O POPULISMO PENAL LEGISLATIVO
19 de dezembro de 2025THE LEGISLATIVE PENAL POPULISM
Artigo submetido em 07 de outubro de 2025
Artigo aprovado em 20 de outubro de 2025
Artigo publicado em 19 de dezembro de 2025
| Scientia et Ratio Volume 5 – Número 9 – Dezembro de 2025 ISSN 2525-8532 |
.
.
RESUMO: O populismo penal legislativo é uma abordagem que prioriza respostas punitivas rápidas e populistas, muitas vezes às custas de critérios técnicos e do Estado de Direito, podendo gerar efeitos colaterais graves, como o encarceramento em massa e violações de direitos humanos. O discurso populista promove a polarização e fragmentação política. Esse cenário dificulta enormemente a busca por consensos, a negociação e a construção de coalizões, elementos cruciais para um processo legislativo eficaz. No que tange à produção legislativa, observa-se uma tendência à legislação de apelo imediato e simplista. A urgência em apresentar respostas rápidas e a busca por aprovação popular levam à criação de leis que muitas vezes são mal elaboradas, focadas no curto prazo e ignoram a complexidade dos problemas sociais. Soluções que ressoam com a base eleitoral são priorizadas em detrimento de análises mais aprofundadas sobre os impactos a longo prazo ou a viabilidade de implementação. A metodologia utilizada no artigo foi descritiva e bibliográfica, fundamentada por autores da área em estudo. O objetivo do referido artigo é analisar e criticar o fenômeno do populismo penal legislativo, destacando suas implicações na formulação de leis criminais mais rígidas e suas consequências sociojurídicas. Concluindo que o populismo penal legislativo, ao propor leis mais rígidas e medidas punitivas severas, tem um impacto profundo e multifacetado na efetividade das punições e na preservação dos princípios do Estado de Direito, esse tipo de legislação, ao reforçar o sistema punitivo sem considerar sua efetividade prática, muitas vezes promove efeitos contrários ao esperado.
Palavras-chave: Efetividade das punições; Estado de Direito; Populismo penal legislativo.
ABSTRACT: Legislative criminal populism is an approach that prioritizes rapid and populist punitive responses, often at the expense of technical criteria and the rule of law, which can generate serious side effects such as mass incarceration and human rights violations. Populist discourse promotes political polarization and fragmentation. This scenario makes it extremely difficult to seek consensus, negotiate and build coalitions, which are crucial elements for an effective legislative process. With regard to the legislative production, there is a tendency towards legislation of immediate and simplistic appeal. The urgency in presenting quick answers and the search for popular approval lead to the creation of laws that are often poorly elaborated, focused on the short term and ignore the complexity of social problems. Solutions that resonate with the electoral base are prioritized over more in-depth analyses of long-term impacts or implementation feasibility. The methodology used in the article was descriptive and bibliographic, based on authors of the study area. The objective of this article is to analyze and criticize the phenomenon of legislative penal populism, highlighting its implications in the formulation of more rigid criminal laws and their socio-legal consequences. Concluding that penal legislative populism, by proposing stricter laws and severe punitive measures, has a profound and multifaceted impact on the effectiveness of punishments and the preservation of the principles of the rule of law, this type of legislation, by reinforcing the punitive system without considering its practical effectiveness, it often promotes effects contrary to what is expected.
Keywords: Effectiveness of punishments; Rule of law; Legislative penal populism.
1 INTRODUÇÃO
O populismo penal legislativo é um fenômeno em ascensão onde a segurança pública se transforma em plataforma política. Nele, políticos propõem medidas penais mais duras e aumento de penas para atrair eleitores, mesmo que tais ações se mostrem ineficazes ou intensifiquem problemas sociais já existentes.
O populismo penal legislativo pode ser entendido como uma forma de atuação no processo de criação de leis criminais. Ele se manifesta através de propostas que buscam responder diretamente às emoções e demandas da população, muitas vezes impulsionadas pela mídia sensacionalista. A prioridade, nesse contexto, é oferecer soluções punitivas que sejam rápidas, simplificadas e, acima de tudo, severas. Esse fenômeno dá valor a medidas que geram um forte impacto e são facilmente visíveis para o público. Essa abordagem, no entanto, tende a deixar de lado soluções mais equilibradas, que seriam baseadas em análises técnicas, estudos científicos aprofundados ou nos princípios dos direitos humanos (Freitas, 2021).
A criação de Leis penais mais rígidas vira uma ferramenta eleitoral, muitas vezes suplantando a busca por políticas públicas eficazes e a proteção de direitos fundamentais. A discussão aborda a pressão popular por respostas rápidas à criminalidade, a “espetacularização” da justiça e os efeitos diretos desse cenário, que são a superlotação carcerária e o enfraquecimento do sistema jurídico.
Deste modo, essa prática busca a ampliação do apoio eleitoral, frequentemente por meio da criação de leis que prometem maior segurança, mas podem ter consequências complexas. A pesquisa sobre o tema envolve a análise das implicações de mudanças legislativas, como a alteração do regime de saídas temporárias, conforme a Lei nº 14.843/2024, buscando entender seus impactos.
A Lei nº 14.843/2024 trouxe alterações importantes ao regime de saídas temporárias no contexto da execução penal. Essas mudanças visam aprimorar o controle, a segurança pública, e a reintegração social dos presos que usufruem dessas permissões. As alterações promovidas aumentam o controle sobre as saídas temporárias, principalmente por meio do uso mais rigoroso de monitoramento eletrônico, buscando reduzir riscos de fuga e crimes durante esse período, ao mesmo tempo em que tentam favorecer a reinserção social de forma segura (Brasil, 2024).
A problemática do estudo está relacionada às tendências do populismo penal legislativo, que respondem às demandas sociais, políticas e midiáticas de forma superficial e muitas vezes equivocada, ao promover legislações mais severas sem considerar sua efetividade, impactos sociais ou os princípios do Estado de Direito. Essa prática pode resultar em consequências negativas, como a superlotação do sistema prisional, enfraquecimento do sistema jurídico e a adoção de soluções punitivas que não contribuem para a ressocialização dos presos ou a redução da criminalidade.
Portanto, diante do exposto surge a seguinte questão da problemática estabelecida: “Quais são os impactos do populismo penal legislativo na efetividade da punição e nos princípios do Estado de Direito?”
A metodologia utilizada no artigo foi descritiva e bibliográfica, fundamentada por autores da área em estudo. O objetivo do referido artigo é analisar e criticar o fenômeno do populismo penal legislativo, destacando suas implicações na formulação de leis criminais mais rígidas e suas consequências sociojurídicas.
2 POPULISMO PENAL LEGISLATIVO
O populismo penal no Brasil resulta em Leis mais rígidas e penas desproporcionais, focando na punição excessiva para agradar a opinião pública. Isso desvirtua o papel do Estado, que prioriza a repressão em vez da garantia de direitos, e gera estigmatização social e um sobrecarregamento do sistema penitenciário. Além disso, há uma diminuição do foco na prevenção de crimes e um profundo desrespeito às garantias fundamentais, como o devido processo legal e o direito à defesa, reforça uma cultura de criminalização que não necessariamente combate a causa da criminalidade, mas reforça um ciclo de punições que podem prejudicar direitos humanos e a efetividade do sistema de justiça. Isso também contraria os princípios da intervenção mínima e do garantismo, que defendem a limitação do uso do direito penal e a proteção dos direitos fundamentais (Vital, 2023).
O populismo, em suas diversas manifestações, exerce uma influência complexa e, frequentemente, distorcida sobre o processo legislativo nas democracias contemporâneas. Essa distorção decorre da própria lógica populista, que se baseia na ideia de uma “vontade do povo” unificada, frequentemente contraposta a elites corruptas e instituições “distanciadas”, distorce profundamente o processo legislativo nas democracias contemporâneas, agindo de diversas formas interconectadas.
O populismo penal legislativo refere-se à prática de aprovar leis penais de forma rápida, emocional e muitas vezes sem um embasamento técnico ou científico adequado, com objetivo de conquistar apoio político ou popular. Essas leis costumam ser marcadas por um aumento desenfreado nas punições, penalizações excessivas ou medidas punitivistas que, embora possam gerar uma impressão de fortalecimento da segurança pública, muitas vezes efetivamente não resolvem o problema do crime e podem acarretar consequências negativas para o sistema de justiça e para os direitos humanos (Brasil, 2024).
Uma característica central é o desprezo por instituições e normas democráticas. Líderes populistas costumam atacar o parlamento, a justiça e a mídia, rotulando-as como distantes ou até mesmo inimigas do “povo”. Essa postura mina as regras formais e informais que sustentam a deliberação, o respeito às minorias e os essenciais freios e contrapesos do sistema legislativo.
O populismo penal legislativo se caracteriza por oferecer respostas rápidas e superficiais a crises de segurança pública. Geralmente, isso se traduz em propostas de leis mais severas, com o intuito de demonstrar força, mas sem um estudo aprofundado das causas da criminalidade. Essa abordagem frequentemente funciona como um instrumento de apelo político, onde novas legislações são impulsionadas por estratégias de marketing ou pressões de grupos conservadores. O objetivo é agradar a uma parcela da sociedade, muitas vezes em detrimento de abordagens mais racionais e humanitárias (Correia, 2024).
Isso representa uma tentativa de desvalorizar e fraquezar o papel dessas instituições, favorecendo uma lógica de autoridade ostensiva, muitas vezes combinada com medidas de forte impacto no sistema penal, que acaba sendo usado como instrumento de controle social sob pretexto de proteger o “povo”. Essa postura de ataque às instituições é uma característica do populismo penal, pois contribui para uma convergência entre o discurso populista e a implementação de políticas punitivas excessivas, muitas vezes sem a devida fundamentação jurídica e com risco de violar princípios democráticos essenciais (Rosa, 2021).
Diante de um cenário em que a segurança pública se torna uma preocupação central, é fundamental analisar as respostas legislativas e as consequências sociais que delas decorrem. Neste contexto, o populismo penal legislativo emerge como um fenômeno complexo, cujas características e problemáticas merecem nossa atenção.
A Problemática e consequências do populismo penal dar-se através das implicações na política criminal promovendo o endurecimento das penas, o que, apesar de criar uma sensação de segurança, nem sempre resulta na redução efetiva da criminalidade. Na verdade, essa tática desvia o foco de políticas públicas mais eficazes, como as de prevenção social e inclusão tendo consequências como a distorção dos direitos humanos e garantias fundamentais. Leis de cunho populista podem levar a violações, como o aumento da população carcerária, a aplicação de penas desproporcionais e a desconsideração do princípio da individualização da pena, podendo sobrecarregar o sistema prisional, exacerbar a desigualdade social e fomentar uma cultura punitivista, dificultando a implementação de políticas integradas e eficazes no combate à criminalidade, perpetuando um ciclo vicioso em vez de oferecer soluções duradouras (Correia, 2024).
Deste modo, as consequências para o sistema de justiça e a sociedade incluem a sobrecarga prisional, o aumento da desigualdade social e a promoção de uma cultura punitivista, dificultando a implementação de estratégias de combate ao crime mais integradas e eficazes.
2.1 ORIGEM E MOTIVAÇÃO
A origem do populismo penal legislativo está relacionada ao crescimento de uma postura decisiva e emocional na resposta ao crime, especialmente a partir da segunda metade do século XX, quando a sociedade passou a demandar leis mais rígidas como forma de sentir-se mais segura. Sua motivação principal surge do desejo de conquistar apoio popular e fortalecer a imagem de autoridade do Estado, muitas vezes pressionado por discursos políticos e midiáticos que associam criminalidade ao medo e à insegurança. Sendo alimentado pela busca de aprovação eleitoral, onde líderes e parlamentares se preocupam mais em parecer duros e punitivos do que em implementar políticas criminais eficazes e fundamentadas em estudos técnicos. Essa combinação de fatores cria um ambiente propício à aprovação de leis severas, muitas vezes sem uma análise aprofundada de suas reais consequências sociais e jurídicas (Jobim, 2023).
A origem e motivação do populismo penal legislativo estão intrinsecamente ligadas ao complexo emaranhado de fatores políticos, sociais e midiáticos que caracterizam as últimas décadas. Esse fenômeno surge primeiramente de um contexto histórico e social no qual muitos países, incluindo o Brasil, viram crescer a percepção pública de insegurança e criminalidade. Essa sensação gerou uma forte demanda popular por medidas mais rigorosas no combate ao crime, uma demanda que se tornou um terreno fértil para líderes políticos que a exploraram como meio de conquistar votos e apoio social. (Correia, 2024).
Paralelamente, a influência do discurso midiático desempenha um papel crucial. Ao noticiar crimes graves com frequência e de forma muitas vezes espetacularizada, os meios de comunicação contribuem para a criação de uma sensação de insegurança generalizada. Essa narrativa, por sua vez, pavimenta o caminho para a aceitação e adoção de leis mais repressivas, frequentemente aprovadas sem a devida análise técnica aprofundada de seus impactos. (Correia, 2024).
No âmbito da política de segurança pública, o populismo penal emerge, em muitos casos, como uma resposta a crises políticas ou como uma estratégia para que os governantes demonstrem “força” diante das crescentes questões de violência. Essa postura reforça discursos de endurecimento penal e impulsiona ações punitivistas que, por vezes, são exageradas e desproporcionais. Por fim, há um tradicionalismo que valoriza a punição, uma crença arraigada de que a severidade da penalização é a solução para problemas sociais complexos relacionados à criminalidade. Essa ideia persiste, mesmo sendo frequentemente contestada por estudos científicos e por críticos do sistema penal que apontam para a ineficácia de abordagens exclusivamente punitivistas e a necessidade de políticas mais abrangentes e preventivas (Correia, 2024).
2.2 CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DO POPULISMO PENAL LEGISLATIVO
O populismo penal legislativo caracteriza-se por uma abordagem que visa atender às demandas sociais de forma rápida e emocional, muitas vezes em decorrência de pressões de grupos de interesse ou da opinião pública. Essa postura tende a privilegiar a punição severa e exemplificativa, elevando o grau de criminalização de certos delitos e ampliando o âmbito das penas, muitas vezes sem uma fundamentação técnica ou efetiva para promover a redução da criminalidade. Nesse contexto, o populismo penal legislativo busca de forma simplista e muitas vezes demagógica, conquistar apoio popular ao implementar leis mais rígidas, sob a justificativa de combater a criminalidade de forma eficiente (Jobim, 2023).
As características principais do populismo penal legislativo refletem a forma como esse fenômeno se manifesta no âmbito das decisões e processos legislativos, especialmente sob a influência da mídia e do sentimento popular. Aqui estão algumas características essenciais (Freitas, 2021):
- Respostas rápidas e emocionais às questões de segurança: os legisladores tendem a criar leis punitivas de forma rápida, respondendo às emoções e ao medo social, muitas vezes sem uma análise técnica aprofundada. Essas respostas são influenciadas pelo clamor público e pela cobertura midiática sensacionalista.
- Foco na punitivização excessiva: há uma tendência a reforçar ou criar leis que aumentam a severidade das penas e expandem as hipóteses de criminalização, mesmo quando essas medidas não são eficazes na redução da criminalidade ou na resolução dos problemas sociais.
- Simplificação das questões complexas: o populismo penal simplifica problemas sociais complexos, atribuindo a criminalidade uma causa única, como a má conduta individual, ignorando fatores estruturais, sociais e econômicos que contribuem para o crime.
- Influência da mídia na orientação legislativa: a mídia desempenha um papel decisivo ao moldar a opinião pública e pressionar os legisladores a aprovarem leis rigorosas, muitas vezes baseadas em casos sensationalistas ou em narrativas de segurança pública que realçam o medo.
- Perda de debate técnico e científico: a adoção de medidas legislativas populistas muitas vezes ocorre em detrimento de debates técnicos e científicos, que requerem análise aprofundada e ponderada de suas consequências.
- Busca por popularidade e reeleição: os legisladores muitas vezes aprovam leis populistas com a esperança de conquistar popularidade e garantir votos, priorizando estratégias de impacto imediato em detrimento de políticas de longo prazo.
- Desconsideração dos direitos fundamentais: as medidas populistas tendem a infringir direitos e garantias fundamentais, como o direito à dignidade, à presunção de inocência e ao fair trial, comprometendo os princípios do Estado de Direito (Freitas, 2021).
Portanto, as características principais do populismo penal legislativo são o aumento de penas que elevam o tempo de reclusão para diversos crimes, com a criação de novos delitos, que consiste na criminalização de condutas que, anteriormente, não eram tipificadas ou eram consideradas de menor potencial ofensivo. Há também um endurecimento do regime de progressão, dificultando o acesso a benefícios como a liberdade condicional e a progressão de regime. Apresentando um discurso punitivista forte, enfatizando a necessidade de “mão pesada” contra criminosos, frequentemente simplificando a complexidade do fenômeno criminal.
2.3 CONSEQUÊNCIAS E IMPACTOS DO POPULISMO PENAL LEGISLATIVO
As estratégias abordadas no populismo penal legislativo costumam gerar consequências negativas, como o aumento do encarceramento em massa, a sobrecarga do sistema prisional, a violação de direitos fundamentais e a falta de efetividade na redução dos índices de criminalidade. Além disso, essa postura pode contribuir para uma medicalização do problema criminal, desviando o foco de políticas públicas mais eficazes, como ações de prevenção, educação e reinserção social, que encontram resistência diante do impulso por respostas rápidas e ostensivas. Às vezes, o populismo penal legislativo reforça uma narrativa de temor e intolerância, dificultando o debate técnico e racional sobre as soluções mais adequadas para a criminalidade (Jobim, 2023).
As consequências e impactos do populismo penal legislativo são significativos, influenciando não só o sistema jurídico, mas também a sociedade como um todo. Os principais efeitos (Freitas, 2021):
- Hipercriminalização de condutas: o populismo penal leva à criação de leis que criminalizam condutas anteriormente consideradas infrações de menor gravidade ou até não criminais, aumentando o número de delitos e a quantidade de pessoas processadas e presas.
- Superlotação do sistema penitenciário: punições mais severas e o aumento da criminalização resultam em maior fluxo de presos, agravando a crise de superlotação, o que compromete as condições de prisões e o sistema de justiça criminal.
- Desvio de prioridades na segurança pública: leis mais punitivas tendem a focar na repressão, deixando de lado políticas de prevenção, educação e ressocialização, que são fundamentais para uma segurança pública eficaz e sustentável.
- Redução dos direitos e garantias individuais: medidas legislativas populistas frequentemente violam princípios constitucionais, como a presunção de inocência e o direito ao contraditório, impactando negativamente direitos fundamentais.
- Efeito discriminatório: essas leis podem ampliar desigualdades, atingindo de forma desproporcional determinados grupos sociais, especialmente populações vulneráveis, fortalecendo a criminalização de minorias.
- Efeito temporário e efêmero na redução do crime: apesar de respostas punitivas rápidas, estudos indicam que leis mais duras não necessariamente reduzem a criminalidade de forma duradoura, podendo até gerar efeito contrário a longo prazo.
- Perda de credibilidade do sistema legislativo e jurídico: as decisões baseadas em emoções e populismo reduzem a confiança social nas instituições, prejudicando a legitimidade do Estado de Direito.
- Enfraquecimento do debate científico e técnico: a ausência de fundamentação técnica e análise de impacto reforça uma cultura de leis populistas, dificultando a implementação de políticas públicas eficientes e sustentáveis (Freitas, 2021).
Logo, o populismo penal legislativo acarreta uma série de consequências significativas que transcendem o sistema jurídico e afetam profundamente a sociedade, promovendo a hipercriminalização de condutas, transformando infrações menores ou não criminais em delitos, intensificando a superlotação do sistema penitenciário. Esse foco na punição desvia as prioridades da segurança pública da prevenção, educação e ressocialização, elementos cruciais para a eficácia a longo prazo.
2.4 NATUREZA ELEITOREIRA
A principal força motriz do populismo penal legislativo é a busca por votos. A resposta simplista e punitiva à criminalidade ressoa com uma parcela da população cansada da violência, mas não necessariamente resolve o problema de forma sustentável.
A natureza eleitoreira se refere a ações, leis ou medidas que são motivadas primariamente por interesses políticos eleitorais, buscando obter ou manter apoio popular, muitas vezes em detrimento de uma abordagem técnica, eficiente ou de longo prazo. No contexto do populismo penal legislativo, essa característica se manifesta de diversas formas. A lei atua como ferramenta de marketing político com o objetivo de agradar o eleitorado, sendo observado ações populistas para melhorar a imagem do governante. Autoridades e políticos frequentemente aprovam projetos de lei com forte apelo punitivo durante períodos eleitorais. Ainda, a natureza eleitoreira leva a respostas emergenciais, mas muitas vezes superficiais. Tais medidas parecem resolver o problema na superfície, mas na prática podem não diminuir a criminalidade ou até mesmo agravar o sistema (Correia, 2024).
Entretanto, a natureza eleitoreira foca sobretudo em ganhos políticos momentâneos, revela uma preocupação excessiva com a conquista do voto em detrimento de decisões pautadas na necessidade real de políticas públicas eficazes e sustentáveis. Essa prática tende a fomentar ações populistas, muitas vezes superficiais, que buscam agradar o eleitorado apenas para garantir reeleições ou fortalecer a imagem do político, sem considerar os impactos de médio e longo prazo, comprometendo a qualidade das decisões governamentais, levando à implementação de medidas que podem ser ineficazes, injustas ou até prejudiciais para a sociedade. Alimentando uma cultura de promessas vazias, que dificilmente se concretizam, e pior, distraem o debate político de temas essenciais, como educação, saúde, segurança pública e justiça social (Jobim, 2023).
Dessa forma, a busca por resultados eleitorais rápidos muitas vezes mina a confiança na política, perpetua a crise de representatividade e impede avanços reais, evidenciando a necessidade de uma postura mais ética, responsável e comprometida com o interesse público. Portanto, percebe-se a introdução de vícios eleitorais na legislação penal. Leis que reforçam o sistema punitivo são aprovadas mais por pressões políticas do que por uma necessidade social ou jurídica fundamentada, o que acaba por reforçar uma cultura de punição que é mais simbólica do que efetivamente eficaz.
2.5 CRÍTICAS E ALTERNATIVAS AO POPULISMO PENAL LEGISLATIVO DE NATUREZA ELEITOREIRA
As críticas ao populismo penal legislativo de natureza eleitoreira apontam que essa prática reforça a punição excessiva e ineficaz, afastando-se de políticas criminais eficientes e de direitos fundamentais. Como alternativa, destaca-se a necessidade de um combate à criminalidade baseado em evidências, com foco na prevenção, educação e reforma do sistema prisional, evitando decisões motivadas por interesses momentâneos e populistas (Jobim, 2023).
Críticas ao populismo penal legislativo de natureza eleitoreira (Correia, 2024):
- Eficácia questionável: muitas Leis populistas e punitivistas não resultam na redução efetiva da criminalidade, pois focam mais em calor político do que em soluções humanas ou preventivas. Estudos indicam que o endurecimento penal isolado não resolve problemas complexos relacionados à violência e à criminalidade.
- Aumento da superlotação carcerária: Leis mais severas sem políticas de prevenção contribuem para o crescimento descontrolado do sistema prisional, que já enfrenta problemas de superlotação, condições desumanas e alto custo social.
- Violações de direitos humanos: medidas que reforçam punições excessivas frequentemente violam princípios de proporcionalidade, individualização e respeito à dignidade humana, além de fomentar práticas discriminatórias.
- Desvio de atenção de políticas preventivas e sociais: o populismo penal desloca o foco de políticas públicas que poderiam atuar na raiz dos problemas sociais, como educação, segurança social e inclusão social.
- Custo financeiro elevado: o fortalecimento do sistema penal, sem uma estratégia integrada, gera altos custos ao Estado, que poderiam ser utilizados em políticas de prevenção, saúde e educação (Correia, 2024).
Alternativas ao populismo penal legislativo de inspiração eleitoreira (Correia, 2024):
- Políticas públicas de prevenção social: investir em educação, saúde, trabalho e inclusão social para reduzir os fatores que levam à criminalidade, atuando na raiz dos problemas.
- Reforma do sistema de justiça criminal: melhorar a efetividade das investigações, as condições de julgamento e a ressocialização dos presos, promovendo penas mais humanas, proporcionalidade e individualização.
- Valorização da política de alternativas penais: incentivar o uso de penas alternativas, medidas socioeducativas e programas de reinserção social, que são mais eficientes e menos custosos.
- Legislação com base em evidências científicas: formular leis que tenham respaldo em estudos e na experiência de países com menor índice de encarceramento, refletindo uma abordagem humanitária e eficaz.
- Fortalecimento do controle social e participação cidadã: promover debates públicos e transparência nas ações legislativas, incentivando uma construção democrática da segurança pública.
- Fomento a debates políticos éticos e responsáveis: incentivar que o processo legislativo seja orientado por critérios técnicos e sociais, e não por interesses momentâneos eleitorais (Correia, 2024).
Contudo, o populismo penal de caráter eleitoreiro prejudica a efetividade das políticas de segurança e viola direitos fundamentais. Para melhorar essa situação, é fundamental apostar em uma abordagem mais técnica, baseada em evidências e no respeito aos direitos humanos, priorizando soluções que promovam a justiça e a verdadeira redução da criminalidade.
2.6 A LEI 14.843/2024 E O POPULISMO PENAL LEGISLATIVO
A Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, altera a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Esta Lei, conhecida como Lei Sargento PM Dias, trata principalmente da monitoração eletrônica de presos. O objetivo da Lei de Execução Penal é efetivar sentenças criminais e promover a integração social dos indivíduos. A nova legislação visa atualizar e refinar os mecanismos de controle e acompanhamento do cumprimento de penas no Brasil, especificamente através do uso da monitoração eletrônica (Brasil, 2024).
A Lei 14.843/2024 surgiu como uma resposta legislativa às demandas de criminalização mais severa, refletindo uma tendência populista penal legislativa. Essa Lei reforça medidas punitivas e ampliadas para determinados crimes, frequentemente motivada por discursos de segurança pública que visam atender ao populismo eleitoral e à sensação de impunidade. Nesse contexto, a legislação evidencia uma postura de curto prazo, focada em mostrar força e punição, muitas vezes em detrimento de políticas que priorizem a prevenção, a reinserção social e o respeito aos direitos fundamentais. Assim, a Lei exemplifica como o populismo penal pode influenciar negativamente a formulação de leis, priorizando respostas emocionais e populistas em vez de soluções técnicas e eficazes para o combate à criminalidade (Jobim, 2023).
A Lei nº 14.843/2024, não aborda diretamente o tema do populismo penal ou a questão de leis penais mais rígidas como ferramenta eleitoral, mas é importante contextualizar esse debate no cenário mais amplo da criminalidade e das políticas penais no Brasil. No contexto dessa Lei específica, a ênfase na monitoração eletrônica pode ser vista como uma estratégia de alternativas à prisão, tentando equilibrar a necessidade de controle social com o respeito aos direitos humanos e a eficiência na execução penal. Entretanto a relação entre a Lei e o conceito de populismo penal legislativo é uma questão bastante relevante e complexa. O populismo penal refere-se a uma tendência de legislações e políticas penais que buscam atender a uma demanda popular por respostas “mais duras” ao crime, muitas vezes às custas de garantias constitucionais, efetividade e eficiência do sistema de justiça (Brasil, 2024).
A Lei 14.843/2024, ao propor o endurecimento penal sem base técnica ou análise de suas consequências, reflete o populismo penal legislativo. Essa abordagem, embora pareça uma solução rápida para a criminalidade, é falha. Ela ignora as causas socioeconômicas e estruturais da violência, focando apenas no aumento de penas e na criminalização de novos delitos. Tais medidas geram uma falsa sensação de segurança, comprometem os direitos humanos e minam a construção de uma política criminal eficaz e justa (Vital, 2023).
De acordo com a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos os principais pontos que a Lei aborda (Brasil, 2024):
- Ampliação do uso da monitoração eletrônica: a Lei reforça e amplia as possibilidades de uso de tornozeleiras eletrônicas para monitoramento de presos, tanto na fase de cumprimento da pena quanto na fiscalização de condicionalidade.
- Regras para o uso da monitoração: estabelece critérios e procedimentos para a implantação e a utilização do monitoramento eletrônico, buscando maior eficiência, segurança e proteção dos direitos dos monitorados.
- Alternativas à prisão: incentiva o uso de medidas alternativas à prisão, como a monitoração eletrônica, com o objetivo de reduzir a superlotação do sistema carcerário e promover a reintegração social.
- Normatização do procedimento: dispõe sobre a forma de instalação, manutenção e fiscalização do equipamento de monitoração, garantindo maior padronização e controle.
- Recursos tecnológicos: promove a utilização de novas tecnologias de rastreamento, oferecendo instrumentos mais eficazes para o cumprimento de penas e medidas de segurança (Brasi, 2024).
No entanto, a Lei amplia o uso da monitoração eletrônica, uma ferramenta que, se bem aplicada, pode reduzir a população carcerária, diminuir custos do sistema penitenciário e permitir a reintegração social de forma mais humanizada. Entretanto, embora pareça uma alternativa moderna e menos invasiva, a monitoração eletrônica pode gerar uma falsa sensação de eficiência. Sua efetividade depende de fiscalização rigorosa e infraestrutura adequada, o que nem sempre ocorre. Além disso, há riscos de violação de privacidade e de desigualdades no acesso, muitas vezes prejudicando pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Como a Lei nº 14.843/2024 se relaciona com o populismo penal legislativo (Brasil, 2024).
- Resposta às expectativas populistas: a inclusão de dispositivos que aumentam o uso de monitoração eletrônica, por exemplo, pode refletir uma tentativa do legislador de oferecer uma resposta rápida e aparente de combate ao crime, atendendo às demandas sociais por punições mais severas e o ressurgimento de soluções tecnocráticas e punitivistas.
- Mudanças pontuais versus reformas estruturais: muitas vezes, leis como essa atendem a um apelo popular por soluções “mais duras”, mas podem não abordar de forma abrangente ou eficaz os problemas do sistema penitenciário, de direitos humanos e de políticas de prevenção ao crime característica comum de legislações populistas.
- Discurso de segurança pública: o discurso que costuma acompanhar esse tipo de legislação reforça uma narrativa de que penas mais rígidas e aumento da repressão são a única saída para reduzir a criminalidade, o que é típico de uma postura populista, que prioriza a resposta emocional à criminalidade em detrimento de soluções mais equilibradas baseadas em evidências.
- Consequências práticas: apesar de aparentar modernização, leis populistas podem resultar em sobrecarregamento do sistema penal, violações de direitos fundamentais e aumento da população carcerária sem uma correspondente redução efetiva na criminalidade (Brasil, 2024).
Portanto, a Lei nº 14.843/2024, ao incorporar dispositivos de monitoração eletrônica, pode ser vista como um exemplo de legislação que responde à demanda populista por soluções punitivas mais visíveis e sofisticadas. Ainda assim, o impacto real desses dispositivos depende de uma implementação adequada e de uma análise crítica sobre sua eficácia e impacto nos direitos humanos e na reintegração social.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O populismo penal legislativo, ao propor leis mais rígidas e medidas punitivas severas, tem um impacto profundo e multifacetado na efetividade das punições e na preservação dos princípios do Estado de Direito. Embora muitas dessas leis sejam motivadas por demandas sociais, políticas e midiáticas por segurança, sua implementação tende a priorizar respostas rápidas e visíveis, muitas vezes em detrimento de análises técnicas e dos direitos fundamentais.
Como resultado, as punições tornam-se mais severas sem, necessariamente, contribuírem para uma redução efetiva da criminalidade ou para a ressocialização dos criminosos, o que evidencia uma desconexão entre a legislação e a sua real finalidade de promover a justiça social e a reintegração do infrator à sociedade.
Esse tipo de legislação, ao reforçar o sistema punitivo sem considerar sua efetividade prática, muitas vezes promove efeitos contrários ao esperado. A superlotação carcerária, por exemplo, é agravada, e a segurança pública não necessariamente melhora, uma vez que o encarceramento massivo, impulsionado por regras mais rigorosas, muitas vezes não atua de modo preventivo ou reabilitador. Além disso, medidas de endurecimento penal podem reforçar desigualdades sociais e violar direitos humanos, pois frequentemente deixam de considerar fatores socioeconômicos que contribuem para a criminalidade.
No cenário mais amplo, essa prática legislativa compromete os princípios do Estado de Direito, que requer legislação justa, proporcional e fundamentada em estudos técnicos e garantias constitucionais. Ao favorecer soluções simplificadas e rápidas, o populismo penal desvaloriza o debate técnico e democrático, enfraquecendo a legitimidade das instituições jurídicas e prejudicando a confiança na justiça. Assim, embora possa gerar uma sensação de ordem e de resposta imediata às demandas sociais, a sua implementação perpetua uma lógica que prioriza a aparência de combate à criminalidade sobre a busca por soluções eficientes, equilibradas e fundamentadas nos direitos humanos e na efetividade das políticas públicas.
A adoção de medidas populistas no âmbito penal, apesar de sedutora em seu discurso de combate à criminalidade, revela-se insuficiente e até prejudicial ao estabelecer um paradigma que negligencia a complexidade dos fatores que envolvem o fenômeno criminal. Para avançar de forma verdadeira na segurança pública e na justiça social, é necessário que as legislações sejam pautadas em estudos científicos, na reflexão ética e nos princípios do Estado de Direito, garantindo que a punição seja proporcional, eficaz e, sobretudo, compatível com o objetivo de uma sociedade mais justa, onde os direitos humanos prevaleçam e a criminalidade seja combatida de forma eficiente, socialmente responsável e sustentada por políticas públicas integradas e fundamentadas.
Contudo, o uso de plebiscitos e referendos para legitimar decisões, embora legítimos em si, pode ser manipulado por líderes populistas. Se usados de forma excessiva ou estratégica, esses instrumentos se tornam uma forma de contornar o debate parlamentar e a representação, apresentando decisões como a “vontade direta do povo”, mesmo quando os temas em questão são complexos e exigiriam uma deliberação mais aprofundada por parte dos representantes eleitos.
Portanto, o populismo tende a desfuncionalizar o processo legislativo, minando sua capacidade de deliberação, representação e fiscalização, e comprometendo a qualidade e a legitimidade das leis produzidas. A resiliência das instituições democráticas e a força da sociedade civil são fatores cruciais para resistir a essas distorções.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). Presidência da República. Casa Civil. Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14843.htm. Acesso em: 29 jul. 2025.
CORREA, Valėria Novelo. Populismo penal e saída temporária: análise dos debates parlamentares na aprovação da Lei n° 14.843/24. Valéria Novelo Correa; orientador, Dr. Matheus Felipe de Castro, coorientadora, Me. Isabela Fernandes da Silva, 2024. 100 p.
FREITAS, Ana Letícia Assis. Reflexos do populismo penal midiático no poder legislativo brasileiro. 2021. 56 f. TCCP (Especialização em Direito Penal e Processual Penal) – Universidade Federal de Mato Grosso, Faculdade de Direito, Cuiabá, 2021.
JOBIM, Gabriel de Castro. Populismo penal e a lei de crimes hediondos: uma análise sobre a influência social na política criminal e suas consequências. Orientador: Welton Roberto. Monografia (Trabalho de Conclusão de Curso em Direito). Universidade Federal de Alagoas. Faculdade de Direito de Alagoas. Maceió, 2023.
ROSA, Gerson Faustino. Populismo penal: a república, o discurso político e indevida utilização do direito penal. Vol. 3. Revista da Escola Superior da Polícia Civil. 2021. VIDAL, Mariana Azevedo Couto. Populismo penal legislativo no Brasil diante dos fundamentos da intervenção mínima e do garantismo. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Programa de Pós-Graduação em Direito. Orientador: Henrique Viana Pereira Belo Horizonte, 2023. 159 f.
[1] Aluna do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública pela Uniesp. Email: alvesmarcia2302@gmail.com
[2] Orientador do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública pela Uniesp.

