ANÁLISE SOBRE A EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

ANÁLISE SOBRE A EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

30 de junho de 2024 Off Por Scientia et Ratio

ANALYSIS ON THE EXCLUSION OF ISS FROM THE PIS AND COFINS CALCULATION BASE

Artigo submetido em 01 de junho de 2024
Artigo aprovado em 20 de junho de 2024
Artigo publicado em 30 de junho de 2024

Scientia et Ratio
Volume 4 – Número 6 – Junho de 2024
ISSN 2525-8532
Autor:
Evaristo Laurindo de Souza Neto[1]

RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo principal a análise da intensa disputa judicial sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS o STF no RE 574.706, sendo esta decisão conhecida como “tese do século”, estabelecendo um precedente muito importante aos contribuintes, declarando que o ICMS não se incorpora ao patrimônio, desta forma tendo como fundamento o conceito de receita e faturamento previstos na Constituição Federal de 1988 não deve compor no conceito de faturamento ou receita para fins de levantamento da base de cálculo das referidas contribuições,. Neste mesmo sentido em razão dos mesmos fundamentos o Supremo Tribunal Federal está prestes a julgar o Tema 118 de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 592.616/RS que trata da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.O presente artigo vem com base em sua aplicação analógica demostrar as razões legais sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das referidas contribuições.

ABSTRACT: The main objective of this work is to analyze the intense legal dispute over the inclusion of ICMS in the PIS and COFINS calculation base, the STF in RE 574.706, this decision being known as the “thesis of the century”, establishing a very important to taxpayers, declaring that the ICMS is not incorporated into assets, thus having as its basis the concept of revenue and billing provided for in the Federal Constitution of 1988, it should not be included in the concept of billing or revenue for the purposes of surveying the calculation basis of the aforementioned contributions. In this same sense, on the same grounds, the Federal Supreme Court is about to judge Topic 118 of general repercussion in Extraordinary Appeal No. 592.616/RS, which deals with the exclusion of the ISS from the PIS and COFINS calculation base. based on its analogical application, demonstrate the legal reasons for the unconstitutionality of the inclusion of the ISS in the calculation basis of the aforementioned contributions.

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa científica vem arrazoar se o ISS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. O PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição [1]para Financiamento da Seguridade Social) são contribuições sociais previstas nos artigos 195, I, b e 239 da Constituição da República, e estabeleceram suas cobranças pelas Leis Complementares nº 07/1970 (PIS) e nº 70/1991 (COFINS), e tem por base de cálculo a totalidade das receitas ou faturamento da pessoa jurídica, que  no caso clássico das empresas que vendem mercadorias, serviços ou ambos, o faturamento é a receita bruta decorrente dessas vendas, com referência a Lei 9.718/1998 (na redação dada pela Lei 12.973/2014) faz ao artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1987 (que explicita o que compreende a receita bruta) apenas corrobora que o conceito de faturamento se equipara ao de receita bruta operacional, admitidas as exclusões e deduções legais, de modo que tais contribuições possuem bastante peso dentre os tributos cobrados.

No julgamento da “tese do século”, em relação à base de cálculo do PIS e da COFINS, questionamento ventilado foi acerca da possibilidade de inclusão ou não do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições. Com inúmeras decisões contraditórias nos tribunais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, decidiu, por maioria, que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), por entender que o tributo não compõe o faturamento ou a receita bruta das empresas.

Como o ICMS mesmo arrecadado pelas empresas não incorpora ao patrimônio do contribuinte, o contribuinte apenas repassa o valor ao Estado. Com esta decisão os contribuintes tiveram a possibilidade de recuperação dos valores recolhidos indevidamente e gerou o surgimento de várias novas teses seguindo o mesmo entendimento da base de cálculo sobre faturamento, dentre estas, a que ganha maior destaque é a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

As regras tributárias do Brasil são compostas por uma série de impostos, contribuições e taxas que tem incidência nas mais variadas bases, no patrimônio, na renda e no consumo. Esse emaranhado de tributos e entendimento causa grande dificuldade na definição legal do que deve ser ou não incluído na base de cálculo, tendo parte deste as contribuições do PIS e COFINS que se destacam por sua complexidade em sua base de cálculo e na relevância econômica.

Neste entendimento sendo o ICMS e o ISS possuindo mesma natureza, deve também o ISS ser considerado como receita transitória, visto que não aumenta o patrimônio da empresa, consequentemente não faz parte do faturamento da empresa. Tema hoje

Neste trabalho vamos abordar a discussão sobre a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

1 IMPOSTO E A SIMILIRIDADE ENTRE O ICMS E ISS

A definição de tributo é objeto de debate tanto na legislação quanto na doutrina. De acordo com a Constituição Federal, tributo é “qualquer prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, estabelecida em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” ( CF, art. 3º, § 1º). Essa definição abrange não apenas impostos, mas também taxas e contribuições de melhoria, que são cobradas pelo Estado em troca de um serviço específico prestado ao contribuinte.

Já no Art. 16 do CTN – Código Tributário Nacional, lei 5172/66 o imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.  Segundo Dias (2006, p. 20), “o tributo é uma obrigação jurídica, de natureza pública, que tem por finalidade a arrecadação de recursos para o financiamento das atividades estatais”[2]

No entender de Paulo Barros Carvalho

 “(…). Podemos definir imposto como o tributo que tem por hipótese de incidência (confirmada pela base de cálculo) um fato alheio a qualquer atuação do Poder Público”.[2]

Já no entendimento de Zelmo Denari argumenta que o tributo é um ato de soberania do Estado

 “O imposto, portanto, é a prestação pecuniária imposta, legalmente, pelo Estado, e que independe de qualquer atuação relacionada com o obrigado”.[3]

Mesmo com algumas diferenças, o entendimento é que o tributo deve ser definido de acordo com critérios objetivos, que incluem a exigência de lei para sua instituição, a compulsoriedade da prestação pecuniária e a atividade administrativa vinculada à cobrança, uma garantia para que o Estado haja com legalidade, impessoalidade e eficiência.

No caso específico do ICMS e ISS que são classificados como impostos indiretos, temos a definição de Cláudio Carneiro  

 “Já́ os impostos indiretos são aqueles em que o contribuinte de direito é diferente do contribuinte de fato. São aqueles que incidem sobre o [3]contribuinte d[4]e direito que, por sua vez, transfere o encargo fiscal a uma pessoa alheia à relação jurídica tributária, usualmente chamada de contribuinte de fato. Exemplos: ICMS e IPI”.[4]

Já para Zelmo Denari,

 “Por outro lado, imposto indireto é o que recai sobre o contribuinte que se liberta do sacrifício, transferindo a terceiros o imposto pago, pelo fenômeno da repercussão ou translação. Na prática, designa-se por contribuinte de direito aquele que recolhe o imposto e contribuinte de fato aquele que, afinal, suporta efetivamente o gravame”[5]

                    No tema abordado o grande dilema é o que gera o fato gerador do imposto, que mesmo previsto em lei gera entendimento diverso em sua interpretação. Para Cláudio Carneiro,

“Os fatos geradores dos impostos são, em regra, constitucionalmente previstos. Embora o fato gerador do imposto venha previsto na lei, também é nominado na norma constitucional que outorga a competência tributária. Destaque-se que, por questões obvias, no exercício da competência residual, a Constituição não denominou o seu fato típico.[6]

O ISS Conforme determina o art. 156, III, da Constituição Federal de 1988, estabelece como um tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, disciplinado pela Lei Complementar nº. 116 de 2003.

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

É a mais importante fonte de recurso dos municípios brasileiros, tem sua função predominantemente fiscal. É um tributo que seu lançamento se dá por homologação, já que o contribuinte antecipadamente deve apurá-lo e recolhê-lo. Este cálculo é sobre o faturamento referente ao serviço prestado, o conceito de faturamento adveio a lei nº 9.718/98 que ampliou este conceito para quaisquer receitas auferidas.

[5]Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.                  (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Art. 3o  O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

PIS e COFINS são contribuições sociais, como vimos no Art. 2º são calculadas com base no faturamento das empresas, diferente de imposto que é arrecadado pelo Estado e não tem vinculação de recursos, a contribuição social é destinação exclusiva.

2 DO PIS – PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DA COFINS – CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

O artigo 195 da Constituição Federal, ajustado pela Emenda nº 20/1998, apresenta a previsão de custeio da Seguridade Social, cujas contribuições podem ser calculadas, inclusive, sobre a receita ou o faturamento:

 “Art. 195. – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

 I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

 a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

 b) a receita ou o faturamento;

 c) o lucro

A União Federal instituiu, por meio da Lei Complementar nº 70/1991 a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Sobre a COFINS, e posteriormente, a Lei nº 10.833/2003 complementou o que deveria ser considerado para a base de cálculo do COFINS em seu Art. 1º:

“A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

 § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º A base de cálculo da COFINS é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.

(…)

Em sentido afim, a União estabelecera o Programa de Integração Social – PIS por meio da Lei Complementar nº 07/1970. Assim como para a COFINS, a base de cálculo do PIS, prevista junto ao artigo 1º da Lei nº 10.637/2002 deve ser “o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”

Sobra a finalidade das contribuições, são as palavras de Hugo de Brito Machado:

Diante da vigente Constituição, portanto, pode-se conceituar a contribuição social como espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida, a saber, intervenção no domínio econômico, interesse de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social.[7][6]

3 O ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

O ISS imposto sobre serviço de qualquer natureza está previsto no art. 156, III, da Constituição federal de 1988, é um imposto de competência municipal, recolhido pelos prestadores de serviços.

Leandro Paulsen, em sua obra, assim define o ISS:

O conceito de serviços de qualquer natureza é fundamental para definirmos o que pode ser tributado a título de ISS. No RE 651.703, o STF decidiu que extrapola o conceito civilista de prestação de serviços, atrelado às obrigações de fazer. É mais amplo, alcançando o “oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador”. Assim, o legislador complementar pode submeter ao ISS diversas atividades econômicas que, outro modo, ficariam sem tributação, incluindo-as na lista dos serviços tributáveis anexa á LC n. 116/2003.[8]

A Lei Complementar 116/2003 e a Lei 11.438/1997 tratam das regras gerais do ISS, importante relembrar que os próprios Municípios decidem suas alíquotas, que podem variar entre 2% (art. 88, do ADCT) a 5% (art. 8, da Lei Complementar 116/2003). Os serviços tributados pelo ISS constam em lista anexa a Lei Complementar 116/2003.

4 CONCEITO DE FATURAMENTO/RECEITA E BASE DE CÁLCULO

Entende-se por Faturamento como o valor total das vendas de produtos ou serviços de uma empresa em um determinado período. A CF/88 195, I, da CF/88, ao definir “faturamento” como “a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.”[7]

Para o Superior Tribunal Federal -STF, o conceito de faturamento abrange todas as atividades operacionais das empresas, equivale à receita bruta entendida como a venda de mercadorias e prestação de serviços.

O acórdão proferido no RE nº 357.950/RS responde essa questão, pois na oportunidade a Suprema Corte esclareceu que faturamento é uma espécie do gênero receita. A corte entendeu que enquanto o faturamento se limita ao produto agregado ao patrimônio do contribuinte e resultante das vendas de bens e mercadorias no cumprimento do objeto social, as receitas têm alcance mais amplo, abrangendo as denominadas receitas-meios (receitas financeiras, indenizações, etc.).

Já a base de cálculo, entende-se como a forma de fazer o cálculo geral dos ganhos e despesas, considerando o ativo e passivo, para poder determinar o lucro de uma empresa.

A base de cálculo é o elemento que confere o gênero jurídico do tributo, é a dimensão do aspecto material da hipótese de incidência com a finalidade de fixar o critério para determinação do quanto devido nas obrigações tributárias concretas.[9]

A base de cálculo do PIS e da COFINS, sejam elas a receita e/ou faturamento, na realidade são conceitos provenientes das Ciências Contábeis e sua interpretação e/ou extensão não podem ser alteradas pelo legislador ou aplicador da norma tributária, pois desrespeita o artigo 110 do Código Tributário Nacional que preceitua:

“Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.[8]

4 A BASE DE CÁCULO DO ISSQN COM REFLEXO DO RE nº 574.706

A base de cálculo para tributação é de acordo com a incidência, Geraldo Ataliba define que ‘é uma perspectiva dimensível do aspecto material da hipótese de incidência” [10]

Sacha Calmon explica que para a conceituação de receita é essencial que haja o ingresso de importância que integre, como riqueza nova, o patrimônio do contribuinte, não se enquadrando aqui meras entradas que têm passagem provisória pela empresa que as recebe (inclusive em nome de terceiros). Desse modo, seja qual for a natureza da receita, a ela não podem ser integradas importâncias que não serão incorporadas ao patrimônio da pessoa jurídica, como ocorre com o ISS e com o ICMS, cujos valores arrecadados consistem apenas em mero ingresso de caixa destinado necessariamente a repasse aos Municípios.[11]

Sua base de cálculo está definida na Lei Complementar 116/2003, em seu art. 7º, que é o valor cobrado pelo serviço, com isso a discursão para aplicação do mesmo raciocínio adotado pelo STF para fundamentar a também exclusão do ISS, visto que não compõe a receita bruta da empresa.

Nesse sentido, Geraldo Ataliba busca na análise sobre a base de cálculo do ISS a definição de receitas:

“O conceito de receita refere-se a uma espécie de entrada. Entrada é todo dinheiro que ingressa nos cofres de determinada entidade. Nem toda entrada é receita. Receita é entrada que passa a pertencer à entidade. Assim, só se considera receita o ingresso de dinheiro que venha a integrar o patrimônio da entidade que a recebe. As receitas devem ser escrituradas separadamente das meras entradas.[9]

É que estas não pertencem à entidade que as recebe. Têm caráter eminentemente transitório. Ingressam a título provisório, para saírem, com destinação certa, em breve lapso de tempo. (…) Tomar por base imponível o total da fatura é violar os princípios legais assinalados e violar os cânones regulamentares expressos, produzindo ato nulo, lançamento ineficaz.[12]

Portanto, a fonte de custeio “faturamento” significa que a contribuição será calculada sobre o fruto das vendas de bens e serviços no estrito cumprimento do objeto social, valores estes que devem ingressar no patrimônio do contribuinte, agregando-lhe riqueza nova.

O faturamento pressupõe a realização de operações de mercado ou a prestação de serviços com a decorrente emissão de notas fiscais e a receita consiste no resultado obtido das operações, sejam elas mercantis ou decorrentes de aplicações financeiras.

O ISS, incidente sobre as prestações de serviços consiste em valor recebido pelo prestador e repassado ao fisco municipal. Trata-se de mera entrada de importância econômica que não pertence aos cofres da empresa e não deve integrar seu patrimônio.

Por isso, o ISS assim como o ICMS não são faturamento e nem receita do contribuinte, representa um mero repasse, não havendo como cogitar a utilização desses valores para compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, seja sob a égide da antiga redação do art. 195, I15 (faturamento), seja em face da nova redação dada ao referido dispositivo constitucional pela EC 20/98 (receita).

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel.Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017),firmando a seguinte tese da repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69).[12]

Em caso completamente análogo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a chamada “Tese do século” que discutiu a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS foi objeto de intensa disputa judicial, culminando na decisão do STF no RE 574.706, que declarou a inconstitucionalidade considerando uma bitributação, enquanto o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.

Tendo em seguida diversos julgados definindo inclusive a modulação de seus efeitos, tendo a tese de repercussão geral fixada, como segue:

Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 – data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).[13]

Venceu o argumento de que o ICMS não compõe a receita ou o faturamento da empresa por ter destinação certa a terceiro, qual seja, os fiscos estaduais ou distrital, entendendo que o ICMS representa uma receita transitória nos cofres das empresas que, ao final, repassam estes valores para o estado que é o arrecadador. Logo, os valores referentes ao ICMS não poderiam ser compreendidos como faturamento ou receita bruta e, portanto, não poderia se sujeitar à incidência do PIS e da COFINS. Assim no entendimento adotado pelo STF, o ICMS é receita do Estado, e não dos contribuintes.

Importante transcrever trecho do voto do Ministro Marco Aurélio que fundamentou a decisão:

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR)-(…)

“As expressões utilizadas no inciso I do artigo 195 em comento hão de ser tomadas no sentido técnico consagrado pela doutrina e jurisprudência. Por isso mesmo, esta Corte glosou possibilidade de incidência da contribuição, na redação primitiva da Carta, sobre o que pago àqueles que não mantinham vínculo empregatício com a empresa, emprestando, assim, ao vocábulo” salários “, o sentido técnico-jurídico, ou seja, de remuneração feita com base no contrato de trabalho. Jamais imaginou-se ter a referência à folha de salários como a apanhar, por exemplo, os acessórios, os ditos encargos trabalhistas resultantes do pagamento efetuado. Óptica diversa não pode ser emprestada ao preceito constitucional, revelador da incidência sobre o faturamento. Este decorre, em si, de um negócio jurídico, de uma operação, importando, por isso mesmo, o que percebido por aquele que a realiza, considerada a venda de mercadoria ou mesmo a prestação de serviços. A base de cálculo da COFINS não pode extravasar, desse modo, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar. O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadoria ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta. Descabe assentar que os contribuintes da COFINS faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo. A conclusão a que chegou a Corte de origem, a partir de premissa errônea, importa na incidência do tributo que é a COFINS, não sobre o faturamento, mas sobre outro tributo de competência de unidade da Federação. No caso dos autos, muito embora com a transferência do ônus pelo contribuinte, Ter-se-á, a prevalecer o que decidido, a incidência da COFINS sobre o ICMS, ou seja, a incidência de contribuição sobre imposto, quando a própria Lei Complementar n.º 70/91, fiel à dicção constitucional, afastou a possibilidade de incluir-se, na base de incidência da COFINS, o valor devido a título de IPI. Difícil é conceber a existência de tributo sem que se tenha uma vantagem, ainda que mediata, para o contribuinte, o que dirá quanto a um ônus, como é o ônus fiscal atinente ao ICMS. O valor correspondente a este último não tem a natureza de faturamento. Não pode, por isso mesmo, servir à incidência da COFINS, pois não revela medida de riqueza apanhada pela expressão contida no preceito da alínea b do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2585258 [13]

Com essa decisão do STF surge assim uma série de “teses filhotes” que tem o mesmo entendimento de bitributação, como a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, como apresentado anteriormente, seguem o mesmo entendimento, impostos indiretos que possuem a mesma base de cálculo, que é a receita bruta.

No Superior Tribunal de Justiça diversas decisões confirmando a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS no Tema 634. Tramita no STF o RE nº 592.616/RS que versa sobre a possibilidade ou não de inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, mediante análise dos conceitos de faturamento e receita sobre o Tema 118.[10]

CONCLUSÃO

Analisando as questões jurídicas esse artigo, busca esclarecer que o ISS assim como o ICMS não são produtos a fim de serem incluídos no faturamento da empresa, logo não devem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS, não sendo contabilizados como elevação do patrimônio e sim um mero repasse ao Município e Estado respectivamente.

Embora julgamento do tema 118 do Supremo Tribunal Federal esteja em andamento, ou seja, não chegou a uma definição jurídica, por se tratar das mesmas características do ICMS julgado no RE 574.706 que definiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS tem a expectativa do posicionamento favorável ao contribuinte, já que há clara similaridade entre as cobranças por parte da receita Federal do Brasil – RFB, concluindo que em aplicabilidade analógica o STF seguirá o mesmo entendimento.

REFERÊNCIAS:

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Carneiro, Claudio. Curso de direito tributário e financeiro, 6ª edição. Saraiva, 12/2015. VitalSource Bookshelf Online. P. 273

DENARI, Zelmo. Curso de direito tributário, 9ª edição. Atlas, 06/2008. VitalSource Bookshelf Online. P. 78

CARNEIRO, Claudio. Curso de direito tributário e financeiro, 6ª edição. Saraiva, 12/2015. VitalSource Bookshelf Online. P. 273

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. Editora Malheiros, 31ª Edição, São Paulo, 2010, p. 432

PAULSEN,Leandro, Curso de direito tributário completo. São Paulo: Editora saraiva,2021

NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Fator Gerador da Obrigação Tributária.2017

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 108

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. O ICMS NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS – ADC Nº 18. Disponível em: <http://www.abdf.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=178>.

ATALIBA, Geraldo. A Nova Cofins: Primeiros Apontamentos. In Revista Dialética de Direito Tributário, n. 103, abril/2004, p. 7–16.

https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=  pesquisarumaedicao&livre=0799.cod.&from=feed [13] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2585258


[1] Acadêmico do Curso de Direito na FICV.

[2] DIAS, M. A. Tributos: aspectos teóricos e práticos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

[3]3 Carneiro, Claudio. Curso de direito tributário e financeiro, 6ª edição. Saraiva, 12/2015. VitalSource Bookshelf Online. P. 273

[4]4 DENARI, Zelmo. Curso de direito tributário, 9ª edição. Atlas, 06/2008. VitalSource Bookshelf Online. P. 78

5 DENARI, Zelmo. Curso de direito tributário, 9ª edição. Atlas, 06/2008. VitalSource Bookshelf Online. P. 78

[5]6 CARNEIRO, Claudio. Curso de direito tributário e financeiro, 6ª edição. Saraiva, 12/2015. VitalSource Bookshelf Online. P. 273

[6]7  MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. Editora Malheiros, 31ª Edição, São Paulo, 2010, p. 432

[7]8 PAULSEN,Leandro, Curso de direito tributário completo. São Paulo: Editora saraiva,2021

[8]9 NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Fator Gerador da Obrigação Tributária.2017

[9]10 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 108

11 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. O ICMS NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS – ADC Nº 18. Disponível em: <http://www.abdf.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=178>.

12 ATALIBA, Geraldo. A Nova Cofins: Primeiros Apontamentos. In Revista Dialética de Direito Tributário, n. 103, abril/2004, p. 7–16.

[10]13 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2585258