A EFETIVIDADE DA TUTELA JURÍDICA NO DIREITO DO TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM VULNERABILIDADE: UMA ANÁLISE À LUZ DO CASO DAS CRIANÇAS DE MARAJÓ

A EFETIVIDADE DA TUTELA JURÍDICA NO DIREITO DO TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM VULNERABILIDADE: UMA ANÁLISE À LUZ DO CASO DAS CRIANÇAS DE MARAJÓ

19 de dezembro de 2025 Off Por Scientia et Ratio

THE EFFECTIVENESS OF LEGAL PROTECTION IN LABOR LAW FOR VULNERABLE CHILDREN AND ADOLESCENTS: AN ANALYSIS IN LIGHT OF THE CASE OF THE CHILDREN OF MARAJÓ

Artigo submetido em 01 de dezembro de 2025
Artigo aprovado em 17 de dezembro de 2025
Artigo publicado em 19 de dezembro de 2025

Scientia et Ratio
Volume 5 – Número 9 – Dezembro de 2025
ISSN 2525-8532
Autor:
Rogéria Camila Araújo de Lira[1]
Francisca Luciana de Andrade Borges Rodrigues[2]
Gabrielle de Moraes Krug[3]

RESUMO: O presente artigo analisa a efetividade da tutela jurídica no Direito do Trabalho aplicada às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, tomando como referência o caso das crianças de Marajó, com o objetivo de verificar em que medida o sistema jurídico brasileiro tem garantido proteção integral contra a exploração da mão de obra infantil. Para isso, adota-se uma metodologia bibliográfica e documental, fundamentada em princípios constitucionais, doutrinários, normativos e em relatórios institucionais que tratam de violações de direitos na área. O estudo discute as principais controvérsias relacionadas ao trabalho infantil em contexto de extrema vulnerabilidade, enfatizando a inadequação das políticas públicas, a precariedade da fiscalização, a normalização social da exploração e a discrepância entre a proteção jurídica garantida e a realidade das comunidades marajoaras.Também avalia os efeitos observados, particularmente no que se refere ao impacto das desigualdades estruturais, da inércia do Estado e do ciclo de pobreza que perpetua a violação de direitos. Conclui-se que embora o Brasil possua um sólido arcabouço normativo, a eficácia da proteção jurídico-trabalhista ainda é limitada em relação às condições socioeconômicas de Marajó. Portanto, evidencia-se a necessidade de fortalecer as políticas intersetoriais, expandir as medidas de prevenção ao trabalho infantil e aprimorar os mecanismos de responsabilização para garantir a proteção integral de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.

Palavras-chave: tutela jurídica; trabalho infantil; vulnerabilidade; Marajó; direitos fundamentais.

ABSTRACT: This article analyzes the effectiveness of legal protection in Labor Law applied to children and adolescents in vulnerable situations, taking as a reference the case of the children of Marajó, with the objective of verifying to what extent the Brazilian legal system has guaranteed full protection against the exploitation of child labor. For this purpose, a bibliographic and documentary methodology is adopted, based on constitutional, doctrinal, and normative principles, as well as institutional reports that address human rights violations in the area. The study discusses the main controversies related to child labor in situations of extreme vulnerability, emphasizing the inadequacy of public policies, the precariousness of oversight, the social normalization of exploitation, and the discrepancy between the legal protection guaranteed and the reality of the Marajó communities. It also assesses the observed effects, particularly with regard to the impact of structural inequalities, state inertia, and the cycle of poverty that perpetuates the violation of rights. It can be concluded that although Brazil has a solid regulatory framework, the effectiveness of labor law protection is still limited in relation to the socioeconomic conditions of Marajó. Therefore, it is evident that there is a need to strengthen intersectoral policies, expand measures to prevent child labor, and improve accountability mechanisms to ensure the comprehensive protection of children and adolescents in vulnerable situations.

Keywords: legal protection; child labor; vulnerability; Marajó; fundamental rights.

  1. INTRODUÇÃO

O presente estudo trata do Direito do Trabalho da Criança e do Adolescente, ramo jurídico responsável por assegurar que pessoas em fase de desenvolvimento não sejam submetidas a trabalhos prejudiciais, incompatíveis com sua idade ou capazes de comprometer seu crescimento físico, mental e social. Embora exista no Brasil um arcabouço jurídico robusto, composto pela Constituição Federal de 1988, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por Convenções Internacionais da OIT, o trabalho infantojuvenil ainda se apresenta como um problema persistente. Isso significa que, apesar das normas estabelecerem proteção integral, inúmeras crianças e adolescentes continuam ingressando precocemente no mercado de trabalho devido às condições sociais e estruturais que dificultam a efetivação desses direitos.

Assim como ocorre em outros ramos do Direito, no campo da proteção infantojuvenil também é possível identificar temas centrais que estruturam a problemática. Entre eles, destacam-se a vulnerabilidade social, a insuficiência de políticas públicas e as omissões institucionais que permitem a continuidade do trabalho infantil, sobretudo em regiões historicamente marcadas pela desigualdade. Nesse sentido, o caso de Marajó, torna-se um exemplo expressivo.

Além disso, um dos fatores mais preocupantes relacionados ao tema é o caráter estrutural que sustenta a permanência do trabalho infantil. Mesmo com leis protetivas, muitas crianças acabam expostas a atividades perigosas ou inadequadas, não por decisão isolada das famílias, mas pela ausência de alternativas e pela falha Estatal em assegurar condições dignas de subsistência. Essa realidade demonstra que o problema não está apenas nas limitações normativas, mas também na ineficácia da execução dessas normas, bem como nas fragilidades sociais, políticas e econômicas que compõem o cotidiano de regiões vulneráveis como Marajó.

Por conseguinte, compreender como o direito brasileiro lida com essas situações é essencial para avaliar se a tutela jurídica trabalhista tem sido realmente efetiva. Assim, este estudo se propõe a analisar criticamente a proteção destinada à criança e ao adolescente em situação de vulnerabilidade, tomando o caso de Marajó como referência. Busca-se, desse modo, identificar as razões pelas quais a legislação, embora avançada em seus princípios, não tem sido capaz de erradicar o trabalho infantil nessas áreas, contribuindo para a reprodução de desigualdades que atravessam gerações.

A relevância do tema justifica-se tanto sob a perspectiva social quanto acadêmica. Do ponto de vista social, trata-se de uma questão que envolve diretamente o futuro das crianças e adolescentes brasileiros, afetando sua dignidade, liberdade e possibilidade de desenvolvimento pleno. Sob o ponto de vista acadêmico, o estudo contribui para o debate sobre a efetividade das normas protetivas e sobre o papel do Estado na garantia dos direitos fundamentais. Ao examinar o contexto de Marajó, evidencia-se como a distância entre legislação e realidade está enraizada em fatores estruturais que exigem políticas públicas contínuas e intersetoriais.

O objetivo principal deste trabalho é avaliar criticamente a ineficácia da proteção jurídico-trabalhista e a inércia estatal na defesa de crianças e adolescentes vulneráveis, utilizando o caso das crianças de Marajó como base para análise. Como objetivos específicos, busca-se: analisar os princípios constitucionais que embasam a proteção integral; discutir os fatores sociais e estruturais que mantêm o trabalho infantil; refletir sobre as deficiências institucionais e estatais que dificultam a implementação das normas; e sugerir estratégias que fortaleçam as políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho precoce.

A pesquisa adota uma metodologia qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, fundamentada em leis e doutrinas. Essa abordagem possibilita a compreensão da distância entre a validade formal das normas e sua aplicabilidade no cenário contemporâneo, destacando como desigualdades estruturais interferem diretamente na concretização da proteção jurídico-trabalhista.

A estrutura do trabalho está dividida em cinco partes. Após esta introdução, a segunda seção aborda a doutrina da proteção integral e o tratamento jurídico do trabalho infantil no Brasil e no cenário internacional. A terceira seção examina o contexto social do Arquipélago de Marajó, destacando fatores de vulnerabilidade e a omissão estatal. A quarta seção discute os principais desafios e possíveis estratégias para fortalecer a proteção jurídica da infância. Por fim, a quinta seção apresenta as considerações finais, reunindo as análises e propondo medidas para aprimorar a tutela trabalhista de crianças e adolescentes.

Dessa forma, este estudo busca contribuir para uma compreensão crítica do descompasso entre norma e realidade, reforçando a importância de garantir a todas as crianças e adolescentes uma infância digna, protegida e com oportunidades reais de desenvolvimento.

2 TRABALHO INFANTIL EM E VULNERABILIDADE EXTREMA NO BRASIL

Em contextos de vulnerabilidade extrema, o trabalho infantil continua sendo uma das manifestações mais sérias da desigualdade social no Brasil, revelando o distanciamento entre o ideal de proteção integral previsto na legislação e a realidade vivenciada por inúmeras crianças e adolescentes. Embora o país disponha de um vasto conjunto normativo, como a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Convenções nº 138 e nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o problema persiste, sobretudo em regiões marcadas pela pobreza e pela exclusão social.

Por essa razão, diversos estudiosos têm destacado a necessidade de analisar o trabalho infantil não apenas como violação legal, mas como fator que fere diretamente o princípio da dignidade humana.

A infância e a adolescência são períodos da vida em que se constata uma maior vulnerabilidade e que têm ficado, historicamente, à margem da proteção, sem possibilidade de participar das decisões que lhes dizem respeito, sem inserção nas políticas públicas e sem o atendimento de suas necessidades básicas, atualmente guinadas à condição de direitos. ( Gunnar, 2012, p. 83).

Tal perspectiva demonstra que, mesmo com um arcabouço jurídico robusto, a proteção infantojuvenil ainda não alcança plenamente aqueles que se encontram em condições sociais mais adversas. No Brasil, o trabalho infantil é frequentemente impulsionado por situações de extrema vulnerabilidade, nas quais a precariedade das condições de vida e a ausência de políticas públicas adequadas levam muitas famílias à informalidade. Nesse contexto, a participação de crianças e adolescentes em atividades laborais passa a ser vista como parte da rotina familiar ou como contribuição necessária à sobrevivência. Gunnar reforça que essa vulnerabilidade decorre de um processo histórico de exclusão social, revelando um problema estrutural que vai além das circunstâncias imediatas.

O caso da Ilha de Marajó, no estado do Pará, ilustra de forma clara essa discrepância entre a legislação e a prática cotidiana. A região apresenta altos níveis de pobreza, isolamento geográfico e carência de políticas públicas eficazes, expondo crianças e adolescentes a múltiplas formas de vulnerabilidade. Nesse cenário, a infância muitas vezes se confunde com a necessidade de trabalhar desde cedo, seja em atividades agrícolas, domésticas ou informais, para garantir a própria subsistência ou a da família. Esse quadro demonstra que a violação dos direitos infantojuvenis em Marajó não se deve apenas à existência de leis insuficientes, mas principalmente à falta de efetividade estatal na implementação da proteção integral.

A vulnerabilidade social na região deve ser compreendida como consequência de fatores interligados: pobreza, exclusão, fragilidade institucional, ausência de políticas educacionais adequadas e falhas na rede de proteção. Esses elementos formam um ambiente no qual o trabalho precoce deixa de ser percebido como violação e passa a ser entendido como destino inevitável. Assim, a persistência do trabalho infantil em contextos como Marajó não deriva apenas de lacunas legais, mas também da ausência de intervenção governamental contínua e estruturada, capaz de garantir condições dignas de vida às famílias.

Desse modo, enfrentar o trabalho infantil vai muito além da aplicação de sanções; envolve assegurar o direito fundamental à infância e efetivar plenamente o princípio da dignidade da pessoa humana.

2.1 A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E SEUS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A doutrina da Proteção Integral, introduzida pela Constituição Federal de 1988 e consolidada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), significou uma mudança na maneira como se compreende a infância e a adolescência no Brasil. Se antes predominava uma visão tutelar e assistencialista, a partir da nova ordem constitucional crianças e adolescentes passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos. De acordo com a Constituição Federal, no seu capítulo VII – Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso, mas precisamente o que está disposto no artigo 227, determina que: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, […] diversos direitos fundamentais” (BRASIL, 1988), o que retrata o caráter obrigatório e prioritário da proteção integral prevista no ordenamento jurídico. Dessa maneira, essa prioridade decorre do princípio da dignidade humana, fundamento basilar de toda a organização constitucional.

Nesse mesmo sentido, o ECA, em seu artigo 4º, reforça essa corresponsabilidade e reafirma a proteção integral como obrigação coletiva. No campo trabalhista, o artigo 403 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Convenções nº 138 e nº 182 da OIT, ratificadas pelo Brasil, proíbem o trabalho infantil e determinam a eliminação das formas mais graves de exploração. Entretanto, a exigência dessas normas não assegura, por si só, sua efetividade, especialmente em regiões vulneráveis onde pobreza, desigualdade e ausência de políticas públicas dificultam sua implementação.

A Constituição Federal também reforça a proteção da infância ao prever, no artigo 203, inciso III, ações voltadas à defesa da família, da maternidade, da infância e da adolescência, reafirmando a responsabilidade estatal em garantir condições de vida dignas. A legislação infraconstitucional complementa esse sistema protetivo ao estabelecer limites claros ao trabalho juvenil. O artigo 404 da CLT, por exemplo, veda o trabalho noturno ao menor de 18 anos, demonstrando preocupação com o descanso, a saúde e o rendimento escolar. Como explica Barros (2015, p. 598), “a legislação trabalhista protege de forma reforçada o trabalhador menor, em razão de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, vedando o trabalho em atividades que possam comprometer sua formação física, moral, intelectual e social”.

Do mesmo modo, o artigo 67 do ECA assegura ao adolescente empregado, aprendiz ou trabalhador protegido direitos como repouso semanal remunerado, férias coincidentes com o calendário escolar e acesso a programas de formação profissional. O Decreto nº 6.481/2008 também especifica a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, elencando atividades que oferecem riscos à saúde, segurança e moralidade, e que são proibidas para menores de 18 anos.

Apesar desse extenso arcabouço jurídico, a efetividade da proteção integral depende da articulação entre as normas e a prática social. A OIT enfatiza que o trabalho infantil não constitui apenas violação legal, mas um obstáculo ao desenvolvimento sustentável e à justiça social. Assim, combater essa prática exige ação coordenada entre Estado, sociedade civil e organismos internacionais, com políticas públicas eficazes, fiscalização contínua e enfrentamento das desigualdades que sustentam a exploração infantil.

2.2 A EFETIVIDADE DA NORMA JURÍDICA: ENTRE A VALIDADE FORMAL E A CONCRETIZAÇÃO SOCIAL

A eficácia da norma jurídica é um componente fundamental para entender a proteção trabalhista voltada para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. No âmbito teórico, o ordenamento brasileiro conta com um conjunto normativo robusto e consistente. Todavia, entre a validade formal e a sua concretização social, persiste um distanciamento que se evidencia de maneira ainda mais expressiva em regiões marcadas por desigualdade, como o Marajó.

Consoante a ordem constitucional vigente, a proteção da infância é prioritária e irrenunciável, o que significa que toda legislação voltada para crianças e adolescentes deve seguir o princípio da proteção integral. Dessa forma, normas como o artigo 7, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e qualquer trabalho aos menores de dezesseis, salvo na condição de aprendiz, representam a validade formal que estrutura o sistema jurídico protetivo. Da mesma forma, o artigo 60 do ECA reitera a proibição do trabalho infantil em casos específicos de aprendizagem, enquanto a CLT restringe as atividades laborais juvenis para proteger a saúde,a segurança e o desenvolvimento educacional dos adolescentes.

Apesar desse arcabouço jurídico, a realidade mostra que a implementação dessas normas enfrenta grandes desafios, especialmente quando associada a situações de extrema vulnerabilidade social. No Marajó, por exemplo, fatores como a pobreza, a baixa escolaridade, o isolamento geográfico e a insuficiência das políticas públicas impedem a concretização das garantias previstas na lei. Diante desse cenário, é possível observar que a vigência da norma não significa a sua eficácia. Como explica José Afonso da Silva (1999, p. 42): “A vigência é a qualidade que faz a norma jurídica existir e se mostrar imperiosa, obrigatória às pessoas e capaz de produzir os seus efeitos, o que mais uma vez demonstra a precedência da vigência em relação à eficácia da norma”. Assim, mesmo quando plenamente válidas no plano formal, muitas normas de proteção ao trabalho infantil não produzem os efeitos esperados na realidade social de crianças e adolescentes em situação de risco.

A Organização Internacional do Trabalho tem ressaltado, que a eliminação do trabalho infantil exige mais do que apenas lei proibitiva; demanda ações integradas de educação, assistência social, geração de renda e fortalecimento institucional. Essa perspectiva reforça que a eficácia da norma reside na capacidade de produzir transformações concretas na vida de crianças e adolescentes. A sua validade formal não tem sido suficiente para impedir que crianças marajoaras atuem em atividades informais, domésticas, agrícolas ou de subsistência, muitas vezes invisíveis às estatísticas e à fiscalização estatal.

Assim, a efetividade da tutela jurídica contra o trabalho infantil depende da superação da lacuna entre o que deve ser e o que de fato acontece. A norma só se torna efetiva quando é acompanhada de políticas públicas duradouras, investimento social e estratégias intersetoriais que possam lidar com as causas da vulnerabilidade. É nesse ponto que o caso das crianças de Marajó se torna emblemático: revela que a proteção integral só se materializa quando o Estado, a sociedade e a família atuam conjuntamente, permitindo que os direitos assegurados alcancem sua dimensão concreta, garantindo à infância dignidade, liberdade e oportunidades reais de desenvolvimento.

3 O ARQUIPELÁGO DE MARAJÓ COMO CENÁRIO DE INEFICÁCIA JURÍDICA E ESTRUTURAL

O Arquipélago de Marajó, situado no estado do Pará, integra um dos maiores conjuntos insulares fluviais do mundo e concentra uma população marcada por intensas privações econômicas e sociais. A região apresenta elevados índices de pobreza, baixa escolaridade, infraestrutura precária e ausência de políticas públicas eficazes, compondo um cenário que expõe crianças e adolescentes ao trabalho precoce.

A estrutura social injusta, geradora da miséria e da exclusão, rouba das crianças o direito de ser crianças, impondo-lhes responsabilidades que não lhes pertencem e negando-lhes as condições fundamentais para o pleno desenvolvimento humano. (Freire, 1992, p.72).

A realidade marajoara exemplifica exatamente essa análise freireana, pois a desigualdade estrutural e a exclusão social fazem com que as crianças assumam precocemente responsabilidades incompatíveis com sua idade, negando-lhes o pleno desenvolvimento.

Segundo dados divulgados pelo IBGE, o município tem o maior percentual de cidadãos vivendo em situação de extrema pobreza, totalizando uma porcentagem de quase 64% nessa condição, onde dois em cada três marajoaras vivem na miséria na ilha de Marajó. A fragilidade dos serviços de saúde, educação e assistência social dificulta a realização do princípio da prioridade absoluta, estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Como resultado, crianças permanecem fora da escola, envolvidas em atividades informais que frequentemente não são reconhecidas pelas políticas de proteção.

Em Marajó, a precariedade estrutural e a inércia do governo evidenciam que a ineficácia jurídica não é resultado da falta de leis, mas da incapacidade de implementá-las em situações de vulnerabilidade. A sociologia das ausências, conforme desenvolvida por Boaventura de Sousa Santos, busca evidenciar processos sociais que tornam determinados sujeitos e realidades invisíveis. Nesse sentido, seu objetivo é “demonstrar que o que não existe na verdade é produzido como inexistente” (Santos, 2008, p. 102). Essa perspectiva explica a realidade marajoara, na qual direitos formalmente assegurados permanecem inacessíveis, pois a experiência social das crianças é desqualificada e invisibilizada pela ausência do Estado e pela fragilidade das políticas públicas. Portanto, o caso do Arquipélago do Marajó demonstra que a aplicabilidade jurídica demanda muito além de sua formalidade legal, exige presença ativa do Estado, investimentos sociais e um compromisso ético com a dignidade humana. A lei permanecerá sendo apenas uma promessa, em vez de uma realidade.

3.1  VULNERABILIDADE SOCIAL E INTERSECCIONALIDADE: A COMPREENSÃO DE FATORES AGRAVANTES NA REGIÃO

A questão da vulnerabilidade social é um fenômeno de múltiplas dimensões que envolve fatores econômicos, culturais, religiosos e políticos, estes que restringem o acesso a direitos básicos e fundamentais.

A interseccionalidade, como estrutura analítica, busca compreender como múltiplas categorias sociais, tais como raça, classe, gênero e etnia, se combinam e produzem desigualdades específicas.

A interseccionalidade “investiga como as relações interseccionais de poder influenciam as relações sociais em sociedades marcadas pela diversidade, bem como as experiências individuais na vida cotidiana”, considerando as categorias sociais como elementos inter-relacionados. (Collin e Bilge, 2020, p.17).

 Essa compreensão permite analisar de forma mais completa os fatores que agravam a vulnerabilidade social de regiões como o Arquipélago do Marajó, onde desigualdades múltiplas se sobrepõem e reforçam ciclos de exclusão.

No contexto regional, aspectos como renda insuficiente, baixa escolaridade, precariedade no acesso à saúde e desigualdades territoriais contribuem para agravar a condição de vulnerabilidade. Esses elementos não atuam de forma separada; ao contrário, articulam-se e criam barreiras que dificultam a superação dos ciclos históricos de pobreza e exclusão. Desse modo, compreender a vulnerabilidade a partir de uma abordagem interseccional torna-se essencial para o desenvolvimento de políticas públicas e campanhas sociais que considerem as particularidades locais e a complexidade das desigualdades estruturais.

De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2023), regiões marcadas por altos índices de desigualdade, precariedade e baixa presença de serviços públicos tendem a apresentar maior incidência de violações de direitos e fragilidade institucional. Essa constatação reforça a necessidade de estratégias que contemplem as diversas dimensões da desigualdade, reconhecendo as especificidades de cada território e as múltiplas formas de vulnerabilização que atingem suas populações.

3.2 A REALIDADE DO TRABALHO PRECOCE EM MARAJÓ: ATIVIDADES, CONDIÇÕES E INVISIBILIDADE

No cotidiano das crianças e adolescentes da Ilha de Marajó, o trabalho precoce constitui uma prática recorrente nas famílias, especialmente em atividades relacionadas à pesca, à pecuária e ao extrativismo. Nessas ocupações, menores atuam de forma informal, sem qualquer proteção legal e, muitas vezes, submetidos a condições insalubres, configurando uma realidade persistente e naturalizada na região.

Segundo o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF, 2022), o Arquipélago de Marajó apresenta um dos maiores índices de evasão escolar, inserção precoce no mercado de trabalho e vulnerabilidade infantil do país, o que expõe a gravidade da situação vivenciada pela população local. Essa situação evidencia o fracasso das políticas de proteção à infância e a normalização da exploração da mão de obra infantil em comunidades economicamente fragilizadas. Nesse sentido, como afirma Rizzini (2008, p. 24): “Zelar pela criança corresponde a um gesto de humanidade, descolado da religião; uma ação que transcede o âmbito das relações privadas da família e da caridade para garantia da ordem ou da paz social”. A realidade marajoara confirma essa perspectiva, pois a ausência de políticas públicas efetivas transfere à família e à comunidade responsabilidades que deveriam ser prioritariamente assumidas pelo Estado.

3.3 OMISSÃO ESTATAL E FALHAS NAS POLÍTICAS PÚBLICAS E NA FISCALIZAÇÃO

A situação social do Marajó evidencia uma presença governamental frágil e dispersa, sobretudo no que diz respeito à proteção de crianças e adolescentes em condições de vulnerabilidade extrema. A escassez de fiscalização em zonas rurais e ribeirinhas permite que o trabalho infantil e outras formas de exploração ocorram de maneira contínua e sem responsabilização. A falta de agentes públicos, as dificuldades de acesso às comunidades e a interrupção de programas sociais voltados à modificação desse cenário demonstram que o Estado não tem sido capaz de assegurar os direitos fundamentais previstos na legislação.

De acordo com o Relatório do Tribunal de Contas da União (TCU, 2022), a ausência de uma estrutura administrativa adequada e a má coordenação entre os entes federativos comprometem a efetividade das políticas destinadas à infância. Além disso, a insuficiência de investimentos nessas áreas e o enfraquecimento das iniciativas de assistência social e educação intensificam a vulnerabilidade da população local, tornando as medidas de proteção mais simbólicas do que efetivas. Nesse contexto, cabe lembrar a observação clássica de Norberto Bobbio sobre o abismo entre norma e prática:

O campo dos direitos do homem, ou, mais precisamente, das normas que declaram, reconhecem, definem, atribuem direitos ao homem, aparece, certamente, como aquele onde é maior a defasagem entre a posição da norma e sua efetiva aplicação (Bobbio, 2004, p. 35).

 A partir dessa reflexão, entende-se que, em regiões periféricas como o Marajó, a força normativa é insuficiente se não for acompanhada de capacidade institucional e presença estatal efetiva.

Assim, a atuação limitada do Estado contribui para a perpetuação da desigualdade e reforça a percepção de que, em regiões periféricas como o Marajó, o direito frequentemente permanece restrito ao plano teórico.

4  DESAFIOS E PROPOSTAS PARA A EFETIVAÇÃO DA PROTEÇÃO INFANTOJUVENIL

Para garantir a proteção total de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, especificamente no Arquipélago do Marajó, é necessário que medidas concretas sejam tomadas para a mitigação dessa problemática. Isso exige superar desafios estruturais e institucionais que restringem a ação governamental. A atuação dos órgãos responsáveis pela inspeção do trabalho infantil é fundamental para que haja mudança nesse cenário real.

A participação de órgãos como o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho é limitada por um orçamento restrito, pela falta de agentes e pela ausência de uma logística adequada para atuação em regiões de difícil acesso, como é o caso do Marajó. Essa restrição institucional soma-se à falta de assistência estatal e contribui para a manutenção desse ciclo, que, por omissão, acaba por validar a exploração precoce de crianças e adolescentes, especialmente em áreas isoladas e com pouco acesso ao básico para uma vida digna.

Como aponta o Conselho Nacional dos Direitos e Garantias da Criança e do Adolescente (Conanda, 2022), a participação comunitária é essencial para combater a omissão e a invisibilidade da condição precária enfrentada por essas crianças e adolescentes, garantindo, assim, que as ações cheguem a quem mais necessita. Contudo, isso exige investimento em capacitação de profissionais, ampliação de programas de transferência de renda e incentivo à educação em tempo integral. Nesse sentido, Sarlet (2016, p. 112) observa que: “A simples previsão normativa de um direito não assegura sua fruição pelos cidadãos; para que exista, é indispensável o conjunto de condições de ordem institucional, material e procedimental que garantam sua real efetividade”.  Essa reflexão demonstra que, sem uma rede de suporte contínua, as garantias legais permanecem apenas no plano formal.

O acompanhamento das políticas públicas é outro aspecto de suma importância. A inexistência e/ou falta de atualização de dados regionalizados dificulta a avaliação do impacto real das medidas governamentais. O Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM, 2023) apoia o desenvolvimento de sistemas unificados de informação social com o objetivo de direcionar decisões e maximizar recursos. Dessa forma, a única maneira de assegurar um futuro digno, com melhores condições de vida e oportunidades para as crianças e adolescentes marajoaras, é por meio de uma gestão pública articulada, transparente e comprometida com a equidade, garantindo que a proteção jurídica ultrapasse o papel e alcance a realidade social.

4.1 OS LIMITES DO APARATO JURÍDICO-TRABALHISTA DIANTE DA REALIDADE SOCIAL DE MARAJÓ

O cenário socioeconômico do Marajó evidencia que, embora existam leis protetivas contra o trabalho precoce, sua aplicação é comprometida pela falta de alinhamento entre as normas jurídicas e a realidade local. O sistema jurídico brasileiro ainda não consegue abarcar as especificidades de comunidades isoladas, nas quais o trabalho infantil está profundamente enraizado nas dinâmicas familiares e econômicas. A ausência de mecanismos eficazes de monitoramento, bem como a falta de incentivos para a formalização da economia local, dificulta a implementação das leis trabalhistas no cotidiano dessas populações.

Outro limite relevante diz respeito à insuficiente articulação entre políticas públicas de diferentes setores, como saúde, educação e assistência social, o que impede a atuação preventiva e corretiva de forma integrada. A falta de suporte logístico, a escassa capacitação de profissionais e a ausência de acompanhamento comunitário contínuo demonstram que a legislação, isoladamente, não é capaz de assegurar proteção efetiva e permanente às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido, Bobbio (2004, p. 25) enfatiza que “o problema fundamental dos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los”, apontando que a existência formal da norma não garante, por si só, sua concretização. Da mesma forma, Dallari (1998, p. 1) observa que “não basta a garantia formal da liberdade onde pessoas, grupos humanos, populações numerosas, sofrem profundas discriminações e não têm possibilidade de acesso aos benefícios proporcionados pelas criações da inteligência humana e pela dinâmica da vida social”, o que evidencia a distância entre a previsão normativa e sua efetividade material.

Dessa forma, superar tais obstáculos exige uma reavaliação do modelo de fiscalização, de modo que ele seja adaptado às condições geográficas, sociais e culturais da região. Além disso, torna-se essencial expandir ações de conscientização e fortalecer o apoio às famílias, para que a proteção jurídica se traduza em transformações concretas na vida cotidiana das crianças e adolescentes marajoaras. Sem esse esforço estrutural e contínuo, o aparato jurídico-trabalhista permanecerá limitado ao plano teórico, incapaz de romper o ciclo de vulnerabilidade e exclusão que historicamente marca o Arquipélago do Marajó.

4.2 A NECESSIDADE DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONTEXTUALIZADAS E ATUAÇÃO INTERSETORIAIS

É essencial que as políticas públicas sejam analisadas e elaboradas levando em consideração as particularidades locais e que exista articulação entre os diversos setores governamentais, para assegurar que as crianças do Arquipélago do Marajó tenham acesso efetivo à proteção e à concretização de seus direitos, vivendo uma infância digna, sem exploração da mão de obra precoce e em condições degradantes. A configuração geográfica da região, predominantemente ribeirinha e com acesso restrito a serviços essenciais, demanda iniciativas que integrem educação de qualidade, acesso a serviços básicos, saúde, infraestrutura e incentivos que permitam às famílias permanecerem no território sem recorrer ao trabalho infantil como meio de subsistência.

É importante salientar que a fragmentação das políticas públicas, como as áreas assistencial, educacional e trabalhista, reduz sua efetividade e dificulta a coordenação de ações preventivas e de suporte. Como destaca Maria Paula Dallari Bucci (2006, p. 36): “a política pública pressupõe integração, coordenação e continuidade, pois a atuação isolada dos setores governamentais compromete a efetividade das ações estatais”. Essa perspectiva evidencia que políticas desconectadas não são capazes de enfrentar, de maneira adequada, os múltiplos fatores que estruturam a vulnerabilidade social no Marajó.

A articulação intersetorial possibilita que setores como educação, assistência social, saúde e meio ambiente atuem conjuntamente, ajustando suas estratégias às particularidades sazonais da pesca e da pecuária locais, prevenindo, assim, que crianças sejam encaminhadas ao trabalho precoce. Essa integração também permite identificar famílias em situação de risco, fortalecer a rede de proteção e desenvolver ações contínuas, e não apenas pontuais, voltadas ao combate ao trabalho infantil.

Dessa forma, torna-se urgente a criação de rotas de ação que unam município, estado e sociedade civil, com objetivos claros, recursos adequadamente alocados e monitoramento permanente. Somente políticas públicas contextualizadas, intersetoriais e continuadas podem romper o ciclo de vulnerabilidade e assegurar que crianças e adolescentes do Marajó tenham garantidos seus direitos fundamentais e condições reais de desenvolvimento pleno.

4.3 FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO INSTITUCIONAL E SUA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA: PROPOSTAS CRÍTICAS

 Para assegurar a efetivação da proteção infantojuvenil no Marajó, é necessário repensar a atuação institucional de maneira estratégica e contínua. É imprescindível que entidades como conselhos tutelares, secretarias de assistência social e redes educacionais sejam fortalecidas não apenas por meio de recursos materiais, mas também por instrumentos transparentes de acompanhamento e avaliação de resultados. Programas e campanhas de colaboração entre municípios e instituições de ensino, por exemplo, podem proporcionar assistência técnica, formação de profissionais e criação de indicadores de impacto social, garantindo que a intervenção institucional seja fundamentada em informações sólidas e ajustada à realidade local.

Simultaneamente, o envolvimento da comunidade deve transcender a simples presença em reuniões ou conselhos. A proteção de direitos torna-se mais efetiva quando são criadas iniciativas que promovam o protagonismo das famílias, associações locais e jovens em atividades educativas e de fiscalização. Conforme ensina Amartya Sen (2010, p. 32): “o desenvolvimento exige que se removam as principais fontes de privação de liberdade, por meio da ação pública associada à participação social”. Essa compreensão reforça que políticas eficazes dependem não apenas da vontade estatal, mas também do engajamento ativo da sociedade na identificação de vulnerabilidades e na construção de soluções viáveis.

Dessa maneira, a combinação entre instituições sólidas e comunidades engajadas cria um ciclo positivo em que políticas públicas e ação social se fortalecem mutuamente. Esse movimento integrado possibilita respostas mais ágeis, contextualizadas e eficazes às necessidades específicas do Arquipélago do Marajó, contribuindo para a construção de um ambiente no qual crianças e adolescentes possam desenvolver-se com dignidade, segurança e oportunidades reais.

  • CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa revelou que, embora o Brasil possua um sólido arcabouço jurídico de proteção à infância, incluindo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a implementação efetiva dessas normas no Arquipélago do Marajó ainda enfrenta desafios e limitações significativas. A proteção torna-se menos eficaz diante de fatores como vulnerabilidade social, condições geográficas adversas, insuficiência de fiscalização e escassez de recursos humanos e financeiros. O estudo demonstrou que a efetivação da proteção integral não depende apenas da existência de leis, mas da articulação entre instituições públicas e do envolvimento ativo da comunidade, reforçando a importância de uma abordagem intersetorial que considere as particularidades locais. Ademais, verificou-se que a combinação entre atuação institucional fortalecida e mobilização comunitária é essencial para reduzir a invisibilidade do trabalho infantil e ampliar o alcance das políticas públicas de proteção.

A pesquisa contribuiu para o entendimento dos limites e das possibilidades do sistema jurídico-trabalhista diante das especificidades sociais e territoriais da Ilha de Marajó, oferecendo uma perspectiva crítica sobre a execução de políticas públicas e o papel da participação comunitária. Como contribuição prática, destaca-se a relevância de estratégias integradas que envolvam a formação contínua de profissionais, a coordenação entre políticas sociais e o incentivo ao protagonismo das famílias e da comunidade local. Para pesquisas futuras, recomenda-se aprofundar a análise de indicadores quantitativos do trabalho infantil e adolescente na região, examinar experiências bem-sucedidas de políticas intersetoriais em outros contextos amazônicos e avaliar o impacto de programas educativos e de conscientização familiar. Esses elementos poderão fornecer subsídios mais precisos para intervenções eficazes e duradouras, a fim de enfrentar essa problemática que ainda persiste na contemporaneidade.

Diante do exposto, conclui-se que a efetividade da tutela jurídica destinada às crianças e aos adolescentes no Marajó depende de um compromisso estatal contínuo, aliado ao fortalecimento comunitário e à implementação de políticas públicas sensíveis às vulnerabilidades territoriais. Somente por meio dessa combinação será possível garantir que os direitos fundamentais infantojuvenis ultrapassem a formalidade da lei e se concretizem plenamente no cotidiano das populações mais vulneráveis.

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[1] Bacharelanda em Direito. Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ. E-mail: rogeriamilla@outlook.com. Orientadora: Professora Francisca Luciana de Andrade Borges Rodrigues. E-mail: proflucianaborges@gmail.com. Coorientadora: Gabrielle de Moraes Krug. E-mail: gab.90@hotmail.com.

[2] Mestranda em Direito pelo Programa de Pós-Graduação PPGD – UNIPÊ da Instituição de Ensino Superior Cruzeiro do Sul, unidade João Pessoa – PB. Pós-graduação em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar do Rio Grande do Norte – UnP. Graduação em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ do Grupo Cruzeiro do Sul. Consultora Jurídica, sob o registro – OAB/PB – 11805.

[3] Bacharel em Direito pela UDC-Paraná; Graduanda em Letras-Português (FPB); Pós-Graduanda em Direito Penal e Processo Penal (Damásio-2017); Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil (Unipê-2025-2026); Mestranda em Direito e Desenvolvimento (Unipê-2025-2026); Professora Estagiária em Letras (2025-Escola Argentina Pereira Gomes-PB); Professora Estagiária de Metodologia (2025-Unipê).