A ÓTICA DO DIREITO COMERCIAL EM RELAÇÃO A VENDA DE NFTS NO METAVERSO
1 de junho de 2023COMMERCIAL LAW PERSPECTIVE ABOUT THE NFTS SALE ON METAVERSE
Artigo submetido em 10 de janeiro de 2023
Artigo aprovado em 22 de janeiro de 2023
Artigo publicado em 01 de junho de 2023
Scientia et Ratio Ano III – Número 4 – Junho de 2023 ISSN 2525-8532 |
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RESUMO: O termo NFT se trata de tokens não fungíveis, que servem como forma de desenvolver itens únicos e originais, criando assim, uma rede de comércio internacional, que aflige a camada mais comum da internet, salvo também o próprio metaverso. E tudo isso a partir de produtos que tem seu intuito principal a escassez e a supervalorização. Esta pesquisa tem como objetivo debater o modo pelo qual se dará a atuação do Direito Comercial em relação a venda de NFTs na internet, com enfoque maior para o metaverso. Os juristas que fundamentam a base deste trabalho são Bernardo de Azevedo e Souza e Fernando Eduardo Serec. A metodologia deste trabalho é de natureza qualitativa, método de abordagem hipotético-dedutivo e bibliográfico de cunho exploratório, à luz de artigos científicos, doutrinas e Websites, como o uso da Lei do marco civil da internet (2014) e a Lei do E-commerce (2020). Para tanto, estabelece-se o seguinte problema de pesquisa: Como a legislação brasileira irá atuar através dos seus códigos e leis para regular o comércio virtual e internacional de NFTs no metaverso?
Palavras-chave: Metaverso; Código Comercial; comércio virtual; Direito; Tokens não-fungíveis.
ABSTRACT: The term NFT refers to non-fungible tokens that serve as a way to develop unique and original items, thus creating an international trade network, which afflicts the most common layer of the internet as well as the metaverse itself, and all this from products that Its main idea is scarcity and overvaluation. This research aims to discuss how Commercial Law will act about the sale of NFTS on the internet, with a greater focus on the metaverse. The jurists who form the basis of this work are Bernardo de Azevedo e Souza and Fernando Eduardo Serec. The methodology of this work is of a qualitative nature, a hypothetical- deductive and bibliographic method of exploratory nature, in the light of scientific articles, doctrines, and Websites, such as the use of the Internet Civil Framework Law (2014) and the E-commerce Law (2020). Therefore, the following research problem is established: How will Brazilian legislation act through its codes and laws to regulate the virtual and international trade of NFTS in the metaverse?
Keywords: Metaverse; Commercial Code; Virtual Commerce; Law; Non- Fugible Tokens
INTRODUÇÃO
As relações de comércio remontam desde as primeiras civilizações que se tem registro. Essas relações foram evoluindo com o tempo, a cerca de 5.000 anos atrás algumas populações das regiões da Babilônia, Egito, China e civilizações pré-colombianas usavam como principal moeda de troca o sal, que na época possuía um alto valor devido sua escassez.
Evoluindo para outro registro importante da história do comércio mundial, temos as famosas rotas da seda, que ligavam a Ásia até a Europa, e que existem até hoje de forma marítima. Estas rotas foram de grande importância para o desenvolvimento de diversas sociedades da época, como o Egito Antigo, Mesopotâmia, China, Pérsia, Índia e Roma, dando início assim ao mundo moderno.
Outro grande marco para o mercado mundial foi o surgimento das grandes navegações que aconteceram a partir do século XV. Onde Portugal foi o país que se lançou pioneiramente no ano de 1415, descobrindo novas rotas de comércio marítimo como o périplo africano. Deste modo, escapando do domínio comercial que surgiu na região do mediterrâneo e assim ampliando ainda mais o comércio com todo o mundo.
Alguns anos após o fim da 2ª Guerra Mundial, em 1945, houve a popularização do transporte aéreo. O que possibilitava o trânsito mais rápido de produtos, contribuindo assim, para que em 1990, o Brasil obtivesse uma intensificação da globalização no seu território, facilitando a imersão de produtos importados no dia a dia das pessoas.
Já em relação ao E-commerce, este se consolidou em 1994.Tendo um início um tanto questionado por grande parte das empresas, pois muitas achavam arriscado investir nesse novo modo de comércio. No entanto, o comércio virtual cresceu bastante a partir dos anos 90 com a evolução dos computadores. No Brasil esta modalidade ficou mais conhecida em 1999. O comércio virtual obteve seu maior sucesso no ano de 2020 durante a pandemia de COVID-19, onde alcançou até 2022 um superávit em seu faturamento de 785%.
Atualmente, percebe-se uma evolução na forma de comercialização. Visto que, com o surgimento do metaverso e da venda de NFTs, enquanto esta se apresenta nos seus primeiros passos. Verifica-se que há um grande potencial, pois diversas empresas e celebridades já aderiram a esta nova realidade, como a Epic games, Meta e Nike, além de nomes conhecidos como os cantores, Travis Scott e Snoop Dogg, e também influenciadores como Boca Rosa.
O metaverso pretende além de ser um espaço para diversão, tornar-se também uma nova realidade que facilitará a vida das pessoas. Desta forma, originando novas ofertas de emprego, praticidade na hora de convocar reuniões importantes, além da possibilidade de venda de NFTs.
Podemos qualificar os NFTs como uma nova forma de negócio online. Onde são criados produtos que existem apenas de forma virtual. Os quais, possuem uma forma autenticação muito segura, realizada através de blockchain, esta tecnologia confere a estes a sua originalidade, a sua fungibilidade e a sua escassez, acarretando uma supervalorização destes produtos.
1. DIREITO COMERCIAL
Neste capítulo há a apresentação da história do comércio no Brasil e no mundo. Além dos acordos comerciais, que são firmados através de convenções e tratados internacionais, nos quais possuem grande relevância, e são assinados entre diversos países. Ainda havendo, a exposição da Organização Mundial do Comércio (OMC), que é responsável por regular a comercialização entre os países, além de expor o Código Comercial Brasileiro e a proposta em trâmite de sua remodelação.
1.1. ACORDOS DE COMÉRCIO INTERNACIONAL
Os acordos internacionais remontam há muito tempo na história da humanidade. Alguns deles surgem anos antes de Cristo, passando pelo período feudal, até a época das grandes navegações e adentrando no mundo moderno. Pois, estes versavam acerca de impostos, valores de determinados produtos e até sobre quais países podiam atracar suas embarcações em um determinado porto.
Estes acordos de comércio internacional são basicamente um tipo de contrato firmado entre dois ou mais países. Com o intuito de chegar a um determinado consenso em relação a um tema específico. Tendo estes diversos modos de atuação. Por exemplo, para celebrar uma trégua entre nações através de um acordo de paz, ou para delimitar a emissão de gases poluentes por alguns países se utilizando de um acordo ambiental, ou até mesmo, para regular a quantidade de impostos referentes a entrada de produtos oriundos de outra nação com a utilização dos acordos de comércio Internacional.
Os acordos internacionais podem ser divididos entre convenções e tratados, os quais não se confundem entre si. Pois, ambos têm objetivos diferentes.
Caracterizamos os tratados internacionais pelo interesse de algumas nações ou grupos étnicos em estabelecer os termos de um entendimento comum. Sendo eles com relação a ações de cunho territorial, econômico ou social, e que se utilizam deste, incorporando-o de forma integral nas leis que regem esses países.
Alguns tratados que podem ser utilizados de exemplo são, o Tratado de Tordesilhas, o qual foi assinado em 1494, entre os reis de Portugal e Castela, conhecida atualmente como Espanha. Onde estipulava que qualquer terra que fosse descoberta a oeste do oceano atlântico, Portugal teria direito a apenas as primeiras 370 léguas deste território. Já outro exemplo de grande relevância e de grande valor histórico, é o Tratado de Kadesh que é tido como o mais antigo. Pois ele data do século XIII a.C., e teve como seu principal propósito a paz entre o Egito e o Império Hitita.
Já as convenções se caracterizam por serem acordos firmados entre dois ou mais países a respeito dos mais diversos temas, como transporte, comércio, trabalho, dentre outros. Sendo estes utilizados como base para a elaboração de leis.
Dentre as diversas convenções existentes, temos como exemplo em que o Brasil fez parte como signatário, a Convenção de Belém do Pará, de 9 de julho de 1994, que tem como principal foco prevenir, punir e erradicar a violência contra mulher, e que demonstrou bons frutos. Pois, esta inspirou a criação da Lei Maria da Penha.
1.2. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO
A Organização Mundial do Comércio, foi criada em 1995, pelo acordo de Marraquexe, para substituir o antigo Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que foi criado em 1947. A OMC, trata-se basicamente de um órgão de relevância global que tem como seu principal intuito a regulação do comércio em todo o mundo. Gerenciando assim os diversos acordos firmados entre os países , além de buscar a asseguração dos seus princípios básicos.
Estes princípios básicos foram criados pelo GATT, buscando manter um mercado internacional transparente e livre. Tendo como base os Princípios da Não Discriminação, da Previsibilidade, da Concorrência Leal, da Proibição de Restrições Quantitativas, além do Tratamento Especial para Países em Desenvolvimento.
Podemos explicar que o Princípio da Não Discriminação se baseia na ideia de que, a nação mais favorecida é obrigada a estender um acordo a todos os países participantes, sem restringir nenhuma nação ou aplicar qualquer tratamento diferenciado.
Já o Princípio da Previsibilidade pode ser exposto como, uma questão acerca do país que venha aventurar-se no ramo do comércio exterior. Deve ter a previsibilidade das regras do mercado comercial, seja ele de importação ou de exportação, para que deste modo consiga desenvolver suas atividades, definindo acordos, principalmente os de intuito tarifário.
No Princípio da Concorrência Leal, este tem como foco coibir as práticas desleais. Para combater estas práticas foram criados acordos que coíbem qualquer subsídio ou o ato de dumping, sendo esta uma forma onde um país vende para outro seus produtos por um preço muito abaixo do seu valor justo de mercado.
Temos o Princípio da Proibição de Restrições Quantitativas, que como seu próprio nome já evidência, proíbe essas restrições. Onde são impostas quotas ou proibições a certos produtos internacionais, como forma de proteger a produção nacional, sendo permitido apenas as tarifas por se tratar de uma prática transparente.
E como último temos, o Princípio do Tratamento Especial para Países em Desenvolvimento, que busca através dos países desenvolvidos a desistência da igualdade de cobrança de tarifas nas negociações com as nações em desenvolvimento. Além também, dos acordos apresentarem diversos favorecimentos para países que estão passando por um superávit econômico.
Atentando-se aos fatos, é percetível que sem a existência da OMC o comércio internacional seria algo completamente caótico e desleal. Existiriam muitos países beneficiando nações aliadas, como também buscando seu próprio favorecimento em questões de interesse econômico. Fazendo com que nações desenvolvidas continuem se sobressaindo em relação aos países subdesenvolvidos e em desenvolvimento, além da cobrança de altas tarifas de exportação e importação.
Ademais, nota-se que o órgão foi de fundamental importância para a origem e a criação de diversos tratados e blocos comerciais. Por exemplo, o BRICS (Brasil, Rússia, índia, China e Africa do Sul) que foi fundado em 2009. Apresentando a finalidade de ser um banco que auxiliaria no financiamento para a ampliação da infraestrutura das nações emergentes e subdesenvolvidas. Visto que funcionaria como uma alternativa ao Banco Mundial ou ao Fundo Monetário Internacional (FMI).
1.3. CÓDIGO COMERCIAL BRASILEIRO X NOVO CÓDIGO COMERCIAL BRASILEIRO
O Código Comercial Brasileiro tem como sua principal motivação regular as importações e exportações que acontecem no seu território, porém seu texto está muito desatualizado em relação aos tempos atuais. Pois este foi promulgado durante a época do Império de Dom Pedro II no ano de 1850.
Neste período, o principal meio de comércio do Brasil com outros países era através do comércio marítimo e portuário. Sendo grande parte dos produtos negociados com os países da Europa e Ásia. E, tendo como base dos seus artigos questões relacionadas as embarcações, fretamento, contratos de dinheiro a risco ou câmbio marítimo, seguros marítimos, naufrágios, arribadas, abandono e avarias.
Devido ao atual código ter sido criado muito antes do surgimento da OMC, este acabou por não seguir um de seus princípios básicos, o da previsibilidade. Diante disso, o código vigente apresenta leis que atendem apenas a esfera do Direito Comercial Marítimo, e teve a primeira parte dos seus artigos revogados devido ao Novo Código Civil que trouxe matéria comercial.
É necessária uma readaptação, pois o comércio mundial hoje se realiza das mais diversas formas, seja ele de forma marítima, ou por meio do tráfego aéreo, ou até mesmo pela internet através do E- commerce.
Como se demonstra, é indispensável uma reforma do Código Comercial Brasileiro. Há a tramitação de projetos desde 2011 na Câmara dos Deputados e desde 2013 no Senado Federal. Onde os senadores em uma comissão de 19 juristas elaborou o anteprojeto que foi instituído na época pelo então Presidente do Senado, Renan Calheiros. Após 6 meses, a comissão apresentou o texto do projeto que continha 1.102 artigos, contemplando tudo que existia de mais inovador no mundo em relação as questões comerciais.
Este anteprojeto se transformou no PLS 487/2013, tendo em 2014 a composição da sua primeira comissão temporária para debater acerca do projeto. Dispondo do seu plano de trabalho apresentado apenas em 2017, obtendo a realização de 14 audiências públicas sobre o tema, havendo a apresentação do relatório pelo então relator Pedro Chaves, em novembro do mesmo ano. Porém, após chegar no plenário o texto não foi aprovado dentro do prazo de sua legislatura.
Devido a esse acontecido foi criado uma comissão temporária em setembro de 2019, que retomaria esse projeto em 2020, dessa vez tendo como relatora a senadora Soraya Thronicke, que junto com mais alguns senadores modificariam ainda alguns pontos do texto da PLS 487/2013, tornando-o mais simplificado, contemplando a liberdade, a boa-fé e a simplificação das relações.
Algumas das principais inovações da PLS nº 487/2013 são, a possibilidade de registro público dos empresários individuais por meio eletrônico. Desse modo, exercendo essas atividades em regime fiduciário, vedando assim, o uso de seu patrimônio pessoal para o pagamento de dívidas devido a falência. Além disso, o novo texto tem como temas principais a concorrência desleal, concorrência parasitária, comércio eletrônico, tipos de sociedade, registro contábil, processo empresarial, falência, operações societárias, contratos empresariais e comércio marítimo.
Devido a tudo que foi mostrado, ficou evidente que a reforma é primordial, pois o novo modelo aborda questões acerca do comércio eletrônico. Mas, pelo que se deve esperar, nenhum desses artigos serão referentes ao E-commerce dentro do metaverso, sendo necessária uma análise preliminar e minuciosa das futuras necessidades de controle e regulação neste novo espaço.
2. DIREITO DO CONSUMIDOR E O E-COMMERCE
Neste capítulo, temos a apresentação das leis que regulam acerca dos dados pessoais dos indivíduos, como também a lei do E-commerce que trata sobre as negociações virtuais, além de um vislumbre pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor e as suas atuações em assegurar os direitos de cada um dos consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor foi promulgado em 1990, e veio como principal norteador acerca das relações de compra e venda. Assegurando os mais diversos direitos ao consumidor, dentre estes o direito de arrependimento, venda casada, prazos de garantia, descumprimento de oferta, além das questões de avarias e defeitos nos produtos.
O direito de arrependimento está previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, onde seu texto apresenta que: “o consumidor pode se arrepender de uma compra que foi realizada pela internet ou telefone no prazo de 7 dias após a formalização do contrato ou do recebimento do produto”. (BRASIL, 1990, Art. 49)
Já o art. 36, §3º, XVIII, trata sobre a venda casada, onde seu texto fala que: “qualquer pessoa que for subordinada a venda de um produto com a aquisição de outro bem ou a utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço com aquisição de outra prestação de serviço ou de um bem, se caracterizaria como infração de ordem econômica”. (BRASIL, 1990, Art. 36)
Outra questão é o art. 26 que introduz os prazos de garantia, onde este define em sua redação o limite de 30 dias para reclamação acerca de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços não duráveis, o período é maior em relação aos bens duráveis, que possui o limite de 90 dias, sendo que este prazo só passa a correr a partir da entrega ao seu comprador.
É no art. 35, que vemos acerca do descumprimento de oferta, onde ele fala que: “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, ou aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, ou até rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”. (BRASIL, 1990, Art. 35)
O novo Código Civil Brasileiro aborda uma questão que já era prevista no Código de Defesa do Consumidor, que é o princípio da boa-fé, pois o CDC, no art. 6º, inciso VIII, já entendia que para haver uma boa relação entre as partes deveria haver a boa-fé. Esse tema se tornou parte do art. 51, inciso IV do CC, que entendeu este princípio como instrumento básico para interpretação dos contratos, sejam os que estipulam ou não relações de consumo.
Outra relação que se vê uma forte influência do CDC no CC é o art. 423 da lei nº 10.406/02 que diz, “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente” (BRASIL, 2002, Art. 423), que é totalmente inspirada no art. 47 da lei nº 8.078/90 que fala que: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. (BRASIL, 1990, Art. 47)
Como ficou perceptível, o Novo Código Civil sofreu grande influência do próprio Código de Defesa do Consumidor, usando parte de sua redação como fonte de inspiração para os assuntos da esfera do Direito Civil Brasileiro.
2.1. LEI DO E-COMMERCE
O E-commerce teve seu início em meados de 1960, nos Estados Unidos. E tinha como seu foco principal a troca de arquivos de solicitação de pedidos. O E-commerce teve sua popularização em 1990, quando duas grandes empresas da época demonstraram interesse no sistema, sendo essas o eBay e a Amazon.
Devido ao sucesso da internet e dos computadores nos anos 90. O comércio virtual foi ganhando muito espaço até nos países em desenvolvimento e subdesenvolvidos. Tendo como exemplo, o surgimento das primeiras lojas virtuais no Brasil no Ano de 1996. Porém, grande parte das pessoas começaram a apresentar interesses em compras online no ano de 1999 com o sucesso do site submarino.
A Lei do E-commerce, que surgiu através do Decreto Federal nº 7.962/2013, regulamenta o Código de Defesa do Consumidor em relação ao comércio eletrônico. Além do CDC, a lei do E-commerce regulamenta todas as transações entre os consumidores e as lojas online.
Ao adquirir qualquer produto, por lojas online, o consumidor possui direitos que devem ser seguidos pelos vendedores. Além disso, devem cumprir uma série de deveres e obrigações, dentre eles o de clareza e disponibilidade de informações, suporte imediato ao cliente e o direito de arrependimento já mencionado anteriormente.
A clareza e disponibilidade de informações, é algo importante para o cliente que adquire produto de modo virtual. O vendedor deve apresentar no topo ou rodapé do seu site todos os dados do seu E-commerce, são necessários o CNPJ, razão social, endereço da sede da empresa, telefone, e-mail e formulário para contato.
Sendo necessário e essencial, a apresentação de informações sobre os produtos vendidos como as especificações técnicas, a garantia e o modo de funcionamento, as ofertas anunciadas, o prazo de entrega, a forma de pagamento, as despesas e as taxas adicionais, o contrato de compra e venda, o resumo de confirmação da compra e as condições para a troca ou devolução.
Já em relação ao suporte imediato ao cliente, esse pode ser realizado pela Central de Relacionamento com o Cliente (CRC), ou Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), com o intuito de oferecer um atendimento para esclarecer dúvidas e solucionar eventuais problemas que surgirem.
Uma forma utilizada por muitas lojas virtuais é a criação de uma página voltada para as dúvidas e os problemas frequentes de seus consumidores. Dando-lhes a possibilidade de o comprador realizar um auto atendimento, e tornando mais rápida a solução dos problemas.
Além também, de contar com mecanismos de segurança em seus sites para assegurar as transações realizadas nas lojas virtuais. Sendo protegidas de qualquer tentativa de fraudes e até outros problemas que possam vir a surgir.
2.2. LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET E A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
A Lei do Marco Civil da Internet é uma Lei Ordinária Federal do Poder Executivo, que teve sua publicação no ano de 2014, e ficou conhecida como “Constituição da Internet”. Pois, ela resolveu diversas lacunas existentes na legislação brasileira. Criando uma diretriz de cunho principiológico, e que tem como sua finalidade estabelecer princípios, direitos, garantias e deveres para o uso da Internet no Brasil. Eliminando, assim, a ideia de criminalizar estas práticas, onde tornou-se um grande exemplo em todo o mundo.
Para isso, instituiu-se uma série de diretrizes que devem ser seguidas pelos entes federativos, provedores de internet, empresas e todos os envolvidos na aplicação, disponibilização e uso da internet.
O Marco Civil norteia todo processo de aplicação da internet, com foco na tutela dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Como o direito dos usuários acessarem o processamento de seus dados, além da responsabilidade por danos. Buscando, assim, garantir condições dignas de utilização da internet, além do desenvolvimento de sua personalidade nos meios virtuais.
Tendo esta lei três pilares fundados nos ideais de liberdade de expressão, de neutralidade da rede e da privacidade. Sendo, a liberdade de expressão, já prevista na Constituição Federal, Art. 5º, onde fala que, corresponde à liberdade de pensar e adotar livremente a ideias que circulam nas redes sem ser julgado por esta questão. Porém, nessa prática é vedado o anonimato, mostrando que esse não é um direito absoluto, sendo possível que a pessoa que exceder o limite seja responsabilizada tanto civilmente como criminalmente.
Em relação a neutralidade de rede, está prevista no artigo 9° do Marco Civil da Internet, que fala que os provedores de Internet devem tratar os pacotes de dados que trafegam em suas redes de forma isonômica, ou seja, sem discriminação em razão do conteúdo, origem, destino e aplicação.
Para finalizar, temos a privacidade que está, também, prevista nas garantias fundamentais do artigo 5° da Constituição. E, tem como sua visão principal a proteção dos dados dos usuários, exigindo o consentimento expresso destes para a realização de quaisquer operações com estas informações. Além da possibilidade de indenização por dano material ou moral decorrente de violações de sua intimidade, comunicações sigilosas e vida privada.
Já a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), foi publicada em 14 de agosto de 2018, e teve sua vigência iniciada em 2020. Tendo o começo de suas sanções em agosto de 2021, porém a LGPD foi inspirada no Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR), que é a lei de proteção de dados europeia, que foi aprovada no parlamento europeu em 2016 e entrou em vigor em maio de 2018.
Assim como a LGPD, a GDPR possui o intuito de garantir a proteção dos dados pessoais utilizados pelas empresas, que devem justificar os motivos de coleta, armazenamento e processamento dos dados.
A lei do Marco Civil da Internet apresenta o mesmo enfoque que a Lei Geral de Proteção de Dados. Ambas abordam sobre a tutela das informações particulares dos indivíduos, mas o que as diferencia é que a primeira tem cunho apenas principiológico. Já a segunda, vem regulamentar os princípios através de uma série de regras a serem seguidas pelos agentes de tratamento de dados.
3. METAVERSO E NFT
Podemos dizer que o metaverso é algo que já existe em seu estágio beta, porém obteve sua relevância e conhecimento por grande parte das pessoas no ano de 2021. Quando, Mark Zuckerberg, criador da rede social Facebook, resolveu fazer o anúncio de que o nome da empresa passaria de Facebook para Meta. E, que esta mudança teria como objetivo principal a nova fase da marca, que possui agora como alvo principal a criação do seu próprio metaverso.
Mesmo este tema tendo alcançado grande relevância em 2021. O conceito remete ainda no século passado, mais especificadamente em 1992, com o livro “Snow Crash” de Neal Stephenson. Onde ele explica que a etimologia da palavra metaverso vem de “meta” (que pode ser traduzida do inglês como “mais abrangente” ou algo “transcendente”) e “verse” (que traduzindo do inglês como universo), sendo assim temos como o conceito da palavra um “universo transcendente”.
Outro forte exemplo da implementação desse conceito em livros foi “Ready Player One” de Ernest Cline. O qual teve sua tradução para o português como “Jogador Número Um”. Apresenta como tema central da sua história a fuga do personagem principal do mundo real que possuía uma realidade hostil, para um mundo virtual chamado de “Oásis”, onde este utilizava-se de um óculos de realidade aumentada para adentrar neste mundo paralelo.
A funcionalidade do metaverso se dá de forma muito parecida com a evidenciada no livro de Ernest Cline, que foi citado acima. A tecnologia utilizada atualmente no seu “estágio beta” se dá pelo uso do óculos de realidade virtual (VR), que se utiliza de uma “realidade mista” entre a realidade aumentada e realidade virtual.
A realidade aumentada é muito utilizada em um jogo muito popular que foi o Pokémon GO. Este teve seu lançamento em 2016 e foi criado em parceria entre a empresa Nintendo e sua Subsidiária Pokémon Company junto com a empresa Niantic, a qual é responsável pela criação de jogos deste tipo.
O mesmo recurso, também, é amplamente utilizado em aplicativos como Snapchat e Instagram. Com a finalidade de criação de filtros que se utilizam de um método de captação da profundidade para criar efeitos que se mesclam com o rosto e o corpo das pessoas que os utilizam.
Quando o assunto é a realidade aumentada, a Ásia sabe se utilizar muito bem disso. Temos como exemplo, o grupo sul coreano feminino da Empresa SM Entretainment, Aespa. O qual possui um avatar para cada um de seus membros, criando em alguns clipes do grupo uma interação das integrantes com seus personagens.
A realidade virtual já é algo um pouco mais recente do que a realidade aumentada. Pois, este se originou conjuntamente com a criação dos óculos VR, obtendo com o passar de alguns anos o lançamento de diversos jogos como por exemplo: o Beat Saber, Microsoft Flight Simulator, Resident Evil 7: Biohazard e The Climb 2.
Ulteriormente a toda essa explicação sobre o surgimento e os recursos utilizados para o funcionamento do metaverso. Podemos caracterizá-lo enquanto uma realidade paralela ao mundo real e físico. Objetivando a imersão das pessoas neste universo para socializarem, tendo a possibilidade de trabalhar, resolver questões cotidianas e de entretenimento, tudo isso sem precisar sair de casa.
3.1. NFT E SEU PROCESSO DE AUTENTICAÇÃO
O termo NFT significa basicamente token não fungível. Este tem como intuito principal a comprovação de sua autenticidade, além do motivo do seu alto custo no mercado por ser um produto escasso que se utiliza desse ideal para agregar valor e assim promover uma supervalorização deste produto, favorecendo assim o seu comprador.
Os NFTs se tornaram algo de grande relevância em 2021, mas seu mercado vem movimentando milhões de dólares desde 2018. Este movimento obteve a adesão de diversos artistas que já produziam obras no mundo físico, como Philip Colbert, Grimes e Antoni Tudisco em parceria com Steve Aoki. Além, de nomes que começaram suas carreiras com o desenvolvimento de obras em NFTs, alguns exemplos fortes são as artistas brasileiras Isabelle Parra e Monica Rizzolli.
Como foi citada anteriormente, a cantora e artista visual canadense, Grimes, obteve um começo muito promissor no metaverso, onde ela vendeu suas obras digitais em um leilão pelo valor de 6 milhões de dólares. Uma delas que possui o nome de “Death of the Old” e que contém obras visuais e de áudios únicas, que foi leiloada no valor de 350 mil dólares.
Outro artista mencionado, foi o diretor de criação e artista visual 3D alemão, Antoni Tudisco. Por ser um entusiasta da moda e design já realizou diversas colaborações com muitas marcas de grande relevância comercial. Dentre alguns nomes a Puma, a Adidas, a Versace e a Nike. Ele, no entanto, se lançou no meio do cenário dos NFTs através de uma parceria com o produtor musical e DJ Steve Aoki. Esta parceria ficou conhecida como “Dream Catcher”, onde possuía uma coleção de NFTs que poderiam ser resgatados de forma física em uma tela onde exibiria toda as obras.
O movimento em torno dos NFTs trouxe também a atenção dos seus compradores para novos artistas. Como a brasileiras Isabelle Parra, a qual possui grande renome no cenário nacional. A ilustradora e artista foi a primeira mulher a criar uma coleção de NFTs na StacksArt, que é uma plataforma que se utiliza de smart contracts na rede Bitcoin. Ela criou a sua coleção intitulada de Belle’s Witches, que conta com 5.000 imagens de bruxas, onde dentre todas, uma delas foi vendida em seu valor mais caro por R$ 173.000,00.
Uma artista que apresenta muita relevância no cenário nacional é a Monica Rizzolli, que criou o projeto “Fragments of an infinite field”. Onde suas peças retratam cada estação do ano e suas características em particular. A sua criadora apresentou cerca de 1024 cópias, as quais são vendidas na plataforma OpenSea. Sendo vendida sua obra mais cara pelo valor de 8888 EHT o que convertido em reais valeria cerca de R$ 150 milhões.
A grande dúvida que sobressai da maioria das pessoas é sobre a criação do NFT. Qual a tecnologia que é utilizada para torná-lo tão seguro, ao ponto de ser a prova de adulterações. Exemplificando melhor, podemos partir do pressuposto de que para haver a negociação de um NFT em algum blockchain é necessário o uso de um Smart contract.
O termo técnico o qual é dado para o sistema de criação dos Smart contracts é o Blockchain. O que se caracteriza em um sistema de gerenciamento de transações digitais, onde seu mecanismo surgiu no White Paper do Bitcoin em 2008, e trouxe uma mudança no mercado. Pois, hodiernamente diversos usuários poderiam realizar várias transações bancárias sem a intervenção do banco central de seu país.
A tecnologia por trás do funcionamento Blockchain é algo entendido como um banco de dados que opera de forma descentralizada e distribuída. Tentando exemplificar melhor podemos caracterizar como um emaranhado de informações, que ao invés de se encontrar em um único servidor, misturam-se e criam nós dentro de uma rede, fazendo necessário que haja a sincronização consistente de todos os participantes da rede, para que todas as transações sejam validadas e incorporadas. Sendo assim, podemos caracterizar o blockchain, enquanto uma cadeia cheia de bloco de informações organizada de forma cronológica, que permite a adição ou a remoção de algum registro de forma fácil sem interferir em sua estrutura propriamente dita.
Exemplificando melhor sobre a criação dos Smart contracts, temos o Ethereum. Ele foi criado por Vitalik Buterin, que teve com seu principal intuito a criação de um tipo de blockchain programável e descentralizado para fornecer contratos inteligentes, pois na época a bitcoin não possuía tal tecnologia.
Porém, algo de grande importância, foi o surgimento de diversas plataformas iguais a essas, como a nova versão do Ethereum, intitulada de Ethereum 2.0 que foi lançado em dezembro de 2020. Dispondo como principal objetivo, uma atualização que permitiu sair de 20 transações por segundo para 1.000 transações por segundo, tudo isso com diminuição de custo e utilizando também menos energia.
Aprofundando-se mais no assunto, temos o ERC, que significa Ethereum Request for Comments. Trata-se da linguagem utilizada pelo Blockchain Ethereum para a criação dos seus contratos inteligentes de acordo com a demanda que surge de cada NFT. Algumas formas de linguagens utilizadas são a ERC20, que é utilizada para tokens fungíveis. O ERC-721, o qual serve para tokens não fungíveis, como artes digitais, ingressos ou jogos. E por último, temos o ERC1155, que tem como sua principal funcionalidade a criação de tokens fungíveis, não fungíveis, semifungíveis e até tokens em um único contrato, sendo criado para sanar o problema dos tokens que são transacionados em massa.
Dispondo de todas essas informações que são necessárias para o desenvolvimento do que é o NFT propriamente dito, temos de elucidar o que verdadeiramente é um Smart contract. Este se trata de um contrato autoexecutável entre duas partes, cujos termos de acordo são escritos em linhas de código, as quais suas execuções e transações relacionadas são rastreáveis, irreversíveis e controladas exclusivamente por código.
Após todo percurso de como se originou o termo NFT, o funcionamento da tecnologia por trás dele, percebemos que estes tokens não fungíveis necessitam serem submetidos a um sistema que embaralha suas informações através de uma linguagem própria. Com a finalidade, de que todos esses dados sejam armazenados em uma cadeia de blocos. Os quais possibilitam que alguém seja adicionado e excluído de forma fácil sem interferir em toda a cadeia de blocos. Tudo isso, apenas, com intuito de certificar a posse de determinada coisa como original, além também, da possibilidade de transação de valores mais simples rápida e menos burocrática.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Compreende-se após a apresentação de todos os fatos e informações sobre o assunto, que o Estado brasileiro necessita reanalisar as suas leis e a jurisdição de atuação de seus órgãos e entidades reguladoras. Para poder de modo conciso afirmar se estes atendem as necessidades das relações de comércio e consumo do mercado de NFTs. Comprovando que, essas também, não afetam esse setor em ascendência. O qual, detem como seu princípio base a falta de regulação dos órgãos e entidades fiscalizadoras, sendo essa realizada por si próprios através do blockchain.
Ademais, outra problemática importante que foi analisada é em relação ao campo de atuação das leis e órgãos de controle. Pois, como foi pontuado as leis e códigos existentes no ordenamento jurídico brasileiro se restringem apenas ao território nacional, dificultando o combate aos problemas originários no meio virtual. Onde se faz necessário um acordo firmado entre todos os países integrantes da rede mundial de computadores, para se ajudarem no combate aos problemas e fraudes que surgirem. Além, da regulação por parte da OMC de forma a combater apenas os problemas sem interferir diretamente na liberdade deste modelo de mercado. Como também, a previsão em alguns artigos do Novo Código de Comercial Brasileiro.
Grande parte do que foi levantado mostra que as leis e códigos vigentes possuem matéria sobre comércio, assim como, sobre E-commerce. Tendo uma forte base desde os seus princípios até a sua aplicabilidade. Protegendo os consumidores e ajudando-os a sanar qualquer problema que venha a surgir em decorrência das relações de compra e venda na esfera do comércio virtual.
Uma forte evidência dessas questões se dá pelas leis do Marco Civil e da Lei Geral de Proteção de Dados, onde ambas são leis distintas que abrangem os mesmos assuntos em diferentes pontos. Uma, possui um enfoque nos princípios acerca do funcionamento e segurança da internet para como os brasileiros. Enquanto a outra, busca aplicar as regras e leis que vão fazer com que essas questões sejam obedecidas.
Uma questão abordada por Shin Jae Kim, Giovanni Paolo Falcetta e Franco Mikuletic Neto, no livro, Metaverso: aspectos jurídicos, é em relação a dificuldade de tentar conter os riscos que o metaverso e a venda dos NFTs podem trazer. Pois, torna-se muito difícil combater algo que não se tem uma visão geral dos problemas originados. Visto que, os NFTs possuem uma característica de afastamento. Uma vez que, o responsável pelas relações de compra e venda é um servidor de uma empresa a qual é desconhecida aos olhos dos investidores, e não mais o Estado através dos seus órgãos reguladores.
No livro, Metaverso e Direito: Desafios e Oportunidades, a escritora Elícia de Oliveira Soares Melo, apresenta uma visão em relação a questão do monopólio por parte do Estado e sua noção de territorialidade. Pois, isto está sendo colocado a prova, devido ao universo digital e o metaverso ser algo que abrange não só o nosso país, como a rede mundial de computadores. Ligando alguém do Brasil a uma outra pessoa em qualquer local do planeta, trazendo a dúvida de como será julgado essas questões entre os países.
Dentre tudo que foi evidenciado, faz-se necessário a revisão dos artigos do projeto modelo do Novo Código Comercial, para que haja a previsão legal acerca dos problemas preliminares e futuros do comércio virtual de NFTs. Como também a revisão dos artigos que compõem o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, a Lei do E-commerce, a Lei do Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados. Para que, haja a segurança dos investidores com relação as fraudes, como também a seguridade dos seus dados de navegação e dados bancários.
O governo brasileiro não pode legitimar sua legislação apenas ao âmbito nacional. Deste modo, fazendo-se indispensável à sua adentrada no mérito do Direito Internacional. Havendo a criação de um acordo de cooperação internacional firmado pelos países que compõem a rede mundial de computadores. Ocorrendo uma cooperação conjunta com a Organização Mundial do Comércio, que deverá ser informada pelas partes do negócio acerca dos acordos de compra e venda realizados neste meio. Tendo como intuito principal obter as informações sobre as negociações. Para que haja por parte dos países o combate aos crimes e fraudes que ocorrerem no meio digital, tendo cautela a fim de que não haja intervenção ao ponto de ferir o direito a liberdade do comércio no meio virtual.
Este trabalho teve como foco central a apresentação das leis e códigos vigentes na legislação brasileira. Além de uma visão dos acordos e órgãos internacionais, para que com isso ficasse evidente a necessidade de aprimoramento e de trabalho conjunto para o bom funcionamento desse novo ramo de comércio, assegurando sua funcionalidade e os direitos dos envolvidos nestas questões.
REFERÊNCIAS
ABREU, Paulo (ed.). O Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil. 2014. Disponível em: https://pauloabreu14.jusbrasil.com.br/noticias/154988553/o-codigo-de-defesa-do-consumidor-e-o-novo-codigo-civil. Acesso em: 18 out. 2022.
Aracaju Se: Anais do VII Enpi, 2021. 8 p. SOUZA, V. D. R, 2021, Porto Alegre. NFT A PROPRIEDADE DIGITAL DO FUTURO. ARAÚJO, Michele Silva.
COMÉRCIO ELETRÔNICO: EVOLUÇÃO E PERSPECTIVAS. 2003. Disponível em: https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/235/9307/1/9967131.pdf. Acesso em: 20 out. 2022
ASTRUSWEB, Suporte (ed.). Lei do e-commerce e direitos do consumidor: saiba mais! 2022. Disponível em: https://www.agececommerce.com.br/blog-lei- do-e-commerce-e-direitos-do-consumidor-saiba-mais/. Acesso em: 18 out. 2022.
BRASIL. Lei n. 556, de 25 de junho de 1850. Código Comercial do Império do Brasil. Diário Oficial da República federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 de janeiro de 1973. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim556.htm. Acesso em: 17 de setembro de 2022.
BRASIL. Lei n. 7.962, de 15 de março de 2013. Lei do E-commerce. Diário Oficial da República federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7962.htm . Acesso em: 16 de outubro de 2022.
BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da República federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 17 de setembro de 2022.
BRASIL. Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. Lei do Marco Civil da Internet. Diário Oficial da República federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2014/lei/l12965.htm . Acesso em: 16 de outubro de 2022.
BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados. Diário Oficial da República federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2018/lei/l13709.htm . Acesso em: 16 de outubro de 2022.
BRASIL ESCOLA. Globalização. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/geografia/globalizacao.htm. Acesso em: 13 jul. 2022.
BUENO, Sinara (ed.). Entenda o que é a OMC. 2022. Disponível em: https://www.fazcomex.com.br/comex/o-que-e-a-omc/. Acesso em: 19 out. 2022.
CHAVES, Airi (ed.). NFT brasileiro – Conheça os maiores artistas NFTs do Brasil. 2022. Disponível em: https://br.beincrypto.com/aprender/artista-nft- brasileiro/. Acesso em: 20 out. 2022.
CNN Brasil Soft. Metaverso | PROJETO UPLOAD – 05/06/2022 YouTube, 05 de Junho de 2022. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=shg3mTwBKRY. Acesso em: 16 de set. de 2022.
CONHEÇA a história do e-commerce! 2021. Disponível em: https://agenciafg.com.br/blog/historia-do-e-commerce/#. Acesso em: 17 out. 2022.
DISTRISTO FEDERAL. Acs. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Consumidor pode exigir que oferta seja cumprida. 2022. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/consumidor-pode-exigir-que-oferta-seja- cumprida. Acesso em: 17 out. 2022.
DISTRISTO FEDERAL. Acs. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Venda Casada. 2015. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/venda-casada. Acesso em: 18 out. 2022.
DISTRISTO FEDERAL. Marilia Coelho. Agência Senado. Novo Código Comercial deve ser votado em comissão no primeiro semestre. 2020. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/01/20/novo-codigo-comercial-deve-ser-votado-em-comissao-no-primeiro-semestre. Acesso em: 20 out. 2022.
FERNANDES, Dinalva. Faturamento do e-commerce em 2022 já é 785% maior do que antes da pandemia. 2022. Disponível em: https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/faturamentoe-commerce2022-coronavirus. Acesso em: 12 out. 2022.
FIGUEIREDO, Pedro Gabriel Suet Moraes Volpini. Non-fungible tokens: propriedades, aplicações e novos desafios. Orientador: Olegário Correa da Silva Neto. 16 de junho de 2022. 43 f. TCC (Graduação) – Curso de Ciência da Computação, Escola Politécnica, Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2022. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/4298. Acesso em: 13 de set. de 2022
GASPARETTO JUNIOR, Antonio. Navegações Portuguesas. 2022. Disponível em: https://www.infoescola.com/historia/navegacoes-portuguesas/. Acesso em: 13 out. 2022.
JUS. Perspectivas do Brasil no mundo globalizado: dialogando o direito comunitário. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29417/perspectivas-do- brasil-no-mundo-globalizado-dialogando-o-direito-comunitario. Acesso em: 13 jul. 2022.
LGPD e GDPR: um comparativo entre as leis de proteção de dados. 2022. Disponível em: https://gaea.com.br/lgpd-e-gdpr/. Acesso em: 15 out. 2022.
MORAES, Thamiris. Marco Civil e LGPD: Qual a diferença entre as leis e o que muda na prática. 2022. Disponível em: https://mambowifi.com/marco-civil- e-lgpd-diferencas/. Acesso em: 15 out. 2022.
MUNDO GLOBALIZAÇÃO. Globalização no Brasil. Disponível em: https://mundoeducacao.uol.com.br/geografia/globalizacao-no-brasil.htm. Acesso em: 11 jun. 2021.
OMC – Organização Mundial do Comércio. 2016. Disponível em: https://portogente.com.br/portopedia/75877-omc-organizacao-mundial-do- comercio. Acesso em: 16 out. 2022.
REDAÇÃO (ed.). Garantia: saiba os prazos e seus direitos ao comprar. 2021. Disponível em: https://seudireito.proteste.org.br/garantia-conheca-tipos-e- direitos/#Quais_produtos_tem_garantia. Acesso em: 18 out. 2022.
SANTOS, Rahellen. O que é o Marco Civil da Internet. 2021. Disponível em: https://www.politize.com.br/marco-civil-da-internet/. Acesso em: 16 out. 2022.
SCHOOL, Fia Business (org.). Tratados Internacionais: O que são, Tipos e Como Funcionam. 2019. Disponível em: https://fia.com.br/blog/tratados- internacionais/. Acesso em: 20 out. 2022.
SEREC, Fernando Eduardo. Metaverso, Aspectos Jurídicos. 1. Ed. São Paulo: Editora Almedina, 2022
SHAWDAGOR, Jinia (ed.). O futuro da arte? Artistas mundialmente famosos mergulham nos NFTs. 2021. Disponível em: https://cointelegraph.com.br/news/the-future-of-art-world-famous-artists-delve- into-nfts. Acesso em: 19 out. 2022.
SOUZA, Bernardo Azevedo. Metaverso e Direito, Desafios e Oportunidades. 1. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022.
[1] Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ.
[2] Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais. Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável pelo Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ. Especialização em Direito da Seguridade Social – Previdenciário e Prática Previdenciária. Especialização em Advocacia Extrajudicial. Especialização em Coordenação Pedagógica. Especialização em Direito da Criança, Juventude e Idosos. Especialização em Direito Educacional. Especialização em Tutoria em Educação a Distância e Docência do Ensino Superior. Especialização em Direito do Consumidor. Especialização em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor. Especialização em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Formação Pedagógica em andamento em Geografia. Formação Pedagógica em andamento em Ciências Biológicas. Graduação em Direito. Editor de Livros, Revistas e Sites. Advogado. Coordenador Pedagógico e Professor do Departamento de Pós-Graduação em Direito do Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ; Professor convidado da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça; Professor do Curso de Graduação em Direito no Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ; Membro Coordenador Editorial de Livros Jurídicos da Editora Edijur (São Paulo); Membro Diretor Geral e Editorial das seguintes Revistas Científicas: Scientia et Ratio; Revista Brasileira de Direito do Consumidor; Revista Brasileira de Direito e Processo Civil; Revista Brasileira de Direito Imobiliário; Revista Brasileira de Direito Penal; Revista Científica Jurídica Cognitio Juris, ISSN 2236-3009; e Ciência Jurídica; Membro do Conselho Editorial da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, ISSN 2237-1168; Autor de mais de 90 livros jurídicos e de diversos artigos científicos.