PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: ANÁLISE DAS FORMAS DE TRIBUTAÇÃO

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: ANÁLISE DAS FORMAS DE TRIBUTAÇÃO

30 de junho de 2024 Off Por Scientia et Ratio

TAX PLANNING: ANALYSIS OF TAXATION FORMS

Artigo submetido em 01 de junho de 2024
Artigo aprovado em 20 de junho de 2024
Artigo publicado em 30 de junho de 2024

Scientia et Ratio
Volume 4 – Número 6 – Junho de 2024
ISSN 2525-8532
Autor:
Rozilene de Oliveira Araujo Catarino[1]
Anderson Caldas Gomes[2]

RESUMO: Esse artigo aborda um estudo sobre qual a melhor forma de tributação para a empresa de porte médio que tem como atividade principal Transporte Aéreo, localizada na cidade de Rio Janeiro, RJ, dentre os regimes Lucro Real e Lucro Presumido, na qual os dois esta empresa pode se utilizar pelo valor anual do faturamento, descartando a hipótese de Simples Nacional. Com a elevada carga tributária em nosso país algumas empresas acabam pagando um valor exorbitante de impostos, pois o planejamento tributário deixou de ser uma vantagem e passou a ser uma questão de sobrevivência para as empresas. A Empresa, fonte de nosso estudo, utilizou Lucro Real como a forma de tributação em 2023, onde evidenciamos que houve um planejamento eficaz, pois houve a redução do ônus tributário, que refletiu diretamente nos resultados da empresa. O desenvolvimento deste estudo foi baseado em pesquisas bibliográficas em livros, legislações, artigos e revistas, baseado em informações fictícias.

Palavras-chave: 1. Regimes de Tributação 2. Impostos 3. Planejamento Tributário 4. Atividade Táxi Aéreo.

ABSTRACT: This article discusses a study on the best form of taxation for a medium-sized company whose main activity is air transportation, located in the city of Rio de Janeiro, RJ, between the Real Profit and Presumed Profit regimes, both of which this company can use for its annual turnover, ruling out the possibility of Simples Nacional. With the high tax burden in our country, some companies end up paying an exorbitant amount of tax, so tax planning has ceased to be an advantage and has become a matter of survival for companies. The company, the source of our study, used Real Profit as the form of taxation in 2023, where we showed that there was effective planning, as there was a reduction in the tax burden, which reflected directly on the company’s results. The development of this study was based on bibliographical research in books, legislation, articles and magazines, based on fictitious information.

Keywords: 1. Taxation Regimes 2. Taxes 3. Tax Planning 4. Air Taxi Activity.

 INTRODUÇÃO

 Atualmente, permanecer no mercado e buscar melhoria contínua da organização em meio a uma concorrência cada vez maior e mais acirrada tornou-se uma luta diária, pois o mercado está cada vez mais amplo e competitivo.

Com a intenção de se estabilizar no mercado e enfrentar a concorrência, as empresas procuram alternativas para reduzir seus custos e obter lucros. A maior dificuldade de quem abre uma empresa, não é só a alta carga tributária, mas também o desconhecimento dessa carga. O empresário, muitas vezes, não tem o conhecimento da responsabilidade fiscal e, quando se depara com tais conhecimentos, perde o controle da situação.

A complexidade do assunto e a falta de compromisso dos profissionais qualificados na área para assessorar a empresa têm levado muitos a um resultado não agradável ou até mesmo à falência.

O planejamento tributário tem como objetivo a diminuição legal dos tributos (impostos, taxas e contribuições) a serem pagos, uma vez que estes representam importante parcela dos custos das empresas, se não a maior. Visamos com este trabalho buscar a correta administração do ônus tributário na empresa, objeto de nosso estudo, a fim de minimizar a carga tributária dentro das determinações legais, propondo a redução destes custos.

No primeiro capítulo deste trabalho é apresentada a contextualização do estudo, onde se demonstra a área de conhecimento contemplada, a caracterização da empresa estudada, a problematização do tema, objetivos gerais e específicos, justificativa da escolha do tema. Em seguida apresenta-se a metodologia do trabalho, a classificação da pesquisa e seus pontos de vista: quanto a sua natureza, seus objetivos e procedimentos técnicos.

A revisão bibliográfica, apresentada no segundo capítulo, contém os embasamentos teóricos que fundamentarão a área do conhecimento, buscando a base teórica para análise da problemática definida. Por fim, apresenta-se a aplicação prática, a conclusão e a bibliografia consultada.

  1. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Planejamento tributário é o estudo da interpretação da lei, aplicada ao caso concreto, com gerenciamento e acompanhamento das atividades tributárias, ciente do risco efetivo, de forma a preparar uma tese de defesa prévia, objetivando construir uma tributação adequada e menos onerosa à sociedade empresarial. O planejamento tributário é uma necessidade para que a empresa se torne competitiva no seu ramo de atividade. Uma só lei é elaborada para milhares de atividades distintas. Dessa forma, o planejamento tributário visa CONSTRUIR, neste caso, a aplicação na forma de tributação objetivando a pagar menos tributos.

Adaptar à legislação os procedimentos da empresa para que seja tomado o crédito, por isso, deve existir o gerenciamento e o acompanhamento para atingir as metas. Assim, o planejamento tributário pressupõe trabalho, aprimoramento para chegar a um objetivo com o mínimo de risco possível.

O risco está ligado à tese de defesa e ao montante que se está economizando e não em relação ao medo da fiscalização. Então, se o meu faturamento é R$ 3.000.000,00 e com o planejamento terei economia de R$ 80.000,00 mensais, representa 2,67% do faturamento mensal. É um risco pequeno para uma boa tese de defesa, a qual não fica exposta em um item, mas em vários níveis. O valor da economia é oriundo de vários fatores: aprimorar créditos do PIS e COFINS; economia de INSS; transformar uma empresa no lucro presumido em duas ou mais: empresa lucro real com menos rentabilidade e outras mais rentáveis no lucro presumido.

  • OBJETIVO DO PLANEJAMENTO TRIBUTARIO

O planejamento tributário, também conhecido como elisão fiscal é um ato preventivo que, dentro da estrita observação da legislação brasileira vigente, visa encontrar mecanismos que permitam diminuir o desembolso financeiro com pagamento de tributos, tornando-se algo latente nas administrações empresariais.

Os objetivos do planejamento tributário estão evidenciados para:

a) Evitar a incidência do tributo, adotando ações e procedimentos que evitem a ocorrência do fato gerador dos tributos.

b) Reduzir os valores totais a serem recolhidos pelos tributos, talvez o objetivo principal do planejamento tributário, que busca a redução de valores financeiros referentes aos pagamentos de tributos.

c) Retardar o pagamento do tributo, através de ações que consigam postergar o pagamento do tributo, sem a ocorrência de multas.

O objetivo primordial do planejamento visa a redução ou transmissão do ônus econômico dos tributos, podendo igualmente ocorrer situações em que o ônus não provém diretamente da obrigação tributária principal, e sim dos deveres fiscais acessórios, a manutenção de escrituração contábil, a apresentação de documentos.

  • FATO GERADOR

O fato gerador do tributo é a ocorrência, em si, que traz à tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte.

A lei descreve situações que, ao ocorrerem na vida real, fazem com que se fixe o momento do nascimento da obrigação tributária.

Essa definição, contida na lei, das hipóteses em que o tributo incide ou em que o tributo deva ser cobrado, que denominamos de fato gerador da obrigação tributária.

O fato gerador é, assim, a situação de fato, prevista na lei de forma prévia, genérica e abstrata, que, ao ocorrer na vida real, faz com que, pela materialização do direito ocorra o nascimento da obrigação tributária, seja esta principal ou acessória.

Nos artigos 114 e 115 do CTN, encontramos dois conceitos de fato gerador, como sendo:

OBRIGAÇÃO PRINCIPALOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
E a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.É qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, e não só exclusi­vamente na lei, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

3.1 ELEMENTOS BÁSICOS DO FATO GERADOR

O fato gerador tem 3 elementos básicos, a saber:

1) Legalidade, que se refere à exigibilidade do cumprimento do princípio constitucional da legalidade;

2) Economicidade, que se refere ao aspecto econômico do fato tributável (como regra geral, envolvendo a base de cálculo e alíquota do tributo) e à capacidade contributiva do sujeito passivo;

3) Causalidade, que corresponde à consequência ao efeito, do fato gerador; enfim, ao nascimento da obrigação tributária.

3.2 MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

É o artigo 116 do CTN que assim define:

“salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

a) tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

b) tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.”

Para os efeitos da letra “b” anterior e sempre ressalvando disposição de lei em contrário, vem o artigo 117 do CTN dispor que os atos ou negócios jurídicos condicionais serão reputados como perfeitos e acabados, desde o momento:

— de seu implemento, sendo a condição suspensiva;

— da prática do ato ou da celebração do negócio, sendo a condição resolutória.

  •  TRIBUTOS


         O tributo é uma obrigação principal, que surge decorrente do fato gerador, criada por lei, impondo aos indivíduos o dever de entregar parte de suas rendas e patrimônio para a manutenção e desenvolvimento do Estado, alcançando assim as políticas públicas, garantindo aos cidadãos os direitos previstos na Constituição.

O tributo deve ser pago em dinheiro, não sendo possível que a dívida seja liquidada com outros bens, tais como móveis, veículos, etc.

No entanto, havendo autorização legal, é possível o pagamento de tributo com imóveis. Conforme artigo 156, XI do Código Tributário Nacional- CTN, uma das formas de pagamento do tributo é a dação em bens imóveis, na forma prevista em lei.

Nesse sentido temos o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN) conceitua tributos como:

“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa                               exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Por isso, instituído tributo sem lei, será inconstitucional a norma infralegal instituidora e, portanto, inválida, restando sem sustentação a sua cobrança. Exigência está explícita na CF/88 art. 150, I[3].

  • CARGA TRIBUTÁRIA

           A arrecadação total das receitas federais no país alcançou R$ 2,318 trilhões em 2023. Esse resultado representa alta de 4,49% em termos nominais e retração de 0,12% em termos reais (já descontada a inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA) em comparação a 2022, quando o montante atingiu R$ 2,218 trilhões (valores em preços correntes), segundo dados da Secretaria da Receita Federal divulgados em 24 de janeiro de2024.[4]

Arrecadação federal bate recorde no início de 2024. Receita do governo com impostos cresceu 8,82% no primeiro bimestre de 2024 ante o mesmo período do ano passado. Disponível em:https://www.brasildefato.com.br/2024/03/21/arrecadacao-federal-bate-recorde-no-inicio-de-2024-e-eleva-chance-de-deficit-zero.

A arrecadação federal cresceu no primeiro bimestre de 2024 e atingiu um patamar recorde para o período, de acordo com dados divulgados pela Receita Federal. Com o aumento,

cresce a chance de o governo federal conseguir cumprir sua promessa de igualar gastos e ganhos ainda neste ano – o chamado déficit zero.

  • ELISAO FISCAL

Praticamente todos os negócios lícitos que tenham como objetivo escapar à tributação, juridicamente válidos e realizados pelo contribuinte antes do surgimento da obrigação tributária, encontram-se no campo da elisão fiscal. Nesta, o contribuinte identifica a hipótese de incidência de uma obrigação tributária mais onerosa e, preventivamente, constrói caminhos ou alternativas juridicamente lícitas para evitar o campo de incidência do tributo ou dele se desviar.

A elisão fiscal é muito utilizada por empresas quando das transferências internacionais de recursos, na busca de conceitos tributários diferentes em países diferentes – de forma a direcionar o tráfego dos valores; assim, pode-se reduzir a carga tributária e fazer chegar às matrizes as maiores quantidades possíveis de recursos vindas das filiais. Como as grandes matrizes internacionais encontram-se em países já de mais recursos, as discussões sobre elisão fiscal, revestidas de legalidade, têm também adquirido contornos de discussões morais.

Há duas espécies de elisão fiscal:

Aquela decorrente da própria lei e a que resulta de lacunas e brechas existentes na própria lei.

No caso da elisão decorrente da lei, o próprio dispositivo legal permite ou até mesmo induz a economia de tributos. Existe uma vontade clara e consciente do legislador de dar ao contribuinte determinados benefícios fiscais. Os incentivos fiscais são exemplos típicos de elisão induzida por lei, uma vez que o próprio texto legal dá aos seus destinatários determinados benefícios. É o caso, por exemplo, dos Incentivos à Inovação Tecnológica (Lei 11.196/2005).

Já a segunda espécie, contempla hipóteses em que o contribuinte opta por configurar seus negócios de tal forma que se harmonizem com um menor ônus tributário, utilizando-se de elementos que a lei não proíbe ou que possibilitem evitar o fato gerador de determinado tributo com elementos da própria lei. É o caso, por exemplo, de uma empresa de serviços que decide mudar sua sede para determinado município, visando pagar o ISS com uma alíquota mais baixa. A lei não proíbe que os estabelecimentos escolham o lugar onde exercerão atividades, pois os contribuintes possuem liberdade de optar por aqueles mais convenientes a si, mesmo se a definição do local for exclusivamente com objetivos de planejamento fiscal.

  • EVASAO FISCAL

É a ocultação de um evento tributável já ocorrido por meio de condutas simuladas, fraudulentas ou omissivas com o objetivo de escapar total ou parcialmente do pagamento do tributo. A evasão é fraudulenta quando o contribuinte se utiliza, intencionalmente, de ato jurídico simulado com o objetivo de impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Nota: Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou a retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento a excluir ou     modificar as suas características essenciais, de. Nesse caso, o dolo caracteriza-se pela distorção abusiva das formas jurídicas ou por meio de ato simulado.

A evasão fiscal está tipificada na lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo (lei n° 8137/90), em seus arts. 1° e 2°:

Art. 1° – Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertida em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso “V”. “Art. 2° – Constitui crime da mesma natureza: I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

  • OPÇÃO PELA MODALIDADE DE TRIBUTAÇÃO

       Importante decisão tributária deve ser efetivada, anualmente, pelos administradores empresariais, relativamente às opções: Lucro Real, Lucro Presumido.

Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão for equivocada, ela terá efeito no ano todo.

A opção é definida no primeiro pagamento do imposto (que normalmente é recolhido em fevereiro de cada ano), esse se Lucro Real, já se for Lucro presumido tem até 30 de abril de cada ano.

  • LUCRO REAL ANUAL

       No Lucro Real Anual  a empresa deve antecipar os tributos mensalmente, com base no faturamento mensal, sobre o qual aplicam-se percentuais predeterminados, de acordo com o enquadramento das atividades, para obter uma margem de lucro estimada (estimativa mensal), sobre a qual recai o IRPJ e a CSLL, de forma semelhante ao Lucro Presumido. 

Nesta opção, há, ainda, a possibilidade de levantar balanços ou balancetes mensais, reduzindo ou suspendendo-se o recolhimento do IRPJ e da CSLL, caso demonstre-se que o lucro real efetivo é menor do que aquele estimado ou que a pessoa jurídica está operando com prejuízo fiscal.

No final do ano, a pessoa jurídica levanta o balanço anual e apura o Ajuste Anual (lucro real do exercício acrescido das adições e exclusões), calculando em definitivo o IRPJ e a CSLL e descontando as antecipações realizadas mensalmente. Em alguns casos, eventualmente, as antecipações podem ser superiores aos tributos devidos, ocasionando um crédito em favor do contribuinte, fazendo assim posteriormente as chamadas compensações tributárias por meio de DCOMP.

 8.2 LUCRO REAL TRIMESTRAL

No Lucro Real trimestral, o IRPJ e a CSLL são calculados com base no resultado apurado no final de cada trimestre civil, de forma isolada. Portanto, nesta modalidade, teremos durante o ano 4 (quatro) apurações definitivas, não havendo antecipações mensais como ocorre na opção de ajuste anual.

Esta modalidade deve ser vista com cautela, principalmente em atividades sazonais ou que alternem lucros e prejuízos no decorrer do ano. Nesta modalidade, os lucros e prejuízos são apurados trimestralmente, de forma isolada. 

Assim se a pessoa jurídica tiver um prejuízo fiscal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no primeiro trimestre e um lucro de também R$ 100.000,00 (cem mil reais) no segundo trimestre terá que tributar IRPJ e CSLL sobre a base de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pois não se pode compensar integralmente o prejuízo do trimestre anterior, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá deduzir até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes.

Essa pode ser uma boa opção para empresas com lucros lineares.

Mas para as empresas com picos de faturamento, durante o exercício, a opção pelo Lucro Real anual pode ser mais vantajosa porque poderá suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e da CSLL, quando os balancetes apontarem lucro real menor que o estimado ou até mesmo prejuízos fiscais. Outra vantagem é que o prejuízo apurado no próprio ano pode ser compensado integralmente com lucros do exercício.


             8.3 LUCRO PRESUMIDO

O IRPJ e a CSLL pelo Lucro Presumido são apurados trimestralmente.

A alíquota de cada tributo (15% ou 25% de IRPJ e 9% da CSLL) incide sobre as receitas com base em percentual de presunção variável (1,6% a 32% do faturamento, dependendo da atividade). Este percentual deriva da presunção de uma margem de lucro para cada atividade (daí a expressão Lucro Presumido) e é predeterminado pela legislação tributária.

Há alguns tipos de receita que são acrescidas integralmente ao resultado tributável, como os ganhos de capital e as receitas de aplicações financeiras. 

Destaque-se, no entanto, que nem todas empresas podem optar pelo lucro presumido, pois há restrições relativas ao objeto social e o faturamento.

O limite da receita bruta para poder optar pelo lucro presumido, a partir de 2014, é de até R$ 78 milhões da receita bruta total, no ano-calendário anterior.

Esta modalidade de tributação pode ser vantajosa para empresas com margens de lucratividade superior a presumida, podendo, inclusive, servir como instrumento de planejamento tributário. Empresas que possuam boa margem de lucro podem, respeitados eventuais impedimentos, utilizar-se do Lucro Presumido, por exemplo: determinada empresa comercial possui uma margem de lucro efetivo de 15%, no entanto a administração observou que optando pelo Lucro Presumido a referida margem, para fins tributários, estaria fixada em 8%, demonstrando que este regime seria o mais interessante para este caso concreto.

Outra análise a ser feita é que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e da COFINS, por estarem fora do sistema não cumulativo, no entanto recolhem com alíquotas mais baixas.

Portanto, a análise do regime deve ser realizada considerando a repercussão no IRPJ, na CSLL, no PIS e na COFINS.

Vale ressaltar que a MP 1.147/22, zerou as alíquotas de pis e cofins para as atividades de transporte aéreo regular de passageiros, porém não cabendo tal isenção para a empresa desta análise, que se trata de atividade de serviço de taxi aéreo.

  •  INCENTIVO FISCAL

Ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluídas desse regime, o que significa também que os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas não geram direito ao desconto de créditos. Dentre várias destacamos a empresa citada neste artigo, esta decorrente da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo. Ao invés de pagar as alíquotas de 1.65% de Pis e 7.6% de Cofins, a empresa está recolhendo 0,65% de Pis e 3% Cofins, mesmo sendo empresa de Lucro Real está pagando pelo Lucro Presumido. 

  1.  – RESULTADOS DA PESQUISA E DISCUSSÃO

Diante do resultado da pesquisa realizamos a comparação entre as formas de Tributação Lucro Real e Lucro Presumido, conforme consultas em outra empresa modelo. Segue a demonstração de resultado fictícia no exercício de 2023:

Tabela 1: Demonstração de Resultado do Exercício 2023 – Lucro Real.

LUCRO REAL

R.R.M AEROTAXI LTDA

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO

PERÍODO: 01/01/2023 A 31/12/2023

DRE

1)Receita Operacional Bruto6.000.000,00
  • Deduções das Vendas
2.2)(-) Pis S/ Faturamento39.000,00
   
2.3)(-) Cofins S/ Faturamento180.000,00
   
2.4)(-) ICMS S/ Compras7.000,00
   
3)Receita Operacional Líquida5.774.000,00
   
   
4)Custos Diretos4.200.000,00
   
5)Lucro Bruto1.574.000,00
   
   
6)Despesas Administrativas850.000,00
   
7)Despesas Financeiras300.000,00
   
8)Resultado Operacional424.000,00
   
   
   
10)Lucro antes do imposto de renda424.000,00
   
11)Imposto de Renda82.000,00
   
12)C.S.S.L38.160,00
   
13)Lucro Líquido do Exercício303.840,00
   

Reconhecemos a exatidão do presente Demonstrativo de Resultado, realizado em 31 de dezembro de 2023, onde apresentou um lucro de R$ 303.840,00.

Fonte: Empresa Modelo sem reconhecimento da publicação.

Tabela 2: Demonstração de Resultado do Exercício 2023 – Lucro Presumido.

LUCRO PRESUMIDO

R.R.M AEROTAXI LTDA

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO

PERÍODO: 01/01/2023 A 31/12/2023

DRE

1)Receita Operacional Bruto6.000.000,00
  • Deduções dos Serviços
   
2.2)(-) Pis S/ Faturamento39.000,00
   
2.3)(-) Cofins S/ Faturamento180.000,00
   
2.4)(-) ICMS S/ Vendas7.000,00
2.5)(-) IRPJ S/ Faturamento144.000,00
   
26)(-) C.S.L.L                    64.800,00
   
3)Receita Operacional Líquida5.565.200,00
   
   
4)Custo Direto4.200.000,00
   
5)Lucro Bruto1.365.200,00
   
   
   
7)Despesas Administrativas850.000,00
   
8)Despesas Financeiras300.000,00
   
9)Resultado Operacional215.200,00
   
   
   
11)Lucro do Exercício215.200,00
   

Reconhecemos a exatidão do presente Demonstrativo de Resultado, realizado em 31 de dezembro de 2023, onde apresentou um lucro de R$ 215.200,00.

Fonte: Empresa Modelo sem reconhecimento da publicação.

As tabelas acima demonstram o valor da receita bruta dos serviços, as alíquotas e a base de cálculo dos impostos federais; Pis, Cofins, IRPJ E CSLL.

           Foi calculado o Lucro presumido, através de percentuais de presunção de lucro, 16% de IRPJ E 12% de CSLL, aplicado as alíquotas de 15% E 9%, respectivamente, as alíquotas de PIS e COFINS são cumulativas e são 0,65% e 3% respectivamente. Já o Lucro real, utilizamos a mesmas alíquotas para todos os impostos, Pis e Cofins pelo fato do incentivo, e verificamos que o Lucro Real foi mais vantajoso pelo valor do seu resultado ser bem mais benéfico para a empresa, o fato de analisar a empresa antes de escolher a forma de tributação é de real importância, esta tem custos e despesas elevados, por isso vale a pena o Lucro real, pelas deduções cabíveis.

CONCLUSÃO

Considerando que o mercado de trabalho se encontra bastante competitivo, um dos fatores que diferencia é uma boa gestão, por isso, ver se foi notório que o planejamento tributário é essencial para uma empresa, para reduzir a alta carga tributária em que nos encontramos, através de aprofundamentos e atualizações na legislação pode-se aproveitar e diminuir impostos e tomadas de decisões.

Por tanto, neste caso citado, vimos que realmente houve um planejamento tributário, através de estudo deste, detectamos convictos que a melhor opção de forma de tributação foi o Lucro Real, pelo fato do Resultado líquido ser o mais profícuo, tendo como fazer novos investimentos para seu desenvolvimento e sua diferenciação no mercado.

Vimos como é de suma importância conhecer e estar atualizado nas leis, provou se que através de um planejamento antes do exercício contábil é possível reduzir o ônus tributário se optar por um regime adequado.

REFERÊNCIAS

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito tributário. 13.Ed. São Paulo:SaraivaJur,2022.

Arrecadação federal de 2023 Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/ptbr/assuntos/noticias/2024/janeiro/arrecadacao-federal-de-2023

Lei 10.833/2003: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm

Codigo tributário Nacional lei 5.172/66: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm

CREPALDI, Silvio e Guilherme Simões. Contabilidade Fiscal e Tributária: teoria e prática. 2 Ed. São Paulo: Saraiva Educação,2019.

lei n° 8137/90: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm

Constituição federal de 1988: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Planejamento tributário: https://portaldeauditoria.com.br/planejamento-tributario/


[1] Pós Graduada em Gestão Contábil e Tributária – UNINORTE AC – rozy_catarino@hotmail.com.

[2] Pós graduação em Especialista em Auditoria e Controladoria – UNIPE e MBA em Direito Tributário, compliance e contabilidade – anderson.caldas@gmail.com.

[3] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

[4] Disponívelem:https://www.gov.br/fazenda/ptbr/assuntos/noticias/2024/janeiro/arrecadacao-federal-de-2023.