O ESTATUTO DO NASCITURO E A BOLSA ESTUPRO COMO OBJETO DE EXTENUAÇÃO DA MULHER BRASILEIRA
1 de dezembro de 2016THE UNBIRTH STATUTE AND THE RAPE SCHOLARSHIP AS AN OBJECT OF EXTENUATION FOR BRAZILIAN WOMEN
Artigo submetido em 07 de novembro de 2016
Artigo aprovado em 16 de novembro de 2016
Artigo publicado em 01 de dezembro de 2016
| Scientia et Ratio Volume 1 – Número 2 – Dezembro 2016 ISSN 2525-8532 |
.
.
RESUMO: O presente artigo versa sobre o Estatuto do Nascituro (PL 478/2007) no que concerne, especialmente, ao seu art. 13º, que versa sobre o “bolsa estupro” no contexto social brasileiro e às consequências de tal projeto na vida da mulher como instrumento de enfraquecimento do poder feminino e ratificação do crime de estupro no país, uma vez que sugere que o estuprador e consequente genitor do nascituro participe ativamente da vida da mãe e de seu filho e que apenas em caso de desaparecimento desse, o Estado venha “recompensar” a mãe pobre para que não interrompa a gravidez – resultante de abuso sexual – concedendo a esta o valor de um salário mínimo distribuído mensalmente até que o genitor possa ser localizado ou até que a prole atinja a maioridade. Admitindo gênero como um caráter vinculante ao aborto, ao estupro e consequentemente ao Estatuto, será observada a particularidade histórica, social e antropológica da condição legal e empírica do que é ser mulher no Brasil, e as implicações desta no direito. Os métodos utilizados foram pesquisa pura, método qualitativo e dedutivo, além da técnica de revisão bibliográfica. Conclui- se que o projeto, no contexto social brasileiro, será mais um meio de supressão à mulher pobre e violentada.
Palavras chave: Estupro. Nascituro. Gênero. Mulher. Aborto. Estado.
ABSTRACT: This present article talks about the “Estatuto do Nascituro” (PL 478/2007) in which concerns, especially, his article 12, that subjects the “bolsa estupro” in the Brazilian social context and the consequences of said project in the life of women as weakening instruments of women’s empowerment and ratification of rape crime in the country. Since it suggests the rapists and consequent biological parent of the unborn to participate actively in the life of the mother and child and, only in the case of the aforementioned biological parent vanishing, the Estate “compensate” he mother if she do not interrupt the gestation, by giving to her the amount of one minimum wage salary (Brazilian), monthly until the biological parent can be located or until the child reach adulthood. Admitting gender inequality as abiding character to abortion, rape and consequently the Statute, will be observed the historic particularity, social and anthropological legal condition, as also the empirical truth of being a woman in Brazil, and the implication of this in the Law. The utilized methods in this paper were pure research, deductive and qualitative methods and bibliographical research and revision. Therefore, in conclusion, this project would be another means of suppression of the poor and violated Brazilian women.
Keywords: rape, unborn, gender, woman, abortion, Estate.
INTRODUÇÃO
O Projeto de Lei 478/2007, dispondo sobre o Estatuto do Nascitura, traz em seu texto situações peculiares que vêm desencadeando inúmeras discussões sociais, filosóficas, doutrinárias e legais no âmbito jurídico. Possui como autores os deputados Luiz Bassuma – PT/BA e Miguel Martini – PHS/MG, tendo como relator o Deputado Eduardo Cunha. A proposição ainda está sujeita a apreciação do plenário e ainda passará pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e requer a realização de Audiência Pública com a finalidade de debater o Estatuto do Nascituro.
A particularidade envolvida no tema dá-se ao fator subjetivo existente no Brasil no que concerne ao aborto resultante de estupro e toda a complexidade inerente ao tema “Aborto” (seja a gestação resultante de estupro ou não) que é discutido a nível global. O presente trabalho tem como objetivo suscitar reflexões relacionadas a aspectos jurídicos, que envolvem, por conseguinte, expressões culturais, morais, econômicas, bioéticas, religiosas e ideológicas, quanto ao aborto provocado, admitindo gênero como algo inato à matéria. A pretensão estabelecida sobre este artigo assume caráter de desconstrução social e jurídica acerca do abortamento e sua criminalização, sobretudo o abortamento em caso de gravidez resultante de estupro.
A supressão atribuída ao feminino no que concerne ao seu corpo, sua autonomia e seu direito de escolha por meio da criminalização do aborto, vêm compelindo mulheres brasileiras à maternidade de maneira compulsória, ignorando suas condições financeiras, psicológicas, suas necessidades e desejos, ensejando a elas uma gestação indesejada e despreparada ou punindo- as pela interrupção desta. Tendo em mente que a natureza das leis que regem o pais devem valer-se de parâmetros empíricos para que sejam de alguma valia social, e que o direito deve ser modificado no tempo e no espaço, o distanciamento desses dois pontos faz-se inadmissível.
Não se pode falar em estupro, sem que antes haja uma base discursiva sobre gênero, que será, portanto, tratada e discutida no decorrer do artigo.
Os métodos utilizados para produção do presente artigo são os métodos de pesquisa pura, qualitativo e dedutivo. O método de pesquisa pura, contribui para conhecimentos já existentes através do acúmulo de informações sobre determinado assunto, visando o entendimento das razões que o transformaram no que ele é. Sendo a questão de gênero e aborto um assunto que está dentro do conhecimento popular, espera-se que o ser humano médio possua noções básicas sobre os temas, essas noções poderão ser contextualizadas e expandidas por meio deste método.
Outro método utilizado é o método qualitativo, que visa principalmente entender as motivações de um grupo e interpretar seu comportamento, explorando uma situação-problema, sem elaborar dados estatísticos. No caso em pauta o problema configura-se pela violência física, social, política e moral a que a mulher está submetida.
O terceiro método utilizado é o dedutivo, que de uma maneira geral considera que a conclusão está implícita nas premissas e supõe que aquelas seguem estas. Partindo de um modo geral para uma premissa específica, será observado ao longo do artigo as razões pelas quais pode-se concluir, por meio do citado método, que características gerais presentes em uma sociedade podem antecipar determinados comportamentos específicos, tal qual será tratado o Estatuto, a Bolsa e a mulher brasileira.
O artigo está dividido em cinco tópicos, iniciando-se pelo Resumo e Introdução, seguidos pelo tópico Estatuto do nascituro, abordando a “bolsa estupro” como sub-tópico; Gênero, tendo como sub-tópico, por sua vez, O Estupro Como Meio de Imposição de Poder Através do Gênero e A Negligência e Omissão Estatal; Aborto, analisando suas implicações sociais; e por fim, as Considerações Finais seguidas das Referências.
1. O ESTATUTO DO NASCITURO
Um projeto de lei pode ser apresentado por qualquer parlamentar, presidente ou procurador geral da república, STF, tribunais superiores ou mesmo por cidadãos. O Projeto em pauta começou a tramitar na Câmara, tendo como autores os deputados Luis Bassuma e Miguel Martini, e como relator Eduardo Cunha.
Ao projeto inicial foram apensadas algumas modificações, por exemplo, no que concerne ao artigo 12 que versa sobre a impossibilidade do nascituro responder, de qualquer forma, pelos delitos (após o apenso, “atos”) de seus genitores e o artigo 13 que o nascituro concebido em ato de violência não poderia ser privado de nenhum direito (após o apenso, adicionou-se uma ressalva ao art. 128 do Código Penal brasileiro). O que claramente visava impossibilitar o aborto em caso de gravidez resultante de estupro, caso que faz-se legal e em acordo com o Código Penal brasileiro, em seu já supracitado art. 128.
I – COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO Na reunião deliberativa desta Comissão, realizada no dia 19 de maio de 2010, após a leitura do parecer, foi proposto modificação o texto do substitutivo, no caput do art. 13, ao final da frase, acrescenta-se a expressão: ( Ressalvados o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro). Ante o exposto, voto pela aprovação do PL 478/07 e dos apensados PL 489/07, PL 1.763/07 e PL 3.748/08, nos termos do novo substitutivo que apresento. Sala da Comissão, em de 2010 Deputada SOLANGE ALMEIDA Relatora. (CÂMARA, 2010)
Em primeiro plano, no estatuto supracitado, podemos observar a primazia do nascituro em razão da mulher, visto que o feto, diante deste estatuto, apesar de não possuir personalidade jurídica, carrega consigo, ao que parece, mais direitos que sua genitora, estando a mulher então sentenciada a aceitar tanto o abuso quanto o fruto deste.
A discussão sobre essa vinculação, uma vez que determinado direito já foi adquirido pelas mulheres, dá-se através da pressão social existente sobre ela, que ainda não é vista, de certa forma, como ser humano coberto de capacidade e direitos.
O primeiro projeto visava excluir a possibilidade de aborto em caso de estupro como prevê o seguinte artigo do presente Projeto de Lei: “Art. 12 É vedado ao Estado e aos particulares causar qualquer dano ao nascituro em razão de um ato delituoso cometido por algum de seus genitores.”. Mais uma vez, tanto o direito quanto a dignidade da mãe são ceifados em razão do nascituro, apesar desta já ser vítima do estuprador, foi concebida ainda a ideia de que ela fosse vítima dos resultados desse abuso pelo resto de sua vida, o que mostra claramente que não houve se quer uma preocupação inicial a mulher, como se tudo que ela fosse estivesse resumido a uma gestação e um nascituro.
Apenas numa revisão do projeto foi mencionado o artigo 128 do Código Penal (Aborto em caso de estupro) como uma exceção à regra do artigo 12 supracitado. Ainda que admitidos em lei a exceção do Código Penal, o Projeto de Lei 478/07 faz-se imensamente vago no que diz respeito a esse artigo, o que poderá facilmente ser usado como argumento para, no futuro, ser admitido como razão de possível criminalização do aborto mesmo nos casos já admitidos em lei.
Embora o projeto não modifique o Código Penal, esse estatuto representaria um regresso considerável no que concerne à mulher e a autonomia que ela, como ser humano capaz, deveria possuir sobre seu próprio corpo e sua própria vida.
Podemos enxergar no projeto em pauta, que não só o feto é posto num patamar de direitos superiores aos da mãe, mas também o abusador. Existe uma primazia, em primeiro lugar do feto, em segundo lugar do homem, ignorando sua conduta e de certa forma vinculando a escolha da mãe, despreparada, abusada e vulnerável a conviver em situação de família com sujeito ativo do crime, uma vez que o projeto apenas garante essa ajuda financeira em casos onde o pai abusador não seja encontrado. Sendo ele identificado, o Estado não mais proveria esse auxílio para a mãe, visto que o responsável pela pensão alimentícia seria o violador.
Encontrando-se a mãe em situação de vulnerabilidade, estaria o estado ratificando a conduta do agressor e estimulando a mulher pobre, que não deseja a gravidez, a mantê-la por não possuir nenhuma outra fonte de renda para subsistir.
Essa ausência de condições mínimas de educação, saúde, segurança e lazer, que são garantidos constitucionalmente, mas não cumpridos pelo próprio Estado pode induzir a mulher a seguir com uma gravidez indesejada, sem estrutura psicológica ou familiar, como vem acontecendo na sociedade brasileira. O resultado de famílias despreparadas e pouco instruídas pode ser observado diariamente nas ruas do país. Crianças física e psicologicamente abusadas, negligenciadas, vilipendiadas e subjugadas pelos pais e pela sociedade.
O planejamento familiar vem sendo subestimado pelo Estado, que presa pela Família acima de maior parte das coisas, ao tempo em que não proporciona às famílias a orientação necessária para constituição ou suporte para manutenção, tais quais saúde, segurança, educação para instruí-la sobre o que é certo e o que é errado, dentro da lei e de valores éticos e morais do ser humano médio.
Faz-se necessário, para que exista uma sociedade melhor, que as famílias sejam educadas, que sejam programadas. Para que essas famílias sejam programadas, existe a necessidade de uma educação de qualidade e acesso à informação, o que não condiz com a realidade brasileira. Uma vez que as famílias mudem, a sociedade tende a responder a essa mudança positivamente.
O Projeto de Lei 478/2007, Estatuto do Nascituro, foi criado por políticos integrantes da bancada evangélica brasileira. Essa bancada é constituída por políticos apoiados abertamente por igrejas evangélicas e a elas vinculados não apenas pessoalmente como também politicamente. São os políticos mais conservadores, que visam representar sua figura de Deus, por meio de projetos que defendem, em sua maioria, interesses cristãos. O perigo existente nesta classe de políticos dá-se em razão de que, na sua maioria, não há aceitação ao caráter laico do Estado brasileiro, e isso sim apresenta grande risco não só no âmbito social, mas também democrático do país. Essa laicidade faz-se importantíssima em razão das amplas religiões, crenças e descrenças que podemos encontrar no Brasil, sendo este um país reconhecidamente multicultural.
O Estatuto do Nascituro traz não apenas consequências negativas no que diz respeito à mulher e seus direitos reprodutivos, mas também confere um atraso à ciência e tecnologia, quando em seu artigo segundo, parágrafo único, o conceito de nascituro abrange seres humanos concebidos “in vitro”, os produzidos através de clonagem ou por outro meio científico e eticamente aceito, bem como em seu artigo 25 onde congelar, manipular ou utilizar nascituro como material de experimentação confere pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
O artigo 9º do presente projeto, em seu caput, veda ao Estado e aos particulares discriminar o nascituro, privando-o da expectativa de algum direito, em razão de deficiência física ou mental ou da probalidade de sobrevida. A anencefalia, por exemplo, é a malformação neural do embrião, sendo, portanto, uma deficiência.
Foram anos de luta até que o STF, em 2012, finalmente legalizou o aborto em casos de anencefalia do feto com oito votos contra dois. Essa medida, no entanto, não se encontra legalmente prevista, medida que certamente seria prejudicada pelo PL 478/2007.
Como bem pontua o site Migalhas, 2015, sobre o abortamento de fetos anencefálicos, foi iniciada uma discussão em 2004, com a propositura da ação pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, e levou oito anos para ir a plenário. Na ADPF (Arguição de descumprimento de preceito fundamental) a entidade pedia que o Supremo fixasse o entendimento de que antecipação terapêutica de parto de feto anencefálico não é aborto, permitindo que gestantes nesta situação tivessem tal direito sem a necessidade de autorização judicial ou qualquer permissão específica do Estado.
Não há potencial de vida a ser protegido, de modo que falta à hipótese o suporte fático exigido pela norma. Apenas o feto com capacidade potencial de ser pessoa pode ser passivo de aborto. (MELLO, 2012)
Em Julho do mesmo ano, o ministro Marco Aurélio Mello concedeu liminar à CNTS para reconhecer o direito constitucional de gestantes que decidam realizar operação terapêutica de parto de fetos anencefálicos. Três meses depois, entretanto, o plenário cassou a decisão.
Considerando a importância do tema, em 2008 entidades se pronunciaram em audiência pública sobre a possibilidade de mulheres grávidas de fetos com malformação cerebral realizarem ou não a antecipação terapêutica do parto. Foram quatro dias de intenso debate nos quais falaram representantes do governo, especialistas em genética, entidades religiosas e da sociedade civil.
De um lado, defensores do direito das mulheres de decidir sobre prosseguir ou não com a gravidez de bebês anencéfalos. Do outro, aqueles que acreditam ser a vida intocável, mesmo em se tratando de feto sem cérebro. A matéria foi ao plenário da Corte em 11 de Abril de 2012. Em seu voto,
o ministro Marco Aurélio se referiu à questão como “uma das mais importantes analisadas pelo Tribunal” e ressaltou a importância de um pronunciamento do Supremo, respaldado por dados da Organização Mundial de Saúde (1993 a 1998).
Conforme destacou o supracitado ministro, o Brasil é o quarto país no mundo em casos de fetos anencéfalos, ficando atrás apenas do Chile, México e Paraguai. A incidência verificada durante o período foi de aproximadamente um a cada mil nascimentos. Houve a necessidade iminente de uma conduta e não se cabia mais discussão. Apenas em 2012 o aborto se fez um direito da gestante.
Quanto à laicidade do Estado, o ministro acrescenta ainda: “Deuses e césares têm espaços apartados. O Estado não é religioso, tampouco é ateu. O Estado é simplesmente neutro.” O primeiro ponto debatido pelo relator em seu voto foi a separação entre Estado e Igreja. Segundo Marco Aurélio, a Constituição Federal de 1988 consagrou não apenas a liberdade religiosa – inciso VI do artigo 5º –, como também o caráter laico do Estado – inciso I do artigo 19. Se, de um lado, consagrar a laicidade impede que o Estado intervenha em assuntos religiosos, “seja como árbitro, seja como censor, seja como defensor“, de outro, a garantia do Estado laico obsta que dogmas da fé determinem o conteúdo de atos estatais.
Vale dizer: concepções morais religiosas, quer unânimes, quer majoritárias, quer minoritárias, não podem guiar as decisões estatais, devendo ficar circunscritas à esfera privada. A crença religiosa e espiritual – ou a ausência dela, o ateísmo – serve precipuamente para ditar a conduta e a vida privada do indivíduo que a possui ou não a possui. O sofrimento dessas mulheres pode ser tão grande que estudiosos do tema classificam como tortura o ato estatal de compelir a mulher a prosseguir na gravidez de feto anencéfalo. (MELLO, 2012)
O artigo 23 do supracitado projeto é ainda mais peculiar: “Causar culposamente a morte de nascituro. Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos.” O parágrafo segundo o presente artigo prevê que Juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Contudo, se uma mulher que não deseja uma gravidez e se quer sabe que estava grávida, vier ingerir algo que provoque um aborto que ela não acreditava ser passível de acontecer, esta mulher responderá pela morte do nascituro, podendo inclusive ser presa. Ela, embora não soubesse da gravidez, não a desejava.
A agente não foi ofendida psicológica ou fisicamente pelo aborto, mas não provocou conscientemente o resultado, isso seria razão para que ela respondesse pelo ato? O Estatuto nada versa sobre essa possibilidade. O projeto faz-se vago de uma maneira geral, visando a responsabilização da mulher sobre todo e qualquer ato ou fato que venha a acontecer durante a gravidez, transformando-a numa incubadora humana reconhecida como um meio de reprodução antes de qualquer outra coisa, o que não pode ser admitido, tampouco reproduzido pelo estado em forma de lei.
2.1 A “bolsa estupro”
O auxílio proveniente do governo em razão de frutos causados pelo crime de estupro e pagada a mulher violentada foi rapidamente apelidada por “bolsa estupro” por manifestantes contrários à medida e pela CFEMEA (Centro Feminista de Estudos e Assessoria). A Deputada Erika Kokaya, do Partido Trabalhista, criticou a medida alegando “É uma bolsa estupro, mesmo que dizer que não tem problema a mulher ser estuprada, estão pagando pelo estupro que ela sofreu”.
Essa foi uma interpretação pobre pela deputada da parte do projeto que concerne ao auxílio, visto que o Estado não estaria meramente pagando pelo estupro, mas provendo condições a mulher violentada de prosseguir com a gravidez resultante deste estupro, se assim ela desejasse.
Deve-se entender, em primeira mão, que não basta olhar superficialmente para a causa em pauta. Ela exige uma visão muito mais crítica e aprofundada sobre a situação da mulher, do nascituro, da família e da sociedade brasileira. A problemática que se dá ao tema atribui-se à ameaça imposta à liberdade de escolha da mulher, que é deliberadamente ceifada.
Se mesmo em casos legais, previstos em lei, o aborto ainda é considerado um tabu para parte da sociedade, um projeto que visa pagar a mulher para que ela seja recompensada por um crime hediondo que o Estado foi incapaz de evitar levaria essa mesma sociedade a exercer uma pressão sobre a mulher pobre violentada para que ela mantenha a gestação, contra sua vontade, ainda que não possua condições sociais, ou psicológicas para ter um filho e criá-lo sozinha.
Aparentemente a ideia de uma “bolsa estupro” é nobre, mas de nada serve a lei a menos que ela seja funcional para o meio em que está sendo inserida. Se por um lado, ideologicamente falando, uma mulher pobre deseja ser mãe, é estuprada e apesar da circunstância deseja levar a diante a gravidez, sozinha e sem apoio familiar, contudo possuindo educação e condições psicológicas para proporcionar educação familiar sozinha para esta criança, nada mais justo que o Estado ofereça a essa mãe condições para que ela venha a criar essa criança com o mínimo de dignidade possível. Em uma sociedade ideal, essa seria a decisão correta por parte do Estado.
Contudo, nossa sociedade está longe de ser considerada uma sociedade ideal. Como boa parte do serviço público no Brasil, lento e excessivamente burocrático, pode-se imaginar que não seria diferente no sistema de auxílio financeiro a mulher violentada, o que é perfeitamente compreensível, visto que se fosse, certamente haveria corrupção tanto por parte da sociedade quanto por parte do poder público.
Com a vinda do Papa Bento XVI no ano de 2007 ao Brasil, instaurou-se no país uma agitação pró-vida e em decorrência disto um número considerável de projetos de lei concernentes ao assunto. O deputado evangélico Henrique Afonso é o autor da ideia que sugere o auxílio para mães vítimas de estupro para que abstenham-se do aborto legal que lhes é assegurado por direito.
O Movimento Feminista batizou ao auxílio como “bolsa estupro”. Não sabe-se ao certo quem utilizou pela primeira vez essa expressão, mas é possível que tenha sido a deputada Erika Kokaya, em sua crítica ao projeto.
Muitas vêm sendo as discussões ao longo dos anos sobre o assunto. De um lado a descriminalização do aborto em qualquer circunstância, desde que essa seja a vontade da mulher grávida; por outro lado existem também discussões sobre a repressão dos casos de aborto já permitidos por lei. Por exemplo, no ano de 2008, ao tempo em que o Congresso votava num projeto que sugeria a extinção do art. 124 do CP, que prevê o aborto o aborto legal em casos em casos de gravidez resultante de estupro, e ainda no mesmo ano um juíz sul-mato-grossenso penalizou dezenas de mulheres que praticaram aborto a prestar trabalhos comunitários em creches, para que elas aprendessem a serem mães e pudessem se sentir moralmente culpabilizadas pela escolha que fizeram (MAYORGA, 2011).
Em um outro contexto, ainda, essa bolsa seria uma maneira de remediar o crime pelo qual a mulher foi submetida, que seria o crime de estupro. Sabemos que a solução mais eficaz para todo e qualquer problema seria a prevenção.
Tanto o Estado quanto a sociedade falham em educar o homem para que este respeite a mulher como indivíduo pleno de capacidades e direitos e não há pecúnia capaz de suprir essa falha sistemática.
2. GÊNERO
O diálogo sobre as definições de gênero – em âmbito social – especificamente dentro de teorias feministas modernas é recente. O termo gênero como definição de agrupamento e distinção social binária e a subsequente desconstrução do mesmo, foi primeiramente abordado por mulheres estadunidenses (SCOTT, 1989) e era centrado na ideia de dissociação entre o sexo biológico e o aspecto cultural do mesmo. Por ser um assunto efervescente dentro da cultura ocidental do século XXI com o ponto de ebulição prolongado ainda existente na data de produção deste papper, é prudente as definições do mesmo.
Primeiramente, devemos deixar clara a existência da diferença entre o sexo biológico da espécie homo sapiens. O argumento de gênero aqui não busca a unificação dos termos gerais e diferentes entre si, ignorando a particularidade de ambos, mas sim a percepção de que mesmo para aspectos biológicos existem determinações culturais normatizadas e aceitas como verdades empíricas, que reverberam no social e – por consequência – em aspectos e abordagens jurídicas.
Um exemplo de tal diferenciação é estendido por Geertz em seu conceituado A interpretação das culturas (The interpetation of Cultures, 1973, no original). Em sua explanação metodológica, usa um exemplo de um terceiro autor, o filósofo Gilbert Ryle e a questão da “piscadela”:
Vamos considerar, diz ele, dois garotos piscando rapidamente o olho direito. Num deles, esse é um tique involuntário; no outro, é uma piscadela conspiratória a um amigo. Como movimentos, os dois são idênticos; observando os dois sozinhos, como se fosse
uma câmara, numa observação “fenomenalista”, ninguém poderia dizer qual delas seria um tique nervoso ou uma piscadela ou, na verdade, se ambas eram piscadelas ou tiques nervosos. No entanto, embora não retratáyel, a diferença entre um tique nervoso e uma piscadela é grande, como bem sabe aquele que teve a infelicidade de ver o primeiro tomado pela segunda. O piscador está se comunicando e, de fato, comunicando de uma forma precisa e especial: (1) deliberadamente, (2) a alguém em particular, (3) transmitindo uma mensagem particular, (4) de acordo com um código socialmente estabelecido e (5) sem o conhecimento dos demais companheiros. Conforme salienta Ryle, o piscador executou duas ações — contrair a pálpebra e piscar — enquanto o que tem um tique nervoso apenas executou uma — contraiu a pálpebra. Contrair as pálpebras de propósito, quando existe um código público no qual agir assim significa um sinal conspiratório, é piscar. (GEERTZ, 2008)
Isso é um exemplo cabal da atribuição de significados culturais a uma ação biológica. O garoto que piscou só o fez porque tinha o aparato biológico padrão para tal. Entretanto, isoladamente, não passa de uma contração muscular, tomando significado ao analisar o aspecto cultural.
Em seguida temos trabalhos empíricos, já especificamente na ceara de desnaturalização da diferenciação dos papeis sociais ocidentais atribuídas ao sexo biológico, predecessores do conceito gênero como boa parte da bibliografia de Margareth Mead. Em destaque o polêmico Sex and Temperament in Three Primitive Societies, de 1935. O trabalho etnográfico demostra três diferentes tribos impressionantemente diferentes entre si no que se trata desse papel social entre homem e mulher: os Arapesh, os Mundugmor e os Tchambuli.
Os Arapesh, segundo a percepção cultural ocidental, tinham – tanto homens quanto mulheres – características femininas de personalidade: passividade, aspectos parentais maternos, etc. Os Mundungmor foram percebidos como o inverso do Arapesh, tendo os indivíduos de ambos os sexos como agressivos e hipersexualizados. Os Tchambuli tinham os papeis revertidos entre si, sendo as mulheres responsáveis pelo prover familiar, isso não implica, como explicito, que existisse uma dominação feminina, mas sim uma igualdade entre relações de poder entre os gêneros da tribo. Isso implica que o papel feminino pode mudar drasticamente dependendo de aspectos culturais locais. (MEAD, 1935).
Partindo do pressuposto estabelecido por Judith Butler, que considera sexo biológico e gênero coisas distintas, sendo o primeiro um aparato biológico e o segundo uma construção cultural, este pode ser compreendido como significado assumido por um corpo já diferenciado sexualmente. Contudo, mesmo assim esse significado apenas se estabelece com relação a outro significado oposto. Uma denotação dualística entre o masculino e o feminino. Pierre Bourdieu, na obra “A dominação masculina”, arrazoa acerca da composição do poder do masculino em seu eterno processo de eternização do gênero. Homens e mulheres vivem seus gêneros, desempenham a sexualidade e ordenam o corpo cultural de acordo com os padrões coercitivos do meio social e de suas normas. Esta ordem simbólica, à qual se procurou comprovar de modo eminente androcêntrica depara-se num grau de inconsciência nos discursos conscientes tanto de homens quanto de mulheres.
2.1 O ESTUPRO COMO MEIO DE IMPOSIÇÃO DE PODER ATRAVÉS DO GÊNERO
O conceito geral e popular do que é poder dá-se pela posse de força física ou moral, apresentando influência e valendo-se desta para impor vontades próprias à terceiros. Para Michel Foucault, o poder acontece como uma relação de forças, estando em todas as partes, envolvendo todas as pessoas, não podendo ser considerada de forma independente ou alheia destas.
É preciso não tomar o poder como um fenômeno de dominação maciço e homogêneo de um indivíduo sobre os outros, de um grupo sobre os outros, de uma classe sobre as outras; mas ter bem presente que o poder não é algo que se possa dividir entre aqueles que o possuem e o detém exclusivamente e aqueles que não o possuem. O poder deve ser analisado como algo que circula, ou melhor, como algo que só funciona em cadeia. Nunca está localizado aqui ou ali, nunca está nas mãos de alguns, nunca é apropriado como uma riqueza ou um bem. O poder funciona e se exerce em rede. Nas suas malhas os indivíduos não só circulam mas estão sempre em posição de exercer este poder e de sofrer sua ação; nunca são o alvo inerte ou consentido do poder, são sempre centros de transmissão. Em outros termos, o poder não se aplica aos indivíduos, passa por eles. (FOUCAULT, 2004)
A masculinidade, que é por si só, um subproduto de estudos de gênero, é um subconjunto de normas e posturas socialmente adquiridas e reforçadas que perpassam pelos conceitos de honra e hombridade.
Apesar da atual discussão conceitual de diversas masculinidades, o mais relevante aqui é o conceito de masculinidade hegemônica, construído a partir de ideais cristãos, o que implica na sociedade ocidental, a imposição de sua vontade em relação ao outro gênero, até então diminuído: o feminino. Em sumo, é um conjunto de características (honra, autoridade, domínio, força e poder) culturalmente significadas e reproduzidas ao longo das décadas.
A sociedade reproduz, rotineiramente, preceitos sexistas para diminuir, depreciar e desdenhar a capacidade da mulher em toda e qualquer atividade que até pouco tempo atrás, fora exclusiva do poder masculino.
Liberdades simples, como trabalho, vestimenta, casamento, filhos e vida sexual não costumavam ser decisão da mulher, mas sim de seu pai, irmãos, marido e sociedade. Uma vez que o feminino, ao longo dos últimos anos, poucas décadas, no Brasil, vem conquistando espaço e destruindo determinados paradigmas, o homem, que até então se via numa situação de poder único e exclusivo, agora vê, de uma forma nunca anteriormente vista, a imposição da mulher sobre uma sociedade predominantemente masculina, o que não tem agradado, obviamente, àqueles que antes não cogitavam a possibilidade de receber um “não” pelo fato de não pedir, mas comandar; e que agora se encontram em posição de, por muitas vezes, ser comandado por aquelas que um dia não tiveram voz, e se tinham, não eram autorizadas a falar.
Há um poder que se deixa ver menos ou que é até mesmo invisível. Esse poder, que se exerce pela ausência de importância dada a sua existência, poder ignorado, que fundamenta e movimenta uma série de outros poderes e atos. O poder que está por trás, escondido nas entrelinhas e que é cunhado com este propósito. Quando reconhecido, estamos diante do poder simbólico. (BOURDIEU, 1989)
A reprodução do sexismo supracitado pode ser observada todos os dias, por meio de agressão verbal e física, assédio, estupro e, por vezes, morte. Não atoa o crime de feminicídio foi tipificado no Código Penal. A sociedade não só desrespeita, mas abusa e mata mulheres pela razão única e exclusiva de ser.
O Título VI do Código Penal, em sua parte especial versa sobre os crimes contra a liberdade e dignidade sexual, onde o artigo 213 define o crime de estupro como o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. O Estupro, nada mais é, do que uma demonstração/imposição de poder de um ser humano sobre o corpo de outro, física e psicologicamente vulnerável. O homem absorve a ideia que lhe é passada através da sociedade, de uma maneira geral, que ele é dono dele e que a mulher também é de sua propriedade. E que caso ela se imponha de maneira verbal sobre ele, sua masculinidade estaria sendo atingido, e ele então deve comprovar sua masculinidade pelo uso da força, impondo-se fisicamente como meio de reafirmar seu poder.
Nas ruas, somos ensinadas a não sair sozinhas, tampouco com roupas que possam chamar atenção. Quando um homem sai à noite sozinho, entra num táxi, ou pede informação, não há medo; se há, por parte de alguns, é que lhe seja roubado algum bem material. Mulheres, nas mesmas situações, têm medo de ter seu corpo, vida e dignidades tolhidos, pelo simples fato de ser mulher. A elas é atribuída uma culpa de gênero. Se uma mulher é roubada e chama a polícia, a primeira pergunta que lhes é feita é “O que você estava fazendo sozinha aqui? ’’ Na busca insaciável de atribuir culpa a essa mulher, que, de acordo com o preceito de alguns, não deve sair desacompanhada, pois isso pode parecer algo sugestivo (“Ela estava pedindo”).
Novamente a autonomia da mulher como ser é ignorada. Se uma mulher é estuprada e torna isso público, a ela perguntarão por onde andava, com quem estava, o que vestia e o que fazia ali. Sempre a procura de uma justificativa plausível, uma razão que tivesse dado para que viesse a ser violada.
Não existem políticas públicas por parte do Estado, as figuras de poder continuam disseminando essa cultura do estupro, cheia de ódio e misoginia, que normalizam condutas que homens têm em relação a mulheres, seu gênero e sua sexualidade, enquanto as pessoas continuam absorvendo isso para sua vida e realidade, resposta disto pode ser observada nas ruas, dentro de casa, na escola, faculdade ou trabalho e na política. Na conjuntura brasileira atual não há lugar seguro para ser mulher.
O Estupro é a reprodução mais brutal dessa imposição de gênero expresso pelo homem, e não ofende apenas o corpo da mulher, mas sua dignidade, sua manifestação de ser. Muitas vezes, em resposta a esse discurso da hierarquia do masculino sobre o feminino, a sociedade busca razões para atribuir culpa à vítima, além dela ser vítima do homem e da situação, além dela ter o corpo, mente e alma violados, ela também terá corre o risco de ter sua moral violada pela sociedade, em razão dessa busca pela culpa da mulher e dessa desculpa que a sociedade usa para justificar amoralidades masculinas de que “Homem é homem”.
2.2 A NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO ESTATAL
O Estado pode ser definido como uma forma organizacional de natureza política e governamental, com soberania dentro de seu limite territorial. Negligência, por sua vez, trata do desmazelo, descuido e falta de sensibilidade diante de situações que demandam determinado cuidado e atenção.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos trata ao longo de todo o seu texto sobre as liberdades individuais da pessoa, seus direitos fundamentais e trata também da igualdade de todos os seres, independentemente de fatores externos tais quais nacionalidade, raça ou sexo.
A Constituição Federal de 1988 tem seu artigo quinto direitos e deveres individuais e coletivos e logo em seu inciso I ela traz a igualdade material entre homem e mulher, prevendo essa igualdade em direitos e deveres. De maneira prática essa igualdade não foi alcançada, bem como poucas são as medidas estatais tomadas para que este texto venha a ser, de fato, observado.
O artigo sexto, por sua vez, trata dos direitos sociais a educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados. Esse artigo, por si só – se fosse respeitado – bastaria para suprir necessidades básicas não só de mães vítimas de estupro que estejam desamparadas, mas de todas as mulheres em situação de abandono e todas as pessoas que se encontrassem em situação de necessidade ou risco.
É dever do Estado zelar pela dignidade de sua população por meio de políticas públicas que lhes proporcione segurança, educação, saúde, alimentação, lazer, dentre outros inúmeros preceitos que devem ser entendidos como algo que é devido ao ser humano no ato de seu nascimento.
Contudo, esses direitos vêm sendo negados ao cidadão por parte do Estado, que não proporciona ao indivíduo condições básicas de subsistência, o que leva o ser humano a cometer atrocidades frente a uma sociedade e Estado omissos; pais pobres, muitas vezes, obrigam seus filhos a trabalharem em situações degradantes para que eles adquiram alguma fonte de subsistência, vendem suas filhas ou chegam até mesmo a prostituí-las, tudo por que o Estado vem sendo, quando não incompetente, omisso à sociedade e suas necessidades básicas para sobrevivência.
A pressão que uma mulher violentada e pobre poderá sofrer por seus genitores, em razão do abuso sofrido e uma possível indenização por isso, poderá gerar ainda mais dano psicológico a essa mulher. Uma vez que nossos representantes criam uma lei que ratifica a conduta do abusador e subjuga a mulher à essa situação, a sociedade passa a responder a essa ratificação, o que resulta numa grave retrocessão de direitos já adquiridos pelas mulheres.
O Estado não só falha em educar o homem para que respeite a mulher, como falha em proporcionar a esta mulher segurança para que não seja violentada, e continua falhando quando tenta “suborná-la”, sabendo de sua condição socioeconomicamente vulnerável, para que ela arque com os encargos que são e sempre foram do próprio Estado.
Muitos são os casos de exploração sexual por parte dos pais contra os própios filhos no Brasil. Em razão da recorrência iminente destes casos de exploração, faz-se necessário uma análise profunda para que desta foma, se possa encontrar a raiz do problema. Esse é o tipo de iniciava que espera-se do Estado, mas que não é verificado na prática.
Em 2006, no bairro Jaderlândia, em Ananindeua, município da região metropolitana de Belém, uma mulher obrigava a filha de seis anos de idade a se prostituir dentro da própria casa, homens de mais de 70 anos a estupravam e pagavam a quantia de quatro reais à mãe por cada sessão de sexo. Se a menina recusasse, era espancada pela mãe, de 28 anos, que foi presa por uma guarnição da Polícia Militar juntamente com o mecânico de bicicleta Pedro Pinto, acusado de abusar sexualmente da menina. (DGABC, 2006)
Pais drogavam a filha de 15 anos para que a menina se prostituísse no Rio Grande do Sul. Outros cinco filhos eram obrigados a pedir esmolas. O pai, de 43 anos, e a mãe, de 42 anos, foram presos em situação de flagrante em São Leopoldo por corrupção de menores e exploração sexual. O casal é suspeito de obrigar cinco filhos entre seis e 17 anos a pedir dinheiro na rua e uma adolescente de 15 anos a trabalhar como garota de programa. No momento da prisão, eles negaram os crimes. Segundo as investigações da polícia, o casal não trabalhava. A única fonte de renda vinha da exploração dos filhos. A adolescente chegava a ser drogada pelo pais antes de fazer os programas. De acordo com o delegado, há indícios que além dela, os outros irmãos também se prostituíam. (R7, 2013)
Dentro de um contexto social paraibano, ainda esse ano, na cidade de Souza, um homem teria negociado a Virgindade de uma Filha de 12 anos em troca de uma motocicleta. Segundo o repórter PB, graças a uma denúncia anônima a polícia pôde intervir antes que o crime fosse concretizado.
Estes são casos de famílias pobres, geradas sem preparação alguma. Casos de abuso no sentido de vender e prostituir filhos são comuns no Brasil e estes casos, em particular, foram casos que resultaram em prisões, e por essa razão ganharam destaque da mídia. Podem-se imaginar os milhares de casos ainda existentes que acontecem longe dos holofotes e esses continuam sendo um problema. O planejamento familiar é subestimado na nossa sociedade, pois o próprio Estado reafirma a defesa da família sobre todas as coisas, pouco se importando se existem pessoas nessa família que encontram-se em situação de abuso, desamparo ou violência.
Se pais são capazes de vender crianças de seis anos por quatro reais, como no caso supracitado, há de se deduzir que em caso dessa filha ser estuprada e chegar a engravidar em decorrência desse estupro, ela continuaria sendo abusada pelos pais, que veriam nela e em sua situação uma maneira de tirar proveito financeiro da circunstância de vulnerabilidade que se encontram. Muitas mulheres que sofrem violência moral encontram-se presas psicologicamente pelos abusadores, sejam eles maridos, pais, irmãos, tios ou tutores.
O ano de 2017 foi marcado por grandes figuras políticas nacionais e internacionais, diminuindo a mulher ou reiterando a ideia de que à mulher cabe único e exclusivamente o lar, reproduzindo o machismo e insinuando que ela deve agradar ao homem, sendo ela não um ser humano capaz que pode e deve ter um fim em si mesmo, mas como ferramenta para que o homem possa encontrar em sua vida profissional um fim nele mesmo.
Inúmeras são as declarações estupidamente machistas de presidentes ao redor do mundo, deputados e senadores, que carregam massas populacionais com seus discursos de ódio e ignorância reiterados.
A reprodução mais forte no Brasil foi a de Michel Temer em rede nacional, no dia da mulher:
Tenho absoluta convicção, até por formação familiar e por estar ao lado da Marcela, do quanto a mulher faz pela casa, pelo lar. Do que faz pelos filhos. E, se a sociedade de alguma maneira vai bem e os filhos crescem, é porque tiveram uma adequada formação em suas casas e, seguramente, isso quem faz não é o homem, é a mulher […] ela é capaz de indicar os desajustes de preços em supermercados e identificar flutuações econômicas no orçamento doméstico. (Michel Temer, 2017)
Um presidente em pleno século XXI reduzir a qualificação da mulher a compras no mercado e criação de filhos no lar é não só inadmissível, mas desrespeitoso e ofensivo. A declaração de Temer teve repercussão internacional por reafirmar o lugar da mulher em um dia historicamente reconhecido pela luta dos seus direitos.
Em palestra no Clube Hebraica, Rio de Janeiro, o deputado estadual Jair Messias Bolsonaro declarou “Eu tenho 5 filhos. Foram 4 homens, a quinta eu dei uma fraquejada e veio uma mulher.”. O deputado é uma verdadeira máquina de ódio não só de mulheres, mas das minorias de uma maneira geral. Em Câmara no ano de 2016 se referindo a uma outra deputada “Eu não te estupro por que você não merece.” No contexto ele tentava ofendê-la, como sendo uma mulher desprovida de beleza, e por essa razão não seria merecedora de um estupro. Em uma entrevista ao jornal gaúcho Zero Hora, no ano de 2015 ele afirma:
Não é justo a mulher ganhar igual ao homem, já que ela engravida. Eu sou liberal. Defendo a propriedade privada. Se você tem um comércio que emprega 30 pessoas, eu não posso obrigá-lo a empregar 15 mulheres. A mulher luta muito por direitos iguais, legal, tudo bem. Mas eu tenho pena do empresário no Brasil, porque é uma desgraça você ser patrão no nosso país, com tantos direitos trabalhistas. Entre um homem e uma mulher jovem, o que o empresário pensa? “Poxa, essa mulher tá com aliança no dedo, daqui a pouco engravida, seis meses de licença-maternidade…” Bonito pra c…, pra c…! Quem que vai pagar a conta? O empregador. No final, ele abate no INSS, mas quebrou o ritmo de trabalho. Quando ela voltar, vai ter mais um mês de férias, ou seja, ela trabalhou cinco meses em um ano” (BOLSONARO, 2015)
O deputado federal Marco Feliciano, em 2013, tentou explicar no Twitter seu posicionamento sobre PLC 3/2013 (trata da assistência a mulher vítima de violência sexual). O twitte dizia: “Não há como comprovar q o sexo foi sem consentimento… É a palavra da mulher que engravidou e pronto. Não há como provar”, entendendo, em seu breve conhecimento jurídico, que sexo sem consentimento não configuraria estupro, sendo esta a definição do crime. (CARTA CAPITAL, 2013)
É preciso desmistificar a normatização do medo em função do poder masculino. Não é normal sair de casa com medo de ser estuprada, deixar de dar opinião no ambiente de trabalho por medo de ser assediada moralmente, ou sair sozinha a noite, pelo fato de ser mulher e poder ser violentada por qualquer um. Não é normal viver em pânico e dependendo sempre da presença um homem para ser respeitada. Não é normal exigir respeito ao tempo que se diz “você tem mãe e irmãs”, porque isso pouco interessa. Essa segurança e proteção são frutos do respeito, e o Estado, por meio de seus representantes, deve prover a sua população. Não por meio de discursos de ódio e ignorância supracitados, mas por meio de políticas públicas dirigidas ao problema social.
A mulher merece respeito pelo ser humano que é, independentemente de qualquer coisa. Não é normal sentir medo e o Estado não pode continuar negligenciando a condição de ser mulher, diante do poder masculino exercido sob força. Medidas socioeducativas de segurança devem ser tomadas para que toda e qualquer mulher possa exercer seu direito de ir e vir sem medo de ser estuprada ou morta. Segurança é um dos princípios constitucionais negados à todos, em particular, no Brasil, à mulher.
3. ABORTO
A palavra “Aborto” tem origem do latim abortus, que deriva de aboriri e esta, por sua vez, significa perecer. Segundo o dicionário Aurélio, aborto se define como a expulsão de um feto ou embrião por morte fetal, antes do tempo e sem condições de vitalidade fora do útero materno. Entende-se por embrião o óvulo fecundado até a oitava semana de gestação, e feto o embrião a partir da oitava semana de gestação. Trataremos de nascituro todo aquele com expectativa de vida humana e ainda não nascido.
O aborto não é um fato recente, existe a milhares de anos, sendo mencionado em textos do Código Hamurabi e em escritos egípcios sobre contracepção por meio de misturas orgânicas inseridas na mulher intravaginalmente:
Existem também menções ao aborto nos escritos Egípcios sobre contracepção que datam de 1850 a 1550 a.C., nos quais se falava de receitas com ervas, cujas propriedades químicas, descobertas com a ciência moderna, poderiam ser contraceptivas ou causar a mulher aborto ou infertilidade (RIDLE, 1992; TEODORO, 2005).
Segundo Frediano Teodoro, determinados povos, tais quais os Babilônicos, Suméricos e Assírios tratavam o aborto como um assunto político e de cunho econômico, assegurando ao homem o direito de ter um potencial herdeiro também homem para perpetuação e crescimento de patrimônio e poder. Em contrapartida o aborto já foi utilizado, ao longo dos tempos, como medida de controle de natalidade para evitar o crescimento populacional, como aconteceu na Grécia, principalmente entre prostitutas, ressalvado, é claro o direito do pai sobre seu potencial herdeiro. Sempre observando um cunho econômico ou político, nunca avaliando o direito do feto a vida, mas o direito do homem sobre seu potencial herdeiro.
Em alguns povos indígenas, o aborto tem um sentido diferente de contracepção ou de interesses políticos e econômicos. Em tribos da América do Sul, o aborto acontece em função da maternidade, isto é, todas as mulheres grávidas de seu primeiro filho abortam para facilitar o parto do segundo filho. Em outros povos, aborta-se por considerar o feto endemoniado, por jovens terem engravidado antes de serem iniciadas e também por fatores ligados à condição do pai (quando o bebê tem muitos pais, quando o pai for parente ou estrangeiro ou quando morre). Pode acontecer também devido a impossibilidade de se seguir o grupo nômade ou pela escassez de alimentos. Em alguns casos, como em uma tribo da Austrália Central, o aborto é realizado na segunda gravidez e o feto é comido devido à crença de que fortalecerá o primeiro filho. (PATTIS, 2000)
Com a instituição do cristianismo o aborto torna-se censurado de forma definitiva. Houveram, no entanto, ao longo dos séculos, figuras cristãs como São Tomé de Aquino de que o feto não teria alma, ensejando numa maior aceitação da igreja sobre o assunto. (IBAMENDES, 2011)
No Brasil o aborto é considerado crime contra a vida, encontrando-se este previsto no Código Penal brasileiro, Parte Especial, Título I dos Crimes Contra a Pessoa e Capítulo I dos Crimes Contra a Vida, do artigo 124 ao artigo 128.
A prática do aborto é conhecida no Brasil desde os tempos da colonização, sendo realizadas tanto por indígenas quanto por portuguesas, socialmente falando por razões diferentes, como pode-se subentender, visto que seus meios e vivências faziam-se distintos:
No período colonial existia uma política de ocupação no qual se proibiam as relações mestiças ou relações que o Estado e a Igreja Católica não pudessem controlar. O papel da mulher era somente o de reproduzir, sendo proibidas outras formas de realização, que não a conjugal e familiar; e a imposição do matrimônio, para garantir o aumento da população. Nesse sentido, nessa época o aborto ia contra o que estabelecia o Estado e a Igreja, na medida em que realizava um controle demográfico. A perseguição ao aborto também tinha outra causa, este poderia ser fruto de uma ligação fora do matrimônio, sendo entendido como um mau fim de uma situação irregular e a prole bastarda feria os interesses mercantilistas da metrópole, como também da Igreja.
Nesse período existia um enorme preconceito com as mulheres que realizavam um aborto, devido ao pouco conhecimento anatômico do útero, havendo assim, por parte dos médicos e da igreja, um diagnóstico moral do aborto. (DEL PRIORE, 1994)
4.1. As implicações sociais do aborto
Uma vez embasado o PL 478/2007, bem como a constituição de gênero e aborto, poder-se-á adentrar ao âmbito jurídico a eles estabelecidos. O art. 124 do Código Penal impõe pena de detenção de um a três anos àquela que provoca aborto em si mesma ou que consinta que outrem lhe provoque, sendo o aborto no Brasil legalizado em três situações: casos de gravidez resultante de estupro, risco à vida da mãe e decisão mais recente também autorizou o aborto legal em casos de fetos anencefálicos.
O direito da mulher no sistema jurídico brasileiro vem sendo avariado pelo legislador há muito tempo, tendo em vista o preconceito e a discriminação social, judicial, estatal e religiosa sobre mulheres, em especial àquelas que desejam interromper seu estado de gravidez.
A trajetória dos direitos da mulher vem sendo ao longo dos anos uma luta penosa. Podemos elencar inúmeros acontecimentos históricos e políticos nos últimos anos que são o espelho dessa luta social e história da mulher ante uma “política feita por homens e para homens” como assertivamente aponta a Deputada Estadual Manuela D’Ávilla, após ter sido considerada irresponsável e antiética quando levou sua filha de pouco menos de dois anos a uma reunião e teve de amamentar a criança nesta. (BLOGFOLHA, 2017)
No ano de 2014 um Ministro do Supremo Tribunal Federal concedeu uma liminar em que garantia o aborto legal em casos de anencefalia do feto, decisão essa que já vinha sendo pauta do Movimento Feminista há muitos anos e foi rapidamente rechaçada e apenas anos depois foi, de fato, concebida jurisprudencialmente, mesmo com isso ainda não encontra-se prescrita em lei, mas faz-se pacífico o entendimento na jurisprudência.
Considerando aspectos sociais, históricos, religiosos e políticos podemos observar a mulher numa condição hierarquicamente submissa e subjugada diante do homem, que ainda ocupa a maioria dos cargos de poder no país. Em meados de anos na luta do feminino pela ocupação de um espaço que lhe foi tomado, melhor dizendo, executar direitos que nunca se quer lhes foram concedidos, uma nova medida como essa implica num considerável retrocesso de direitos adquiridos e possível primeiro passo para ainda maiores retrocessões no que concerne aos direitos sexuais e reprodutivos da mulher.
O Art. 3º do presente estatuto o nascituro adquire personalidade jurídica ao nascer com vida, mas sua natureza humana é reconhecida desde a concepção, conferindo-lhe proteção jurídica através deste estatuto e da lei civil e penal. Parágrafo único. O nascituro goza da expectativa do direito à vida, à integridade física, à honra, à imagem e de todos os demais direitos da personalidade.
O supracitado artigo levanta uma nova discussão sobre a concepção do que é vida. É sabido que existem diferentes concepções sobre o que vem a ser vida e a partir de que ponto ela começa. Existem até mesmo discussões filosóficas e religiosas sobre o ponto em que ela termina. Pois bem, segundo argumenta Zúñiga-Fajuri (2014) para uma reflexão fidedigna sobre questões jurídicas em relação ao aborto, devemos primeiro fazer o questionamento especifico sobre o que são os direitos humanos. Sua caracterização de direitos humanos, de um ponto de vista analítico, descreve essa categoria do direito como “intrínsecos, universais, abrangentes e absolutos”, sendo assim, só podem ser negados perante os direitos humanos de um segundo indivíduo. Ainda segundo a autora:
Sendo assim, ninguém – nem a maioria, nem o Estado, nem o bem comum ou qualquer outra construção (social) que tenha direitos semelhantes pode moralmente justificar a supressão (dos mesmos). Isso incluí construções religiosas ou metafisicas, como a santidade ou o potencial da vida humana. (ZÚÑIGA- FAJURI, 2014)
Ainda no mesmo artigo o questionamento sobre a caracterização do feto como ser humano é feito, demostrando que um embrião de até 12 semanas (que, cientificamente falando, é apenas um agregado de células) não é um indivíduo humano no sentido biológico, portanto não contemplado com direitos humanos que possam interferir no direito da mulher sobre o próprio corpo:
Conhecimento cientifico sobre o genoma humano, fertilização, desenvolvimento de embriões humanos e a fisiologia da gravidez mostra que (…) a) não tem a possibilidade de viver sem assistência fora do útero; b) Aceitar que um embrião de 12 semanas é um humano por possuir genoma idêntico a um ser humano adulto seria implicar que remover um órgão (que possuí inúmeras células com esse mesmo genoma) é o mesmo que assassinar milhões de indivíduos; c) Nas 12 semanas, o desenvolvimento cerebral está em seus estágios iniciais. O córtex cerebral e as conexões neurais necessários para ter experiência de sensações ainda não está formado; d) Portanto, um embrião de até 12 semanas é incapaz de ter a experiência da dor ou qualquer outra experiência sensorial, muito menos sofrimento ou alegria” (ZÚÑIGA-FAJURI, 2014).
Considerando que mesmo depois de vários dias que o ovulo foi fertilizado, ele ainda não passa de um conjunto agregado de células. Até o decimo quarto dia não se pode determinar nem mesmo se o embrião será um ou dois indivíduos (Zúñiga-Fajuri, 2014).
As implicações dos direitos humanos, que tem caráter individual, não são aplicáveis até determinado período de desenvolvimento, reforçando o estado de não-individuo humano até a decima segunda semana de estado embrionário, momento em que o sistema nervoso começa a se desenvolver.
Levando em consideração outras ideias atribuidoras de estado humano – como produto da atividade sócio-cultural-econômica, capacidade de exercer traços pessoais, etc – apenas torna a caracterização do estado humano mais restrito, portanto, mais excludente em sua totalidade.
Vale salientar ainda que a mera expectativa de vida não configura vida em si, e essa expectativa não deve ser sobreposta ao direito de um ser vivo, repleto de personalidade, capacidade e autonomia.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Quanto ao Estatuto do Nascituro conclui-se, portanto, que apesar de existir um respaldo legal e perfeitamente cabível ao nascituro, visto sua condição peculiar de ser, com expectativa de vida, não há que se falar em supremacia dessa expectativa de ser, sobre a um ser humano repleto de direitos e de autonomia, que é a mulher em estado gravídico.
Salienta-se também que não há aqui uma crítica ao feto ou uma incitação à morte do nascituro, mas a discussão sobre a capacidade da mulher, dentro do direito que subtende-se possuir sobre seu corpo e dentro de sua autonomia, o direito de escolha sobre a gravidez ou interrupção desta, principalmente em casos de violência sexual.
O Estado deve intervir, por meio de políticas públicas, na educação, saúde e segurança de seu povo, garantindo-lhes assim condições mínimas de subsistência, antes de implantar uma lei que possa diminuir, de qualquer forma, os direitos de seu povo, suas mulheres, em especial os direitos sexuais e reprodutivos.
Em suma, diante da atual conjuntura brasileira, tanto social quanto política, embora haja uma ideia afável no que concerne ao apoio financeiro a mulheres em estado de gravidez decorrente de estupro, bem como um suporte e proteção ao nascituro que ela carrega, o Estatuto do Nascituro tanto da maneira que foi escrito, quanto da maneira que se encontra atualmente, não condiz com as necessidades fundamentais da mulher na sociedade atual, devendo desta forma ser revisto e corresponder e maneira real às necessidades da mulher.
Conclui-se, pois, que o projeto, no contexto social brasileiro, será mais um meio de supressão à mulher pobre e violentada.
REFERÊNCIAS
BASSUMA, Luíz; MARTINI, Miguel. PROJETO DE LEI Nº 478/2007. Congresso
Nacional. Disponível em:
< https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=44 3584 >. Acesso em 10 de Maio de 2007.
BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. 11° ed. – Rio de Janeiro. Tradução Maria Helena Bertrand Brasil, 2012.
________. O poder simbólico. 1989. Disponível em: < http://lpeqi.quimica.ufg.br/up/426/o/BOURDIEU Pierre._O_poder_simb
%C3%B3lico.pdf >. Acesso em 10 de Maio de 2017.
BRASIL. Código Penal.< http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codte or=770928 > Acesso em 20 de Abril de 2017.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.
BREVE histórico do aborto. Disponível em < http://www.ibamendes.com/2011/02/breve-historico-do-aborto.html >. Acessado em 10 de Maio de 2017.
BUTLER, Judith. Gender Trouble: feminism and subversion of identity. New York. Ed. Routledge. 1990.
Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em
< http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf >. Acesso em 6 de Maio de 2017.
DEL PRIORE, M. A Arvore e o fruto: Um breve ensaio sobre o aborto na história. In Revista Bioética. 1994.
DISCURSO de Temer no Dia da Mulher vira vergonha internacional. Disponível em < http://www.pragmatismopolitico.com.br/2017/03/discurso-de-temer-no-dia- da-mulher-vira-piada-internacional.html >. Acesso em 9 de Maio de 2017.
EM SOUSA: Pai negocia a virgindade da Filha de 12 anos em troca de uma moto; Caso está sendo investigado pela Polícia Civil. Disponível em
< http://www.reporterpb.com.br/noticia/sousa/2017/02/13/em-sousa-pai- negocia-a-virgindade-da-filha-de-12-anos-em-troca-de-uma-moto-caso-esta- sendo-investagado-pela-policia-civil/58863.html >. Acesso em 9 de Maio de 2017.
FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. 23. ed. São Paulo: Graal, 2004.
GEERTZ, Clifford, 1926. A interpretação das culturas. Rio de Janeiro : LTC, 2008.
“IR com Laura a um compromisso é um gesto de resistência”: a política é dos homens para homens. Disponível em
< http://agoraequesaoelas.blogfolha.uol.com.br/2017/03/23/ir-com-laura-a-um- compromisso-e-um-gesto-de-resistencia-a-politica-e-dos-homens-para- homens/ >. Acesso em 7 de Maio de 2017.
JAIR Bolsonaro diz que mulher deve ganhar salário menor porque engravida. Disponível em < http://revistacrescer.globo.com/Familia/Maes-e- Trabalho/noticia/2015/02/jair-bolsonaro-diz-que-mulher-deve-ganhar-salario- menor-porque-engravida.html >. Acesso em 9 de Maio de 2017.
MAYORGA, Claudia; MAGALHÃES, Manuela de Sousa. Feminismo e as lutas pelo aborto legal ou por que a autonomia das mulheres incomoda tanto? Disponível em
< http://opiniaopublica.ufmg.br/emdebate/Artigo_Claudia_Mayorga.pdf http://opi niaopublica.ufmg.br/emdebate/Artigo_Claudiopiniaoa_Mayorga.pdf >. Acessado em 21 de Fevereiro de 2017.
MEAD, Margareth. Sex and Temperament in Three Primitive Societies. 1935. Disponível em
< http://homepage.smc.edu/delpiccolo_guido/Soc1/soc1readings/sex%20and% 20temperment_final.pdf >. Acessado em 7 de Maio de 2017.
PATTIS, E. Aborto perda e renovação: um paradoxo na procura da identidade feminina. Tradução de J. P. Netto. São Paulo. 2000
SCOTT, Joan . Gender: a useful category of historical analyses. Gender and the politics of history. New York, Columbia University Press. 1989.
TEODORO, Franciano. Aborto Eugênico: Delito Qualificado pelo preconceito ou discriminação. 2005. Disponível em < https://sapientia.pucsp.br/bitstream/handle/7907/1/Dissertacao%20Frediano%20Teodoro.pdf >. Acesso em 5 de Maio de 2017.
[1] Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ.
[2] Doutor em Políticas Públicas e Formação Humana pela UERJ, Mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB. Professor de Direito do Centro Universitário de João Pessoa -UNIPÊ


