ASPECTOS JURÍDICOS DA SUCESSÃO DE EMPRESAS NO INVENTÁRIO
20 de dezembro de 2023LEGAL ASPECTS OF COMPANY SUCCESSION IN THE INVENTORY
Artigo submetido em 16 de dezembro de 2023
Artigo aprovado em 19 de dezembro de 2023
Artigo publicado em 20 de dezembro de 2023
Scientia et Ratio Volume 3 – Número 4 – Dezembro de 2023 ISSN 2525-8532 |
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Autor: Amanda Santos Alves[1] |
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RESUMO: O presente artigo busca aprofundar, estudar e facilitar a compreensão da sucessão de empresas no inventário, em específico aprofundando os aspectos jurídicos, bem como, todas as minúcias advindas deste, buscando e aprimorando a normatização da sociedade empresária, consequentemente, vinculada ao processo sucessório, envolvendo herdeiros e sócios. Ademais, buscando a facilitação para que os profissionais estudiosos e curiosos da área possam complementar e tomar por base o estudo exposto. No tocante aos objetivos, além de fundamentar e detalhar direitos de alguns tipos de empresas em específico, o foco do trabalho será voltado aos herdeiros e como esses se enquadram nas sociedades empresárias já existentes, serão feitos estudos apresentando as propostas práticas para inventários de quotas sociais de empresas, com o verdadeiro intuito da busca pela celeridade e enfrentamentos processuais. As fundamentações legais detalhadas são as tipificadas no Código civil, os direitos garantidos pela Constituição Federal de 1988, assim como, entendimentos de autores especialistas, esses que fundamentam, embasam e complementam a metodologia deste trabalho, que demonstra um vínculo pertinente entre o direito empresarial e o direito de sucessões, voltados em específico ao inventário. A grande premissa em questão é o aprimoramento prático dos agentes da área jurídica, tendo em vista, as dificuldades encontradas pelos profissionais, na aplicação do direito das sucessões voltadas às empresas.
Palavras-chave: sucessão de empresas; inventários; aspectos jurídicos; celeridade; aplicação do direito das sucessões voltadas às empresas.
ABSTRACT: This article pursue to delve into, to study and to facilitate the comprehension of the succession of the companies in the invetory process, specifically, by deepening the legal aspects, as well as, all the details that emerges from it, seeking and improving the standardization of the business company, consequently, linked to the succession process, involving the heirs and the partners.Furthermore, longing to facilitate the subject so that scholars and curious professionals can complemente and take this study as a basis. Regarding the objectives, besides to substantiate and to detail the rights of certain types of firms in specific, the focus of this research is directed to the heirs and how They fit in the existing business companies. Studies will be done presenting new practical proposals for probate process of social quotas of the companies, with the true purpose of seeking for procedural promptness.The detailed legal foundations are typified in the Civil Code, the rights guaranteed by the Federal Constitution of 1988, as well as the understanding of specialist authors, who substantiate, support and complement the methodology of this search, which demonstrates a pertinent link between business law and succession law, events specific to the probate. The main premise in question is the practical improvement of agents in the legal field, taking into account the difficulties encountered by professionals in the application of succession law directed at companies.
Keywords: business succession; probate; legal aspects; celerity; application of succession law directed at companies
1 INTRODUÇÃO
A dinâmica do mundo empresarial contemporâneo é marcada por constantes transformações, nas quais a sucessão de empresas emerge como uma especificidade de grande relevância, contudo, mesmo sendo algo de extrema importância, tal tema acaba por carecer de maiores explanações. No contexto jurídico, a transmissão do patrimônio empresarial no âmbito do inventário torna-se um ponto crucial, suscitando questões e desafios complexos. Diante desse cenário, a presente pesquisa tem por escopo investigar e introduzir sobre os “Aspectos Jurídicos da Sucessão de Empresas no Inventário”.
Nesse contexto, é imperativo delimitar o objeto de estudo, considerando as nuances específicas que permitirão a sucessão empresarial no momento do inventário. A abordagem proposta visa oferecer uma visão abrangente sobre o tema, apresentando as questões legais que surgem quando a transição patrimonial ocorre no contexto sucessório em determinados tipos de empresas. Destaca-se, ainda, a importância de compreender as particularidades e desafios enfrentados pelos envolvidos nesse processo, sejam herdeiros, sucessores, o inventariante ou mesmo os profissionais juristas que têm por obrigação orientar seu cliente da melhor forma possível.
Os objetivos deste trabalho consistem em analisar, e evidenciar, os principais aspectos jurídicos que circundam a sucessão de empresas no inventário, elucidando sobre os principais conceitos a serem tratados quando da sucessão, evidenciado sobre dois específicos tipos sucessórios e apresentando os aspectos jurídicos em relação ao inventário desses. Além disso, busca-se oferecer subsídios para a investigação das implicações práticas dessas questões no âmbito do direito sucessório e empresarial, propondo práticas para inventários de quotas sociais vislumbrando a celeridade processual.
A relevância desta pesquisa é evidenciada pela escassez de estudos específicos sobre a matéria, o que implica em lacunas no entendimento jurídico e, por conseguinte, na aplicação das normas vigentes. Além disso, a complexidade intrínseca à sucessão empresarial no inventário requer uma análise aprofundada para que soluções adequadas possam ser propostas, contribuindo assim para o aprimoramento do ordenamento jurídico, dos profissionais que se depararem com tal questão e para a segurança jurídica das partes envolvidas.
Em relação à metodologia adotada compreende uma revisão bibliográfica detalhada, análise de investigações pertinentes e, quando aplicável, exemplos dos principais infortúnios que possam dificultar a finalização da sucessão. Uma abordagem interdisciplinar será essencial para compreender as implicações não apenas do direito sucessório, mas também do direito empresarial, tributário e contratual, que se entrelaçam no contexto da sucessão de empresas no inventário.
Sendo assim, o estudo visa responder à indagação central: Quais são os aspectos jurídicos da sucessão de empresas no inventário e como essas questões podem ser endereçadas de maneira eficaz? Buscar respostas a essa pergunta não apenas preencherá uma lacuna no conhecimento jurídico, mas também fornecerá subsídios práticos para advogados, magistrados e demais profissionais do direito que lidam com situações complexas, ou mesmo introdutórias, relacionadas à sucessão empresarial no inventário.
2 NOÇÃO DE QUOTAS (COTAS)/ CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA E TIPOS EMPRESARIAIS
Primeiramente, é necessário para que tenhamos o melhor entendimento do que vem sendo abordado, tratar sobre o Capital Social das empresas, que deve ser estabelecido no início da abertura destas. O Capital Social nada mais é que o montante a ser investido pelos sócios, a quantia que será aportada de recurso financeiro, material na forma de bens e/ou direitos no momento da abertura da empresa, a depender do que será acordado entre os sócios.
Conforme, BRITO, Carlos Alberto de (2014, p.121), o conceito do capital social, está atrelado ao capital correspondente ao montante de recursos monetário capaz de viabilizar o exercício da atividade econômica, sendo este estabelecido no contrato social e devendo ser expresso em moeda corrente. Estando uma vez subscrito e integralizado na empresa, Carlos Alberto descreve como sendo o montante investido, a representação do limite de responsabilidade desse tipo societário.
Quando trata-se de empresas com fins lucrativos é necessário e obrigatório que seja definido o valor correspondente ao capital social de cada empresa, quando da abertura desta, portanto, uma empresa não poderá ser integralizada ou aberta sem a definição deste valor. Esse investimento que é o Capital social, a partir do momento que é integralizado torna-se patrimônio da empresa, que servirá para iniciar as atividades operacionais, buscando gerar lucros do que foi investido.
Portanto, o Capital Social serve para a realização dos investimentos necessários para a abertura da empresa e para a manutenção, como Capital de giro, enquanto ela não conseguir gerar os recursos financeiros e lucros em caixa para a realização dos pagamentos das despesas decorrentes da abertura recente. O artigo 997 do Código Civil, apresenta de forma objetiva sobre tal questão, quando detalha que a sociedade se constitui mediante contrato escrito, além das cláusulas estipuladas, dentre elas a qual se destaca, no momento, a detalhada no inciso III, que detalha sobre o capital da sociedade, quando descreve que “capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária”.
O artigo em questão, bem como, os incisos decorrentes nele apresentam de forma clara como deve se estabelecer uma sociedade empresária personificada. Em detrimento do Capital social que fora detalhado inicialmente, cabe mencionar no contrato escrito, como será aportado esse capital de investimento, o inciso IV do artigo mencionado, apresenta o conceito de quota de cada sócio no capital social e a forma que irá realizá-la, ou seja, a forma que o sócio irá comprar uma determinada quota, como irá investir nessa quota, se será de uma forma subscrita ou integralizada.
Quanto às quotas a serem importadas pelos sócios, o artigo 1055 do Código Civil, permite a divisão de cotas, sendo elas de forma igual ou desigual, cabendo também uma ou diversas quotas a cada sócio, além de conferirem direitos e obrigações a seus possuidores, também possuem valor econômico e podem ser objeto de alienação, podendo serem vendidas, oferecidas como garantia, podem ser doadas, assim como, integralizadas ao quadro sucessório estando presente na partilha devido ao falecimento do sócio possuidor das quotas.
A contribuição do sócio para o capital social deve observar: prazo e formas estipulados no contrato social. É obrigação de todo aquele que deseja participar do quadro societário de uma sociedade limitada integralizar a sua cota em dinheiro ou em bens, sendo vedada a contribuição que consista em prestação de serviços (BRITO, Carlos Alberto de, 2014, p. 121)
Quando tratamos de uma empresa, consequentemente, estamos falando sobre um patrimônio, com o falecimento de um sócio, esse terá que ser transmitido aos seus herdeiros, entretanto, ao ser analisado um contrato social, devem ser respeitadas todas as regras de como proceder com a transferência das quotas herdadas, de forma que não haja prejuízos ou maiores percalços, pois deve ser prezado prioritariamente o intuito de proteger o maior patrimônio em questão, que é a empresa.
Em detrimento à sucessão hereditária, caracteriza, MAMEDE Gladston (2007, p. 70), que “nas sociedades constituídas visando primordialmente à realização do capital, independentemente de quem seja o seu titular (sociedades intuitu pecúnia) os herdeiros recebem as quotas e, assim, assumem a condição de sócio”. O mesmo autor também conceitua sobre as sociedades que se constituem visando prioritariamente o mútuo reconhecimento e aceitação entre os sócios, apresenta que “os herdeiros recebem as quotas (bens jurídicos com expressão econômica que são), mas não a imediata condição de sócios, já que essa depende da anuência dos demais sócios, quando não houver previsão de quórum menor”.
Assim, diante dos entendimentos firmados e apresentados pelo autor Gladston Mamede, a sucessão hereditária, entre os herdeiros e os demais sócios que já constituíam o quadro societário, sendo o anterior quadro com o falecido, podem tornar maiores as negociações e finalização do inventário em si, devido as anuências entre os demais sócios e os atritos que possam existir entre os herdeiros legítimos, porém, antes das demais negociações é importante ter ciência do tipo de empresa que estará sendo apreciada.
Cabe evidenciar o que aborda, CRUZ, André Santa (2023, p. 97), no sentido de distinguir o conceito entre empresa e empresário, sendo a empresa uma atividade econômica organizada, e o empresário, a pessoa física ou jurídica, que exerce uma empresa profissional. “Quando o empresário for pessoa física, nós o chamamos de empresário individual; quando o empresário for pessoa jurídica, estaremos diante de uma sociedade empresária”.
Logo, é evidente que tal requisito é de suma importância para determinar a classificação do tipo de empresa em contrato, o seu tipo societário. Ademais, as empresas possuem algumas determinações quanto ao seu porte, que é o faturamento, atividade e tributações (impostos), classificações estas que determinam qual o tipo de empresa que poderá ser adquirida ou empregada ao negócio, conforme seu investimento e como ela será administrada.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece algumas classificações, quanto aos tipos de empresas existentes e aplicáveis, não havendo a presença de sócios, as mais aplicáveis são registradas como Microempreendedora Individual (MEI); Empresário Individual (EI) ou a Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)/ Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). Já havendo a presença de sócios poderá ser registrada como Sociedade Simples (SS); Sociedade Empresária Limitada (LTDA) ou Sociedade Anônima (SA).
2.1 SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA (LTDA) E SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
Diante dos tipos de empresas que podem ser estabelecidas e firmadas, o presente estudo destaca a Sociedade Empresária LTDA ou simplesmente Sociedade Limitada, como um dos títulos empresariais mais aplicados pelos brasileiros. Juridicamente a referida sociedade poderá ser definida como um tipo societário empresarial personificado, formado em regra por pessoas e que se caracteriza pela formação dos sócios através dos investimentos feitos de forma proporcional às quotas do capital da empresa.
Tratando-se sobre esse determinado tipo societário, é necessário ter ciência que em regra ela é uma sociedade de pessoas, onde tem-se por base, principalmente, a confiança entre os sócios e a intenção de ambos em desenvolver a atividade empresarial. A principal importância dessa definição é que em uma sociedade de pessoas, a quebra da confiança entre os sócios pode significar o fim da sociedade. Assim, conforme detalhado por CASTRO, Rafael Pereira de (2020, p.66):
(…) será sociedade de pessoas quando houver animus daqueles sócios se associarem entre si, antes as suas características pessoais, ou seja, permeia entre eles a vontade de constituírem uma sociedade com tais pessoas, e não diversa. Trata-se da conceituação clássica de affectio societatis.
Castro detalha sobre a sociedade de pessoas, que constituem um vínculo, prioritariamente visando alcançar objetivos positivos diante da abertura do novo empreendimento, tornando-se evidente o affectio societatis entre os sócios. LUCENA, José Waldecy (2005, p.91), detalha que a affectio societatis traduz-se na colaboração ativa e fraterna entre os sócios, imbuídos de perseverança, fidelidade e boa-fé, tendo em vista o interesse comum de todos eles.
Em detrimento do Capital Social investido, na formação da sociedade cada sócio vai se comprometer a contribuir com uma certa quantia para a formação desse capital, cabe destacar que, não há aqui a necessidade de que as quotas dos sócios sejam iguais e nem que os sócios possuam o mesmo número de quotas. Assim, conforme objetivado no artigo 1.052 do Código Civil: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”
É importante mencionar que o capital social pode ser subscrito ou integralizado. O capital subscrito, é aquele valor que o sócio se compromete a contribuir para formar o capital social da empresa, já o capital integralizado é aquele que foi efetivamente pago perante a sociedade empresária. Os sócios podem acordar uma forma parcelada de integralização, ou ainda podem estipular que o capital social poderá ser integralizado até uma data em específico.
A principal ideia da sociedade em questão é dar autonomia para a empresa, fazendo com que ela seja autogerenciável, isso é importante porque todo e qualquer gasto após a sua formação é de total responsabilidade da sociedade limitada e não dos sócios individualmente, assim caracterizando, que os sócios possuem uma responsabilidade limitada. Tal razão, sendo fundamental quanto a escolha da sociedade a ser firmada, por isso, corresponde ao maior número de empresas em atividade no Brasil.
Esse é um tipo societário personificado, ou seja, existe uma separação do patrimônio, dos deveres e das obrigações da sociedade em relação às dos sócios. Em regra, os sócios não são responsabilizados diretamente pelas dívidas da sociedade limitada, eles respondem apenas até o limite do valor integralizado de suas quotas. Ou seja, é o patrimônio da empresa que irá responder pelas dívidas, porque em regra os sócios não são responsabilizados pessoalmente, devido a sua responsabilidade ser limitada. A limitação neste tipo societário, tem simplesmente o objetivo de incentivar o empreendedorismo, contudo, sempre existindo exceções, essas que geralmente estão mais atreladas a atos ilícitos.
Cabe mencionar a posição de ALMEIDA, Marcus Elidius Michelli de (2004, p. 98), sob a definição da livre iniciativa:
[…] a livre iniciativa vem a ser um princípio constitucional que visa afastar a ingerência do Estado na atividade econômica, evitando assim o monopólio como regra, bem como concedendo ao particular a liberdade para exercer qualquer atividade, salvo os casos previstos lei.
Outro fator que chama a atenção dos empreendedores quando da constituição de uma empresa, está podendo caber a possibilidade de uma sociedade limitada, é justamente o fato de estarmos tratando de uma sociedade Contratual, que será iniciada através do contrato social, capaz de criar um novo sujeito que é justamente a pessoa jurídica. Sobre a importância do contrato social, aduz BOLINA Caio Julius (2014, p.319):
O contrato de sociedade é um dos mais relevantes contratos, dada a sua importância econômica e jurídica; é ele instrumento que propicia a organização dos meios de produção por duas ou mais pessoas, para o exercício de uma atividade econômica e a partilha de seus resultadas, subordinada a um regime jurídico, pré-definido, e de responsabilidade dos sócios.
Ademais, mesmo em regra correspondendo a uma sociedade de pessoas, esta também pode ser considerada como uma sociedade de capital, desde que expressa no contrato social. CASTRO, Rafael Pereira de (2020, p. 64), define como sendo, intuito pecuniae, “aquelas cujas identidades ou qualidades pessoais dos sócios não são importantes imperando apenas a necessidade de captação de recursos de cada investidor”, nesse contexto sendo relevante a necessidade de captação de recurso de cada investidor, de forma a viabilizar o empreendimento, além de que a cessão de quotas é considerada livre.
- Sociedade Limitada Unipessoal
Outra espécie empresarial que pode ser estabelecida pelos empreendedores é a Sociedade Limitada Unipessoal, que como o próprio nome sugere, trata-se de uma sociedade individual, ou seja, estabelecida por uma única pessoa. A nomenclatura existente pode levar a alguns questionamentos, logo, é importante ressaltar que quanto a sociedade referida, em nosso país, a regra ainda é que as sociedades sejam pluripessoais, sendo no mínimo entre dois sócios, contudo, não sendo aplicada a esta sociedade em questão.
A princípio, para melhor introduzir sobre essa nova modalidade, é necessário destacar e definir sobre a EIRELI (Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada), conforme é detalhado por FAQUIM, David Guilherme Antonietti e HARO, Guilherme Prado Bohac de (2019, p.2), a EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio em 2011 (Lei nº 12.441/2011), representando um certo avanço ao empresariado, pois permitiu àqueles que desejam desenvolver atividade empresarial unipessoal que o façam, em regra, não havendo confusão patrimonial entre a pessoa jurídica empresária e a pessoa natural, ressalvados os casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Com a criação da EIRELI, para limitar que houvesse fraudes a terceiros, o legislador impôs limitações à sua abertura, as quais deveriam possuir o capital devidamente integralizado, o capital não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, e que a pessoa que a constituir somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade (CC/2002, art. 980-A, caput e § 2º). Imposições essas que diante do perfil da maioria dos empreendedores, dificultou a abertura dessa modalidade de empresa, por isso, havendo ainda a manutenção de Empresários individuais ou outros de forma irregular.
Tendo em vista, a existência de uma certa rejeição da Responsabilidade Limitada (EIRELI), cria-se uma modalidade societária, a Sociedade Limitada Unipessoal – SLU, ressaltando com isso, a dispensa dos requisitos do art. 980-A, caput e § 2º, do CC/2002. Portanto, assim como apresentado por Faquim e Haro (2019, p.3), tornou-se “efetivamente viável sua constituição pelo pequeno empresário, e poderá conferir maior dinamicidade à economia, característica marcante de países mais desenvolvidos”.
Diante da Sociedade Limitada Unipessoal, recente modalidade societária criada, destaca-se o parágrafo 1º do artigo 1.052 do CC (incluído pela Lei nº 13.874, de 2019), este que prevê que “A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas”, que serão determinadas em contrato que deverá ser criado, quando da escolha societária. O parágrafo 2º do artigo mencionado, já evidência mais sobre esse contrato da recente sociedade em questão, quando objetiva que “Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social”. Em detrimento as modificações e novos conceitos existentes, cumpre evidenciar o que é descrito e evidenciado por SILVA, Pedro Henrique Feitosa (2021, p.7):
Com a medida provisória 881/2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica, que ganhou ainda mais força com a Instrução Normativa DREI Nº 63, 11 de junho de 2019 e por fim foi oficializada pela Lei Nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, que alterou o artigo 1.052 do Código Civil Brasileiro, que regulamenta esse novo modelo empresarial frente às juntas comerciais, tem-se, então, o surgimento da modalidade de sociedade empresária limitada unipessoal, sem ter a necessidade de existência de mais de 1 (um) sócio para sua constituição e funcionamento. Já com a Instrução Normativa nº 81, de 10 de junho de 2020, temos a disposição acerca do registro da empresa perante ao ordenamento público.
Portanto, perante o que é estabelecido pela Instrução Normativa vigente, tem-se por características da Sociedade Limitada Unipessoal, sua composição por uma pessoa jurídica, diferentemente da EIRELI que exige a integralização de 100 salários-mínimos, a SLU não exige quantia alguma a ser integralizada referente ao capital mínimo a ser integralizado, em detrimento a apresentação de modalidade, neste tipo societário é permitida a abertura de quantas desejar e evidente que a responsabilidade dos sócios é limitada.
3 ASPECTO JURÍDICO PARA INVENTÁRIO DOS TIPOS DE EMPRESA E O PAPEL DO INVENTARIANTE
Ao tratar sobre a sucessão empresarial, cumpre evidenciar o objetivo do inventário que nada mais é que o procedimento jurídico a ser adotado para fins de formalizar/regularizar a transferência do patrimônio do de cujus (morto), para os seus herdeiros, bens esses que em detrimento ao que vem sendo estudado compreendem as “empresas”, que por consequente após o falecimento dos titulares serão de forma fática herdada por sucessão. (RIBEIRO, Roberto.2021).
É estabelecido pelo Código Civil brasileiro, que com a morte de um indivíduo, todos os seus bens, assim como seus direitos e obrigações, são transferidos aos seus herdeiros, sejam necessários ou testamentários. E que em virtude do princípio de saisine, essa transferência ocorre de maneira instantânea. Contudo, tendo em vista, a necessidade da regularização e atualização de cadastros que se encontram em nome do de cujus faz necessário a modificação, de forma objetiva. Tem-se a integralização inicial do inventário justamente para que ocorram essas regularizações, bem como, as especificações dos bens a serem inventariados, sendo fundamental para formalizar a transferência patrimonial do de cujus para seus herdeiros, em decorrência da morte.
Em relação à morte de um dos sócios na hipótese em que a sociedade empresarial é constituída por apenas dois sócios, esclarece ALVARES, Rodrigo Feracine e JUNIOR, Olavo Figueiredo Cardoso (2020, p.76), que o Estatuto Civil deixa claro que a sociedade será preservada, somente excepcionalmente havendo a sua dissolução. Ademais, esclarece que tal solução está de acordo com os Princípios da Preservação da Empresa e de sua função social, “Somente nos casos em que há inviabilidade econômico/financeira de atividade ou abuso de direito é que a extinção da pessoa jurídica se mostra necessária”.
No que diz respeito ao óbito do sócio, os artigos 1.028 e 1.031 do Código Civil asseveram que, por regra, em caso de morte de um dos sócios sua quota será liquidada com base no valor patrimonial da sociedade na data do óbito. Ou seja, trata-se do pagamento em dinheiro, proporcional à participação do empreendedor, que será realizado aos seus herdeiros, isso, não havendo a possibilidade de permanência na empresa por parte dos herdeiros. Nesse sentido, é detalhado por ALVARES, Rodrigo Feracine e JUNIOR, Olavo Figueiredo Cardoso (2020, p.84), que:
O Código Civil, em seu artigo 1.031, dispõe que caberá ao contrato dispor sobre o valor da quota a ser liquidada, bem como a forma como se dará seu pagamento. Se omisso for o contrato, a lei prevê que o pagamento será feito em dinheiro, no prazo de noventa dias, pelo valor patrimonial da sociedade na data da resolução. Tal importância será apurada em balanço específico para tanto. Portanto, caso queiram dispor de modo diverso do que a lei impõe, os sócios deverão regular no contrato social, de modo minucioso, o que será observado em caso de morte de um dos sócios.
O sócio remanescente pode permanecer sozinho na companhia por 180 dias, com a finalização desse período, devido a sociedade estabelecida inicialmente ter sido composta por sócios, ele deve incluir um novo colaborador no quadro, hipótese essa, levando em consideração ao contrato social firmado inicialmente. No caso de querer dar continuidade de modo solo, será necessário transformar o negócio em uma nova sociedade, devido a unipessoalidade.
Quando se trata sobre o Inventário de uma empresa, o bem a ser inventariado não será a Empresa em si, mas sim, o capital social que é materializado através de quotas sociais do titular, do detentor do direito de propriedade, o que será inventariado, em regra, é a quota social de uma determinada empresa, ou seja, é inventariar a parte social do de cujus. Portanto, o que vem a ser descrito para fins de partilha dos herdeiros são as quotas sociais referentes ao falecido, especificando os valores referentes a tais e como esta se dará, conforme constam no contrato social.
Portanto, tecnicamente o termo mais correto a ser utilizado é o Inventário de quotas sociais, que é referente a parte sucessória. Dentre as situações encontradas no ordenamento jurídico brasileiro, pode-se evidenciar o Inventário de quotas sociais, envolvendo as sociedades empresariais, Limitada (LTDA) e a divisão ou partilha de quotas sociais envolvendo as sociedades Unipessoais, esta que tem por exemplo a Sociedade Limitada Unipessoal – SLU, ou até mesmo ainda a Sociedade de Responsabilidade Limitada – EIRELI, contudo, devido a serem distintas, a forma de inventariar esses tipos de empresas acaba divergindo, portanto, fazendo-se necessária a divisão destas.
As Sociedade Limitadas Unipessoal – SLU, modalidade empresarial regulamentada pela legislação brasileira, especialmente pela Lei nº 10.406/2002 do CC, é uma forma de organização empresarial onde uma pessoa detém a totalidade do capital social, conforme fora detalhado no tópico anterior do presente trabalho, ademais, cumpre evidenciar que o único gestor assume todas as responsabilidades inerentes à gestão e aos resultados da empresa.
Em detrimento a sucessão nesta modalidade de sociedade, a SLU é caracterizada pela unicidade de titularidade, assim, tem-se que a sucessão está vinculada a transmissão dos direitos do titular em casos de falecimento, interdição ou mesmo a falência. Em caso de falecimento, os procedimentos seguintes serão destinados, tendo em vista o tipo de caso em questão, ou seja, podendo seguir disposições testamentárias ou, na ausência destas, à legislação sucessória aplicável. Ademais, é fundamental destacar que a sucessão na SLU não deve comprometer a continuidade do empreendimento, quanto aos herdeiros, o legislador expressamente garante o direito de herança no artigo 5º, inciso XXX:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…) XXX- é garantido o direito de herança
Tendo em vista o que é garantido pela Constituição Federal, a herança neste caso, trata-se da empresa, da sociedade unipessoal, assim, cabe destacar que o que será inventariado será justamente a quota social do único sócio administrador, portanto, cabendo a divisão igualitária destas entre os herdeiros, assim como, a determinação do novo sócio administrador, todavia, em sendo mais de um herdeiro tem-se a possibilidade da alteração, modificação do tipo societário.
Em detrimento às sociedades Limitadas LTDA, cabe evidenciar um dos casos mais comuns, que é em virtude do falecimento do de cujus, sendo esse sócio de uma sociedade empresarial, a forma que se dará o inventário será a divisão/ partilha das quotas sociais daquela determinada pessoa, neste cenário, destaca-se a figura do inventariante, que será o responsável por titularizar as quotas no momento da partilha, tal qual o saldo bancário, algum imóvel que esteja presente no inventário.
O inventariante é aquele que tem o papel de representar os herdeiros, através do espólio, no caso nas referidas quotas sociais. Assim, pode-se destacar o entendimento de MIRANDA, Pontes de (2012, p. 291), perante o conceito de inventariante, “inventariante é o que faz a relação dos bens e dos herdeiros, administra os bens da herança e a representa, até que passe em julgado a partilha”, neste sentido cumpre inventariante o inventariante como o responsável pela devida fiscalização e do bem em si.
Assim, tem-se que o inventariante é o responsável pela guarda, administração e defesa do conteúdo patrimonial da herança, que integra a universalidade entre os herdeiros, além de ser o responsável pela devida fiscalização, tendo a função de agir contra o administrador da empresa e em não sendo adotada todas as medidas administrativas empresariais cabíveis, o inventariante tem a obrigação de cobrar, exigindo do sócio administrador, sendo esse herdeiro ou não, que preste contas, que haja as devidas especificações e divisão dos lucros, quanto ao patrimônio da empresa.
Em relação à figura do administrador da empresa, em muitos casos um terceiro será o responsável e seguirá administrando a empresa independente do falecimento dos sócios, porém, poderá tomar medidas, tendo em vista, a parte devida ao sócio falecido, podendo realizar a transferência da quota referente ao de cujus, para que esta seja integralizada ao inventário e posteriormente realizada a partilha entre os herdeiros.
(…) O CPC 614 dá a pauta da atuação do administrador, durante o período de sua gestão: ‘O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa’. (NERY, Rosa Maria de Andrade, Nelson Nery Junior, Instituições de Direito Civil: Família e Sucessões, 2019.)
Os casos de maiores complexidades, em detrimento a sucessão empresarial, são quando o de cujus era titular da maior parte do capital social e o administrador da empresa, sendo justamente o agravante que leva os herdeiros a terem mais atritos entre si, pois mesmo que as quotas sejam repartidas em inventário, o inventariante acabaria sendo um dos herdeiros que consequentemente administraria a empresa em questão, o que em muitos casos gera a desconfiança por parte dos demais herdeiros.
Logo, é fundamental que o profissional jurista, que irá atender este herdeiro, que possa vir a ser o inventariante durante o processo sucessório e, consequentemente, administrador da empresa, oriente este a seguir buscando a maior clareza e transparência das contas e de atitudes que possam vir a ser tomadas em detrimento a novas medidas ou atualizações quanto a empresa. Pois, como sócios, os herdeiros têm direito de saber todas as movimentações que vem ocorrendo dentro do estabelecimento que será herdado, portanto, sendo papel do inventariante administrador repassar e transmitir todas as informações necessárias e papel do advogado contratado, orientar seu cliente sobre todas essas prestações de contas. Em relação a prestação do compromisso pelo inventariante cumpre evidenciar o que é descrito por SOUZA, Bernardo Pimental (2011, p.80):
Se o inventariante nomeado não prestar o compromisso legal ou deixar de cumprir alguma das obrigações arroladas nos artigos 992 e 993 do Código de Processo Civil, o juiz pode, a requerimento do Ministério Público, de algum interessado ou até mesmo de ofício, após resolver o incidente, remover o inventariante original e nomear outro, à vista dos artigos 996 e 997 do Código de Processo Civil. Em reforço, vale conferir o preciso enunciado n. 97 da Súmula do Tribunal de Justi- ça de Pernambuco: ‘A paralisação do inventário ou do arrolamento de bens por inércia do inventariante não justifica a extinção do processo e, sim, sua remoção com nomeação de outrem ou de inventariante dativo’.
Caso problemáticas na administração da empresa sejam identificadas, inicialmente é necessário pressionar o inventariante para que haja a prestação de contas, não ocorrendo cabe o ajuizamento da ação de prestação de contas, com a verificação destas em sendo analisado e identificando irregularidades e a má gestão da empresa, é o caso de solicitar a remoção, ao juiz, a substituição do inventariante, pois, tendo em vista, a sua administração é necessário a modificação para que seja prezado a manutenção e melhor gestão possível da empresa.
Portanto, em detrimento a sucessão do tipo de empresa LTDA, o principal objetivo em questão, é justamente, como conciliar a multiplicidade de interesses e regulamentações, bem como as diversas questões legais e práticas que permeiam esse processo desafiador, evitando conflitos normativos e garantindo a conformidade com todas as leis envolvidas, assim como vem sendo apresentado e cabe ressaltar, sobre a total responsabilidade do advogado em orientar seu cliente, para que o inventário possa ser finalizado, sem maiores percalços, por isso, a necessidade em abordar o presente tema, para que os juristas que se depararem com esses tipos de casos possam aplicar da forma mais adequada todos os preceitos jurídicos e as melhores orientações para os herdeiros.
4 PROPOSTA PRÁTICA PARA INVENTÁRIOS DE QUOTAS (COTAS) SOCIAIS DE EMPRESA VISLUMBRANDO A CELERIDADE PROCESSUAL
Quando tratamos sobre inventário de empresa/ quotas sociais, o artigo que irá guiar e estabelecer todas as diretrizes para o prosseguimento deste é o artigo 1.028 do Código Civil, que em regra determina que, havendo o falecimento de um sócio a regra será a liquidação da quota, ou seja o pagamento desta, todavia, o mesmo artigo apresenta exceções à regra estabelecendo primeiramente a ressalva da previsão em contrato, esta que vem a ser uma das mais comuns. Conforme, pode-se apreciar no artigo em questão, (BRASIL, Artigo 1.028, CC):
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.”
Em detrimento a esta primeira ressalva, o contrato pode prever que os herdeiros irão assumir a posição do sócio, podendo também determinar que haverá a liquidação e qual o procedimento a ser tomado mediante contrato, portanto, o que será findado será justamente aquilo que vem a ser estabelecido no contrato. Outra ressalva é com relação a dissolução da sociedade, decisão que deverá ser tomada pelos sócios remanescentes, segunda ressalva essa que deverá ser observada. E como terceira opção, não havendo a liquidação, tem-se a ressalva dos herdeiros substituírem o sócio, aplicação essa que se torna um dos caminhos mais seguros a serem tomados quando não havendo previsão específica no contrato.
É justamente nesta terceira ressalva, onde caberá aos herdeiros decidirem se tem interesse em assumir o lugar do de cujus, entrando na sociedade, em havendo esse interesse, neste caso é quando será realizado o inventário das quotas sociais, bem como, a partilha dessas quotas. Sendo determinado em juízo, justamente no momento da partilha a divisão das quotas sociais, distribuídas de forma igualitária para os herdeiros, com a redistribuição será feita a alteração do contrato social e os herdeiros passaram a integrar o quadro social da empresa.
Entretanto, a sucessão da empresa, dessas quotas sociais, na grande maioria dos casos, não ocorre de forma simples ou rápida, pois, quando sendo estabelecida as quotas sociais no inventário, surgem a depender do caso, controvérsias entre os demais sócios, intrigas entre os herdeiros, problemáticas que acabam por dificultar a finalização do inventário ou da partilha. Quanto às problemática encontradas, pode-se ressaltar o que é abordado por Maria Eduarda Ribeiro Bernardes do Amaral (2023, p.11-12), quanto trata que as consequências práticas geradas pela morte de um sócio ou acionista, envolvem três atores principais sendo eles, os sócios remanescentes, a sociedade e os sucessores, assim, apresentam Amaral que os conflitos surgem tanto na dimensão organizacional da empresa, quanto na dimensão patrimonial.
A título de exemplo, alguns problemas enfrentados na área da sucessão empresarial por morte de sócio ou acionista são: violação à vedação do pacta corvina em cláusulas sucessórias presentes em contratos ou estatutos sociais; incerteza sobre como se dará a administração da empresa durante o inventário; possibilidade ou não de fiscalização de herdeiros e inventariante; indefinição sobre vinculação de herdeiros a pactos parassociais; litígios sobre os métodos de apuração e pagamento de haveres, e outros temas que permitem estudos aprofundados. (AMARAL, Maria Eduarda Ribeiro Bernardes do, 2023, p.12)
Portanto, diante das muitas dificuldades que podem ser encontradas durante o processo sucessório, é necessário a abordagem de uma proposta prática para facilitação ou melhor distribuição das quotas no inventário, assim, sobretudo buscando a celeridade processual. Cumpre evidenciar que a depender de como tenha se dado o planejamento para o momento sucessório, este processo de sucessão dos sócios pode ser facilitado ou dificultado, cabendo um certo destaque para esta proposta que deve ser realizada em anterior ao óbito, visando um planejamento sucessório, para que se tenha a clareza de como se dará o inventário.
Neste caso, havendo o planejamento sucessório o que deve ser apresentado e delimitado é justamente sobre a partilha das cotas sociais, sendo evidenciada a forma de como se dará a partilha em vida, ocorrendo as devidas delimitações e estas estando em conformidade com as normas vigentes, poderá se proceder com a patilha entre os herdeiros, contudo, no sentindo do planejamento sucessório, este realizado em vida, o procedimento a ser realizado é o da doação das cotas para os herdeiros. Cumpre ainda evidenciar o que descreve MIGNONI, Elis Regina Busatta e SARTORI, Giana Lisa Zanardo (2018, p.7):
É extremamente importante mencionar a necessidade de respeitar o percentual legal direcionado aos herdeiros, para que não ocorram doações em vida que possam gerar solicitação de reversão da doação posteriormente. Por este fato, considerando os pontos elencados pelos autores, cabe observar percentuais e quem são os herdeiros legais.
Entretanto, em não sendo possível a realização do planejamento sucessório, outras medidas podem e devem ser adotadas, visando a busca para solucionar situações em que a atividade empresária está sendo obstada devido a problemáticas ou possíveis conflitos. Portanto, visando a celeridade processual, diante da busca de soluções práticas que poderão ser adotadas, cabe destacar novamente, o artigo 1.028 onde é descrito que, “No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota”. Logo, evidencia-se como regra a necessidade urgente de liquidar as cotas sociais para incluir no inventário e a busca para conseguir o alvará, este necessário para a venda das cotas sociais, isso caso não haja interesse em continuar na sociedade.
O Código Civil, em seu artigo 1.031, retrata sobre o que será cabível ao contrato, sendo disposto sobre o valor da quota a ser liquidada, assim como, a forma que ocorrerá o pagamento. Caso o contrato seja omisso, é previsto por lei que o pagamento será feito em dinheiro, por prazo de noventa dias, a ser contabilizado o valor patrimonial da sociedade na data da resolução. Importante esclarecer que a liquidação não pode ser feita autonomamente, tornando necessária a abertura do inventário e partilha, conforme entende a 3ª Turma do STJ.
Outra solução a ser realizada é o oferecimento da cessão de direito hereditário das cotas em questão aos sócios remanescentes, caso não seja de interesse dos herdeiros em adquirir tais quotas. À priori, cabe conceituar que a cessão de direito hereditário é a transferência da herança que é herdada por direito para uma terceira pessoa, nesta hipótese destacando-se o sócio remanescente da empresa, todavia, tal medida só poderá ser realizada mediante algumas autorizações, como exemplo destaca-se a anuência de todos os herdeiros envolvidos.
Ademais, tem-se uma ressalva quando o de cujus for sócio majoritário, seus herdeiros devem assumir substituindo o falecido, por consequente gerindo com eficiência e prestando informações do balanço financeiro e patrimonial aos demais sócios, questão fundamental para que não haja maiores desconfianças entre o novo sócio majoritário, possível administrador, e os demais sócio ou também herdeiros, conforme já detalhado anteriormente no presente trabalho.
É possível ainda que os herdeiros, sócios remanescentes ou a sociedade requererem a nomeação de um administrador judicial para as quotas do espólio, isso enquanto da tramitação do inventário, destaca ainda Maria Eduarda Amaral (2023, p.68) que “é função do inventariante administrar os bens do espólio seja qual for sua natureza (como amplamente visto), e é fundada nas previsões processuais acerca da tutela de urgência, especialmente a de natureza cautelar (CPC, 2015)”, portanto, sendo a medida apresenta de caráter excepcional que poderá ser adotada a depender do caso em questão.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo do estudo realizado, foram explorados os principais aspectos jurídicos relacionados à sucessão de empresas no contexto do inventário. O tema revelou-se complexo, permeado por normativas legais, judiciais e as divergências encontradas entre os tipos de empresa, assim como entre os herdeiros e/ou sócios, ou seja, nuances que exigem uma compreensão profunda por parte dos operadores do Direito para que a aplicação deste, quando voltada ao ordenamento jurídico, seja celebrada da forma mais célere possível.
A sucessão de empresas, especialmente no cenário da elaboração do inventário, apresenta desafios únicos que exigem uma abordagem cuidadosa, conforme vem-se buscando evidenciar no presente estudo. Desde a análise dos direitos dos herdeiros até a transferência dos ativos e passivos da empresa, referente ao falecido, os aspectos legais prejudiciais a esse processo exigem atenção especial para evitar conflitos e garantir uma transição suave.
A complexidade inerente à sucessão de empresas no âmbito do inventário transcende a mera transferência de bens e obrigações. Envolve uma atenção cuidadosa às relações contratuais, responsabilidades fiscais, direitos trabalhistas e uma gama de outros elementos que compõem o tecido jurídico e operacional de uma entidade empresarial. A legislação vigente, embora forneça diretrizes fundamentais, muitas vezes não é suficiente para abarcar todas as situações práticas que podem surgir durante o inventário de uma empresa. Nesse sentido, destaca-se a importância de buscas por atualizações jurisprudenciais, o vislumbre para buscar soluções pertinentes entre os herdeiros, o que gera a um papel de conciliador ao jurista, bem como, o estudo aprofundado dos meios mais adequados a serem estabelecidos para que ocorra a correta partilha e efetiva administração dos sócios.
No decorrer desta pesquisa, foi destacada a importância de uma abordagem proativa na identificação e mitigação de conflitos potenciais durante o processo sucessório. A análise detalhada dos contratos vigentes, por exemplo, é imperativa para determinar a integridade das relações comerciais e para evitar implicações legais indesejadas. Ademais, a clareza nas comunicações com os herdeiros e outras partes interessadas é crucial para manter a transparência e minimizar os riscos.
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[1] Bacharela em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ.