A ASCENSÃO DOS CRIPTOATIVOS E O PAPEL DA REGULAMENTAÇÃO COMO ESTRATÉGIA DE COMBATE A LAVAGEM DE DINHEIRO
20 de dezembro de 2023THE RISE OF CRYPTOCURRENCIES AND THE ROLE OF REGULATION AS A MONEY LAUNDERING COMBAT STRATEGY
Artigo submetido em 10 de dezembro de 2023
Artigo aprovado em 15 de dezembro de 2023
Artigo publicado em 20 de dezembro de 2023
Scientia et Ratio Volume 3 – Número 4 – Dezembro de 2023 ISSN 2525-8532 |
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Autor: Natália Beatriz Galvão Campos[1] |
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RESUMO: A crescente popularidade das criptomoedas tem gerado uma série de debates e preocupações em relação ao seu potencial uso em atividades ilegais, em especial em casos de lavagem de dinheiro. A natureza descentralizada e anônima das transações dessa espécie se mostram como uma ferramenta atrativa para alguns criminosos. Desse modo, esta pesquisa visa a explorar como os criptoativos têm sido empregados como instrumento facilitador para esse delito. Primeiramente, será apresentada a origem histórica acerca da lavagem de dinheiro, abordando ainda as suas principais definições e suas fases. Em seguida, será introduzido o conceito das criptomoedas, a tecnologia subjacente e seu modo de operação, desaguando esse tópico na problemática do uso destas na lavagem de dinheiro. Por fim, abordaremos como têm se dado o papel da regulamentação das criptomoedas e sua função ante o combate à lavagem de capitais.
Palavras-chave: Lavagem de dinheiro, cryptocurrencies, bitcoin, regulamentação.
ABSTRACT: The growing popularity of cryptocurrencies has sparked a series of debates and concerns regarding their potential use in illegal activities, particularly in cases of money laundering. The decentralized and anonymous nature of transactions of this kind proves to be an attractive tool for some criminals. Therefore, this research aims to explore how cryptocurrencies have been employed as a facilitating instrument for this crime. First, we will provide a historical background on money laundering, including its key definitions and stages. Next, we will introduce the concept of cryptocurrencies, the underlying technology, and their mode of operation, leading to the issue of the use of cryptocurrencies in money laundering. Finally, we will analyse the role of cryptocurrency regulation and its function in combating money laundering.
Keywords: money laundering, crypto-asset, bitcoin, regulation.
1. INTRODUÇÃO
A crescente popularidade das criptomoedas tem gerado uma série de debates e preocupações em relação ao seu potencial uso em atividades ilegais, particularmente em casos de lavagem de dinheiro.
De acordo com estatísticas apontadas pela Chainalysis (2022), a quantidade de criptomoedas movimentada em atividades de lavagem de dinheiro aumentou 68% na comparação entre 2022 e 2021, atingindo um total de US$ 23,8 bilhões.
A natureza descentralizada e anônima das transações com criptomoedas apresenta desafios significativos na aplicação das leis e regulamentos destinados a combater a lavagem de dinheiro, tornando-se uma questão de importância crítica para governos, reguladores, instituições financeiras e a sociedade em geral.
A lavagem de dinheiro por meio de criptomoedas envolve uma série de mecanismos complexos, que possibilitam a conversão de fundos ilegais em ativos digitais, ocultando a origem criminosa dos recursos. Essa facilidade de movimentação e conversão de criptomoedas tem atraído a atenção de agentes delitivos em busca de novas formas de conduzir suas atividades ilegais de maneira mais sigilosa e menos rastreável.
A medida que o uso de criptomoedas em transações comerciais legítimas continua a crescer, o desafio de identificar e prevenir a lavagem de dinheiro nesse contexto tornou-se ainda mais complexo.
Nesse contexto, a regulamentação de criptoativos torna-se um tópico amplamente debatido pelas autoridades atualmente. Devido ao tamanho e importância que o mercado de criptoativos alcançou, a regulamentação desse mercado tem se mostrado como um tema necessário e urgente.
Dentro dessa concepção, pretende-se responder ao seguinte problema de pesquisa: Qual é o papel da regulamentação das criptomoedas como ferramenta de coibição à pratica do crime de lavagem de dinheiro? Para isso, essa pesquisa tem como objetivo investigar os avanços e desafios enfrentados na detecção e prevenção da lavagem de dinheiro em criptomoedas, bem analisar o papel da regulamentação e estratégias eficazes para combater essa prática delitiva.
2. LAVAGEM DE DINHEIRO
2.1. BREVE CONCEITO HISTÓRICO ACERCA DO DELITO
O termo lavagem de dinheiro, foi empregado originalmente em meados do século XX nos Estados Unidos, essa expressão guarda associação com as táticas usadas pelas organizações mafiosas para mascarar o dinheiro ilícito, mediante empresas de lavanderias automáticas, usadas para investir esse dinheiro, e assim justificar sua origem como fruto de pretensa atividade econômica regular.
Segundo Callegari e Weber (2017), esta terminologia remete justamente aos artifícios utilizados por mafiosos para introduzir depósitos bancários de notas de baixo valor, habituais nas vendas de lavanderia, mas que eram resultantes do comércio de bebidas alcoólicas – que nesse período era uma atividade proibida pela Lei Seca vigente à época – e de outras atividades criminosas.
De acordo com Maia (1999), nesse cenário, surge a figura de Alphonse Capone, um conhecido como o líder do crime organizado em Chicago, que, para tanto, adquiriu uma cadeia de lavanderias formando a empresa de fachada denominada Sanitary Cleaning Shops, onde os membros de seu grupo criminoso depositavam notas de baixo valor, para gerar a confusão dos ganhos da lavanderia com a dos ganhos de origem ilícita.
Esse empreendimento permitia que Al Capone conferisse uma aparência legítima ao dinheiro oriundo de venda ilegal de bebidas alcoólicas e de outros delitos, ao inseri-lo no mercado econômico em montante reduzido, de modo a não levantar suspeita sobre sua origem.
Foi nesse contexto que Al Capone assumiu o controle do crime organizado na cidade de Chicago, Illinois, no final da década de 1920, e se tornou amplamente conhecido. De acordo com Carli (2006) apesar de ser um, entre outros criminosos que atuavam sob forma organizada, o caso de Alphonse Capone tornou-se paradigmático, pela notoriedade que o criminoso alcançara nos Estados Unidos.
Ainda segundo Carli (2006), no novo cenário de criminalidade organizada, surgiu um novo rosto, Meyer Lansky, uma figura proeminente na máfia que aprimorou os métodos de lavagem de dinheiro. Ele percebeu que uma maneira eficaz de dissimular ativos ilícitos seria depositá-los em bancos localizados em países que não tinham acordos de cooperação com os Estados Unidos. Isso permitiria evitar a apreensão e a devolução do dinheiro depositado, originando assim as empresas conhecidas como offshores.
Para isso, Lansky abriu uma conta bancária na Suíça no ano de 1932, onde realizou depósitos de dinheiro para o governador do estado da Louisiana, disfarçado sob a forma de empréstimo, em troca de autorização para explorar o jogo na cidade de Nova Orleans.
Argumenta Gonçalves (2014) que, esses empréstimos simulados, feitos por Lansky para disfarçar o pagamento de propina a autoridades, e podiam inclusive ser declarados ao Fisco e demonstram que a utilização de empréstimos bancários simulados na lavagem de dinheiros está longe de ser novidade na prática delituosa.
Em análise a esses aspectos, Badaró e Bottini (2012) ressaltam que a empreitada delitiva dessas organizações transformou as quadrilhas em ordens estruturadas, hierarquizadas e globalizadas, tornando-as imunes aos atos repressivos tradicionais.
Como assevera Gurule (1995), a partir dessa conjectura, visando proteger os setores econômicos, financeiros, industriais e comerciais do país, os Estados Unidos sancionaram a Money Laundering Control Act, que tornou a lavagem de dinheiro um crime federal.
Cumpre ainda ressaltar, que a Itália também ganha destaque acerca do tema, embora tenha usado um nomen iuris diverso, o país foi um dos pioneiros a legislar sobre a lavagem de capitais. Cervini (1998) ressalta o sequestro de Aldo Moro em março de 1978, sendo este um político que possuía considerável influência, além de ser amigo próximo do presidente italiano, foi alvo desse sequestro, resultando em ampla repercussão. Em resposta à comoção social gerada, o governo introduziu o artigo 648 no Código Penal Italiano, criminalizando a substituição de dinheiro ou outros valores provenientes de roubo qualificado, extorsão qualificada ou extorsão mediante sequestro por outros valores ou dinheiro.
No cenário brasileiro, a normatização do crime de lavagem de dinheiro, se iniciou na Convenção de Viena em 1988. Foi a partir desta convenção, que surgiu o Grupo de Ação Financeira Sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI), com o objetivo principal de prevenir e combater à prática de branqueamento de capitais.
Deste modo, foi a partir da Lei nº 9.613/98, que a legislação brasileira passou a tipificar o crime de lavagem de dinheiro de modo concreto, criando o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), posteriormente editada pela Lei nº 12.683, de 09 de julho de 2012, com intuito de alterar a “Lei da Lavagem de Dinheiro”, com o afim de tornar mais eficiente o combate à lavagem de dinheiro no Brasil, conforme se explanará a seguir.
2.2. DEFINIÇÃO
A lavagem de dinheiro, ou branqueamento de capitais, se caracteriza no ato de dissimular a procedência ilegal de recursos, conferindo-lhes uma aparência de legitimidade. Por esta razão a lavagem de dinheiro é frequentemente adotada por agentes delitivos, uma vez que ela encobre a natureza ilícita dos fundos, permitindo, ao mesmo tempo, sua integração no sistema econômico-financeiro.
De acordo com Romantini (2003), trata-se de um fenômeno complexo devido à sofisticação dos métodos e técnicas empregados por organizações criminosas para legitimar os ativos ilícitos. O intuito principal do delito consiste em viabilizar esses recursos auferidos de maneira ilícita, sem atrair a atenção da ação repressora estatal.
Nesse sentido, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), definiu o crime de lavagem de dinheiro como:
[…] um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente. (COAF, 2021).
Ochoa (2001), assevera que a lavagem de dinheiro é o procedimento por meio do qual indivíduos que praticam atividades ilícitas convertem recursos financeiros obtidos de maneira ilegal em ativos de legitimidade questionável. Isso é facilitado, sobretudo, pelo avanço da tecnologia, das comunicações e das operações financeiras.
No Brasil, o crime de lavagem de dinheiro foi tipificado pela Lei nº 12.683 de 2012, que alterou a Lei 9.613 de 1998, a principal mudança legislativa foi em relação aos crimes antecedentes, visto que foi revogada a taxatividade deles, e sendo assim, passou a ser considerado como crime antecedente qualquer infração penal desde que vinculada ao crime de lavagem de dinheiro. Assim, a respeito da referida lei entende-se que a lavagem de capitais consiste em:
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (Brasil, 2012).
Acerca da doutrina pátria, ressalta-se que não se encontra um conceito único para o crime de lavagem de dinheiro. No entanto, todas as definições convergem para a ideia de que a lavagem de dinheiro é um processo destinado a dissimular a origem ilícita de fundos, transformando-os em aparentemente legítimos.
Nesse mesmo sentido, Braga assevera que:
[…] pode-se definir o conceito de lavagem de dinheiro como um conjunto ou processo de operações comerciais ou financeiras que incorpora recursos, bens ou serviços à economia dos países, e que tem relação com atividades ou atos ilícitos, fazendo que estes produtos adquiram aspecto de procedência não delitiva, distanciando assim de sua origem criminal (Braga, 2013, p.36).
Dito isto, faz-se imprescindível ressaltar que o processo da lavagem de capitais é dividido em três fases principais, que, embora sejam independentes entre si, podem ocorrer simultaneamente. Essas fases, de acordo com o COAF (2001) são denominadas como colocação, ocultação e integração.
2.3. AS FASES DO PROCESSO DE LAVAGEM DE DINHEIRO
2.3.1. Colocação
A colocação é a primeira fase da lavagem de dinheiro, também chamada de “placement”. Nesta etapa, o objetivo é integrar os capitais ilícitos no sistema financeiro, e assim, movimentá-lo. Assim, os valores são divididos em pequenas porções, e são inseridos no sistema financeiro por meio de empresas, sendo muitas delas de fachada, que utilizam, em sua maioria, dinheiro em espécie em suas transações.
Dessa forma, as instituições estatais não são alertadas de movimentações suspeitas, procedimento este, denominado de “smurfing”. Segundo o COAF, a fase de colocação:
[…] se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie. (COAF, 2021, s.n.)
Portanto, o objetivo da colocação é encontrar um meio facilitador de transformar os bens obtidos de maneira ilícita em ativos financeiros lícitos. Esses facilitadores são, em regra, as próprias ferramentas utilizadas no sistema financeiro comum. Segundo Badaró e Bottini (2012), consideram que a ocultação é a fase na qual verifica-se maior proximidade entre o produto da lavagem e a infração penal em si.
Nessa etapa, os capitais em processo de indevida legitimação encontram-se mais vulneráveis à ação dos órgãos de controle, sendo comum a tentativa de distanciar o sujeito ativo dos delitos do produto ilícito por ele obtido. O autor tenta, portanto, apagar ou desfazer qualquer vínculo entre a organização criminosa e os ativos recém-inseridos no sistema econômico formal.
2.3.2. Conversão
Trata-se da fase mais complexa do processo de lavagem, via de regra, aproveitando-se o agente das vulnerabilidades dos sistemas financeiros de países destinatários dos bens e valores. De acordo com o COAF, esta etapa:
Consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas “fantasmas”. (COAF, 2018)
Em outras palavras, nessa etapa ocorrem os procedimentos destinados à desconstituição do vínculo entre o agente e o bem precedente de sua atuação. São comuns múltiplas transferências de dinheiro, compensações financeiras, remessas a paraísos fiscais, superfaturamento de exportações, dentre outros artifícios, todos esses procedimentos adotados com o desiderato de apagar o vínculo do capital de sua origem criminosa.
2.3.3. Integração
A integração, é a última fase do crime de lavagem de dinheiro, sendo que, é nesta última etapa, que o criminoso objetiva incorporar os bens dissimulados ao sistema financeiro, por meio de atividade lícitas, de maneira formal.
Esta etapa, visa disponibilizar os ativos, para que os criminosos utilizem sem ter ligação com o ato de origem, concluindo à camuflagem da ilicitude. Neste contexto, Lima explica exemplifica a fase de integração da lavagem de dinheiro:
Integração (integration): com a aparência lícita, os bens são formalmente incorporados ao sistema econômico, geralmente por meio de investimentos no mercado mobiliário ou imobiliário, transações de importação/exportação (com preços superfaturados) ou aquisição de bens em geral, como obras de arte, ouro, joias, etc.). Em alguns casos, os recursos monetários, depois de lavados, são reinvestidos nas mesmas atividades delituosas das quais se originaram, perpetuando-se, assim, o ciclo vicioso. (Lima, 2016, p. 291).
Portanto, é na fase de integração que, de acordo com Callegari e Weber (2014), os bens são incorporados no sistema através de empresas legalizadas, com escrituração e contabilidade registrada, além de compra de bens de forma legal.
Nesse mesmo sentido, Vieira (2018) argumenta que, “durante esta etapa o dinheiro é colocado novamente na economia e é realizada a inversão de negócios, empréstimos a indivíduos, compras de bens e várias transações contábeis para justificar o capital e dificultar o controle financeiro”.
Dessa forma, é a partir desta fase, em que a organização criminosa, pode utilizar os bens como se fossem lícitos, pois neste momento, já estão mascarados com as etapas anteriores, aderindo a si, uma aparência de legalidade.
No entanto, diante de um cenário advindo de um século marcado por grandes avanços tecnológicos, surge um novo meio para realizar a lavagem de dinheiro, os criptoativos.
Tais moedas possuem como qualidade muito importante, para que seja propício a realização desse crime, não possuírem controle de um Banco Central, fugindo assim do sistema tradicional financeiro. Logo, as criptomoedas se prestariam, com facilidade, às sucessivas e complexas etapas de mascaramento das quais são característicos da lavagem de capitais.
3. A ASCENSÃO DOS CRIPTOATIVOS
3.1. CONCEITO DE CRIPTATIVOS
As criptoativos podem ser definidos como ativos virtuais, protegidos por criptografia, presentes exclusivamente em registros digitais, cujas operações são executadas e armazenadas em uma rede de computadores. A Receita Federal na Instrução Normativa nº 1.888, de 2019, art. 5º, inciso I, os define como:
[…] a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constituiu moeda de curso legal (BRASIL, 2019, p. 14).
Cumpre ressaltar que, o Bitcoin pode ser caracterizado como uma criptomoeda, uma vez que a criptografia desempenha o papel crucial de assegurar a execução das transações, sendo que a categoria “criptomoeda” integra um conceito mais amplo conhecido como criptoativo.
Para Ulrich (2014) os criptoativos, utilizam-se de uma tecnologia de código aberto, que não depende de uma autoridade central, utilizando um sistema de pagamentos global totalmente descentralizado.
São as transações com criptoativos permitem que indivíduos ou empresas efetuem pagamentos ou transferências financeiras eletrônicas diretamente a outros indivíduos ou empresas, sem a necessidade da intermediação de uma instituição financeira, e pode ser usada para pagamentos ou transferências internacionais.
Os criptoativos funcionam na respectiva rede blockchain, permitindo transação descentralizada em escala global, mas, ainda que seja possível enviar valores a qualquer ponto do mundo sem a necessidade de uma instituição financeira intermediária, seria muito difícil localizar pessoas que desejam negociar criptoativos entre si, e mesmo que se consiga, inexiste um método eficaz para garantir a segurança da operação.
Atualmente, estima-se que exista mais de 13 mil criptoativos (Statista, 2023) em circulação pelo mundo, sendo o bitcoin (BTC) o mais difundido entre eles, além de ter sido o pioneiro no ramo das criptomoedas.
De acordo com Schroeder (2022), trata-se de um segmento de mercado em ascensão nos últimos anos, embora permeado pelas preocupações de órgãos governamentais envolvidos com a regulação dessa atividade, por avaliarem a necessidade quanto à transparência e proteção necessárias aos consumidores.
3.2. O BITCOIN
A criptomoeda mais conhecida do mundo é o Bitcoin (BTC), tendo sido criada no ano de 2008, quando um programador anônimo conhecido por Satoshi Nakamoto divulgou em seu sítio eletrônico a criação de um sistema de pagamento eletrônico e totalmente descentralizado, isto é, não existe qualquer órgão estatal emitindo e controlando a moeda.
O BTC é produzido por milhares de computadores, mantidos por pessoas que emprestam a capacidade de suas máquinas para criar bitcoins e registrar todas as transações feitas, em um processo conhecido por mineração (Sakamoto, 2008). Para ele a ideia da rede Bitcoin é ser “um sistema eletrônico de pagamento baseado em criptografia PoW (Proof of Work), permitindo que duas pessoas façam transações diretamente entre elas sem a necessidade de uma terceira parte confiável”.
Segundo Silveira (2018), o bitcoin é um sistema possibilita transações via internet de uma parte para outra sem a necessidade de qualquer intervenção de instituições financeiras. Através da definição de algoritmos específicos, é possível criar unidades monetárias (por meio de um procedimento chamado “mineração”, que envolve a contribuição de toda a rede de computadores para a resolução dos algoritmos do Bitcoin).
Essas unidades podem realizar uma ampla variedade de transações e, como observado atualmente, até mesmo dar origem a um mercado de investimento paralelo. Essas transações que ocorrem no Bitcoin são registradas em uma espécie de livro caixa público e distribuído chamado de Blockchain.
3.3. O SISTEMA BLOCKCHAIN
O Blockchain nada mais é que um banco de dados público, ou seja, não é administrado por qualquer órgão, e permite que qualquer usuário obtenha informações em tempo real acerca de todas as transações de criptoativos, dentre estes o Bitcoin, já feitas por outros usuários do sistema.
No núcleo da tecnologia blockchain está a capacidade de criar um banco de dados globais que é imutável, transparente e confiável – mesmo quando as partes que participam da troca de dados não são confiáveis uma pela outra.
Em outras palavras, a estruturação dos dados na blockchain terá forma de “cadeia de blocos”. Cada bloco registrado na blockchain é responsável pelo armazenamento de informações relativas a uma transação em bitcoins. Para que os blocos sejam reunidos sequencialmente e em ordem temporal, utiliza-se a função chamada hash.
Na blockchain, a função hash é frequentemente utilizada para criar uma espécie de “impressão digital” única para cada bloco de dados. Isso é fundamental para garantir a integridade dos dados na cadeia, já que qualquer alteração nos dados do bloco resultaria em um hash completamente diferente.
Em síntese, o bitcoin usa tecnologia de blockchain, que é um registro público de todas as transações de Bitcoin. As transações são verificadas pelos participantes da rede (mineradores) e registradas em blocos. O Bitcoin é muitas vezes visto como uma forma de moeda digital que pode ser usada para transações, investimentos e armazenamento de valor, sem a necessidade de intermediários tradicionais, como bancos.
3.4. A UTILIZAÇÃO DO BITCOIN COMO INSTRUMENTO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Compreendidos aos principais aspectos acerca das criptomoedas, em especial o bitcoin, bem como o tipo penal de lavagem de dinheiro, cumpre esclarecer então, como o esta criptomoeda tem sido utilizada como instrumento para a prática do crime de lavagem de dinheiro.
As criptomoedas apresentam características que as tornam propensas a serem utilizadas como ferramentas para o crime de lavagem de dinheiro. Conforme preceitua Estellita (2020), essa propensão é atribuída, especialmente, à natureza descentralizada das transações, à pseudoanonimidade e à globalidade intrínseca às criptomoedas, em especial o bitcoin.
Ainda nesse sentido, preceitua Silveira (2018) que, o ambiente do bitcoin é muito próximo ao arquétipo ideal da lavagem de dinheiro, no qual um dinheiro sujo é reinserido no mercado, sendo obscurecido seu passado, razão para isso, é que a globalidade das operações com ativos virtuais propicia um cenário favorável à prática do crime de lavagem, o que é explicado pela ausência de autoridade central que monitore, controle e supervisione as transações.
A prática delitiva dos branqueio de capitais em criptomoedas ocorre num primeiro momento, quando o agente pode ocultar ou dissimular o dinheiro no sistema financeiro por meio da aquisição de criptomoedas junto às exchanges, da venda direta de bens obtidos com a prática de crimes e recebimento de pagamento em criptoativos ou da aquisição direta do ativo virtual com o produto do crime.
A lavagem de dinheiro utilizando Bitcoin ocorre por meio de vários procedimentos, sendo a mixagem o mais conhecido. Essa prática envolve a mescla de fundos, sejam eles legítimos ou ilícitos, com o propósito de confundir especialistas que estejam monitorando as transações de uma carteira.
A mixagem de Bitcoin, embora tenha a intenção de aumentar a privacidade e fungibilidade das criptomoedas, pode ser utilizada como facilitador para a prática de lavagem de dinheiro. A natureza pseudônima e transparente do blockchain do Bitcoin permite rastrear as transações, o que levou à busca por métodos que obscureçam a trilha de transações originais.
Ao realizar a mixagem, os usuários enviam seus Bitcoins para um serviço que mistura esses fundos com os de outros usuários, tornando difícil rastrear a origem específica de cada Bitcoin. Isso pode ser explorado por indivíduos com intenções ilícitas, como na lavagem de dinheiro, onde atores tentam ocultar a origem criminosa de seus fundos.
Por fim, cabe ainda, exemplificar como ocorre as etapas da lavagem de dinheiro utilizando o bitcoin. De acordo com Grzywotz (2019) apud Estellita (2020), as fases dessa modalidade delitiva acontecem da seguinte maneira:
I. Colocação – obtenção de criptomoedas com valores provenientes da prática de crime anterior, por meio de aquisição em exchanges, em caixas automáticos de compra de criptomoedas dinheiro em espécie, em plataformas que interligam usuários para transações diretas, da venda direta de bens obtidos com a prática de crimes, do recebimento do pagamento diretamente em criptomoedas, de aquisição direta de criptomoedas com o produto de crime (drogas, por exemplo) ou pela transferência de criptomoedas de um para outro endereço (Estellita, 2020).
II. Ocultação: defende a autora que a dissimulação pode ser diferenciada em simples e complexa. A simples se dá ante a possibilidade de que uma mesma pessoa possa gerar infinitas chaves públicas para utilizar nas suas operações. Ainda, o usuário pode usar endereços de terceiros ou de agentes financeiros. As formas mais complexas de dissimulação estão associadas aos mixing-services (serviços de mistura ou mescla), que tem a capacidade de eliminar a transparência (rastro das criptomoedas dentro do blockchain). (Estellita, 2020; Braga; Luna, 2018, p. 282).
III. Integração: troca de criptomoedas por moedas estatais, por meio de exchanges ou pela aquisição direta de bens e produtos. Caso a operação seja realizada em país que tenha controle sobre as exchanges, pode-se descobrir a transação. No entanto, considerando a globalidade do BTCs, é possível escolher um país com medidas de controle menos rigorosas para realização das operações (Estellita, 2020).
Como visto, é notório que as que as criptomoedas têm o potencial de serem empregadas como instrumento facilitador na execução de atividades criminosas de lavagem de dinheiro, indicando a necessidade de implementação de medidas de controle, tais como regulamentação preventiva.
4. O PAPEL DA REGULAMENTAÇÃO COMO ESTRATÉGIA DE COMBATE A LAVAGEM DE DINHEIRO
É cediço que as criptomoedas trouxeram uma revolução para a economia global, gerando a necessidade de regulamentação do mercado para garantir segurança jurídica tanto para os usuários quanto para o setor financeiro.
As criptomoedas são descentralizadas, o que significa não estarem obrigadas a nenhum ente central, nenhum órgão estatal as controla ou supervisiona, tal função é distribuída entre seus usuários. Desta feita sem lei expressa que as normatize, e assim confira segurança jurídica às pessoas que as utilizem.
Essa ausência normativa muitas vezes acarreta na utilização das criptomoedas para a prática de crimes, como o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, compra e venda de produtos ilícitos, dentre outros. Isso ocorre graças ao anonimato no qual as transações estão inseridas.
Nesse sentido, a regulação se mostra como uma solução viável no combate ao branqueio de capitais, isso porque, além de dar mais segurança jurídica aos investidores, poderá estabelecer mecanismos de integridade e de proteção do consumidor, bem como poderá inibir e prevenir fraudes e lavagem de dinheiro por criptomoedas.
De acordo com Moraes e Falcão (2022), para uma eficaz regulação preventiva (contra o uso errático das moedas virtuais), deve-se focar em:
I. propiciar o direito de investir do cidadão, e que fomente propósitos legítimos, assegurando a liberdade de investir;
II. estabelecer mecanismos de integridade e de proteção do consumidor;
III. inibir e prevenir fraudes e lavagem de dinheiro por criptomoeda;
IV. regular as empresas que negociam com moedas virtuais – SILVEIRA (2022, p. 139); e
V. estabelecer para as prestadoras de serviços de ativos virtuais os mecanismos de integridade previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro.
Obviamente que regulamentação demais pode ser prejudicial. No entanto, para o desenvolvimento saudável do mercado, é crucial que a regulamentação das criptomoedas estabeleça padrões de integridade, impulsionando os investimentos no setor. Essa medida é essencial para encorajar e proteger os investidores, especialmente os institucionais, que tendem a evitar riscos mais elevados ao entrar no setor.
Além da regulamentação, Moraes e Falcão (2022) ainda destacam a blockchain como uma ferramenta eficaz no combate à lavagem de dinheiro. Isso ocorre porque a imutabilidade da blockchain, como mencionado anteriormente, garante a integridade das informações, dificultando fraudes e corrupção.
A transparência oferecida pelas redes blockchain pode auxiliar na identificação de atividades ilícitas, permitindo o rastreamento completo do histórico de pagamentos feitos pela organização envolvida em delitos. Isso pode ser realizado ao acessar os dados públicos da blockchain com base em informações obtidas com a prisão de indivíduos ligados a essas atividades (Matos, 2021). Ao ao identificar carteiras associadas a movimentações ilícitas, é possível desvelar redes de pagamento, registros e pontos de saque relacionados a operações ilegais.
Diante do exposto, a tecnologia blockchain emerge como uma aliada no enfrentamento à lavagem de dinheiro (Brufatto, 2020), devido às suas características intrínsecas, como transparência, imutabilidade e rastreabilidade das transações realizadas na rede. Essas características possibilitam a identificação do endereço público e a verificação da origem das transações, dificultando a prática criminosa da lavagem de dinheiro.
4.1. REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL
Não havia uma regulamentação específica no Brasil até a emissão da Instrução Normativa Nº 1.888 pela Receita Federal, com significativas modificações introduzidas pela Instrução Normativa 1899, de 10 de julho de 2019. A legislação passou a abranger explicitamente a definição legal de Criptoativo e Exchange de Criptoativos para fins jurídicos, conforme preceitua seu 5º artigo:
Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – Criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e
II – Exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.
Parágrafo único. Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.
A norma avançou ainda mais ao obrigar todas as Exchanges a prestarem informações à Receita Federal de todas as transações de seus usuários: nome dos negociantes, quantia movimentada, datas e taxas de operação pagas, dentre outras
Essa obrigação de prestação de informações estende-se às pessoas físicas investidoras de forma independente nesse mercado, sem recorrerem às Exchanges, ou quando utilizadas Exchanges domiciliadas no estrangeiro, no caso de extrapolarem 30.000 reais de criptomoedas transacionadas mensalmente, nos termos do art. 6º, inciso II, “a” e “b”:
Art. 6º Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º:
I – A exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
II – A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
b) as operações não forem realizadas em exchange.
§ 1º No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
A partir da mencionada Instrução Normativa, para além da obrigação tributária com o fisco, está acrescido o dever de prestar todas as informações relativas às movimentações financeiras realizadas, determinadas no art. 7º, inciso I, grafado anteriormente.
Essa legislação trouxe uma enormidade de aspectos positivos para o usuário do setor, vez que em primeiro momento contempla as definições para fins do direito do que é Criptoativo, que agora afasta seu tratamento como moeda legal, e Exchange, e também obriga as pré-definidas Exchanges a prestar todas as informações pessoais e relativas as transações financeiras feitas pelos usuários, o que acarreta uma maior transparência da utilização desses ativos, dificultando assim a ação de usuários para fins ilegais, como a lavagem de dinheiro.
4.2. O MARCO LEGAL DAS CRIPTOMOEDAS – LEI 14.478/2022
Nesse sentido, no cenário pátrio, um importante passo foi dado em dezembro de 2022, com a sanção da Lei 14.478/2022, regulamentada pelo Decreto n.º 11.563/2023, conhecida como Marco Legal das Criptomoedas, que determina as diretrizes para a regulamentação de serviços referentes às criptomoedas, sendo da competência do Banco Central do Brasil a regulamentação da prestação dos serviços de ativos virtuais, autorização e supervisão das prestadoras de serviços virtuais.
A legislação definiu que um ativo virtual tem representação digital de valor, que pode ser negociado, transferido e utilizado para pagamentos e/ou investimentos. Ainda, exige que as empresas desse nicho tenham sede no Brasil.
Uma das principais mudanças é a criação do crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, uma espécie de estelionato por meio de criptomoeda, que será punido com pena de reclusão de quatro a oito anos aquele que, ao intermediar operações que envolvam ativos virtuais, obtenha vantagem ilícita, em prejuízo alheio, por meio de “artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”. O mesmo crime se aplica para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras que envolvam ativos virtuais
Importante ressaltar ainda que, o Marco Legal dos Criptoativos também altera a Lei de Lavagem de Dinheiro, incluindo, como uma causa de aumento de pena, o cometimento do crime de lavagem por meio do uso de ativo virtual. Além disso, a nova lei também inserirá as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol das pessoas obrigadas a identificar clientes, manter registros de transações, adotar políticas de controle interno, auxiliando nas medidas antilavagem.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As criptomoedas apresentam um desafio considerável no que se refere à prevenção e detecção da lavagem de dinheiro, uma vez que representam uma alteração fundamental no paradigma de transferência de valores. Países têm implementado medidas para conter a lavagem de dinheiro associada às criptomoedas. Contudo, a regulamentação varia de país para país, e evolui constantemente, na tentativa das autoridades de acompanhar o rápido desenvolvimento do mercado de criptomoedas.
É notório o esforço empenhado pelas políticas públicas destinadas a aumentar a transparência das transações e movimentações financeiras, bem como a introdução de regulamentações claras e eficazes para as criptomoedas. Essas ações têm vantagens substanciais para o mercado, incluindo o fortalecimento da transparência e segurança para usuários e investidores, promoção da inovação e da adoção de novas tecnologias, ao mesmo tempo que desencoraja a lavagem de dinheiro.
Diante dessa realidade, é crucial fortalecer e aprimorar os meios de combate à lavagem de dinheiro, tanto no ambiente virtual quanto no âmbito da cooperação internacional. A implementação de políticas públicas emergenciais de prevenção se torna imperativa para inibir a concretização desse crime, promovendo uma redução significativa dos custos operacionais nos órgãos de fiscalização, repressão e, em última instância, para o Estado como um todo.
Nesse aspecto, a regulação desempenha um papel fundamental, uma vez que ajuda a impedir a utilização de criptomoedas para fins ilícitos. Nesse sentido, a Lei 14.478/2022 traz um impacto significativo no panorama das criptomoedas. Essas mudanças refletem a intenção do legislador de combater o uso de criptoativos como ferramenta facilitadora de lavagem de dinheiro.
Apesar dos desafios inúmeros que envolvem essa questão, há sinais positivos no horizonte: o Brasil recentemente recebeu uma avaliação favorável por parte do Grupo de Ação Financeira (GAFI). Segundo Braga e Araruna (2023), embora a avaliação em plenária do GAFI tenha reconhecido a efetividade e eficácia das medidas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) adotadas pelo Brasil, ressaltando que estão em conformidade com as recomendações do grupo, ainda resta um longo caminho a percorrer. Novas medidas de prevenção à lavagem de capitais precisam ser implementadas para fortalecer ainda mais o sistema e manter o país em conformidade com padrões internacionais.
REFERÊNCIAS
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[1] Bacharela em Direito. Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ. E-mail: nataliabeatriiz@hotmail.com.