A HISTÓRIA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL: EVOLUÇÃO, ATUALIDADE E DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS

A HISTÓRIA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL: EVOLUÇÃO, ATUALIDADE E DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS

30 de junho de 2025 Off Por Scientia et Ratio

THE HISTORY OF CONSTITUTIONALITY CONTROL IN BRAZIL: EVOLUTION, CURRENT TIMES AND CONTEMPORARY CHALLENGES

Artigo submetido em 21 de maio de 2025
Artigo aprovado em 02 de junho de 2025
Artigo publicado em 30 de junho de 2025

Scientia et Ratio
Volume 5 – Número 8 – Junho de 2025
ISSN 2525-8532
Autor:
Rafael Câmara Norat[1]

Resumo: O presente artigo analisa a evolução histórica e a configuração contemporânea do controle de constitucionalidade no Brasil, destacando suas origens, fundamentos jurídicos e modelos aplicados. Aborda-se a trajetória que levou da ausência de controle na Constituição de 1824 ao modelo misto atual, que combina controle difuso e concentrado. O trabalho também discute os novos desafios enfrentados por esse mecanismo, especialmente diante da onda de retrocessos sociais e da tentativa de deslegitimar decisões do Supremo Tribunal Federal. Ao final, defende-se que o controle constitucional deve ser fortalecido como instrumento essencial de garantia dos direitos fundamentais e da preservação do Estado Democrático de Direito.

Palavras-chave: Controle de Constitucionalidade; Constituição Federal; Supremo Tribunal Federal; Direitos Fundamentais; Estado Democrático de Direito.

Abstract: This article analyzes the historical evolution and current configuration of constitutional review in Brazil, highlighting its origins, legal foundations, and applied models. It covers the development from the lack of control in the 1824 Constitution to the current mixed model, which combines diffuse and concentrated control. The paper also addresses the new challenges faced by this mechanism, especially in light of the wave of social regressions and attempts to delegitimize Supreme Court decisions. In conclusion, it argues that constitutional review should be strengthened as an essential tool to guarantee fundamental rights and preserve the Democratic Rule of Law.

Keywords: Constitutional Review; Federal Constitution; Supreme Court; Fundamental Rights; Democratic Rule of Law.

Introdução

O controle de constitucionalidade constitui um dos principais mecanismos de proteção da supremacia da Constituição e de garantia dos direitos fundamentais em um Estado Democrático de Direito. No Brasil, sua trajetória é marcada por uma evolução significativa, desde os primeiros ensaios inspirados no modelo francês durante o período imperial, até a incorporação do sistema norte-americano com a promulgação da Constituição de 1891. Ao longo das décadas, o controle de constitucionalidade se consolidou como ferramenta indispensável para a manutenção do equilíbrio entre os Poderes e a limitação do arbítrio estatal, refletindo as transformações políticas e sociais do país.

A Constituição Federal de 1988 conferiu especial relevo ao tema, ao ampliar os instrumentos de controle e legitimar uma atuação mais proativa do Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, o cenário atual impõe novos desafios à efetividade desse controle, sobretudo diante do recrudescimento de discursos antidemocráticos, da instabilidade institucional e de iniciativas legislativas que, em muitos casos, ameaçam direitos sociais já consolidados. Tais retrocessos suscitam debates acalorados sobre o papel do STF na defesa da ordem constitucional e dos valores fundamentais, reacendendo a crítica ao chamado “ativismo judicial”.

Neste contexto, torna-se imprescindível analisar como o controle de constitucionalidade pode responder, com legitimidade e eficácia, às tentativas de relativização de direitos. O questionamento sobre os limites da atuação judicial frente à vontade majoritária, bem como os efeitos da pressão midiática e da opinião pública sobre decisões judiciais, revela a tensão permanente entre legalidade, legitimidade e democracia. A influência de atores internacionais — como evidenciado por manifestações externas, inclusive de chefes de Estado estrangeiros — adiciona uma dimensão inédita à autonomia institucional do STF e reforça a importância de proteger a jurisdição constitucional contra ingerências indevidas.

Dessa forma, o presente artigo tem por objetivo investigar a evolução histórica do controle de constitucionalidade no Brasil, examinar seu modelo atual e discutir os principais desafios contemporâneos que se impõem à sua legitimidade e efetividade. A metodologia adotada consiste em revisão bibliográfica e análise documental, com enfoque doutrinário e jurisprudencial, a fim de compreender as tensões que permeiam o tema e propor reflexões críticas sobre a função garantidora do Poder Judiciário diante dos retrocessos sociais.

2. A origem do controle de constitucionalidade e sua aplicação no Brasil

O controle de constitucionalidade é uma técnica jurídica que surgiu com o objetivo de garantir a supremacia da Constituição sobre as demais normas do ordenamento jurídico. A origem teórica remonta ao modelo norte-americano, estabelecido com o julgamento do caso Marbury v. Madison (1803), onde se firmou a possibilidade de o Judiciário invalidar leis contrárias à Constituição.

Durante o período imperial, a Constituição de 1824 — outorgada por D. Pedro I — refletia o modelo europeu do início do século XIX, com inspiração no pensamento de Benjamim Constant, que conciliava o poder divino com a soberania popular. Embora previsse a separação dos poderes, introduziu um sistema peculiar com quatro poderes: Legislativo, Executivo, Judicial e o Moderador, este exercido pelo Imperador como elemento de equilíbrio entre os demais.

O controle de constitucionalidade das leis era atribuído à própria Assembleia Geral, por meio da interpretação autêntica, como se deu na Lei de Interpretação de 1840 e na polêmica Lei da Maioridade. Esse modelo de controle exclusivamente legislativo revelou-se frágil e ineficaz, permitindo a sobreposição entre o legislador ordinário e o constituinte, embora a Constituição imperial conservasse características de rigidez formal, ao distinguir os processos legislativos dos constitucionais.

O Poder Moderador, por sua vez, com prerrogativas como o veto suspensivo e a dissolução da Assembleia, funcionava como um freio institucional às ações do Parlamento.

Com a Constituição de 1891, o Brasil abandonou o modelo francês vigente no Império e adotou, sob forte influência de Rui Barbosa, o sistema norte-americano, inclusive incorporando o controle judicial de constitucionalidade. Inspirada no “judicial review”, essa nova ordem conferia ao Judiciário o poder de invalidar normas contrárias à Constituição.

No entanto, na prática, o controle foi limitado: muitos juízes oriundos do regime imperial resistiam ao novo modelo e evitavam confrontos com os demais poderes. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, chegou a recusar-se a controlar atos do Presidente da República sob o argumento de imunidade institucional.

A previsão legal de que os juízes deveriam obedecer à Constituição e às leis, “nesta ordem”, não foi suficiente para consolidar o controle constitucional. Além disso, a atuação do STF era restrita a recursos específicos contra decisões dos tribunais estaduais.

Essa fragilidade institucional contribuiu para o predomínio das oligarquias estaduais e para a instabilidade federativa, culminando nas crises políticas que antecederam a Revolução de 1930. Apesar disso, a Constituição de 1891 representou o marco inicial da jurisdição constitucional no país, ainda que embrionária e pouco efetiva naquele contexto.

Ao longo das sucessivas Constituições brasileiras, diversos casos emblemáticos demonstram como o controle de constitucionalidade foi sendo aplicado e aperfeiçoado. Na Constituição de 1934, por exemplo, foi instituída a cláusula de reserva de plenário e a intervenção federal por inconstitucionalidade, o que ampliou os mecanismos de defesa da Constituição. Um caso relevante nesse período foi a atuação do Supremo Tribunal Federal na suspensão de leis estaduais que violavam competências da União.

Já na Constituição de 1946, o caso da ADI proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei de Imprensa foi emblemático, embora ainda restrita ao controle concentrado com legitimidade exclusiva do PGR. Esse cenário mudou profundamente com a Constituição de 1988, que ampliou o rol de legitimados e criou mecanismos inovadores como a Ação Direta por Omissão (ADO) e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Um marco recente é a ADPF 347, em que o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, obrigando o Estado a adotar medidas concretas para reverter a situação de violação sistemática de direitos fundamentais.

Esses marcos históricos demonstram como o controle de constitucionalidade foi sendo moldado conforme as necessidades sociais e institucionais do país, tornando-se um instrumento fundamental para a preservação do pacto constitucional democrático.

3. O controle de constitucionalidade na atualidade

A Constituição Federal de 1988 representou um marco de fortalecimento do sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, consolidando o modelo jurisdicional misto. Dentre as inovações mais relevantes introduzidas pelo novo texto constitucional, destaca-se a criação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), prevista no §1º do artigo 102 e posteriormente regulamentada pela Lei nº 9.882/1999.

ADPF se destina à proteção de preceitos fundamentais da Constituição, possibilitando o controle de constitucionalidade de atos normativos anteriores à Constituição de 1988, bem como de omissões e atos do poder público que não possam ser objeto das demais ações típicas do controle concentrado. Essa ação se tornou um instrumento crucial para preencher lacunas institucionais, especialmente em temas de grande relevância social, como direitos humanos, liberdade de expressão, proteção de minorias e controle de políticas públicas inconstitucionais.

Um dos exemplos mais emblemáticos do uso contemporâneo do controle de constitucionalidade foi o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, nos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da ADPF 132, ambos decididos pelo Supremo Tribunal Federal em 2011.

O foco da discussão foi o artigo 1.723 do Código Civil, que define como união estável aquela “entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Antes da decisão do Supremo Tribunal Federal, casais formados por pessoas do mesmo sexo enfrentavam um cenário de incerteza jurídica, uma vez que os tribunais podiam reconhecer ou não seus vínculos afetivos como legítimos, a depender da interpretação adotada. Com o julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132, o STF conferiu uniformidade ao tema ao estabelecer, com efeito vinculante, que nenhuma norma do Código Civil poderia ser interpretada de forma a excluir as uniões homoafetivas do conceito de entidade familiar.

Posteriormente, em 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 175, obrigando os cartórios de registro civil a celebrarem o casamento entre pessoas do mesmo sexo, consolidando o entendimento jurisprudencial e garantindo o exercício pleno desse direito.

Nesses casos, o STF utilizou o controle concentrado de constitucionalidade, julgando em abstrato a compatibilidade da legislação civil com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da igualdade (art. 5º, caput) e da liberdade (art. 5º, II). Por unanimidade, a Corte reconheceu que excluir os casais homoafetivos do conceito de entidade familiar violava a Constituição, determinando a extensão dos mesmos direitos e deveres conferidos à união estável heterossexual.

O julgamento foi histórico, conferindo segurança jurídica e cidadania plena à população LGBTQIA+ e reforçando o papel contra majoritário do STF na tutela de direitos fundamentais. No voto do relator das ações, o ministro aposentado Ayres Britto destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 3º, inciso IV, proíbe qualquer forma de discriminação baseada em sexo, raça ou cor, e que, por isso, ninguém pode ser prejudicado ou tratado de forma desigual devido à sua orientação sexual. Ele afirmou que o sexo não pode ser usado como justificativa para desigualdade jurídica, salvo exceções legais.

O ministro também ressaltou que o artigo 226 da Constituição protege especialmente a família, considerada o alicerce da sociedade, independentemente de ser formal ou informal, e independentemente de ser composta por casais heterossexuais ou homossexuais assumidos.

Para o ministro Luiz Fux, vários princípios constitucionais — como igualdade, liberdade e dignidade — asseguram o direito dos casais do mesmo sexo. Ele defendeu que o conceito de família deve valorizar a dignidade dos seus membros, e que somente o preconceito e a intolerância poderiam negar esse direito aos casais homoafetivos. Fux ressaltou ainda que a união homoafetiva é uma realidade social consolidada e que o reconhecimento representa mais do que um projeto de vida, mas um projeto de felicidade.

A ministra Cármen Lúcia comentou que o julgamento evidencia que ainda há um longo caminho para a conquista plena de direitos, pois a violência e a discriminação contra minorias ainda persistem. Ela reforçou que o direito constitucional combate todo tipo de preconceito, e que todos, especialmente os juízes, devem repudiar essas práticas para fortalecer a justiça e a democracia.

Em 2018, a decisão do STF recebeu o certificado MoWBrasil, concedido pelo Comitê Nacional do Programa Memória do Mundo da Unesco, e foi registrada como patrimônio documental da humanidade no Brasil.

Esse precedente ilustra como o controle de constitucionalidade, especialmente na sua modalidade concentrada, tem sido um mecanismo decisivo para a efetivação dos direitos constitucionais e para a adaptação do ordenamento jurídico às transformações sociais. A atuação do Supremo Tribunal Federal nesse contexto reafirma a importância do Judiciário como garantidor da Constituição, mesmo diante de resistências conservadoras ou omissões legislativas.

4. Os novos desafios para o controle de constitucionalidade diante dos retrocessos sociais

Nos últimos anos, o país tem enfrentado retrocessos sociais, com tentativas de relativização de direitos fundamentais. Há a criação de leis “in your face”, como no caso do Pacote Anticrime, que confrontam decisões do STF. A ADPF 347 reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional. O desafio é manter a independência do STF e sua atuação contra legislações regressivas, consolidando sua função garantidora da Constituição e dos direitos fundamentais.

Diante do princípio da inércia da jurisdição, o Supremo Tribunal Federal (STF) só se manifesta quando provocado, devendo apresentar decisões fundamentadas e juridicamente coerentes, especialmente em temas politicamente sensíveis. No entanto, um dos maiores desafios enfrentados hoje é a desinformação e a crítica infundada por parte de setores da sociedade que, muitas vezes, sem compreender os fundamentos das decisões ou os princípios da imparcialidade e legalidade, rotulam a Corte como ativista ou parcial. Essas percepções distorcidas tendem a se intensificar quando as decisões contrariam interesses específicos ou são exploradas pela mídia de forma sensacionalista.

Além disso, situações como pressões indevidas em julgamentos com grande repercussão, especialmente no Tribunal do Júri, demonstram como a atuação judicial pode ser influenciada ou até manipulada por interesses externos. Isso evidencia a necessidade de proteger a independência dos magistrados e fortalecer o apoio institucional à sua função.

Dessa forma, em um cenário de retrocessos sociais e tentativas de esvaziamento de direitos fundamentais, torna-se essencial reforçar o papel do STF como guardião da Constituição, combater a desinformação e promover uma compreensão mais ampla da importância do Poder Judiciário na defesa da democracia e da cidadania.

Em um cenário global marcado pela crescente polarização política e pelo avanço de discursos autoritários, o controle de constitucionalidade no Brasil enfrenta novos e complexos desafios. Um exemplo recente e preocupante foi a tentativa de interferência do atual presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, nas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse episódio revela não apenas uma afronta à soberania nacional, mas também escancara os riscos da instrumentalização política do Judiciário por forças externas.

O STF, como guardião da Constituição, deve atuar com total independência, livre de pressões internas ou internacionais. A tentativa de influenciar suas decisões, especialmente em processos ligados à desinformação, ataques à democracia ou à responsabilização de agentes políticos, representa um risco real ao equilíbrio entre os Poderes e à preservação dos direitos fundamentais.

Diante de retrocessos sociais observados nos últimos anos — como o esvaziamento de políticas públicas, o aumento da intolerância e a relativização de garantias individuais —, torna-se ainda mais essencial blindar o controle de constitucionalidade contra ingerências externas. O Judiciário precisa ser fortalecido institucionalmente, com apoio da sociedade civil e de mecanismos democráticos que assegurem sua autonomia frente a interesses políticos, econômicos ou ideológicos, sejam eles nacionais ou estrangeiros.

Portanto, a defesa da Constituição não é apenas uma tarefa jurídica, mas também uma resposta firme àqueles que, de fora ou de dentro, tentam comprometer os fundamentos do Estado Democrático de Direito. O combate à desinformação, à influência indevida e ao enfraquecimento das instituições é parte essencial da proteção dos direitos conquistados e da superação dos retrocessos sociais.

Conclusão

A evolução do controle de constitucionalidade no Brasil reflete não apenas transformações jurídicas, mas também os conflitos políticos e sociais enfrentados ao longo da história do país. Desde a ausência de controle na Constituição de 1824 até o atual modelo misto, percebe-se um amadurecimento institucional marcado por avanços importantes na proteção dos direitos fundamentais e na afirmação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição.

Contudo, os desafios contemporâneos exigem atenção redobrada. A ascensão de discursos antidemocráticos, a produção legislativa regressiva e a tentativa de deslegitimação das decisões do STF colocam em risco o equilíbrio entre os Poderes e a efetividade do Estado Democrático de Direito. Soma-se a isso a interferência indevida de atores internacionais e a propagação de desinformação, que afetam a percepção pública sobre o papel e a atuação do Judiciário.

Diante desse cenário, torna-se urgente fortalecer o controle de constitucionalidade como um mecanismo de resistência institucional frente aos retrocessos sociais e às pressões políticas. É necessário reafirmar o compromisso com a Constituição de 1988 e com os valores que ela representa: liberdade, igualdade, dignidade humana e justiça social. O STF deve continuar atuando com independência, firmeza e responsabilidade, garantindo que nenhuma força — interna ou externa — comprometa os direitos conquistados ou a estrutura democrática construída.

Assim, mais do que um instrumento técnico-jurídico, o controle de constitucionalidade configura-se como um verdadeiro pilar da democracia constitucional brasileira, sendo essencial para assegurar a estabilidade institucional e a proteção efetiva dos cidadãos.

Referências Bibliográficas

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STF. ADI 5105/DF. Rel. Min. Luiz Fux, j. 01.10.2020.

STF. ADPF 347/DF. Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09.09.2015.

STF. Informativo 960. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 23 jul. 2025.


[1] Doutor em Direito pela Universidade Federal da Paraíba e Doutor em ciências Jurídicas pela Universidad de Granada na Espanha. E-mail: rafaelnorat@hotmail.com.