ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

1 de julho de 2017 Off Por Scientia et Ratio

ART. 187 OF THE CIVIL CODE: APPLICATION OF THE PRINCIPLE OF OBJECTIVE GOOD FAITH

Artigo submetido em 25 de março de 2024
Artigo aprovado em 22 de abril de 2024
Artigo publicado em 01 de junho de 2017

Scientia et Ratio
Volume 2 – Número 3 – Junho 2017
ISSN 2525-8532
Autor:
Carlos Renan Moreira Bretas[1]

RESUMO: O presente artigo propõe uma análise da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, a partir da aplicação do art. 187 do Código Civil. Neste sentido, abordamos a diferença entre boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva. A boa-fé objetiva desemprenha certas funções no nosso ordenamento, a saber: interpretativa, integrativa e de controle. A partir da função de controle, surgem diversas modalidades de exercícios intoleráveis de direitos, como o venire contra factum proprium, o tu quoque e a teoria da supressio e surrectio. Relaciona-se o princípio da boa-fé objetiva com os bons costumes e a finalidade social e econômica do direito. Os bons costumes têm por escopo impedir certas condutas não consagradas por uma coletividade. Já o fim econômico e social tenta impedir que alguém alcance uma finalidade oposta a qual seria razoavelmente esperável econômica e socialmente pelo direito.

Palavras-chave: boa-fé objetiva, bons costumes, fim econômico e social do direito

ABSTRACT: This article proposes an analysis of the application of the principle of objective good faith, from the application of art. 187 of the Civil Code. In this sense, we approach a difference between objective good faith and subjective good faith. An objective good faith fulfills certain functions in our order, a saber: interpretative, integrative and control. From the control function, emerge diverse modalities of intolerable exercise of rights, as the venire contra factum proprium, the tu quoque and the theory of suppression and surrectio. The principle of objective good faith is related to the good customs and the social and economic purpose of law. Good manners are intended to prevent certain conduct not consecrated by a collectivity. The economic and social ends, however, try to prevent anyone from reaching an opposite end which would reasonably be expected economically and socially by law.

Keywords: objective good faith, good customs, social and economic purpose of law

1 INTRODUÇÃO

A boa-fé objetiva é um dos elementos que dão concretude à teoria do abuso de direito [2], prevista no art. 187 do Código Civil vigente. Não se confunde com boa-fé subjetiva, que deve ser entendida como um estado de consciência do agente, que pensa estar agindo em conformidade com as normas estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Há algum resquício da boa-fé subjetiva no Código Civil, como no caso da posse de boa-fé [3] e do cônjuge de boa-fé, quando da anulação do casamento [4].

A boa-fé de que trata o art. 187 do Código Civil não é a subjetiva, mas sim a boa-fé objetiva. Esta representa um padrão de conduta social pautado na ética, que exige a atuação de todos com honestidade, probidade e lealdade.

Pode-se dizer que estas três formas de atuação são o alicerce da boa-fé objetiva, de modo que, quem age de maneira desleal, ímproba ou desonesta, viola a boa-fé objetiva e, dependendo do caso, pratica um ato ilícito da modalidade abuso de direito.

Ser leal é agir de acordo com a probidade, apresentando caráter nas suas relações e retidão, mantendo sempre a lisura e honradez.

O princípio da boa-fé objetiva não se consubstanciou apenas no art. 187 do Diploma Civil, mas também em vários outros dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, como o art. 4º, III [5], alçado como um princípio fundamental nas relações de consumo, assim como princípio geral de controle de cláusulas abusivas, no art. 51, VI [6].

TERESA NEGREIROS [7] sustenta a tese de que o abuso de direito complementa-se com o instituto da boa-fé objetiva, entendendo que o exercício de um direito será considerado abusivo na medida em que se quebra a confiança esperada pela outra parte, restando frustradas suas legítimas expectativas. A boa-fé objetiva se trata de um critério para orientar o exercício de um direito conforme um dever de agir, de acordo um padrão de confiança e lealdade. Sendo violado esse modelo de conduta, estar-se-á diante de um ato abusivo.

Entretanto, não se deve confundir o instituto do abuso de direito com o da boa-fé objetiva. São dois institutos dotados de autonomia conceitual. Uma das funções do princípio da boa-fé objetiva é servir como parâmetro para definir um limite para a prática de algum ato. Será um ato antijurídico e abusivo aquele que exceder os ditames impostos pela boa-fé objetiva. Trata-se de uma verdadeira função de controle ao exercício de direitos.

O princípio da boa-fé objetiva é aplicado de três formas distintas, que a doutrina costuma classificar como suas três funções exercidas, as quais são pertinentes ao estudo do abuso de direito.

A função interpretativa das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes tem sua previsão no art. 113 [8] do Código Civil. A segunda função é criadora de normas e é conhecida como função integrativa, prevista no art. 422 [9] do Código Civil. Quando se aplica a boa-fé objetiva nesta modalidade, criam-se novos deveres, além daqueles previamente estabelecidos pelos contratantes. Os deveres chamados primários se vinculam ao cumprimento das obrigações principais, e os acessórios se relacionam com a regular execução da obrigação, como por exemplo, o dever de segurança que veda ao fornecedor ofertar produtos e serviços defeituosos no mercado de consumo.

A terceira função desempenhada pela boa-fé objetiva, que, assim como as anteriores, relaciona-se ao estudo do abuso de direito, é a função de controle, restritiva ou limitativa, segundo a qual, o exercício de posições jurídicas que excedam os limites impostos pela boa-fé objetiva, constituem uma atuação antijurídica.

A função de controle desempenhada pela boa-fé objetiva deu origem a algumas modalidades específicas de abuso de direito, indicando tipos de exercícios inadmissíveis de direitos, que ficaram conhecidas através de brocardos como o venire contra factum proprium, o tu quoque, a supressio, surrectio, entre outros.

O abuso de direito pode se concretizar a partir de um comportamento inadmitido pela boa-fé objetiva. Neste sentido, o enunciado 412 da Jornada de Direito Civil do CJF assim previu: “Art. 187: As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva”.

Um caso simbólico e de relevo de aplicação do princípio da boa-fé objetiva em nossa jurisprudência disse respeito a uma ação cautelar proposta pela Microsoft Corporation [10], em que foi deferida liminar de vistoria, busca e apreensão de computadores de uma empresa, para verificar se a mesma utilizava produtos pirateados da fornecedora. Neste caso, imputava-se à demandada a prática de ato contra propriedade intelectual para justificar a vistoria dos equipamentos.

Ocorre que, após o cumprimento do mandado, restou comprovado que a ré sequer utilizava produtos da Microsoft. Em virtude deste acontecimento, a empresa requerida alegou que tal fato chegou ao conhecimento de seus clientes e concorrentes, tendo sido denegrido o seu nome, causando-lhe um prejuízo calculado em dois milhões de reais. Em virtude do dano moral sofrido, a empresa ajuíza uma ação visando a reparação de tais danos.

Esta ação de indenização teve seu objeto julgado procedente pelo juiz da primeira instância do Distrito Federal, condenando-se a Microsoft ao pagamento de indenização no valor de cem mil reais pelos danos morais ocasionados à pessoa jurídica. A sentença foi atacada por apelação pelas duas partes, as quais foram desprovidas.

Enfim chega a discussão ao STJ. A tese sustentada pela fornecedora do software foi no sentido de que o ajuizamento de ação cautelar para vistoria de equipamentos de informática, com o fito de averiguar a existência de violação a direito autoral, não constitui ato ilícito, motivo pelo qual, não haveria motivo para reparação de dano algum; tratar-se-ia de exercício regular de direito, amparado pela lei 9.609/2008, em seu art. 13.

Esta tese foi refutada pelo Tribunal, entendendo que, a própria lei de direitos autorais, visa coibir o exercício abusivo no que concerne à realização de vistorias, a teor do art. 14, § 5º da lei supra.

O julgado mostra-se de relevo, uma vez que corrobora a tese da responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes do exercício abusivo de posições jurídicas. Reforça o fato de que, o Código Civil de 1916 adotava uma concepção subjetiva de abuso de direito, em que se exigia a ocorrência de dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano. Com o advento do Código Civil atual, para se responsabilizar alguém pelo abuso de direito, basta que o agente cometa um excesso manifesto no exercício de seu direito ou prerrogativa.

O STJ se filiou à corrente segundo a qual o abuso de direito, pelo Código Civil vigente, detém autonomia conceitual, embora se enquadre na categoria dos atos ilícitos.

O acórdão faz alusão também à relação que o art. 187 possui com princípios fundamentais do direito privado, tornando-os mais concretos e visíveis nos casos práticos. Um desses princípios é a boa-fé objetiva.

Entendeu o Tribunal que a fornecedora violou a boa-fé objetiva ao requerer em juízo a vistoria dos computadores de uma empresa que sequer utilizava os “softwares” dela. A Microsoft, neste caso, cometeu um erro grosseiro, uma vez que não tomou as devidas diligências exigidas pela boa-fé objetiva, para requerer a vistoria e eventual busca e apreensão de material irregular. Simplesmente não havia nenhum indício de que a empresa utilizava programas de computador sem a devida licença. Mesmo assim, agiu de forma desleal, quando foi a juízo requerer tal medida, imputando, inclusive, à suposta empresa usuária dos softwares, o crime de pirataria de software, denegrindo, o nome da empresa.

Desta forma, o STJ manteve a condenação da Microsoft ao pagamento de danos morais, mantendo a sentença do juiz de primeira instância e o acórdão prolatado pelo TJDF, entendendo que a fornecedora excedeu seu direito de fiscalização, ao requerer uma providência judicial sem qualquer indício de violação à propriedade intelectual, causado dano à imagem da sociedade, que sequer utilizava os produtos dela.

do direitos ons costumes, fim ecoutase surrectio.rciva e de controle

2 A RELAÇÃO ENTRE BOA-FÉ E BONS COSTUMES

Implica em uma conduta abusiva o titular de um direito que, ao exercê-lo excede os limites impostos pelo fim econômico e social de um direito, boa-fé objetiva ou bons costumes. É a previsão do art. 187 do Código Civil. É necessário distinguir a boa-fé objetiva dos bons costumes.

A boa-fé objetiva é elemento afirmativo nas relações negociais, uma vez que prescreve padrão de conduta pautado na honestidade e correção, que deve ser seguido em todos os ramos do Direito.

A boa-fé objetiva é algo interior ao ordenamento, ao passo que, os bons costumes, segundo MENEZES CORDEIRO [11], são algo externo ao ordenamento, consubstanciando-se em regras impeditivas de comportamento não consagradas expressamente por uma coletividade, em determinada época, além de exprimirem a moral social de certo grupo social. Os bons costumes atuam suprimindo efeitos indesejados nas relações contratuais.

Neste sentido, o enunciado 413 da Jornada de direito Civil do CJF, tratando sobre os bons costumes, assim dispôs:

Art. 187: Os bons costumes previstos no art. 187 do Código Civil possuem natureza subjetiva, destinada ao controle da moralidade social de determinada época, e objetiva, para permitir a sindicância da violação dos negócios jurídicos em questões não abrangidas pela função social e pela boa-fé objetiva.

A boa-fé objetiva pressupõe um vínculo pré-existente, pautado na confiança entre quem se socorre deste princípio e quem está submetido a ele. Não se pode dizer que a violação ao princípio da boa-fé sempre implicará também em violação aos bons costumes, uma vez que, estes, ao contrário da boa-fé, não estão vinculados a uma relação pré-existente de confiança entre as partes, podendo ser aplicados indistintamente.

3 A RELAÇÃO ENTRE BOA-FÉ E O FIM SOCIAL E ECONÔMICO DO DIREITO

Imperioso relacionar a função integrativa do princípio da boa-fé objetiva com o atendimento ao fim econômico e social do exercício jurídico. Os deveres anexos, impostos por aquela função decorrente do princípio da boa-fé objetiva visam impedir que o exercício de uma situação jurídica “atinja finalidade oposta ou contrária àquela que, razoavelmente, à vista de seu escopo econômico-social, seria lício esperar” [12].

A função integrativa do princípio da boa-fé objetiva pretende evitar que o agente atinja uma finalidade contrária àquela que atenda ao razoável convívio social. Os deveres secundários, ao contrário dos deveres primários, cujo cumprimento é esperado apenas pelas partes envolvidas na relação jurídica, são aqueles que toda a sociedade espera que sejam observados, e não apenas os agentes envolvidos.

A boa-fé deve ser considerada um dos instrumentos para atender ao fim social e econômico de uma situação jurídica. SANTOS [13], no campo do direito dos contratos, sustenta que, para o contrato atender a sua função social, é necessário que preencha dois requisitos.

Um desses requisitos, de índole interna à relação jurídica, seria a “adequada ponderação entre três princípios fundamentais do direito contratual”, não se podendo dizer que o contrato cumpriu sua função social caso não estejam balanceados. Esses princípios são a autonomia da vontade, que, caso ausente, implicaria, em vez de um contrato, uma mera imposição por uma das partes; o equilíbrio contratual, sem o qual o contrato seria injusto; e por fim a boa-fé objetiva que, caso não observada, implicaria em um contrato abusivo.

Adverte que, não basta apenas a presença do referido equilíbrio contratual para que o contrato atenda ao seu fim social. É necessária a presença de um segundo requisito, que atenda à justiça externa do contrato.

Para que o contrato cumpra seu fim social [14], é imprescindível que atente para as “exigências éticas e sociais, incorporando valores, princípios e regras de conduta abonadas uniformemente pela sociedade”, além de refletir valores aceitáveis pelo direito em determinada época [15]. Reside também, no conceito de fim social, portanto, “a ideia de bem comum, de interesse geral“. Será antijurídico, caracterizando-se como exercício abusivo, aquele ato contrário a esse bem comum e ao interesse geral [16].

A ideia trazida pela teoria da função social e econômica do contrato não se restringe apenas aos contratos. Com as devidas adaptações, esta tese é relevante para o exercício de qualquer direito, e não apenas para o direito de contratar. O exercício de qualquer prerrogativa jurídica deve atentar para o seu fim social ou econômico, sob pena de se estar cometendo um abuso.

Importante trazer ao estudo o magistério de CAIO MÁRIO [17], segundo o qual “a função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer”. O fim social do contrato somente é atingido quando a sua finalidade é atingida de maneira justa, em outras palavras, quando representar uma fonte de equilíbrio social [18].

Amparado pela doutrina de JOSSERAND, CUNHA DE SÁ [19] lembra que o critério para aferir o abuso de direito é extraído do desvio deste direito do seu espírito, em outras palavras, de sua finalidade ou fim social. Nesta linha, sustenta CARPENA que “o fim – social ou econômico – de certo direito subjetivo não é estranho à sua estrutura, mas elemento de sua própria natureza” [20].

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tratamos, neste artigo da aplicação do princípio da boa-fé objetiva em nosso ordenamento. Vimos que não se confundem os conceitos de boa-fé subjetiva, entendida como um estado de consciência do agente, que pensa estar agindo em conformidade com as normas estabelecidas pelo ordenamento jurídico; com o de boa-fé objetiva, que impõe um padrão de conduta baseado na ética, exigindo-se a atuação de todos com honestidade, probidade e lealdade.

Abordamos as funções desempenhas pelo princípio da boa-fé. A função interpretativa relaciona-se com as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e tem sua previsão no art. 113 do Código Civil. Já a função criadora de normas, concebida como função integrativa, prevista no art. 422 do Código Civil. A partir dessa função, novos deveres são criados, além daqueles previamente estabelecidos pelos contratantes. Neste sentido, deveres primários vinculam-se ao cumprimento das obrigações principais, e deveres acessórios relacionam-se com a regular execução da obrigação.

Já a função desempenhada pela boa-fé objetiva que se relaciona ao estudo do abuso de direito é a função de controle,

Vimos que a função de controle desempenhada pela boa-fé objetiva deu origem a algumas modalidades específicas de abuso de direito, indicando tipos de exercícios inadmissíveis de direitos, que ficaram conhecidas através de brocardos como o venire contra factum proprium, o tu quoque, a supressio, surrectio, entre outros.

Tratamos também da relação entre a boa-fé objetiva com os bons costumes, conforme previsão do art. 187. Os bons costumes consolidam regras impeditivas de comportamento não consagradas expressamente por uma coletividade, em determinada época. Além disso, visam impedir efeitos indesejados nas relações contratuais.

Em relação ao fim econômico e social do exercício jurídico, tornou-se imprescindível relaciona-lo à função integrativa do princípio da boa-fé. Neste sentido, abordamos os deveres anexos, impostos pelo princípio da boa-fé objetiva e que visam impedir que o exercício de uma situação jurídica “atinja finalidade oposta ou contrária àquela que, razoavelmente, à vista de seu escopo econômico-social, seria lício esperar” [21].

REFERÊNCIAS

CARPENA, Heloísa. “O abuso de direito de direito no Código Cvil de 2002”. In TEPEDINO Gustavo (coord.), A Parte Geral do Novo Código Civil. Estudos na Perspectiva Civil-Constitucional. Rio de Janeiro – São Paulo: Editora Renovar, 2ª Edição revista, 2003.

CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Da boa-fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 1984. Vol. II.

CUNHA DE SÁ, Fernando Augusto. Abuso do direito. Coimbra: Almedina, 2005. Vol. II.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Teoria Geral. 8. ed., 2 tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

MARTINS-COSTA Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: RT, 2000

NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006

SANTOS, Eduardo Sens dos. A função social do contrato. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2002. SILVA PEREIRA, Caio Mário. Instituições de direito civil. 11. ed. atual. por Regis Fichtner. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III.


[1]     Mestrando do Programa de Pós-graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF) e bacharel em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO)

[2]    Vide enunciado 412 da Jornada de direito civil do CJF.

[3]    Art. 1.201 do Código Civil: É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

[4]    Art. 1.561 do Código Civil: Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

[5]    Art. 4º do Código de Defesa do Consumidor: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

[6]    Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

[7]    NEGREIROS, 2006 apud FARIAS e ROSENVALD, 2010, p. 600.

[8]    Art. 113 do Código Civil: Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

[9]    Art. 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

[10]  RECURSO ESPECIAL.  RESPONSABILIDADE CIVIL.  MICROSOFT. SUSPEITA DE PIRATARIA DE SOFTWARE.  CAUTELAR DE VISTORIA BUSCA E APREENSÃO.  ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO.  DANOS MORAIS.  QUANTUM.    REEXAME DE PROVAS.  SÚMULA 07/STJ.

1.  Ação de indenização movida por empresa demandada pela Microsoft, mediante ação de busca e apreensão, para vistoria de seus computadores e verificação da ocorrência de pirataria de “software”.

2.  Vistoria realizada, mediante ordem judicial concedida “inaudita altera pars”, que não localizou nenhum “software” da empresa requerente da medida.

3. Apesar da importância de se assegurar ao autor de obra intelectual o direito de fiscalização de sua correta utilização, reconhecimento, no caso, da ocorrência de abuso de direito.

4. Interpretação do disposto no art. 14, § 5º, da Lei 9.609/98, à luz da norma do art. 187 do CC/2002.

5.  Elisão das conclusões do aresto recorrido que demandaria o revolvimento dos meios de convicção dos autos, providência vedada nesta sede nos termos da súmula 07/STJ.

6.  Manutenção do valor arbitrado com razoabilidade pelas instâncias de origem a título de indenização pelos danos morais (cem mil reais) para o caso concreto.

7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(STJ – REsp: 1114889 DF 2009/0074738-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2012)

[11]  CORDEIRO, 1984 apud FARIAS e ROSENVALD, 2010, p. 599.

[12] MARTINS-COSTA, 2000 apud SANTOS, 2002, p. 60.

[13] SANTOS, Eduardo Sens dos. A função social do contrato. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2002. p. 107.

[14] “Assim, a função social do contrato atende sempre a exigências éticas e sociais, incorporando valores, princípios e regras de conduta abonadas uniformemente pela sociedade. Reside, também no conceito de função social, portanto, a ideia de bem comum, de interesse geral”  (SANTOS, 2002, p. 109)

[15] SANTOS, 2002, p. 89.

[16]  “O exercício contrário a esse interesse geral e a esse bem comum é antijurídico, caracterizando o abuso de direito”. (NORONHA, 1994, p. 84 apud SANTOS, 2002, p. 109.).

[17] SILVA PEREIRA, 2003, p. 13-14.

[18] O CJF, em suas Jornadas de Direito Civil, editou diversos enunciados a respeito da função social do contrato, dentre os quais:
Enunciado 21: Art. 421: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.
Enunciado 22: Art. 421: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas
Enunciado 23: Art. 421: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana
Enunciado 26: Art. 421: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.
Enunciado 360: Art. 421: O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes

[19] CUNHA DE SÁ, 2005 apud FARIAS e ROSENVALD, 2010, p. 215.

[20] CARPENA, 2003, p. 380.

[21] MARTINS-COSTA, 2000 apud SANTOS, 2002, p. 60.