ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS COM USO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ: ANÁLISE DE CASO DO PROCESSO 0013506-22.2023.8.16.0000

ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS COM USO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ: ANÁLISE DE CASO DO PROCESSO 0013506-22.2023.8.16.0000

30 de dezembro de 2024 Off Por Scientia et Ratio

FOOD ARBITRATION USING THE CNJ’S GENDER-SENSITIVITY JUDGMENT PROTOCOL: CASE ANALYSIS OF PROCESS 0013506-22.2023.8.16.0000

Artigo submetido em 05 de agosto de 2024
Artigo aprovado em 02 de setembro de 2024
Artigo publicado em 30 de dezembro de 2024

Scientia et Ratio
Volume 4 – Número 7 – Dezembro de 2024
ISSN 2525-8532
Autor:
Ive Fróes Cândido[1]
Markus Samuel Leite Norat[2]

RESUMO: A presente pesquisa tem como escopo a análise da decisão em Agravo de Instrumento do processo 0013506-22.2023.8.16.0000 do Tribunal de Justiça do Paraná, em que o desembargador relator utilizou como fundamento para majoração dos alimentos o Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ, no sentido de levar em consideração o tempo despendido pelas mulheres “no cuidado” dos filhos, e ampliando também a irradiação do princípio constitucional de parentalidade responsável. Dessa forma, será apresentada a decisão, em especial, os seus itens 5 e 6, como também o Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ, além do princípio utilizado pelo julgador em sua fundamentação. Para isso, será necessária uma análise teórica sobre aquilo que é considerado enquanto “trabalho de cuidado” realizado em regra pelas mulheres, nesta pesquisa será considerado como referencial teórico o trabalho de reprodução social do materialismo histórico dialético, conceituando esse eixo de trabalho a partir das disputas de sentido no ordenamento jurídico pátrio, e perceber a sua relevância enquanto um critério a ser considerado pelos magistrados e magistradas em processos de alimentos para a ponderação deste dever/direito. Conclui-se, dessa forma, que o Protocolo promovido pelo CNJ se trata de uma atuação na cabeceira das discussões sobre gênero no Judiciário, entretanto, não sem suas limitações para a aplicabilidade na instituição alimentar.

Palavras-chave: Trabalho de Reprodução Social. Mulheres. Alimentos.

1 Introdução

O dever de guarda e cuidado das crianças e adolescentes é relacionado, juridicamente, há ambos os pais ou guardiões responsáveis. Para a letra fria da lei, independe qual o gênero dessas pessoas e qual a vinculação afetiva, biológica ou juridicamente determinada. É obrigação a proteção da saúde e integridade física da criança e adolescente, considerando não apenas aspectos de sobrevivência (alimentação e habitação), mas também a manutenção destes na educação formal, cultural, desportiva e artística. O instituto de alimentos vem avançando, no ordenamento jurídico pátrio, no sentido da maior proteção à infância e adolescência, pouco se preocupando com a moralidade ou manutenção do vínculo conjugal dos pais.

Neste sentido, apresentou-se na jurisprudência nacional uma inovação jurídica na decisão do Agravo de Instrumento n. 0013506-22.2023.8.16.0000, em que o desembargador, ao fundamentar a majoração da pensão estabelecida pelo juízo de piso, considerou para a composição pecuniária o “trabalho de cuidado”[3] atribuído à mãe das crianças, mesmo com a existência de guarda compartilhada. Essa decisão tem por base o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Protocolo ou PJCPG), de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) do Brasil. Esse Protocolo foi concebido, em 2021, com a finalidade de orientar juízes e juízas na aplicação da perspectiva de gênero em suas decisões. Seu objetivo principal é promover uma maior igualdade de gênero no sistema judiciário, contribuindo para que as decisões judiciais considerem de maneira mais abrangente as questões relacionadas ao gênero.

O objetivo desta pesquisa, então, é analisar os aspectos suscitados pela decisão do agravo de instrumento de n. 0013506-22.2023.8.16.0000, quais sejam, a necessidade de ponderar sobre o trabalho de reprodução social enquanto um fator para o provisionamento das verbas alimentares, com vistas a eliminação das desigualdades; e a abrangência do conceito de parentalidade responsável. Para isso será apresentada a decisão acima descrita, a idealização e propósito do Protocolo, e as disputas sobre os sentidos daquilo que se considera como “trabalho de cuidado”, “trabalho doméstico” e “trabalho de reprodução social”.

É notório que as mulheres brasileiras dedicam mais horas por semana do que os homens nos afazeres domésticos e no “trabalho de cuidado” de crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência na família. Inclusive o tempo despendido por mulheres, dentro da família, para sua manutenção independe da utilização de aparelhos eletrodomésticos.

Há na atualidade uma luta política para reconhecimento das diversas atividades do cuidado do lar como trabalho, para seu melhor assalariamento quando do emprego doméstico ou a sua validação enquanto tempo despendido à disposição da família, a ser assegurado por dispositivos jurídico-legais do Estado. No Brasil, por exemplo, desenvolvido por e na escravização de pessoas pretas e indígenas, o trabalho de reprodução social, doméstico e de cuidado revelam uma exploração racializada e generificada que permanece latente em uma divisão sócio-sexo-racial do trabalho. A feminização e racialização de determinados eixos de trabalho tem como consequência uma diminuição da expressão de seu valor (social e econômico), que tem como consequência uma maior marginalização desses grupos.

Para além da jornada regular de trabalho, no âmbito das relações jurídicas com vinculação a um emprego formal ou informal fora da residência, às mulheres é relegada a prestação do serviço de manejo e organização da casa, além dos afazeres relativos aos/as filhos/as. Mas o que ocorre quando há o divórcio ou dissolução conjugal? Sobre quem ficará o cuidado das crianças? Haverá uma consideração desse trabalho pela/o magistrada/o na composição da verba alimentar?

A ideia de divórcio e dissolução conjugal é um direito relativamente novo no ordenamento jurídico brasileiro. Por muito tempo, mesmo quando havia a possibilidade de separação jurídica, permanecia ainda um olhar moralista sobre o casamento, uma vez que o fator “culpa” e “idoneidade moral” conservou-se como requisito ao rompimento ou direito/dever de alimentos.

Neste sentido, o Protocolo, na esteira da luta por igualdade, reflete as discussões no meio social de políticas e práticas reparatórias para as desigualdades operadas a partir da criação de valores sociais discriminatórios. Além da sensibilidade da/o magistrada/o em reconhecer a existência de relações sociais que podem gerar vulnerabilização de determinados grupos – que se refletem nas relações jurídicas -, é necessária uma participação ativa dos agentes do judiciário para a reparação das desvantagens evidenciadas na realidade concreta.

2 Referencial Teórico

Uma das grandes problemáticas sobre o trabalho de cuidado, trabalho doméstico ou trabalho de reprodução social, realizado pelas mulheres, insere-se exatamente na sua conceituação. Atribuído ao âmbito familiar na figura das esposas, mães e filhas ou no âmbito do assalariamento a partir de contratação de empregadas domésticas ou de cuidadoras, as atividades de manutenção da vida de uma pessoa podem ser capturadas por diferentes aspectos.

Apresentamos quatro possibilidades dessas atividades para melhor explicação das divergências e convergências desse campo de trabalho: a) aquelas prestadas de forma gratuita pelas esposas, filhas, avós etc., no âmbito familiar, sem assalariamento; b) de forma doméstica, mas assalariada, como no caso das empregadas domésticas ou cuidadoras no seio familiar; c) no âmbito das empresas privadas, com assalariamento, como no caso do cargo de “serviços gerais”, “limpeza” para as pessoas jurídicas de direito privado, “assistentes” ou “cuidadoras” nos hospitais, casas de repouso, escolas privadas etc.; d) ou por meio de acesso aos serviços públicos, como quando há disponibilização deste tipo de trabalho a todos por meios de serviços sociais como creches, escolas públicas e hospitais públicos.

Araujo, Monticelli, Acciari (2021) afirmam que, apesar de confluírem em algumas atividades, origem histórica e práticas sociais e políticas, dentro do ordenamento jurídico brasileiro há um tensionamento em dois movimentos, considerando o trabalho assalariado, entre as prestadoras de serviço doméstico e aquelas responsáveis por atividades de cuidado ou care.

Embora o trabalho doméstico e o do cuidado se caracterizem por diversas confluências em termos históricos e sociodemográficos, a trajetória de luta por “reconhecimento” e “valorização” dos mesmos toma caminhos distintos, e nem sempre harmoniosos, seja em suas relações com o Estado, com o mercado e na própria construção política de seus movimentos (…). (Araujo, Monticelli, Acciari, 2021, p. 1).

As autoras mencionam, com base em uma pesquisa feita nos Sindicatos e Associações das diferentes atividades, que há uma tentativa pelas “cuidadoras” (de crianças, idosos e pessoas com deficiência) de diferenciação legal quanto à prestação de serviço doméstico, ainda que, em alguns casos, haja uma convergência nas atividades prestadas, inclusive muitos empregadores domésticos requerem além do “cuidado”, alguns serviços como lavar, passar e cozinhar.

Dessa forma, haveria uma tentativa de diferenciação legal quanto a prestação do serviço doméstico e de cuidado, considerado o primeiro enquanto a relação jurídica estabelecida entre empregador doméstico e empregado doméstico, regulamentada pela LC 150/2015, definido por trabalho prestado por três dias no âmbito familiar sem fins lucrativos, conforme seu artigo 1º (Brasil, 2015). E o segundo enquanto o trabalho de care ou de cuidado com crianças, idosos ou pessoas com deficiência, podendo estar inserido no âmbito doméstico (“sem fins lucrativos”), privado (empresas privadas) ou público (ofertados pelo Estado).

Para a Teoria da Reprodução Social (Arruzza, 2016; Bhattacharya, 2019), referencial teórico desta pesquisa, esse tipo de trabalho se insere em uma discussão mais ampla, que considera como essencial para a manutenção da vida os afazeres domésticos, de cuidado, psicológicos, sexuais-afetivos etc. realizados por pessoas. Nesse espectro, não há uma diferenciação a priori da qualidade do trabalho ou por quem ele é prestado, sendo caracterizado como o campo de atividades que servem para promover a manutenção da vida de trabalhadores ou trabalhadoras, independentemente do âmbito (familiar-doméstico-público).

O trabalho de reprodução social, assim, é aquele desempenhado, em regra, por mulheres para manutenção da vida de crianças, adolescentes, idosas/os e seus companheiros/as, no preparo de refeições, limpeza, organização de afazeres e acompanhamento médico, psicológico, afetivo e social (Bhattacharya, 2019). Tais atividades por muito tempo foram desconsideradas enquanto trabalho, sendo naturalizadas como práticas essenciais ao feminino. O simples fato de nascer mulher faria com que o serviço de reprodução social, doméstico e de cuidado fosse incumbido às mulheres e, principalmente, às mulheres dentro da família.

O termo “reprodução social” dentro de uma perspectiva do materialismo histórico dialético aparece com pelo menos dois sentidos, de um lado, para Marx, na reprodução social se enquadram todas as atividades, serviços e práticas voltadas a manutenção de um sistema produtivo, incluído a manutenção direta ou indireta da vida, mas também a renovação tecnológica e a própria desigual distribuição de trabalho e vinculação ao assalariamento pelo/a trabalhador/a. Dentro do movimento feminista, de base marxista, essa expressão torna-se mais voltada às atividades de manutenção da vida que circunda os/as trabalhadores/as, como a reposição geracional destes; o cuidado com crianças, idosos e pessoas com deficiência e o suporte emocional, psicológico, sexual e afetivo ao/a ao companheiro/a economicamente ativo/a (Bhattacharya, 2023; Andrade, 2015).

Quanto menos os trabalhadores precisarem se ocupar com sua própria manutenção – seja através do trabalho doméstico gratuito ou mesmo pela compra de bens e serviços no mercado -, maior o consumo produtivo de sua capacidade de trabalho por parte do capital. (Andrade, 2015, p. 281)

Assim, afastando o debate em torno do assalariamento, ainda é esperado das mulheres componentes da família que contribuam para a manutenção do lar a partir do trabalho desempenhado para manutenção da vida, independentemente de estarem incluídas no mercado de trabalho.

Sob esse ponto de vista, a entrada das mulheres no mercado de trabalho deve ser compreendida abarcando sua permanente conexão com o trabalho doméstico, por “para as mulheres, os limites temporais se dobram e multiplicam entre trabalho doméstico e profissional; opressão e exploração se acumulam e articulam, e por isso elas estão em situação de questionar a separação entre as esferas da vida – privada, assalariada, política – que regem oficialmente a sociedade moderna (Hirata e Zarafin, 2009, p. 254). (Andrade, 2015, p. 290, aspas no original).

Isso influencia não apenas aquilo que é esperado que as mulheres realizem dentro de casa, como também com uma desconsideração dessa modalidade de trabalho dentro do mercado assalariado de prestação de serviços, uma vez que o valor social a ser atribuído a esse grupo de atividades gera uma diminuição do valor-hora desses/as trabalhadores/as – implicando em uma maior vulnerabilização quando adicionada a desigualdade racial.

Em geral, nas sociedades ocidentais modernas, as atividades reprodutivas nunca foram totalmente integradas às atividades socialmente reconhecidas, mesmo quando são remuneradas. Assim, importa considerar que o reconhecimento do trabalho doméstico e de cuidado como uma obrigação – generificada e racializada – garantiu apenas uma estima desigual dos mesmos enquanto trabalho remunerado (Uhde, 2016). (Araujo, Monticelli e Acciari, 2021, p. 150).

Por mais que a Constituição Federal 1988 (CF/88) tenha abarcado como garantia fundamental (art. 5, inc. I, CF/88) a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, bem como seja solidificado o entendimento atual do dever parental de ambos os cônjuges ou representantes dos/as menores/as, na concretude da vida as desigualdades são escancaradas. Conforme já mencionado, em pesquisa realizada pelo PNAD continua, órgão vinculado ao IBGE, “as mulheres ocupadas dedicaram 9,6 horas a mais do que os homens ocupados aos afazeres domésticos e/ou cuidado de pessoas em 2022” (Nery, Britto, 2023, n.p).

O Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero destaca-se, assim, como um instrumento orientador para sensibilizar os/as magistrados/as para o reconhecimento das necessidades materiais das pessoas, considerando aquilo que acontece diariamente e que se reflete nos números de desgaste mental, físico e social das mulheres nesta relação. Contudo, impende salientar que apesar de juridicamente despontarem medidas para reparação de grupos vulnerabilizados, essa atuação tão necessária só alcança determinados limites, uma vez que a reparação pecuniária poderia vir a ser utilizada como “justificativa” para relegar o cuidado das crianças às mães, avós, irmãs etc., e, não necessariamente atinge, na raiz, a existência das desigualdades entre os gêneros.

3 metodologia

Diante do caso que emerge como um referencial para a efetiva aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, aponta-se que esta é uma pesquisa qualitativa aplicada, com o objetivo de analisar os fundamentos utilizados pelo desembargador relator do Tribunal de Justiça do Paraná no provisionamento de alimentos, considerando, pois, o Protocolo do CNJ para dirimir as desigualdades existentes na realidade concreta que hierarquizam os gêneros.

Para isso, necessária se fez a revisão de literatura de referencial teórico para contextualizar o tema abordado, analisando da mesma forma alguns dos dados já disponíveis em estudos e bases como o Laboratório Think Olga. Foram feitas pesquisas em acervos de pesquisas como Scielo, CAPES e Google Acadêmico, com utilização dos termos “trabalho de cuidado”, “reprodução social” e “trabalho doméstico”. Associado a isso, utiliza-se o referencial de autores do materialismo histórico dialético como Arruzza e Bhattacharya, marcos para o estudo da Teoria da Reprodução Social.

4 RESULTADOS E ANÁLISES DE DADOS

4.1 Apresentando a Decisão do Agravo de Instrumento no Processo 0013506-22.2023.8.16.0000

O julgamento para adequação de alimentos do Agravo de Instrumento n. 0013506-22.2023.8.16.0000, do Tribunal do Paraná, tem chamado atenção na seara cível por considerar, para imputação do valor de pensão, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Protocolo ou PJCPG) do CNJ. Esse protocolo foi desenvolvido com base em considerações teóricas sobre igualdade de gênero e oferece um guia prático para evitar a reprodução de estereótipos e tratamentos diferenciados pelos juristas.

O PJCPG é dividido em três partes, sendo uma destinada para explicação dos conceitos mais utilizados nos estudos sobre gênero e seu impacto no direito. A segunda parte é um guia para as/os magistradas/os de aproximação das partes, reconhecimento de conteúdo sensível à perspectiva de gênero, sendo a terceira parte destinada a sugestões de considerações e aplicabilidade do protocolo em cada ramo do direito.

Dentre as possíveis aplicações, o tópico nº. 3, chamado de “Justiça Estadual” item “d”, versa sobre a observância de determinados assuntos quando o processo tiver como matéria “Direito de Família e das Sucessões” (CNJ, 2021, pg. 95 a 101), sensibilizando as/os magistradas/os, servidores e juristas para observar e tentar reparar as desigualdades de gêneros provocadas por estereótipos sociais.

O processo n. 0013506-22.2023.8.16.0000, que corre em segredo de justiça, trata de ação de alimentos em que se discute o valor a ser adequado para a pensão aos filhos do casal. O juízo de primeiro grau fixou os alimentos provisórios em 50% sobre o salário-mínimo, valor este destinado aos custos de três filhos em menor idade. Em sede de agravo de instrumento, o desembargador Relator Eduardo Cambi, considerando o Protocolo e o princípio constitucional da parentalidade responsável (art. 226, § 7º, CF/88), reverteu a decisão a quo para fixar a verba alimentar em 33% dos rendimentos mensais líquidos do alimentante (MP PR, 2023).

Merece especial atenção a ementa de julgamento em seu tópico 5, em que há a menção expressa do desembargador na consideração do “dever diário de cuidado” do cônjuge mulher enquanto fator importante para aferição do valor alimentar, considerando, neste processo, que as crianças residem com a genitora, principal responsável pelas atividades para com elas.

(…) 5. Quando os filhos em idade infantil residem com a mãe, as atividades domésticas, inerentes ao dever diário de cuidado (como o preparo do alimento, a correção das tarefas escolares, a limpeza da casa para propiciar um ambiente limpo e saudável) – por exigirem uma disponibilidade de tempo maior da mulher, sobrecarga que lhe retira oportunidades no mercado de trabalho, no aperfeiçoamento cultural e na vida pública – devem ser consideradas, contabilizadas e valoradas, para fins de aplicação do princípio da proporcionalidade, no cálculo dos alimentos, uma vez que são indispensáveis à satisfação das necessidades, bem-estar e desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e social) da criança. Inteligência dos artigos 1º e 3º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) c/c artigo 3.2 da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas. (TJPR – 12ª Câmara Cível – 0013506-22.2023.8.16.0000 – Rio Branco do Sul – Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI – J. 02.10.2023)

Dessa forma, independentemente da existência de guarda compartilhada, em que o pai, em tese, também participa ativamente da criação dos filhos, o juízo ad quem, com base no Protocolo, considerou um dever de reparação do tempo despendido pela mulher na criação e manutenção dos filhos, já que estes residiam com ela, e, também porque é sobre ela que irá recair a maior parte do tempo utilizado para “cuidado”. Assim, o julgamento considera toda uma gama de estudos sobre gênero que sinalizavam uma desproporção do trabalho de reprodução social realizado pelas mulheres, trazendo esta discussão para o âmbito judicial e reparatório.

4.2 Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Protocolo ou PJCPG) foi pensado por um grupo de trabalho instituído pela portaria do CNJ n. 27, de fevereiro de 2021, que contou com participação de pessoas de todas as áreas do Poder Judiciário (civil, penal, trabalho, federal e estadual), para pensar as implementações das políticas estabelecidas pelas Resoluções 254 e 255 do CNJ, incentivar a participação feminina no Poder Judiciário e sensibilizar as magistradas e magistrados nos enfrentamentos das violências contra as mulheres (CNJ, 2021).

A proposta de elaboração de um protocolo sobre o tema decorre de uma recomendação da ONU Mulheres (Organização das Nações Unidas), considerando dados sobre violência contra as mulheres na América Latina.

A América Latina tem despontado no ranking das regiões mais violentas para as mulheres, notadamente no que diz respeito aos índices de feminicídio e violência doméstica, conforme dados da ONU Mulheres. A população carcerária feminina desses países também é a que mais cresce no mundo. Segundo o Infopen 2018, o Brasil é o quarto país do mundo com maior número de mulheres presas (cerca de 42 mil em regime provisório ou condenadas, incluídas meninas em cumprimento de medidas socioeducativas) (STJ, 2023, n.p).

O Protocolo brasileiro atende também à necessidade de adequação do país à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso M. B. S, em que o Brasil foi condenado pela discriminação no acesso à justiça, não observação a perspectiva de gênero nas investigações e julgamentos, além de utilização de estereótipos em relação à vítima (Abade, 2023, n.p).

Uma grande referência para elaboração do Protocolo pelo CNJ no Brasil foi a existência de um protocolo semelhante elaborado pioneiramente pelo México em 2013 e atualizado em 2020. País sede do encontro da I Rede Interamericana para a Justiça com Perspectiva de Gênero, em que a juíza Patricia Pérez Goldberg apresentou uma palestra reforçando a necessidade de união de esforços do Poder Judiciário ao enfretamento das desigualdades de gênero, provocadoras de violências contra as mulheres.

Nós, como operadoras da justiça, temos que aspirar a uma verdadeira igualdade, porque a justiça não pode basear-se numa aplicação neutra da lei. A ferramenta que temos à nossa disposição para realizar essa análise diferenciada é justamente a perspectiva de gênero, disse ela (CIDH, s.d, n.p).

O PJCPG é um arquivo com 132 páginas, dividido em três partes, conforme já mencionado, sendo a terceira especificamente destinada para sugestões e diretrizes no enfrentamento pelas/os magistradas/os de assuntos sensíveis que devem ser observados em sua atuação jurisdicional (CNJ, 2021), buscando garantir que as decisões judiciais levem em consideração as especificidades e as necessidades das mulheres, contribuindo para uma justiça mais inclusiva e igualitária. No tópico relativo à Justiça Estadual, na parte de direito de família, estabelece já em seu prólogo a necessidade de sensibilizar o Poder Judiciário aos estereótipos das “relações domésticas”:

No direito de família, a atuação com perspectiva de gênero mostra-se essencial à realização da Justiça, ao se considerar que as relações domésticas são marcadas pela naturalização dos deveres de cuidado não remunerados para as mulheres e pela predominante reserva de ocupação dos espaços de poder − e serviços remunerados −, aos homens (CNJ, 2021, p. 95).

Ao destrinchar cada possível repercussão do direito de família, considera, pois, a obrigação alimentar como de suma importância para a dignidade da mulher e crianças, uma vez que eleva a ausência de pagamento da verba como uma possível prática de violência econômica e psicológica, além da utilização de subterfúgios ao não pagamento poder configurar abandono de incapaz.

O alimentante que dispõe de recursos econômicos por vezes adota subterfúgios para não pagar a verba alimentar, retém e se apropria de valores destinados à subsistência dos alimentandos, pratica violência psicológica, moral e patrimonial contra a mãe dos filhos, em situação de episódica vulnerabilidade, pelo desfazimento da união. Do descumprimento da obrigação alimentar decorrem sanções cíveis e criminais ao alimentante inadimplente, que, nesse diapasão, pode ser apenado por se apropriar dos alimentos destinados à subsistência dos alimentandos, abandonados material e moralmente, cumprindo anotar que o ato de apropriação não pode ser justificado, nem as correspondentes sanções afastadas, pela simples alegação de desemprego temporário ou permanente (CNJ, 2021, p. 96).

Apontado por Barbara Souza (2023, n.p), o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) indicou que, em 2022, as mulheres brasileiras dedicaram 9,6 horas a mais por semana do que os homens nos afazeres domésticos e “trabalho de cuidado”. A mesma autora apresenta, neste artigo, um estudo realizado pelo Laboratório Thing Olga em que foi constatado que as mulheres investem cerca de quatro anos apenas na atividade de lavar roupas, mesmo quando possuem aparelhos eletrodomésticos como a máquina de lavar.

Este Laboratório de pesquisa possui diversos manifestos e estudos que analisam o trabalho de reprodução social, denominado no estudo como “trabalho de cuidado”, tentando identifica-lo enquanto um fazer político, apontando como uma pauta a ser considerada pelos movimentos sociais a busca de inserção desse conceito no rol de direitos jurídico formais do país. Explicita-se a luta das mulheres chilenas em 2022 para o reconhecimento do “trabalho de cuidado” como um direito a ser garantido no movimento de uma nova constituinte,

Assim como no Brasil, no Chile, a distribuição das tarefas de cuidado não é equitativa, recaindo sobre as mulheres de forma desproporcional, não remunerada e precária. 95,8% das mães no Chile atuam como cuidadoras primárias de seus filhos ou filhas, em comparação com 1,4% dos pais (Pesquisa Longitudinal da Primeira Infância – ELPI, 2017 apud Think Olga, n.p).

A alteração constitucional no Chile não ocorreu em razão do plebiscito realizado ter sido negativo quanto a proposta de uma nova constituinte (Moncau, 2023; Think Olga, s.d). Entretanto, apesar da resposta negativa, é interessante analisar a força política do movimento feminista pela igualdade de gênero provocada por uma institucionalização deste instituto como uma garantia a ser considerada pelo Estado.

O Protocolo utiliza-se, dessa maneira, de um acúmulo teórico e prático sobre as violências e lesões a direito praticados constantemente contra as mulheres, inclusive aquelas institucionais, nas “simples” oitivas de testemunhas, por exemplo. Move-se, assim, o olhar dos magistrados e magistradas para as situações que podem aprofundar as desigualdades sociais, na sensibilização para etapas processuais, manejo com partes e testemunhas e extensão de sentido dos princípios constitucionais e infraconstitucionais na aplicabilidade ao caso concreto, promovendo efetivamente a justiça social.

4.3 O Instituto de Alimentos e Parentalidade Responsável

Segundo a professora Maria Berenice Dias (2021), o instituto de alimentos constitui direito de personalidade, fincado na dignidade de pessoa humana (art. 1, CF/88) e na justiça social (art. 6, CF/88). Ele deve levar em consideração a solidariedade e manutenção da vida, que diz respeito não apenas ao caráter de “alimento”, ou seja, custos do básico necessário para nutrição de um indivíduo, mas, por força da vida digna, deve também considerar aspectos de acesso a bens como educação, cultura, lazer, habitação, vestuário etc.

O Código Civil não define o que sejam alimentos. Mas preceito constitucional assegura a crianças e adolescentes direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura e à dignidade (CR 227) (Dias, 2021, p. 779).

Atualmente a fonte da obrigação alimentar independe da forma de vinculação ou prova de culpa quando da dissolução conjugal, desde que haja parentalidade consanguínea ou afim, com a finalidade última de atendimento das necessidades de subsistência daquela/e que não possui tais condições.

Dentre uma das características dos alimentos está a reciprocidade, caráter que impõe que os custos e investimentos quando há filhos comuns do casal, agora divorciado ou dissolvido, serão distribuídos de forma mútua entre eles, considerando a capacidade econômica de cada um. Decorre também desse instituto a presunção da necessidade dos filhos menores, independentemente do tipo de guarda, o que significa que mesmo havendo uma “divisão equilibrada no tempo de convívio” (Dias, 2021, p. 809), persiste o dever alimentar para o cônjuge com melhores condições.

A grande problemática sobre o instituto é que a legislação nem sempre acompanha as desigualdades materiais das mulheres. Independentemente da sua classe social, ainda resista um consenso social patriarcal que considera o trabalho de reprodução social como natural à mulher. O tempo das esposas e companheiras fica então ocupado pelos afazeres da manutenção da casa, crianças, idosos ou pessoas com deficiência, e possui como consequência, para além da sobrecarga em duplas ou triplas jornadas de trabalho, a limitação da possibilidade de capacitação formal e intelectual, a barreira do uso do tempo da mulher para o lazer ou cuidado de si etc.

Nesse sentido, compreendeu o desembargador Relator Eduardo Cambi, na decisão ora analisada. Enquanto assumindo uma postura em favor do uso do Protocolo do CNJ, também aponta uma via interpretativa ao princípio da parentalidade responsável emanado no art. 226, § 7, da CF/88.

Menciona o professor Cristiano Chaves Farias (2016), que o princípio da parentalidade responsável está concretizado na possibilidade de organização familiar pelos participes da relação afetivo-sexual, bem como incorre na proteção à alienação parental por um dos pais quando da dissolução desta relação. Vanessa Sandri (2006) salienta ainda a concepção, neste princípio, de responsabilidade dos pais na criação de seus filhos, decorrente da vinculação do poder familiar.

A segunda interpretação dada ao termo “paternidade responsável”, e usada pelos tribunais nas ações que se referem aos direitos dos filhos, diz respeito ao dever da família em assegurar a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/90, prevendo como crime tipificado no Código Penal, art. 244 e 246, o abandono material e intelectual do filho menor (Sandri, 2006, p.10).

Nessa esteira, o desembargador Eduardo Cambi, ao fixar os alimentos na sua decisão, apresenta que a parentalidade responsável também encontra guarida na reparação pecuniária-alimentar pelo tempo e esforço da mulher na lida diária com os filhos. Senão, vejamos:

6. O princípio da parentalidade responsável (artigo 226, § 7º, da Constituição Federal) – concretizado por meio do pagamento de alimentos fixados em montante proporcional aos esforços da mulher, com a realização de trabalhos domésticos e diários na educação da criança – é um instrumento de desconstrução da neutralidade epistêmica e superação histórica de diferenças de gêneros, de identificação de estereótipos presentes na cultura que comprometem a imparcialidade jurídica, de promoção da equidade do dever de cuidado de pai e mãe no âmbito familiar, além de ser um meio de promoção de direitos humanos e de justiça social (artigos 4º, inc. II, e 170, caput, da Constituição Federal). (TJPR – 12ª Câmara Cível – 0013506-22.2023.8.16.0000 – Rio Branco do Sul – Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI – J. 02.10.2023)

Dessa forma, a decisão ora analisada apresenta uma novidade na atuação jurisdicional ao aplicar o Protocolo, reconhecendo a necessidade de julgamento a partir de conceitos sobre gênero e sexualidade, na tentativa de equalizar as relações desiguais entre homens e mulheres no âmbito do trabalho de reprodução social dentro da composição familiar como efetiva promoção da justiça social.

5 Considerações Finais

Em 17 de março de 2023, o CNJ por meio da resolução nº 492, estabeleceu a obrigatoriedade do uso do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero dentro do âmbito judiciário brasileiro. Essa medida visa garantir que as especificidades das pessoas envolvidas nos processos judiciais sejam consideradas, evitando preconceitos e discriminação por gênero.

Essa iniciativa do poder judiciário, tanto a promoção do protocolo, como a sua obrigatoriedade, é fundamental para capacitar os profissionais do judiciário a aplicarem uma abordagem sensível às questões de gênero em suas decisões. Inspirado em iniciativas similares de outros países, o Protocolo foi desenvolvido com base em considerações teóricas sobre igualdade e oferece um guia prático para evitar a reprodução de estereótipos e tratamentos diferenciados nos julgamentos.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná irrompe na seara cível com a aplicação do Protocolo no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0013506-22.2023.8.16.0000, destacando a necessidade de composição da verba alimentar que utilize como critério o trabalho de reprodução social (“cuidado”, conforme ventilado pelo desembargador). Conclui-se, assim, que esse critério é bem-vindo neste momento social, em que há ainda uma desconsideração sobre as atividades socio-reprodutivas desenvolvidas pelas mulheres, ainda que haja o assalariamento.

Por outro lado, não há como evitar salientar que a simples reparação não é necessariamente o meio para a desfragmentação das hierarquias entre os gêneros, apesar de ser um movimento pela inclusão desse debate de forma mais aprofundada na sociedade. Inclusive porque, há desafios a serem enfrentados cotidianamente.

A composição majoritariamente masculina da magistratura brasileira evidencia a necessidade de mais esforços para promover a igualdade de gênero e a diversidade no judiciário. A implementação efetiva do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero é um passo importante nessa direção, mas é fundamental que haja um compromisso contínuo com a promoção da equidade e justiça de gênero em todas as instâncias do Estado e, mais importante, um direcionamento para alteração dos consensos e valores sociais enraizados na discriminação e patriarcado.

REFERÊNCIAS

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[1] Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Paraíba em 2014. Especialista em Direito e Processo do Trabalho, 2017, pela Estácio de Sá. Especialista em Direito e Processo Civil pelo UNIPÊ.

[2] Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais. Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável. Especialização em Coordenação Pedagógica. Especialização em Tutoria em Educação a Distância e Docência do Ensino Superior. Especialização em Direito da Seguridade Social Previdenciário e Prática Previdenciária. Especialização em Advocacia Extrajudicial. Especialização em Direito da Criança, Juventude e Idosos. Especialização em Direito Educacional. Especialização em Direito do Consumidor. Especialização em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor. Especialização em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Especialização em Direito Ambiental. Especialização em Desenvolvimento em Aplicações Web. Especialização em Desenvolvimento de Jogos Digitais. Especialização em Ensino Religioso. Especialização em Docência no Ensino de Ciências Biológicas. Especialização em Ensino de História e Geografia. Especialização em Ensino de Arte e História. Especialização em Docência em Educação Física. Licenciatura em Geografia. Licenciatura em Ciências Biológicas. Licenciatura em História. Licenciatura em Letras Português. Licenciatura em Ciências da Religião. Licenciatura em Educação Física. Licenciatura em Artes. Bacharelado em Direito. Editor de Livros, Revistas e Sites. Advogado especializado em Direito do Consumidor. Coordenador Pedagógico e Professor do Departamento de Pós-Graduação em Direito do Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ; Professor convidado da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça; Professor do Curso de Graduação em Direito no Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ; Professor do Curso de Graduação em Direito na Faculdade Internacional Cidade Viva FICV; Membro Coordenador Editorial de Livros Jurídicos da Editora Edijur (São Paulo); Membro Diretor Geral e Editorial das seguintes Revistas Científicas: Scientia et Ratio; Revista Brasileira de Direito do Consumidor; Revista Brasileira de Direito e Processo Civil; Revista Brasileira de Direito Imobiliário; Revista Brasileira de Direito Penal; Revista Científica Jurídica Cognitio Juris, ISSN 2236-3009; e Ciência Jurídica; Membro do Conselho Editorial da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, ISSN 2237-1168; Autor de mais de 90 livros jurídicos e de diversos artigos científicos.

[3] O termo é apresentado em aspas já que seu conceito está ainda sendo traçado. Para o senso comum, pode ser utilizado como sinônimo do trabalho doméstico realizado pelas mulheres no âmbito familiar. Esse termo será melhor apresentado no referencial teórico.