ANÁLISE DA VIOLÊNCIA PATRIMONIAL CONTRA A MULHER EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR À LUZ DA LEI 11.340/2006

ANÁLISE DA VIOLÊNCIA PATRIMONIAL CONTRA A MULHER EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR À LUZ DA LEI 11.340/2006

20 de dezembro de 2023 Off Por Scientia et Ratio

ANALYSIS OF PROPERTY VIOLENCE AGAINST WOMEN IN THE DOMESTIC AND FAMILY SPHERE IN THE LIGHT OF LAW 11.340/2006

Artigo submetido em 05 de dezembro de 2023
Artigo aprovado em 15 de dezembro de 2023
Artigo publicado em 20 de dezembro de 2023

Scientia et Ratio
Volume 3 – Número 4 – Dezembro de 2023
ISSN 2525-8532
Autor:
Andréa Gregorio Siqueira[1]
Lucilene Solano de Freitas Martins[2]

RESUMO: Este trabalho tem como escopo analisar a violência patrimonial contra a mulher no contexto doméstico e familiar, contida no artigo 7º, inciso IV da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Quando a violência patrimonial se segue a um ataque físico, como numa discussão, em que o agressor quebra algum bem de valor financeiro ou sentimental da vítima, torna-se mais fácil compreender o dano ocasionado. Por outro lado, existem outras mulheres que sofrem a violência contra o patrimônio de forma silenciosa, que normalmente não há agressões físicas, injúrias e difamações. Tudo acontece através de gestos de amor e carinho do agressor, que só quer conseguir o que deseja: vantagens financeiras. A violência doméstica contra a mulher na sociedade parte da premissa do patriarcado que é uma errônea cultura de poder aos homens e submissão as mulheres, tendo influência para desigualdade de gênero no Brasil. Dessa forma, define-se como objetivo geral trazer indagações que demonstrem a invisibilidade da violência patrimonial de forma isolada quando não estando ligadas as outras formas de violência contra a mulher. Esta pesquisa tem uma metodologia bibliográfica, em que se utiliza como aporte teórico livros, artigos e doutrinas, que abordam a produção textual enquanto processo de ideias. Observando o seguinte questionamento: a Lei Maria da Penha traz consigo mecanismos de prevenção a violência contra à mulher, como campanhas e palestras, mas pouco cita-se a violência patrimonial como caso isolado, ocasionando danos na sociedade através das vítimas que permanecem em silêncio em seus casos.

Palavras-chave: Mulher; Violência; Família; Gênero; Mecanismos de proteção.

ABSTRACT: The scope of this work is to analyze property violence against women in the domestic and family context, as contained in article 7, item IV of Law 11.340/2006 (Maria da Penha Law). When property violence follows a physical attack, such as an argument in which the aggressor breaks some of the victim’s financial or sentimental property, it is easier to understand the damage caused. On the other hand, there are other women who suffer violence against property in a silent way, where there is usually no physical aggression, insults or defamation. Everything happens through gestures of love and affection from the aggressor, who just wants to get what he wants: financial advantages. Domestic violence against women in society is based on the premise of patriarchy, which is an erroneous culture of power for men and submission for women, influencing gender inequality in Brazil. As such, the general objective is to raise questions that demonstrate the invisibility of property violence in isolation when it is not linked to other forms of violence against women. This research is based on a bibliographical methodology, using books, articles and doctrines as theoretical input, which address textual production as a process of ideas. Observing the following question: the Maria da Penha Law brings with it mechanisms to prevent violence against women, such as campaigns and lectures, but little mention is made of property violence as an isolated case, causing damage to society through victims who remain silent in their cases.

Keywords: Woman; Violence; Family; Gender; Protection mechanisms.

1     INTRODUÇÃO

A violência contra as mulheres é o impasse social mais pertinente e persistente da sociedade moderna. Embora tenha-se vários progressos da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres, a violência permanece como a ser uma cominação permanente à segurança, dignidade e bem-estar das mulheres em todo o mundo. Abranger as raízes e os fatores que perpetuam esse tipo de intensidade de misoginia é primordial para preveni-lo e eliminá-lo.

O objetivo desse trabalho é explorar um aspecto fundamental da tenacidade da violência contra a mulher: o patriarcado e a violência patrimonial. Ao examinar o sistema de poder profundamente enraizado do patriarcado, onde coloca os homens numa posição privilegiada e as mulheres em uma posição vulnerável, pretende-se elucidar com as normas, valores e estruturas sociais que retêm o patriarcado em uma ligação com a violência de gênero.

No primeiro capítulo trata-se sobre os aspectos históricos e sociais da violência doméstica contra a mulher no Brasil. O patriarcado, como sistema, tem profundas raízes históricas e manifesta-se em diferentes esferas da vida, desde as relações pessoais até as instituições políticas e jurídicas. Perpetua estereótipos de gênero competitivo, promove a desigualdade salarial, limita o acesso das mulheres às oportunidades econômicas e promove uma cultura que tolera e normaliza a violência contra as vítimas. Esse estudo visa aprofundar a nossa compreensão de como o patriarcado contribuiu para as formas de violência contra a mulher nas relações doméstica e familiar. Ao mesmo tempo, procura-se também destacar a importância do movimento feminista como parte integrante da estratégia eficaz para o combate à violência contra as mulheres em busca de conscientização social e política do Brasil para promover sociedades mais igualitárias, onde todos possam viver livres da violência baseada no gênero.

Diante de inúmeros casos na sociedade, Maria da Penha Maia Fernandes foi um dos que mais revolucionou o país. No segundo capítulo conta-se a história do caso de Maria da Penha, casada com um colombiano que tentou, por duas vezes, retirar a sua vida, em uma delas deixando-a paraplégica. O caso repercutiu não só no Brasil, mas também chegou até a Convenção Interamericana de Direitos Humanos. O país foi punido por omitir sobre todo o caso, necessitando da criação de uma lei que protege as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Sendo assim, no ano de 2006, a Lei 11.340, nomeada por Lei Maria da Penha, foi aprovada pelo Congresso Nacional, que homenageou a vítima Maria da Penha. Ainda nesse contexto, serão abordados os objetivos dessa lei que são: prevenir, punir e erradicar. Como também, os cinco tipos de violência que são trazidas no contexto da lei, sendo elas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Posteriormente, aborda-se o ciclo da violência contra a mulher, conhecido como ciclo da lua mel.

No capítulo terceiro trata-se sobre a violência patrimonial nas relações afetivas diante do art. 7ª, inc. IV da Lei Maria da Penha e os enfrentamentos desse caso quando se é isolado, como o estelionato amoroso, trazendo como exemplo o caso do golpista do tinder (aplicativo de relacionamento) e a proteção aos bens patrimoniais diante do art. 24 da LMP (Brasil, 2006).

As vítimas possuem uma rede de programas para que sejam protegidas e acolhidas, além de serem atendidas nas delegacias especializadas de atendimento às mulheres. O último capítulo traz a descrição da rede de apoio as vítimas, oferecidos pelo Estado da Paraíba.

2       ASPECTOS HISTÓRICOS E SOCIAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER NO BRASIL

A violência doméstica possui diversos fatores históricos e sociais que moldaram a nação brasileira ao longo do tempo. Antes da independência do Brasil, o país era uma colônia de Portugal totalmente influenciado pelas normas patriarcais da Europa, onde estabeleciam uma posição hierárquica de gênero. O documento oficial que ditava a justiça no país naquele período era o Código Filipino do século XVI ao XIX. Existia uma grande disparidade entre os gêneros feminino e masculino, pois o homem era de natureza poligâmica e a feminilidade da mulher era caracterizada com maternidade, submissão e resignação ao poder e aos valores patriarcais difundidos no âmbito social, ou seja, o homem patriarca tinha poder sobre a sua esposa e sobre a casa, sendo o chefe da família decidindo as questões importantes do lar, como finanças, educação e casamento dos filhos.

A ideologia patriarcal garantida por lei legitimava a dominação masculina em seu lar, intensificando a prática da violência doméstica como forma de doutrinar a família, contribuindo também para a exploração do sexo feminino. Para Hartmann, o patriarcado define-se como:

[…] um conjunto de relações sociais que tem por uma base material e no qual há relações hierárquicas entre homens, e solidariedade, entre eles, que os habilitam a controlar mulheres. Patriarcado é, pois o sistema masculino de opressão das mulheres. (Hartmann, 1979, p. 232)

Em 1822, o Estado brasileiro deixou de ser colonizado por Portugal após a Independência do Brasil, passando as suas próprias legislações. O Código Civil de 1916 continha diversas previsões legais discriminatórias, fazendo com que as mulheres não tivessem direitos jurídicos que pudessem exercer ao contrair o casamento. Essa legislação previa, de forma clara, a discriminação em relação às mulheres, designando ao homem soberania e poder nas decisões do contexto familiar e sobre a vida da sua esposa, considerando-a inferior, sem poder exercer seu autogoverno. Vejamos o que diz o art. 233 do Código Civil brasileiro do ano de 1916:

Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal. Compete-lhe:

I. a representação legal da família.

II. a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I, e 311).

III. direito de fixar e mudar o domicílio da família (arts. 36 e 233, nº IV).

IV. o direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do tecto conjugal (arts. 231, nº II, 242, nº VII, 243 a 245, nº II, e 247, nº III).

V. prover à manutenção da família, guardada a disposição do art. 277. (Brasil, 1916)

O art. 242, do mesmo código, traz indagações de que a mulher não poderia administrar bens sem a anuência do seu cônjuge, fazendo com que a mulher fosse titulada de incapaz para realizar práticas de negócios financeiros, dando assim permissão a prática de violência patrimonial.

Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art.251):  

I. praticar os atos que este não poderia sem consentimento da mulher (art. 235).

II. alienar; ou gravar de ônus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime de bens (art. 263, nº II, III, VIII, 269, 275 e 310).

III. alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outra.

IV. aceitar ou repudiar herança ou legado.

V. aceitar tutela, curatela ou outro múnus público.

VI. litigiar em juízo civil ou comercial, anão ser nos casos indicados nos arts. 248 e 251 VII. Exercer profissão (art. 233, nº IV) 

VIII. contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal.

IX. acceitar mandato (art. 1299). (Brasil, 1916)

No período do século XIX, a sociedade brasileira passou por transformações denominadas como capitalismo. O casamento era uma via de interesse econômico e político, sendo criada uma série de estereótipos, levando a sociedade a entender através de crenças culturais que os sexos ocupariam lugares pré-determinados, em que o homem era o chefe da sociedade conjugal e a mulher era designada ao espaço doméstico como cuidadora do lar, dos filhos e para procriação. Além disso, eram consideradas como objeto de posse dos maridos e deveriam ser fiéis, submissas e recolhidas.

Consequentemente as mulheres só eram respeitadas e honradas quando eram casadas puras e cumpriam o seu papel de esposa tradicionalista, fazendo com que tivessem como conceito de felicidade própria o matrimonio, pois era uma forma de ter sua dignidade validada pela sociedade. Essa estereotipagem desenvolveu gatilhos para existir a discriminação e a intolerância no que diz respeito às mulheres, violando os direitos em razão do gênero, contribuindo para várias formas de violência contra a mulher. Durante séculos, a violência doméstica não era vista como problema político e social. Diante do poder do marido nas relações afetivas, todo ato de violência praticado contra as mulheres era permitido e não existia nada em que o Estado pudesse intervir, já que as mulheres eram propriedades dos homens, dando ênfase ao ditado popular “em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher”.

O início do feminismo brasileiro se deu por volta da década de 1970, sendo um período importante para mulheres na luta por seus direitos. Nesse contexto, o termo “violência doméstica” passou a ganhar forças e ter visibilidade através desse movimento, conseguindo ampliação para discussão sobre a violência doméstica abordando as formas de agressões no contexto familiar. Com a repercussão e com a grande quantia de mulheres engajadas no movimento, as denúncias das violências sofridas em seus relacionamentos começaram a surgir.

Em 30 de dezembro de 1976, Ângela Maria Fernandes Diniz, brasileira, foi vítima de quatro disparos de arma de fogo praticado pelo seu namorado, Raul Fernando do Amaral Street, na Praia dos Ossos, em Balneário de Armação de Búzios/RJ, após a vítima romper a relação por se sentir livre e se enquadrar fora dos padrões convencionais da sociedade. Em seu julgamento, Raul disse que teria matado por amor. Unidas, as feministas iniciaram uma campanha nacional com o slogan “quem ama não mata”, referindo-se a frase dita pelo autor do crime e clamando justiça pelo homicídio contra às mulheres que não era crime hediondo na época. Hoje, no Estado brasileiro, temos a Lei 13.104/15 que altera o artigo 121 do Código Penal brasileiro, tendo a inclusão da qualificadora do homicídio praticado contra a mulher em razões do sexo feminino prevista no inc. VI. (Brasil, 2015).

O crime ocorrido ficou registrado como um marco na luta pelos direitos das mulheres e conscientização da violência de gênero, tendo uma representação significativa, desencadeando uma série de manifestações lideradas pelo movimento feminista. O fato é citado até os dias atuais, ganhando repercussão novamente no ano de 2023 com o lançamento do filme Ângela, que conta a história da relação amorosa do casal e as consequências da conturbada relação, que resultou em um dos crimes mais emblemáticos do país. Foi estreado nos cinemas brasileiros em 07 de setembro de 2023, pela produtora Bravura Cinematográfica, produzido por Fábio Zavala e Daniel Caldeira, disponível no streaming Amazon Prime Vídeo.

Nos anos 80, o movimento feminista entrou em uma fase de grande significância, mantendo-se mais próspero na segunda onda de mulheres em busca da igualdade de gênero, igualdade salarial e representação política. Várias campanhas foram lançadas em busca de conscientização para combater a violência doméstica. Segundo Sarti:

Nos anos 1980 o movimento de mulheres no Brasil era uma força política e social consolidada. Explicitou-se um discurso feminista em que estavam em jogo as relações de gênero. As ideias feministas difundiram-se no cenário social do país, produto não só da atuação de suas porta-vozes diretas, mas também do clima receptivo das demandas de uma sociedade que se modernizava como a brasileira. Os grupos feministas alastraram-se pelo país. Houve significativa penetração do movimento feminista em associações profissionais, partidos, sindicatos, legitimando a mulher como sujeito social particular. (Sarti, 2004, p. 35-50)        

Em 1985, o Decreto nº 23.769/1985, criou a primeira delegacia da mulher com intuito de investigar determinados delitos contra a vítima do sexo feminino previstos no Código Penal brasileiro, tornando-se uma grande conquista. Com a Constituição Federal de 1988, a cidadania das mulheres foi conquistada de fato, abolindo de vez as discriminações contra elas, através do seu art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. (Brasil, 1988)

Em 1994, foi adotada, na cidade de Belém do Pará, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, também incluída no ordenamento jurídico pelo Decreto de nº 1.973/1996. A Convenção ficou conhecida no Brasil como Convenção Belém do Pará, com o objetivo de combater a violência de gênero e proteger os direitos das mulheres nas Américas. Para a convenção, entende-se por violência contra as mulheres, onde consta em seu art. 1º: “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”. (OEA, 1994). Porém, foi apenas após o caso de Maria da Penha que o Brasil adotou uma Lei com aparatos jurídicos para coibir e, especialmente, punir os autores de casos de violência doméstica (Brasil, 2023).

3       O CASO MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES E A CRIAÇÃO DA LEI 11.340/2006

Maria da Penha Maia Fernandes, foi vítima de violência doméstica e familiar de forma brutal, calculista e silenciosa, pelo seu marido, na época, Marco Antônio Heredia Viveros, colombiano. Os dois se conheceram no ano de 1974, em uma instituição de ensino superior. Com o passar do tempo, iniciaram um namoro, em que Marco era muito amável, gentil e solícito com ela. Com o desejo de constituir uma família, casaram-se, tiveram a sua primeira filha e decidiram morar na cidade de Fortaleza/CE. Após Marco conseguir sua cidadania brasileira, estabilidade profissional e econômica no país, iniciou os episódios de agressões, demonstrando comportamentos explosivos, exaltando-se com muita facilidade em desfavor de Maria e de suas próprias filhas.

No ano de 1983, Maria da Penha foi surpreendida enquanto dormia, com um disparo de arma de fogo, que atingiu suas costas. Como consequência desse ato, ficou paraplégica. Marco foi o autor do crime, mas para a polícia, declarou que houve uma tentativa de assalto, onde, posteriormente, foi constatado pela perícia que não havia veracidade nessa informação. Maria realizou duas cirurgias, precisou de tratamentos e ficou por quatro meses internada. Ao chegar em casa, foi mantida em cárcere privado. Em um certo dia, enquanto tomava banho, o seu companheiro com o intuito de retirar a sua vida mais uma vez, tentou eletrocutá-la no chuveiro. Diante das leis vigentes à época do fato, a família e os amigos de Maria deram apoio jurídico, ajudando-a sair de casa sem que fosse representada por abandono de lar e não perdesse a guarda das suas três filhas.

Tendo em vista que na época do crime a lei favorecia o marido, Maria teve grandes desafios em busca de justiça. O crime ocorrido em 1983 teve o primeiro julgamento no ano de 1991, oito anos após o crime. Marco foi sentenciado a quinze anos de prisão, mas devido a recursos solicitados pela sua defesa, saiu do fórum em liberdade. Mesmo com toda dor e sede de justiça, Maria escreve o livro “Sobrevivi, posso contar”, que foi publicado no ano de 1994, no qual relata toda a sua experiência no ciclo da violência e os andamentos do processo contra Marco. Em 1996, ocorreu o segundo julgamento e Marco foi condenado a dez anos e seis meses de prisão, porém, mais uma vez, a sua sentença não foi cumprida sob alegações de irregularidades processuais.

Em 1998 o caso ganhou uma repercussão internacional. No mesmo ano, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu a denúncia de Maria da Penha Maia Fernandes através do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e do Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), os quais denunciaram o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA). Embora ocorrido violação por parte do Estado em infringir os direitos humanos, se manteve omisso e não se pronunciou a respeito em momento algum durante todo o processo.

Em 2001, após receber quatro ofícios da CIDH/OEA, o Brasil foi responsabilizado por negligência, omissão e tolerância a violência doméstica praticada contra as mulheres brasileiras, sendo exigido quatro recomendações ao país: tendo como primeira, o complemento rápido e eficaz do processo penal de Marco pelas agressões e tentativas de homicídio em desfavor de Maria da Penha; a segunda, elaborar uma investigação com seriedade e imparcialidade para determinar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados que impediram o processamento rápido e efetivo do responsável, bem como tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciárias correspondentes; a terceira, adotar, sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o autor do fato, as medidas necessárias para que o Estado assegure à vítima adequada reparação simbólica e material pelas violações aqui estabelecidas, particularmente por sua falha em oferecer um recurso rápido e efetivo por manter o caso na impunidade por mais de quinze anos e por impedir, com esse atraso, a possibilidade oportuna de ação de reparação e indenização civil; a quarta, prosseguir e intensificar o processo, de forma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil.

Por conseguinte, a Comissão recomenda, particularmente, o seguinte: adotar medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados, para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica; simplificar os procedimentos judiciais penais, a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias do devido processo; estabelecer procedimentos jurídicos, rápidos e efetivos para a solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e consequências penais que são geradas; multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las de recursos especiais necessários para a efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica; prestar apoio ao MP na preparação de seus informes judiciais; bem como incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas à compreensão da importância do respeito a mulher e seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará, como também ao manejo dos conflitos intrafamiliares.

Diante do impacto ocasionado pela sociedade tradicionalista de mulheres que passavam pela mesma situação de Maria da Penha, ou seja, esse não era um caso isolado, a sociedade pôde garantir uma lei que olhasse com mais cautela para essas vítimas, com atribuições e mecanismos de proteção, assim encorajando as mulheres.

  • PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR: O CONTEXTO DA LEI 11.340/2006

Após as recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pressionamento da Organização de Direito das Mulheres para criação da lei que as protegessem, o Congresso Nacional brasileiro aprovou a Lei 11.340/2006, chamada de Lei Maria da Penha, como forma de homenagear Maria da Penha Maia Fernandes, que é um símbolo de luta contra a violência de gênero no Estado Brasileiro. Essa Lei prevê políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher.

A prevenção é um fator importante para Lei, onde, através de campanhas de conscientizações, pode evitar que a violência doméstica ocorra. Ainda que já tenha ocorrido, irá prevenir danos maiores por meio das medidas protetivas de urgência.

Embora a Lei Maria da Penha tenha apenas uma tipificação penal em seu texto que é o crime de descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, presente no art. 24-A, tendo como punição a pena de três meses a dois anos, as formas de violência elencadas no texto estão presentes no Código Penal e suas penas são qualificadas em decorrência da violência doméstica e familiar. Além disso, ela prevê medidas punitivas para os agressores, através das MPU como: proibição de aproximação e contato com a vítima, assim como afastamento do lar de convivência com ela (Brasil 2006).

A lei também se tem como foco a erradicação, através de ações educativas de conscientizações, visando implantar uma mudança de comportamento e pensamento da sociedade para que a agressão não seja vista como algo normal do cotidiano.

Em 2006, a Organização das Nações Unidas (ONU), definiu como violência contra a mulher todo ato de violência praticado por motivo de gênero, dirigido em desfavor da mulher. A violência de gênero é uma das formas de violência mais preocupante, pois muitas vezes faz com que a vítima continue dormindo com o agressor, embora também seja por falta de alternativas. Se faz necessário afirmar que as violências cometidas contra as mulheres nem sempre são por questões de pobreza, desigualdade social ou cultural, já que são perpetradas por vários níveis econômicos. Segundo Bastos:

A violência de gênero é, talvez, a mais preocupante forma de violência, porque, literalmente, a vítima, nesses casos, por absoluta falta de alternativa, é obrigada a dormir com o inimigo. É um tipo de violência que, na maioria das vezes, ocorre onde deveria ser um local de recesso e harmonia, onde deveria imperar um ambiente de respeito e afeto, que é o lar, o seio familiar. (Bastos, 2007, p. 125)

É indubitável que a Lei 11.340/2006, desde a sua criação, produz e produziu resultados positivos para a sociedade brasileira. Os números de boletins de ocorrências e solicitações de MPU crescem anualmente, embora lamentável, traz a reflexão de que a Lei está surtindo efeito no quesito denúncia. Segundo a ONU, a Lei Maria da Penha é uma das leis mais avançadas do mundo, desde a sua criação, ela nunca sofreu retrocessos e avança anualmente. Fernandez diz:

A Lei Maria da Penha representa, sem dúvida, um grande e inegável avanço na normativa jurídica nacional no que se refere à violência doméstica contra as mulheres. A Lei modifica concretamente a resposta que o Estado dá à violência doméstica e familiar contra as mulheres; rompe com paradigmas tradicionais do Direito; dá maior ênfase à prevenção, assistência e proteção às mulheres e seus dependentes em situação de violência, ao mesmo tempo em que fortalece a óptica repressiva na medida necessária, e trata a questão na perspectiva da integralidade, multidisciplinaridade, complexidade e especificidade, como de fato se demanda que seja abordado o problema. (Fernandes, 2012, p. 187)

Por alguns anos, a sociedade não acreditava na eficácia da lei, tendo em vista que a pena era afiançável e os agressores pagavam suas fianças com cestas básicas. Na atualidade, não existe fiança e o agressor pode ser preso por suas condutas, que estão previstas na LMP e qualificadas no Código de Processo Penal, existindo também a possibilidade de a vítima realizar as denúncias dentro dos seus lares, conseguindo o afastamento do agressor do seu convívio. Aqueles que possuem posse e porte de arma, mesmo que sejam agentes de segurança pública, têm seu armamento apreendido até o final do processo judicial, sendo devolvido apenas em caso de absolvição, como forma de proteção para as mulheres.

  •  FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ELENCADAS NA LEI MARIA DA PENHA

No art. 7º, incisos I, II, III, IV e V da Lei 11.340/2006 são elencados cinco tipos de violência contra à mulher, são elas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. As violências são qualificadas de acordo com o Código Penal e se definem como:

A física, presente no inciso I, é qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal, mesmo que não haja vestígios visíveis. Geralmente é a que possui mais visibilidade, sendo mais abordada nas campanhas voltadas ao tema.

A psicológica, presente no inciso II, é uma das que se faz mais presente nas relações de violência doméstica e familiar. São entendidas pelos atos de humilhação, manipulação, diminuição de autoestima, assim como qualquer conduta que ocasione em danos emocionais ou outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação. Geralmente em todos os tipos de violência têm-se danos psicológicos, através dos traumas correlacionados a essas violências, sendo uma grande causadora de gatilhos para desencadeio de ansiedade, depressão, crise de pânico, que muitas vezes podem ocorrer de forma imperceptível pela vítima, sendo capaz de acontecer durante o ciclo da violência e perdurar até mesmo após o fim dessa relação. Manzini fala sobre a violência psicológica:

A violência psicológica inicia-se de forma branda, com atos que passam despercebidos pela vítima, onde o agressor lança mão de pequenos insultos a fim de tornar a vítima insegura e baixar sua autoestima, bem porque, para partir para agressão física, o agressor precisa tornar a mulher desvalorizada de tal modo que ela aceite a agressão e se sinta culpada pela violência sofrida. Assim, o agressor passa a dissuadir a mulher, visando que esta, manifestamente vulnerável, torne-se emocionalmente dependente e aja conforme sua vontade, acatando suas decisões e aceite o tratamento a ela despendido. (Manzini et al., 2019).

A sexual, presente no inciso III, onde muitas vítimas não imaginam que estão vivenciando esse tipo de violência, acreditando que é um dever da mulher e um direito de o homem ter relação carnal, assim como ser impedidas de fazer uso de meios contraceptivos, engravidar, abortar ou ser compelida à prostituição, através de coação, chantagem, manipulação e suborno. Antigamente era um dever da mulher, tido como obrigação marital ter relação sexual com o seu marido quando ele quisesse (Brasil, 2006).

A patrimonial, que por muitas vezes são invisíveis diante da sociedade e das relações, descrita no inciso IV. São caracterizados como violência de patrimônio a quebra de objetos pessoais, a desconstrução de um material de trabalho, proibição de acessar sua conta bancária pessoal ou manusear o seu salário, como também ter os documentos pessoais retidos. Normalmente, este tipo de violência está associado a outras violências, como a moral e psicológica, dado o controle de bens exercido pelo agressor (Brasil, 2006).

Por último, a moral, que na maioria das vezes, está presente nas discussões matrimoniais através de xingamentos com palavras de baixo calão. O inciso V dessa lei protege à honra da vítima contra as condutas de calúnia, difamação ou injúria nas relações domésticas e familiares (Brasil, 2006).

  •  O CICLO DA LUA DE MEL: O CICLO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER

Essa teoria surgiu em 1979, pela psicóloga americana Lenore Walker, após a realização de um estudo em que ela ouviu uma média de 1500 mulheres em situações de violência doméstica e familiar, levando a diagnosticar três fases de um comportamento padrão das relações abusivas entre homens e mulheres, denominando-o de: ciclo da violência. Dias fala sobre alguns sentimentos das vítimas que passaram pelo ciclo:

O silêncio passa à indiferença e às reclamações, reprimendas, reprovações. Depois vêm os castigos, as punições. Os gritos transformam -se em empurrões, tapas, socos, pontapés, num crescer sem fim. As agressões não se cingem à pessoa da vítima, o varão destrói seus objetos de estimação, a envergonha em público, a humilha diante dos filhos. Sabe que estes são seu ponto fraco e os usa como massa de manobra, ameaçando maltratá-los. O vitimizador sempre atribui a culpa à mulher, tenta justificar seu descontrole na conduta da vítima, suas exigências constantes de dinheiro, seu desleixo para com a casa e os filhos. Alega que foi ela quem começou, pois não faz nada certo, não faz o que ele manda. Ela acaba reconhecendo que em parte a culpa é sua. Assim o perdoa. Para evitar a nova agressão, recua, deixando mais espaço para a agressão. Depois… vem o arrependimento, pedidos de perdão, choro, flores, promessas. A vítima sente-se melhor e acredita que ele vai mudar, e sente-se protegida, amada, querida. (Dias, 2010, p. 1)

A primeira fase, denominada como aumento da tensão, caracteriza-se pelo excesso de ações raivosas do agressor, muitas vezes por motivos fúteis e insignificantes, como: crises de ciúmes doentio, injúria, calúnia, difamações, destruição de objeto e culpabilização da vítima pelo comportamento violento do agressor. Geralmente a vítima, mesmo aflita, tenta agir de forma mais dócil possível, acreditando que é só um dia ruim que o indivíduo passou. “O ciclo da violência é perverso. Primeiro vem o silêncio seguido da indiferença. Depois surge as reclamações reprimendas reprovações e começam os castigos e as punições”. Dias (2013, p. 21)

A segunda fase é chamada de explosão, onde ocorre o ponto auge da tensão, provocando o incidente agudo da violência, podendo gerar danos psicológico, moral, patrimonial e lesões corporais graves. A vítima fica coagida, desencadeia uma tensão psicológica, sente medo, ansiedade e até vergonha de contar para as pessoas. Nesse momento, muitas vítimas desejam pôr um ponto final nesse ciclo, algumas saem de casa, terminam o relacionamento, tentam buscar ajuda e ir à delegacia para realizar a denúncia.

A terceira e última fase é chamada de lua de mel, onde a vítima está abalada e fragilizada psicologicamente após toda a forma de violência sofrida. O agressor pede desculpas, promete mudança de comportamento, tornando-se amável e carinhoso. Com isso, a vítima acredita nas falsas promessas em que o companheiro pode mudar, por amá-lo e depender emocionalmente do agressor. Porém, ele não muda e retorna à primeira fase do ciclo, com um aumento de tensão ainda maior, podendo desencadear fatalidades, como o feminicídio.

4       VIOLÊNCIA PATRIMONIAL À LUZ DA LEI MARIA DA PENHA

Diante do conteúdo literal do art. 7º, inciso IV da Lei 11.340/2006, a violência patrimonial contra a mulher nas relações doméstica e familiar configura os atos de “retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”. (Brasil, 2006)

De acordo com o artigo, o patrimônio compreende-se como a soma dos direitos subjetivos de uma pessoa. Conceituados não apenas os de valores econômico-financeiro, mas aqueles que apresentam importância ao trabalho da vítima, que tenha valores pessoais, emocionais e os que são necessários ao pleno exercício da vida civil.  O art. 7º da LMP é um rol taxativo e não se limita às formas de violência elencadas, tendo em vista que há várias maneiras de violação pela sociedade. Na prática, são exemplos de violência ao patrimônio: impedir que a companheira tome decisões financeiras e administre suas finanças; obrigar a vítima a assinar documentos financeiros contra a sua vontade; não permitir o uso do direito de trabalhar; reter o salário; se apropriar de bens móveis e imóveis, entre outros (Brasil, 2006).

A violência patrimonial é compreendida através da análise de questões de gênero, para que se entenda as desigualdades que são atribuídas entre homens e mulheres. Consequentemente, a violência de gênero é gerada através de mecanismos de poder, onde são respaldados e protegidos pelo conservadorismo e discursos culturais que privilegiam o homem e atribuem um lugar de fala para as mulheres, como se elas devessem se sentir e agir como alguém que está aguardando um posicionamento para saber o que acontecerá com ela.

É importante ressaltar que há uma invisibilidade da violência patrimonial no Brasil. Geralmente nas campanhas de prevenção e conscientização à não violência contra a mulher, vemos mulheres com hematomas, cicatrizes de agressões em seus corpos e relatos de violência física, mas pouco se fala sobre a proteção aos seus bens diante da Lei Maria da Penha de forma isolada perante as outras violências. Segundo Pereira, a violência patrimonial é:

Um tipo de violência desconhecido por muitas mulheres, apesar de estar presente em suas vidas, seja nas denúncias isoladamente ou de forma conjugada com outros tipos de violência, principalmente psicológica, associada à perda de bens, tanto de valor material quanto sentimental. (Pereira, et. al, 2013, p. 26).

Em campanhas, geralmente utiliza-se imagens de mulheres com marcas de lesões físicas, para enfatizar a conscientização e prevenção da violência contra a mulher.

Ao olhar para figura imagina-se que é apenas da violência física que está sendo tratada, diante das lesões expostas pelo corpo da mulher apresentada, fazendo com que as vítimas não tenham conhecimento sobre a denúncia de outros tipos de violência presentes na Lei Maria da Penha.

No mês de outubro do ano de 2023, a jornalista global Patrícia Ramos denunciou seu ex-cônjuge por prática de violência doméstica, “Ele abriu uma conta no meu nome sem eu saber. Ele ficava com meu dinheiro. E quando eu descobri isso foi um dos motivos que fizeram eu ter força para denunciar.” (Rede Globo, 2023). Além da violência física, psicológica e moral sofrida, a violência patrimonial foi uma das que deram forças para que o caso fosse denunciado.

No dia 10 de novembro de 2023, em um programa de televisão brasileiro “encontro”, a vítima relatou que seu ex-marido não aceitava que os dois tivessem contas bancárias separadas, sendo necessário fazer uma conta conjunta onde Diogo movimentava a conta e realizava transferências, sem que houvesse o consentimento da vítima, além de ficar com o dinheiro de alguns trabalhos dela.

Na denúncia, ela detalha que uma conta foi aberta no Itaú após Diogo saber da intenção dela de se divorciar. No entanto, Patrícia alega que a abertura foi feita sem a presença dela e que Diogo não teria procuração ou autorização em nome dela para realizá-la. Ainda segundo o documento, Diogo teria usado a boa-fé do gerente e justificado que queria fazer uma surpresa para a então esposa. (Rede Globo, 2023)

Patrícia também contou que quando solicitou o divórcio, Diego pediu dinheiro, impondo o pagamento de R$: 400.000,00, para que fosse assinado o divórcio. “Ele não queria assinar o papel, a separação. Ele ficava me perseguindo, me rondando. Até que ele começou a me pedir dinheiro para assinar o divórcio. Foi uma chantagem financeira.” (Rede Globo, 2023)

Além de praticar vários tipos de violências contra Patrícia, não era apenas o dano físico e emocional que Diego deseja atingir, ele visava o patrimônio dela como uma via de interesse para obter vantagens pessoais.

  • ESTELIONATO AMOROSO: A VIOLÊNCIA PATRIMONIAL SILENCIOSA

Existem casos em que as vítimas não estão correlacionadas com uma vida conturbada de agressões físicas, psicológicas, morais e sexuais. Elas se sentem amadas, únicas e que encontraram o grande amor da sua vida. Mas por outro lado existe um golpista em busca de conseguir vantagens. Geralmente conhecido por estelionato amoroso ou sentimental, esse crime é tipificado no contexto de violência doméstica contra a mulher.

O estelionato amoroso é um enganador que utiliza formas de manipulações emocionais contra as vítimas, em busca de conseguir vantagens financeiras ou outros benefícios. Geralmente os criminosos estão nas redes sociais à procura de vítimas, muitas delas são mulheres maduras, ou que estejam passando por momentos difíceis emocionalmente, como o luto. Alguns desses relacionamentos são mantidos a distância, por chamada de vídeo. Os golpistas fazem promessas de amor e preenchem a ausência da presença física com muito carinho em forma de palavras, gestos, promessas de casamento, até conseguirem confiança e começam a agir de forma manipuladora. Quando menos se espera, a vítima começa a ser explorada financeiramente, em que o fraudador cria histórias sobre falsas necessidades com o intuito de extorquir dinheiro, bens móveis e imóveis, assim como assistências financeiras. Muitos também fazem o uso de identidades fictícias.

O estelionato pode ocorrer por meio de redes sociais, aplicativos amorosos ou pessoalmente. Além das perdas financeiras, as vítimas também sofrem os efeitos emocionais da traição e da manipulação, que podem incluir sentimentos de vergonha e raiva, resultando, assim, em perdas patrimoniais e danos emocionais. Esse termo foi utilizado pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro no ano de 2013, na 7ª Vara Cível de Brasília, sendo uma ação movida por Suzana Oliveira Del Bosco Jardim em face de Sergio Antônio Pinheiro de Oliveira. A posteriori, o referido processo foi remetido para a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que conservou a sentença a quo, ocasionando a punição do homem, considerado ex-namorado da requerente, a restituí-la em pecúnia, em circunstâncias das dívidas por ela contraídas no decurso do relacionamento amoroso (Distrito Federal, 2023).

Baseado em fatos, a Netflix produziu um documentário chamado: O Golpista do Tinder, contando a história de Simon Yehuda Hayut, um israelense que ficou conhecido com o nome de Simon Leviev (nome utilizado no Tinder), o qual utilizava o aplicativo de relacionamento para obter vantagens financeiras. Lançado pela plataforma no ano de 2022, o documentário relata sobre os golpes aplicados por Simon entre 2017 e 2019, e como ficaram conhecidos mundialmente. Simon se mostrava ser um homem atraente e passava a falsa história para as vítimas de que era filho de um magnata dos diamantes israelense-russo Lev Leviev, proprietário da LDD Diamonds.

A narrativa dos fatos se dá a ótica de três mulheres, começando por Cecile com quem Simon namorou. Ela estava apaixonada e acreditava em todo o luxo vivido ao seu lado. Após conseguir a sua confiança, Leviev contou uma história que estava sendo perseguido por inimigos e precisaria de sua ajuda financeira. Por amá-lo e confiar em suas promessas de reembolsar todo dinheiro gasto, empresta seu cartão Amex e faz empréstimos totalizando o valor de US$ 250 mil dólares. Logo depois, Pernilla, que teve uma tarde romântica ao lado de Simon, mas por não conseguirem ter uma atração física, ficaram amigos. Mesmo assim, usando a mesma narrativa contada a Cecile, Pernilla o empresta US$ 40 mil. Diferente de Cecile, ela procura uma importante mídia norueguesa e consegue publicar a sua história.

Posteriormente, Ayleen, que era namorada do Simon há um ano e dois meses descobre toda a sua farsa pelas mídias. Ele nega e diz que elas foram pagas para mentir. Ela finge acreditar na verdade do seu amado, mas contata Pernilla que juntas ajudam a prendê-lo. O documentário inspirou o nome dado a um caso brasileiro ocorrido no ano de 2021, chamando-o de galã do Tinder. Renan Augusto Gomes, utilizava perfis falsos em aplicativos de relacionamentos se passando por filho de alemães. Seu foco era conquistar mulheres de classe média alta, assumindo namoros, alguns deles chegou a conhecer os familiares das vítimas. Com um tempo de relacionamento, quando conquistava confiança, iniciava os pedidos de dinheiro emprestado declarando que estava com problemas no banco e que precisava dos valores para manter uma suposta empresa. Ele foi preso no ano de 2022, após uma das vítimas denunciá-lo em desfavor de um prejuízo de R$: 150.000,00. Depois da repercussão do crime, foram identificadas ao menos cinco novas vítimas, uma delas alegou perder meio milhão de reais para o golpista.

  • MECANISMO DE PROTEÇÃO À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA PATRIMONIAL ART. 24, LEI 11.340/2006

A própria Lei Maria da Penha traz medidas cautelares em seu artigo 24, como forma de coibir a violência patrimonial em casos de violência doméstica.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. (Brasil, 2006)

A vítima poderá registrar boletim de ocorrência, representar criminalmente em desfavor do enganador e, se necessário, solicitar medidas protetivas de urgência. Assim como, conseguir a restituição de bens e suspender as procurações utilizadas para vendas, compras e movimentações financeiras. Também poderá solicitar em Vara Cível danos morais e materiais.

5       REDE DE SERVIÇOS PARA AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ESTADO DA PARAÍBA

No ano de 2022, segundo a Polícia Civil da Paraíba, foram registrados no Estado um total de 4.072 solicitações de medidas protetivas de urgência por mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, totalizando uma média de 11 solicitações por dia. Assim como foram instaurados 3.047 inquéritos policiais de violência doméstica e 1.269 autos de prisão em flagrante.

Diante desse cenário, a segurança pública do Estado precisa mapear estratégias de combate e proteção às vítimas. A rede de atendimento às vítimas deu início na década de 1980, com a Unidade de Policial de Atendimento à Mulher (UPAM), através da Segurança Pública da capital, destinando o atendimento para as mulheres em situações de violência (Paraíba, 2023). No entanto, no decorrer dos anos, a Paraíba conseguiu amplificar o auxílio às vítimas através de serviços, instituições, órgãos governamentais e não governamentais. Hoje o Estado possui uma extensão de rede de serviços para as mulheres vítimas de violência doméstica, composta por instituições e recursos para proteger, apoiar, dar assistência legal e psicológica. Os componentes de redes de serviços incluem:

Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher: em 1987 foi inaugurada duas DEAM’s por meio do decreto 11.276/87, uma na cidade de João Pessoa, hoje atual DEAM Norte e outra na cidade de Campina Grande. Atualmente são 14 delegacias especializadas de atendimento à mulher, em várias cidades do estado. Uma delas, a DEAM Sul, é a única com funcionamento de 24h até o momento.

Casa Abrigo: de caráter sigiloso e temporário, abrigam as vítimas que estão em risco iminente de morte, em decorrência da violência doméstica. As casas funcionam de acordo com decreto de nº 42.213/22 e 42.308/22. Na Paraíba, as vítimas podem contar com o apoio de duas casas de acolhimento: a Casa Abrigo Aryane Thais que funciona na capital do estado e a Casa de Abrigamento Provisório Irene de Sousa Rolim, que funciona no município de Sousa, no sertão do estado. As casas possuem policiamento 24 horas e equipes multiprofissionais, compostas por assistente social, advogada, psicóloga, educadora social e enfermeira. As vítimas são encaminhadas por meio da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana, das DEAM’s ou por outro meio de serviço da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência Doméstica da Paraíba.

Centros de Referência: atualmente, a Paraíba possui 07 Centros de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM’s), sendo eles: Centro de Referência de Atendimento à Mulher Ednalva Bezerra, localizado na cidade de João Pessoa; Centro Estadual de Referência da Mulher Fátima Lopes – CERMF e Centro de Referência de Atendimento à Mulher Professora Ana Luiza Mendes Leite, localizados na cidade de Campina Grande; Centro Intermunicipal de Atendimento às Mulheres do Cariri Maria Eliane Pereira dos Anjos – CIAMC, localizado na cidade de Sumé; Centro de Referência da Mulher Susane Alves da Silva, localizado na cidade de Cajazeiras; Centro de Referência de Atenção à Mulher, localizado nas cidades de Santa Luzia e Patos.

Delegacia online: além das delegacias físicas, as vítimas poderão solicitar de forma remota em desfavor dos seus agressores: medidas protetivas de urgência ou boletim de ocorrência. Exceto, quando houver violência sexual. O procedimento é realizado através do site delegaciaonline.pb.gov.br e possui uma aba para Violência Doméstica contra à Mulher. Essa é uma forma de auxiliar as vítimas que se sentem envergonhadas em ir até as delegacias, assim como para as vítimas que estão sendo mantidas em cárcere privado.

Disque Denúncia: o disque 180 é um serviço nacional, podendo ser acessado até em outros países. É um canal de denúncia e apoio às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. O serviço registra e encaminha as denúncias aos órgãos competentes que prontamente fornecem informações às vítimas sobre os seus direitos e quais os locais de rede de apoio adequado ao caso mais próximo do local que ela se encontra. A ligação é gratuita.

Maternidades e Hospitais referenciados para o Atendimento da Violência Doméstica e Sexual: na Paraíba, as vítimas contam com a assistência de 13 hospitais e maternidades de algumas cidades do estado. Sendo eles: João Pessoa, capital do estado, temos o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, Maternidade Frei Damião, Instituto e Maternidade Cândida Vargas, Hospital da Polícia Militar General Edson Ramalho e Hospital Infantil Arlinda Marques. Na cidade de Campina Grande, que é a segunda maior cidade da Paraíba temos o Instituto Elpídio de Almeida (ISEA) e o Hospital Regional de Emergência e Trauma Dom Luiz Gonzaga Fernandes. Nas cidades do agreste, borborema e sertão paraibano, temos Hospital Regional de Cajazeiras, Hospital Regional de Guarabira, Hospital e Maternidade Santa Filomena, Maternidade Peregrino Filho, Hospital e Maternidade Sinhá Carneiro e o Hospital Regional de Sousa.

Além dos atendimentos citados, as duas principais universidades do Estado oferecem atendimento às vítimas estudantes: UEPB – Campus – Campina Grande, o Núcleo de Investigações e Intervenções em Tecnologias Sociais e na UFPB – Núcleo de João Pessoa, o Comitê de Políticas de Prevenção e Enfretamento à Violência Contra as Mulheres na UFPB.

Ronda Maria da Penha: o programa foi instituído no ano de 2016, tornando-se Lei Municipal de nº 13.772 em João Pessoa, na capital da Paraíba. Tem por objetivo, de forma multidisciplinar, acolher e monitorar as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que possuem medidas protetivas de urgência vigentes e que residem na cidade. O programa conta com atendimentos na área de saúde como: psicóloga e assistente social especializadas. É ofertado também atendimento jurídico, rondas e ações educativas para a sociedade pessoense.

Patrulha Maria da Penha: atualmente, atende 100 de 223 municípios do estado que possuem medidas protetivas de urgência e tem por objetivo ofertar acompanhamento preventivo e periódico, garantindo maior proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Essas ações são desenvolvidas em um conjunto, entre a Coordenadoria da Mulher; Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJPB; Secretaria de Segurança e Defesa Social (SESDS), por meio da Polícia Militar; Polícia Civil; Coordenação das Delegacias Especializadas de Mulheres e Secretaria da Mulher e da Diversidade Humana.

Promotorias, Defensorias e Juizados: As vítimas podem ir até o local ou serem encaminhadas por outras redes de serviços. Em João Pessoa, as vítimas podem contar com a Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar; Defensoria Especializada de Atendimento à Mulher/Núcleo de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência da Defensoria Pública da Paraíba e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Em Campina Grande, podem contar com a Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e o Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

Importante destacar que a capital paraibana tem a Lei nº 13.566/2018 (Lei Marielle Franco), tendo por objetivo o ensino de noções básicas da Lei Maria da Penha, na rede de ensino municipal de João Pessoa/PB, sendo direcionadas aos professores e alunos, como forma de impulsionar o conhecimento sobre a lei, fazendo com que tenha a desnaturalização a violência contra as mulheres.

Para abordagem das redes de serviços, foi utilizado a Guia de Rede de Enfrentamento e Atendimento a Violência Doméstica, como meios utilizados ao apoio a quem sofre a violências domésticas.

6       CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando tudo o que foi apresentado neste trabalho em relação ao tema proposto, fica evidente que existe uma enorme lacuna a preencher em termos de proteção à mulher. A violência patrimonial sempre esteve presente em todas as sociedades desde a antiguidade, sob diferentes formas. A criação do patriarcado teve grande relevância para que houvesse a figura do homem correlacionada ao poder e a mulher submissa ao marido. Essa estrutura social gerou e perpetuou, historicamente a violência patrimonial contra as mulheres, tendo o ordenamento jurídico como corroboração para que os homens fossem considerados chefe conjugal, com poderes que se estenderam a questão patrimonial.

Após grandes lutas feministas, foi criado a Lei Maria da Penha, no estado brasileiro, com objetivo de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Mas para alcançar esse contexto é necessário perseverar no processo de desnaturalização das desigualdades entre homens e mulheres, de forma que conscientize a população e modifique a opinião pública, não apenas da violência física, mas também daquelas que agem de maneira silenciosa, assim como a violência patrimonial que traz além de danos financeiros, psicológicos.

Em virtude dos fatos mencionados, conclui-se que a violência patrimonial contra a mulher é invisível e silenciada pela sociedade, fazendo com que às vítimas não tenham consentimento desse tipo de violência como um caso isolado. Desta forma, é menos denunciada e identificada. Portanto, é muito importante difundir, cada vez mais, informações acerca do tema, para que as mulheres vítimas deste tipo de violência possam reivindicar os seus direitos. No entanto, é de extrema importância que haja investimento em campanhas de conscientização, que constituem um mecanismo primordial para prevenção e combate da violência. Assim como, a implementação da Lei Marielle Franco no município de João Pessoa que visa desconstruir os estereótipos criados no patriarcado nas escolas.

Por fim, após analises, foi identificado que faltam pesquisas e dados que identifique a quantidade de vítimas desses casos isolados, assim como, campanhas de conscientização acerca da violência patrimonial.

REFERÊNCIAS

BASTOS, Marcelo Lessa. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Lei “Maria da Penha” – Alguns comentários. In: FREITAS, André Guilherme Tavares de (org.). Novas Leis de Violência Doméstica contra a Mulher e de Tóxicos (Lei 11.340/06 e 11.343/06) Doutrina e Legislação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

BRASIL, Convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, “Convenção de Belém do Pará”. Brasil, 1994. Disponível em: <http://www.cidh.org/basicos/portugues/m.belem.do.para.htm.>Acesso em 03 nov.2023.

BRASIL, Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidente da República, 2016.

BRASIL, Lei 3.071 de 01 de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Brasília: Presidente da República, 1916. Disponível em:< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm>. Acesso em 05 nov. 2023

BRASIL. Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Brasília: Presidente da República, 2006.

BRASIL, Lei 13.104, de 09 de março de 2015. Brasil, 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm.> Acesso em 17 nov.2023.

CERQUEIRA, D. et. al. Avaliando a Lei Maria da Penha. Brasília: Ipea, 2015.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça. Sentença dos Autos n. 0012574-32.2013.807.0001. Requerente: Suzana Oliveira Del Bosco Tardim. Requerido: Sergio Antonio Pinheiro De Oliveira. Juiz: Luciano dos Santos Mendes. Brasília, 08 set. 2014. Disponível em: https://bit.ly/3TjXfIK. Acesso em: 29 set 2023

FERNANDES, Maria da Penha. Sobrevivi… Posso contar. 2ed. Fortaleza: Armazém da Cultura, 2012.

HARTMAN, Heid. The unhappy marriage of marxism and feminism: towards a more progressive union, capital and class, London, v. 3, n. 2,1979.

INSTITUTO MARIA DA PENHA. IMP.2023. Disponível em: https://www.institutomariadapenha.org.br/lei-11340/resumo-da-lei-maria-da-penha.html; Acesso em 15 set. 2023.

MANZINI, Luana; VELTER; Stela Cunha. Violência psicológica contra mulheres: uma abordagem com os instrumentos previstos na Lei Maria da Penha. Jusbrasil. 2018.

MATO GROSSO DO SUL, Ministério Público. Campanha estamos aqui para apoiar você. Disponível em:

< https://www.mpms.mp.br/noticias/2020/11/acolhimento-as-mulheres-vitimas-de-violencia-e-tema-de-campanha-do-mpms>. Acesso em 15 nov. 2023

PARAÍBA, Secretaria de estado da Mulher da Diversidade Humana. SEMDH/PB. Guia da rede de enfrentamento e atendimento â violência doméstica e sexual. Paraíba. Disponível em: https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/anexos/2021/04/guia_da_rede_de_enfrentamento_e_atendimento_a_violencia_domestica_e_sexual_1-1.pdf; Acesso em: 03 nov 2023.

PEREIRA, R. et. al. O fenômeno da violência patrimonial contra a mulher:percepções das vítimas. Revista Brasileira de Economia Doméstica, Viçosa, v. 24, n. 1, 2013.

REDEGLOBO. ENCONTRO. Patrícia Ramos fala pela primeira vez sobre denuncia de violência doméstica contra o ex-marido. Rio de Janeiro: Rede Globo, 10 de novembro, 2023. Programa de TV. Disponível em: <https://gshow.globo.com/tudo-mais/tv-e-famosos/noticia/patricia-ramos-fala-pela-primeira-vez-sobre-denuncia-de-violencia-domestica-contra-o-ex-marido.ghtml>. Acesso em 21 nov. 2023

SARTI, Cynthia Andersen. O feminismo brasileiro desde os anos 1970: revisitando uma trajetória. Estudos Feministas, Florianópolis, v. 12, n. 2, 2004. Disponível em: <https://bit.ly/2J2Qfkb>. Acesso em: 03 nov.2023. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, 2005. Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/copy_of_acervo/outras-referencias/copy2_of_entenda-a-violencia/pdfs/enfrentando-a-violencia-contra-a-mulher-orientacoes-praticas-para-profissionais-e-voluntarios>. Acesso em: 22 nov. 2023


[1] Bacharela em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ.

[2] Mestre em Direito. Professora Universitária.