A EVOLUÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO
30 de junho de 2024THE EVOLUTION OF PROVISIONAL GUARDIANSHIP IN BRAZILIAN CIVIL PROCEDURE LAW
Artigo submetido em 01 de junho de 2024
Artigo aprovado em 20 de junho de 2024
Artigo publicado em 30 de junho de 2024
Scientia et Ratio Volume 4 – Número 6 – Junho de 2024 ISSN 2525-8532 |
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Autor: Marcus Paulo Monteiro Fortes de Oliveira Maria Alice dos Santos Melo |
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RESUMO: Neste artigo, é analisada a evolução da tutela provisória no direito processual civil do Brasil desde o seu surgimento até as mudanças introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil de 2015. A tutela provisória, composta pela tutela de urgência e tutela da evidência, possui um papel fundamental na defesa dos direitos quando a lentidão no processo pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação, trazendo uma justiça, muitas vezes, ineficaz. O estudo analisa a doutrina, a jurisprudência e as mudanças na legislação, ressaltando de que forma a tutela provisória é imprescindível para garantir o acesso à justiça e uma decisão judicial ágil e eficiente, trazendo uma eficácia ao proteger direitos que necessitam de uma tutela imediata, visto o perigo da demora. Além disso, a pesquisa examina de forma igual como essas medidas de proteção são usadas na prática dos tribunais, abordando casos simbólicos e decisões recentes que exemplificam o impacto das alterações legislativas no campo jurídico. Por fim, o artigo examina a influência da doutrina na interpretação dos códigos e implementação das novas regulamentações, com especial atenção às obras de autores famosos como Fredie Didier e Luiz Guilherme Marinoni.
Palavras-chave: Tutela Provisória. Evolução. Processo Civil. Tutela de urgência. Tutela de evidência.
ABSTRACT: This article analyzes the evolution of provisional relief in Brazilian civil procedural law, from its inception to the changes introduced by the New Code of Civil Procedure of 2015. Provisional relief, composed of urgent relief and evidentiary relief, plays a fundamental role in the protection of rights when the slowness of the process can cause irreparable harm or damage that is difficult to repair, often resulting in ineffective justice. The study examines doctrine, jurisprudence, and legislative changes, highlighting how provisional relief is essential for ensuring access to justice and a swift and efficient judicial decision, providing effectiveness in protecting rights that require immediate relief due to the danger of delay. Furthermore, the research equally examines how these protective measures are used in court practice, addressing symbolic cases and recent decisions that exemplify the impact of legislative changes in the legal field. Finally, the article examines the influence of doctrine on the interpretation of codes and the implementation of new regulations, with special attention to the works of renowned authors such as Fredie Didier and Luiz Guilherme Marinoni.
Keywords: Provisional Guardianship. Evolution. Civil Procedure. Emergency protection. Evidence protection.
- INTRODUÇÃO
A tutela provisória foi projetada para garantir a proteção dos direitos das partes enquanto o processo principal está em andamento, se tornando um instrumento indispensável ao direito processual civil. Com o passar do tempo, a tutela provisória passou a evoluir para atender às necessidades de urgência e evidência durante o processo. Este artigo analisa, de maneira detalhada, essa evolução e o impacto das mudanças trazidas pelo Novo CPC de 2015, em relação aos códigos anteriores, na prática judicial brasileira.
A necessidade de proteger direitos de forma rápida e eficaz tem sido uma preocupação clara e constante desde o início da legislação processual civil no Brasil. Sendo assim, foram surgindo as medidas cautelares e antecipatórias como respostas a essa necessidade, dando condições para que os direitos das partes fossem resguardados mesmo antes de uma decisão final no processo principal. Entretanto, a complexidade e a rigidez dos procedimentos previstos nos Códigos de Processo Civil anteriores muitas vezes comprometiam a eficácia e eficiência dessas medidas processuais.
Com a promulgação do CPC de 1973, ocorreu uma sistematização das medidas cautelares, porém, ainda assim, a aplicação prática enfrentava muitos desafios – significativos – (Brasil, 1973). Consequentemente, a distinção rígida entre medidas cautelares e antecipatórias, bem como a burocratização dos procedimentos, resultava na demora na concessão das tutelas provisórias, causando frustração entre os jurisdicionados e uma sensação de injustiça e impunidade. Uma justiça lenta é uma justiça ineficaz.
O Novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma grande reforma quanto a isso, unificando as tutelas cautelares e antecipatórias baseado no conceito de tutela provisória e simplificando os procedimentos para sua concessão. Assim, essa reforma resultou não apenas a maior eficácia na proteção dos direitos das partes, como também a celeridade e a acessibilidade à justiça (Brasil, 2015).
Este artigo examina detalhadamente essa evolução, abordando as inovações legislativas, a aplicação prática nos tribunais, a contribuição da doutrina e as perspectivas futuras para a tutela provisória no Brasil.
2. METODOLOGIA
Para a elaboração deste artigo, foi adotada uma metodologia que combina pesquisa bibliográfica e análise documental. A pesquisa bibliográfica consistiu na revisão extensa de literatura acadêmica, incluindo livros, artigos científicos, teses e dissertações, com o objetivo de identificar e analisar teorias, conceitos e debates relevantes sobre a tutela provisória no direito processual civil brasileiro. A análise documental envolveu o estudo detalhado de textos legislativos, como os Códigos de Processo Civil de 1939, 1973 e 2015, além das suas respectivas reformas e projetos de lei, exposições de motivos e pareceres, a fim de traçar a evolução histórica da tutela provisória e compreender as motivações e impactos das alterações normativas. Essa abordagem metodológica permitiu uma compreensão aprofundada da evolução da tutela provisória, conciliando aspectos teóricos e práticos das mudanças legislativas.
3. DESENVOLVIMENTO
3. Origem e Evolução Histórica da Tutela Provisória
3.1. Primeiras Normativas
A tutela provisória no direito brasileiro encontra suas raízes em legislações antigas, como o Código de Processo Civil de 1939, que já previa as medidas cautelares. Essas medidas tinham a intenção de proteger direitos que poderiam ser prejudicados pela demora no andamento do processo, o periculum in mora. Naquela época, a preocupação principal era evitar que a lentidão processual resultasse na ineficácia da decisão final, uma vez que o tempo é um fator crucial em muitas situações jurídicas.
O Código de 1939 não detalha exaustivamente os procedimentos para concessão dessas medidas, gerando uma certa insegurança jurídica. A doutrina e a jurisprudência tinham que preencher essas lacunas, criando uma série de entendimentos que variavam conforme o caso concreto. Isso evidenciava a necessidade de uma sistematização mais clara e objetiva das medidas cautelares, algo que só ocorreria nas décadas seguintes.
3.2. Código de Processo Civil de 1973
A promulgação do CPC de 1973 trouxe uma sistematização das medidas cautelares, divididas em procedimentos específicos para cada tipo de urgência ou necessidade de prova. O CPC de 1973 representou um avanço significativo ao organizar as medidas cautelares em um sistema coeso e detalhado. Este código previa, por exemplo, o arresto, o sequestro, a caução, a busca e apreensão, entre outras medidas, cada uma com seus requisitos e procedimentos específicos (Brasil, 1973).
Apesar dessas inovações, a aplicação prática dessas medidas muitas vezes enfrentava obstáculos, devido à rigidez e à complexidade dos procedimentos previstos. A necessidade de atender a requisitos formais estritos e a burocratização do processo frequentemente resultavam em demora na concessão das medidas cautelares, comprometendo sua eficácia. Isso gerava frustração entre os jurisdicionados e uma sensação de injustiça, já que a tutela pretendida não era alcançada a tempo. A autora Kryss Fourakis elucida:
[…] ocorre que, a necessidade da prestação jurisdicional torna-se pesada, devido a toda a liturgia processual prevista na lei, a tutela não será prestada de forma imediata, motivo pelo qual, fez-se necessário o desenvolvimento de mecanismos que resolvessem tal lacuna da prestação jurisdicional. (FOURAKIS, 2016).
Além disso, a distinção rígida entre medidas cautelares e antecipatórias dificultava a prática jurídica, isso porque os operadores do direito precisavam enquadrar minuciosamente cada situação específica em uma das categorias pré-estabelecidas, muitas vezes sem a flexibilização que a realidade dos fatos exigia. Por conta disso, esse cenário motivou um debate doutrinário intenso sobre a necessidade de reformulações no sistema de tutelas provisórias, culminando, 42 anos após o último CPC, nas mudanças introduzidas pelo NCPC de 2015.
3.3. A Tutela Provisória no Novo Código de Processo Civil de 2015
3.3.1. Inovações Legislativas
O Novo CPC de 2015 trouxe mudanças significativas, de forma a unificar as medidas cautelares e antecipatórias sob o escopo de tutela provisória. Assim, essa unificação trouxe o objetivo de simplificar e tornar mais eficaz a proteção dos direitos das partes. A partir de então, a tutela provisória passou a abranger tanto as tutelas de urgência quanto as de evidência, sendo a de urgência dividida em tutela antecipada e tutela cautelar (Brasil, 2015).
Uma das principais inovações do NCPC de 2015 foi a introdução da possibilidade de concessão de tutelas provisórias em caráter antecedente ou incidental, permitindo maior flexibilidade e adequação das medidas ao caso concreto. A tutela antecipada antecedente, por exemplo, pode ser requerida antes mesmo da propositura da ação principal, em situações de extrema urgência, o que possibilita uma resposta judicial mais rápida e eficiente (Brasil, 2015).
O NCPC também simplificou os requisitos para a concessão de tutelas provisórias, estabelecendo que basta a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015). Essa simplificação busca facilitar o acesso das partes às tutelas provisórias, reduzindo a burocracia e os entraves processuais que dificultavam a sua obtenção sob o regime anterior (Brasil, 2015).
Além disso, o NCPC trouxe inovações importantes no que diz respeito à duração e estabilidade das tutelas provisórias. A tutela concedida pode ser mantida até a decisão final do processo, desde que subsistam os requisitos que justificaram a sua concessão. Essa estabilidade confere maior segurança jurídica às partes, que podem contar com a proteção judicial durante todo o processo principal, sem a necessidade de constantes renovações ou revisões das medidas. (Brasil, 2015).
3.3.2. Tutela de Urgência
A tutela de urgência foi dividida em tutela antecipada e tutela cautelar. A tutela antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela cautelar busca garantir a efetividade da decisão final, resguardando o direito ameaçado (Brasil, 2015).
A tutela antecipada, sob a ótica do NCPC de 2015, pode ser concedida de forma antecedente ou incidental. A tutela antecipada antecedente se destaca por permitir a proteção imediata de direitos em situações de extrema urgência, antes mesmo da formalização da ação principal. Essa modalidade é útil nos casos onde a demora em obter uma decisão judicial pode resultar em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação (Brasil, 2015).
A tutela cautelar, por sua vez, busca assegurar a eficácia da decisão final, preservando o estado de coisas existente até a conclusão do processo principal. Ela pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, a depender da urgência e da necessidade de proteção ao direito ameaçado. A principal diferença entre a tutela cautelar e a tutela antecipada reside no objetivo de cada uma: enquanto a tutela antecipada antecipa os efeitos da decisão final, a tutela cautelar visa garantir a eficácia dessa decisão (Brasil, 2015).
O NCPC de 2015 trouxe ainda a possibilidade de concessão de tutela de urgência em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, nos casos em que a demora na concessão da medida possa resultar em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Essa possibilidade visa garantir uma resposta judicial rápida e eficaz em situações de extrema urgência, evitando que a parte sofra danos enquanto aguarda a tramitação do processo (Brasil, 2015).
3.3.3. Tutela da Evidência
A tutela da evidência pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bastando que a evidência do direito seja clara, como nos casos de abuso de direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu (Brasil, 2015).
A tutela de evidência, conforme disciplinada pelo NCPC de 2015, representa uma inovação importante no sistema de tutelas provisórias. Essa modalidade de tutela provisória tem como objetivo proteger direitos cuja existência é manifesta, dispensando a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela da evidência pode ser concedida quando a prova do direito invocado for incontroversa ou estiver documentada, ou mesmo quando houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante do STF. (Brasil, 2015).
A concessão da tutela da evidência, independentemente da urgência, visa inibir abusos processuais, como o uso de expedientes protelatórios pela parte contrária. Essa modalidade de tutela provisória é especialmente útil em situações onde a resistência injustificada do réu impede a rápida resolução do litígio, prejudicando a parte que tem um direito evidente. Ao permitir a concessão de tutela provisória com base na evidência do direito, o NCPC de 2015 busca garantir uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz, promovendo a justiça e evitando a perpetuação de litígios desnecessários (Brasil, 2015).
3.4. Aplicação Prática e Jurisprudência
3.4.1. Doutrina
A doutrina tem se dedicado a escrever sobre as inovações trazidas pelo NCPC de 2015, destacando a simplificação dos procedimentos e a maior eficácia na proteção dos direitos das partes, tornando a justiça mais célere. Autores como Fredie Didier e Luiz Guilherme Marinoni têm contribuído significativamente para a compreensão e aplicação da tutela provisória no novo contexto processual (Didier, 2016) (Marinoni, 2019).
A doutrina brasileira tem enfatizado a importância das tutelas provisórias como instrumentos essenciais para a efetivação do acesso à justiça e para a proteção de direitos em situações de urgência. Didier e Marinoni, dois dos mais influentes processualistas brasileiros, têm destacado a importância das inovações trazidas pelo NCPC de 2015, especialmente no que diz respeito à simplificação dos procedimentos e à unificação das tutelas provisórias (Didier, 2016) (Marinoni, 2019).
Didier, em seus escritos, destaca que a unificação das tutelas sob o conceito de tutela provisória representa um avanço significativo na simplificação do sistema processual. Também argumenta que essa unificação facilitou a compreensão e a aplicação das tutelas provisórias pelos operadores do direito, tornando o sistema mais acessível e menos burocrático, otimizando a eficiência. Didier também enfatiza a importância da possibilidade de concessão de tutelas provisórias em caráter antecedente ou incidental, destacando que essa flexibilidade permite uma melhor adequação das medidas às necessidades do caso concreto. (Didier, 2016).
Marinoni, por sua vez, tem-se concentrado na análise da tutela da evidência, destacando sua importância como instrumento de proteção de direitos cuja existência é manifesta. Ele argumenta que a tutela da evidência é um mecanismo eficaz para coibir abusos processuais e para garantir a rápida resolução de litígios, promovendo a justiça e evitando a perpetuação de disputas desnecessárias. Marinoni também destaca a importância da estabilidade das tutelas provisórias, e argumenta que a manutenção das medidas até que seja proferida a decisão final do processo confere maior segurança jurídica às partes, de forma a contribuir para a eficácia da prestação jurisdicional (Marinoni, 2019).
Além de Didier e Marinoni, outros autores têm contribuído para o debate doutrinário sobre as tutelas provisórias no direito processual civil brasileiro. As inovações trazidas pelo NCPC de 2015 têm sido amplamente discutidas em seminários, congressos e publicações especializadas, refletindo a importância do tema e a necessidade de um constante aprimoramento do sistema de tutelas provisórias.
3.4.2. Jurisprudência
A jurisprudência tem se mostrado receptiva às mudanças introduzidas pelo NCPC de 2015. Decisões recentes dos tribunais superiores demonstram uma aplicação consistente da tutela provisória, alinhada com os princípios da celeridade e da efetividade processual (Brasil, 2015).
Os tribunais superiores, especialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm desempenhado um papel crucial na interpretação e aplicação das inovações trazidas pelo NCPC de 2015. A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de reconhecer a importância das tutelas provisórias como instrumentos de proteção de direitos em situações de urgência e de evidência, aplicando os novos dispositivos legais de forma a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional (Brasil, 2015).
Em diversas decisões, o STJ tem reafirmado a possibilidade de concessão de tutelas provisórias em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, nos casos em que a demora na concessão da medida possa resultar em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Essa jurisprudência tem sido fundamental para garantir a eficácia das tutelas provisórias em situações de extrema urgência, evitando que as partes sofram danos enquanto aguardam a tramitação do processo (Brasil, 2015).
Além disso, o STJ tem reconhecido a importância da tutela da evidência como instrumento de proteção de direitos cuja existência é manifesta. Em diversas decisões, o tribunal tem concedido tutelas da evidência com base na prova incontroversa do direito invocado, coibindo abusos processuais e garantindo a rápida resolução de litígios. Essa jurisprudência tem sido fundamental para a consolidação da tutela da evidência como um mecanismo eficaz de proteção de direitos no sistema processual brasileiro (Brasil, 2015).
Os tribunais estaduais e os tribunais regionais federais também têm seguido essa tendência, aplicando as disposições do NCPC de 2015 de forma consistente. A jurisprudência tem demonstrado um esforço contínuo para alinhar as decisões judiciais com os princípios de celeridade e efetividade processual, visando proporcionar uma resposta judicial mais ágil e justa às partes envolvidas (Brasil, 2015).
Decisões emblemáticas têm ilustrado a aplicação prática das tutelas provisórias, evidenciando a importância dessas medidas para a proteção de direitos em situações de urgência e evidência. Por exemplo, em casos onde a saúde do requerente está em risco, os tribunais têm concedido tutela antecipada para garantir o acesso imediato a tratamentos médicos, demonstrando a eficácia do novo regime processual (Brasil, 2015).
A uniformidade na aplicação das tutelas provisórias pelos tribunais tem sido um aspecto positivo, promovendo maior segurança jurídica e previsibilidade para as partes. A jurisprudência consolidada sobre o tema também serve como orientação para os advogados e demais operadores do direito, facilitando a formulação de pedidos de tutela provisória e a argumentação em processos judiciais (Brasil, 2015).
4. CONCLUSÃO
A evolução da tutela provisória no direito processual civil brasileiro reflete um contínuo esforço de aprimoramento do sistema judiciário, visando garantir uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz. Desde as primeiras normativas até as transformações significativas introduzidas pelo NCPC de 2015, a tutela provisória tem se mostrado um instrumento essencial para a proteção dos direitos das partes em situações de urgência e evidência (Brasil, 2015).
O Novo Código de Processo Civil de 2015, ao unificar as medidas cautelares e antecipatórias sob o conceito de tutela provisória, trouxe avanços significativos, simplificando procedimentos e ampliando as possibilidades de concessão dessas medidas. A introdução das tutelas de urgência e da evidência, com critérios mais claros e objetivos, representa um marco na evolução do direito processual civil brasileiro, contribuindo para a efetivação do acesso à justiça e para a proteção eficaz dos direitos das partes (Brasil, 2015).
A doutrina e a jurisprudência têm desempenhado um papel crucial na interpretação e aplicação das inovações legislativas, promovendo um entendimento mais uniforme e consistente sobre as tutelas provisórias. Autores como Didier e Marinoni têm contribuído significativamente para o debate, enquanto os tribunais, especialmente o STJ, têm consolidado uma jurisprudência que reforça os princípios de celeridade e efetividade processual (Didier, 2016) (Marinoni, 2019).
Em conclusão, a evolução da tutela provisória no direito processual civil brasileiro representa um avanço significativo na busca por uma justiça mais eficiente e acessível. As inovações trazidas pelo NCPC de 2015 refletem uma resposta às demandas sociais por um sistema judiciário que possa responder de forma ágil e eficaz às necessidades das partes, garantindo a proteção de seus direitos em situações de urgência e evidência (Brasil, 2015). Essa evolução contínua é essencial para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito e para a promoção de uma justiça mais justa e efetiva para todos.
5. REFERÊNCIAS
DIDIER, F. A. (2016). Curso de Direito Processual Civil.
MARINONI, L. G. (2019). Tutela dos Direitos Fundamentais.
BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>.
BRASIL Lei n° 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Código de Processo Civil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869impressao.htm>. FOURAKIS, Kryss. Tutela antecipada: comparativo do CPC/1973 e o NCPC/2015. 2016. Disponível <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9891/Tutela-antecipadacomparativo-do-CPC-1973-e-o-NCPC-2015>