DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMO UMA CONQUISTA DOS TRABALHADORES RURAIS
1 de dezembro de 2016SOCIAL SECURITY LAW AS AN ACHIEVEMENT OF RURAL WORKERS
Artigo submetido em 20 de novembro de 2016
Artigo aprovado em 23 de novembro de 2016
Artigo publicado em 01 de dezembro de 2016
| Scientia et Ratio Volume 1 – Número 2 – Dezembro 2016 ISSN 2525-8532 |
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RESUMO: O Direito Previdenciário no Brasil, que é garantido pela Constituição Federal e tem natureza de direito positivo, sofreu grandes mudanças desde sua concepção em 1923 até a Carta Magna de 1988, a mais importante delas sendo a inclusão do trabalhador rural nos beneficiários da previdência. A metodologia adotada foi a pesquisa qualitativa. Utilizou-se também o método de abordagem dedutivo. Já no que diz respeito à técnica da pesquisa, foi empregado o procedimento técnico de pesquisa bibliográfica Assim, essa reflexão teórica teve como objetivo analisar a questão das políticas públicas previdenciárias direcionadas ao trabalhador rural, fazendo uma análise histórica e social da construção do Direito Previdenciário no Brasil e o reconhecimento e inclusão do trabalhador rural como possuidor deste Direito.
Palavras-chave: Direito Previdenciário. Previdência Rural. Cidadania.
ABSTRACT: The Social Security Law in Brazil, which is guaranteed by the Federal Constitution and has a positive law nature, underwent great changes from its conception in 1923 until the 1988 Constitution, the most important being the inclusion of the rural worker in the beneficiaries of social security. The methodology adopted was qualitative research. The deductive approach method was also used. As far as the research technique was concerned, the technical procedure of bibliographical research was employed. Thus, this theoretical reflection had the objective of analyzing the issue of public social policies directed to the rural worker, making a historical and social analysis of the construction of the Social Security Law in the Brazil and the recognition and inclusion of rural workers as owners of this right.
Keywords: Social Security Law. Rural Social Security. Citizenship.
1 INTRODUÇÃO
O sistema previdenciário ou seguro social é um programa de seguro público onde a participação é obrigatória e que oferece proteção contra diversos riscos econômicos com o objetivo de fornecer benefícios após a ocorrência de certos eventos segurados que venham a limitar ou extinguir a capacidade laboral do indivíduo.
A metodologia adotada foi a pesquisa qualitativa, pois não foram construídos dados estatísticos. Utilizou-se também o método de abordagem dedutivo, partindo-se de temas gerais Já no que diz respeito à técnica da pesquisa, foi empregado o procedimento técnico de pesquisa bibliográfica.
Essa pesquisa nos mostra que mesmo tendo apenas se consolidado no nosso ordenamento em 1987, a previdência já mostrava sua face em séculos anteriores, mais especificadamente dando seus primeiros passos durante o século XIX, ainda no Brasil Imperial, e sendo objeto de diversas mudanças através dos séculos XX e XXI, onde a principal delas foi o reconhecimento da classe trabalhadora rural e a inclusão destes trabalhadores no rol de beneficiários do direito à previdência.
O artigo se divide em seis tópicos, onde o primeiro é esta introdução e o último as considerações finais. No segundo é feito um breve estudo histórico do direito previdenciário no contexto brasileiro. No terceiro trata sobre as mudanças e garantias que a Constituição Federal de 1988 trouxe ao trabalhador rural. Já o quarto apresenta informações sobre o financiamento do sistema previdenciário e os impactos que a reforma previdenciária poderá trazer. O quinto tópico fará uma análise da característica de direito fundamental inerente à previdência social e às políticas públicas previdenciárias.
2 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Antes de discutir mais profundamente as questões do Direito Previdenciário Rural no Brasil é necessário que se faça uma análise histórica do Direito Previdenciário no país.
Tendo sido criado oficialmente em 1923, o Direito Previdenciário já apresentava suas primeiras ideias um século antes, ainda no Brasil Imperial, começando a se manifestar na esfera privada em 1835 através do Montepio Geral dos Servidores do Estado, a Mongeral. Os Montepios eram instituições que, mediante o pagamento de cotas por parte do membro adquirente, concediam pensão por morte a qualquer pessoa escolhida que fosse contribuinte. Já no século XX, em 1913, foi criada a primeira proposta de Lei que iniciava um sistema mais amplo da previdência social e agora visava torná-la pública, mas apenas dez anos depois, com o Decreto nº 4.682 de 1923, conhecido como Lei Elói Chaves, foi oficialmente criado o sistema previdenciário Brasileiro. (RUSSOMANO, 1979), explicita que a Lei 3.397, de 24.11.1888, determinava a criação de uma caixa de socorros para os trabalhadores das estradas de ferro de propriedade do Estado. Depois, sobrevieram o Decreto 9.212-A, de 26.03.1889, tratando do montepio obrigatório dos empregados dos correios, e o Decreto 10.269, de 20 de julho do mesmo ano, criando o fundo especial de pensões dos trabalhadores das oficinas da Imprensa Régia.
Em 1930, com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, foi consolidada a importância do Direito Previdenciário no cenário socioeconômico do país, sendo a criação de tal órgão imprescindível precursor na orientação da previdência social, sua importância era tamanha que até 1971 o sistema previdenciário nacional ainda encontrava-se subordinado a ele.
A Consolidação das Leis do Trabalho foi, sem sombra de dúvidas, o impulso que se esperava para a unificação das instituições previdenciárias existentes à época, mas o efeito acabou sendo o reverso, já que a CLT não citava em momento algum o trabalhador rural, deixando esse setor da economia totalmente excluído das políticas previdenciárias. Essa situação durou até a década de 50, onde as manifestações e reinvindicações da classe rural começaram a explodir por todo o território, fazendo com que a classe fosse finalmente vista pelo Estado como possuidora e merecedora dos mesmos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos da época. Tudo isso culminou na criação do Serviço Social Rural, em 1955 e este órgão, em 1962, passou a integrar a Superintendência de Política Agrária (SUPRA).
A concessão efetiva dos direitos previdenciários é reflexo do reconhecimento, principalmente por parte do Governo Federal, de alguns direitos da classe trabalhadora rural. No ano de 1965 foi formada uma comissão técnica com o objetivo de elaborar uma proposta de reforma da previdência social. Constavam na pauta da mesma, questões como o pagamento do seguro do acidente de trabalho e a inclusão dos trabalhadores domésticos e rurais no sistema previdenciário, bem como a criação de um ministério para a previdência social. Por motivos de oposição externa interna ao governo na época, a proposta foi vetada.
Dez anos depois, em 1975, foi elaborada a Consolidação das Leis da Previdência Social, foram instituídos benefícios e serviços previdenciários para os trabalhadores rurais e seus dependentes. O teto máximo do benefício de aposentadoria por idade rural era de 50% do salário mínimo, enquanto que o teto das pensões era de 30% do salário mínimo. É importante frisar que não foram criados legalmente novos mecanismos de custeio para o amparo previdenciário. Em 1977, com a Lei no 6.439 de 1º de setembro, foi unificado o sistema de seguridade brasileiro. A responsabilidade pela prestação de benefícios, assistência médica, assistência social e por toda a estrutura administrativa e financeira, que antes era dividida entre o FUNRURAL (clientela rural) e o INPS (clientela urbana), passou para o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS). As atribuições do INPS foram aumentadas, mantendo e concedendo benefícios previdenciários aos segurados do próprio INPS e aos beneficiários do antigo FUNRURAL. A assistência médica se tornou responsabilidade do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS). A administração e os sistemas financeiro e patrimonial ficaram a cargo do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), e a assistência social às populações carentes se tornou responsabilidade da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA). O SINPAS contou ainda com a participação da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) e da Central de Medicamentos (CEME).
A estrutura do sistema de Seguridade Social no Brasil permaneceu dessa forma até a Constituição Federal de 1988.
3 GARANTIAS PREVIDENCIÁRIAS AO TRABALHADOR RURAL APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988
Os princípios basilares da Constituição Federal de 1988, em sentido amplo, são a cidadania e a dignidade da pessoa humana. E, refletindo no âmbito do Direito Previdenciário, esses princípios trazem a concepção da universalização da seguridade social, princípio que garante a igualdade de direitos e deveres entre os cidadãos perante a lei previdenciária.
No contexto histórico anteriormente apresentado, mesmo com todos os benefícios que a classe rural agora contava, a previdência rural ainda se encontrava muito longe do desejado se comparado ao sistema previdenciário urbano, e com a Constituição de 1988, sérios problemas enfrentados pelos trabalhadores rurais , como a informalidade, passaram a ser amplamente discutidos e em 1991, duas importantes leis surgiram no contexto da legislação previdenciárias e trouxeram fortes mudanças, foram elas a Lei 8.212 (Lei Orgânica da Seguridade Social) e a 8.213 ( Lei de Benefícios da Previdência Social).
A partir daí, os trabalhadores rurais passaram a participar do sistema de seguridade social através de dois tipos de benefícios, sendo eles os de contribuição facultativa e o de contribuição obrigatória, neste os trabalhadores rurais trabalham com carteira assinada, contribuem por toda a vida para a previdência social e gozam da aposentadoria quando na inatividade.
A contribuição facultativa abrange, principalmente, os trabalhadores rurais classificados como segurados especiais, que são aqueles trabalhadores rurais informais, os que participam da agricultura familiar ou de subsistência. Esses trabalhadores têm o direito de receber aposentadoria por invalidez ou por idade no valor de um salário mínimo, mediante comprovação de exercício na atividade rural, mesmo que não contribuam compulsoriamente para a previdência social.
As leis 8.212/91 e 8.213/91 trouxeram profundas mudanças, a primeira delas sendo o teto do benefício, que de meio salário mínimo passou a ser de um salário mínimo completo. Houve mudanças também no que tange à idade dos beneficiários, anteriormente a 1991, os benefícios eram concedidos a qualquer trabalhador rural que completasse 65 anos de idade. Jà com as leis previdenciárias rurais citadas, a idade passou a ser de 60 anos para os homens e 55 para as mulheres, em relação aos trabalhadores urbanos, os rurais agora têm o direito de se aposentarem 5 anos antes.
Acredita-se que as aposentadorias, com ou sem contribuição, trouxe diversas melhorias para o meio rural, principalmente o aumento da renda familiar, de fato, a concessão de aposentadorias tem relação direta com a melhora na qualidade de vida da população rural.
4 FINANCIAMENTO E A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
As fontes de custeio da Seguridade estão previstas no art. 195, §§ 1º e 2º da Carta de 1988 e são provenientes de recursos dos Orçamentos da União, estados e municípios, e das denominadas contribuições sociais, sendo que a receita dos mesmos não será integrada ao Orçamento da União, este, como o Orçamento da Seguridade Social, será elaborado pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência e assistência social, priorizando as metas estabelecidas na lei orçamentária.
A legislação que regulamentou os dispositivos da Constituição deixou clara a possibilidade de acesso do cidadão aos direitos ali estabelecidos. E, mesmo com decisões deliberadas de não aplicação dessas normas de proteção à cidadania, o direito já estava consagrado, tornando menos difícil o alcance da proteção prevista. Para garantir o acesso das pessoas aos direitos estabelecidos, nossa Constituição também assegurou recursos suficientes para esse fim, inclusive com a determinação de elaboração de orçamento exclusivo. A Constituição definiu que a receita da Seguridade Social constasse de orçamento próprio, evitando a “escapada” de recursos para despesas públicas não pertencentes a sua área de atuação.
Não por outra razão, seu custeio é atribuído a toda sociedade de forma solidária. As pessoas que possuem capacidade contributiva contribuirão diretamente através das contribuições sociais, e as que não têm capacidade contributiva participarão indiretamente do custeio através dos orçamentos fiscais dos entes federativos.
Mister se faz recordar, como base nos alegados pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), que o sistema de Seguridade Social é autossustentável e possui saldo positivo. Isso porque são contabilizadas não somente as receitas de contribuições e o pagamento de benefícios urbanos e rurais, mas todas as receitas e despesas da previdência, saúde e assistência. De maneira mais detalhada, utilizando-se a metodologia feita pela ANFIP, pode-se detalhar o Orçamento da Seguridade num conjunto de receitas e despesas. São algumas das receitas da Seguridade Social que compõem o Orçamento: Receita previdenciária líquida que corresponde às receitas previdenciárias próprias do RGPS deduzidas as transferências a terceiros; a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) – que tem a base de cálculo incidindo sobre o faturamento e receita das empresas (CF, art.195, I, ‘b’);a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – (CF, art. 195, I, ‘c’); a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/PASEP). A Constituição Federal vincula o PIS ao seguro-desemprego e ao abono salarial (art. 201); dentre outras.
Pelo lado das despesas, pertencem ao Orçamento os benefícios previdenciários que correspondem a todos os benefícios, urbanos e rurais, pagos pelo INSS; os Benefícios Assistenciais que correspondem aos pagamentos da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e Renda Mensal Vitalícia (RMV), de caráter assistencial (previstos constitucionalmente). No caso da LOAS, tem direito o idoso(a) com mais de 65 anos; pessoa com deficiência e carente (no caso do carente e de sua família serem incapazes de prover seu sustento); o Bolsa Família e as Transferências de Renda que beneficiam famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza; o Encargos Previdenciários da União (EPU) – que são os recursos destinados a pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores civis e militares da administração direta da União; a saúde, a assistência e a previdência dos respectivos Ministérios (incluindo pessoal) que representam as despesas com ações e programas de saúde (SUS), além de despesas de custeio e pessoal do MS; complementação dos benefícios de ação continuada do Bolsa Família, além de outras ações de assistência complementares ao Fome Zero do MDS; benefícios do FAT que correspondem às despesas com o Fundo de Amparo ao Trabalhador. O FAT mantém dois grandes benefícios (o seguro desemprego e o abono salarial); dentre outras.
De maneira absoluta, não se pode falar de déficit previdenciário quando se sabe que a Constituição de 1988 trouxe a Seguridade Social estruturada nos princípios do Welfare State, visando, justamente, a consolidação da democracia com base plural de financiamento de um sistema tripartite. O orçamento desse sistema, em maior ou menor grau, sempre foi superavitário. Sob uma doutrina de financeirização, a expansão e o aperfeiçoamento das políticas de proteção social esbarram em limites muito estreitos, porque os recursos do sistema de Seguridade Social são crescentemente drenados para dar suporte aos ajustes, aos superávits primários, aos juros da dívida.
Vale salientar que, na ausência de políticas explícitas de desenvolvimento territorial-local, os benefícios previdenciários rurais transferidos diretamente a indivíduos residentes em municípios de renda per capita inferior à média nacional, têm cumprido papel extremamente relevante na sustentação dos níveis de renda e de consumo das famílias rurais e estimulado o desenvolvimento socioeconômico em milhares de municípios brasileiros.
As discussões no governo em torno da reforma da Previdência rural estão centralizadas no aumento do percentual de contribuição. Mas outras mudanças nas regras gerais — que abrange as aposentadorias urbanas – poderão incidir no campo: a unificação da idade entre os trabalhadores, independentemente da atividade e do sexo, e a desvinculação dos benefícios previdenciários em relação ao salário mínimo — com isso o reajuste poderia ter percentual inferior ao do piso nacional. Mais do que mexer no bolso, as alterações podem provocar êxodo rural, principalmente na agricultura familiar. Segundo o Ministério do Trabalho e Previdência Social, em 2015 a aposentadoria rural respondeu pela maior parte da necessidade de financiamento do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — o montante chegou a R$ 91 bilhões — valor que corresponde à diferença da arrecadação líquida e do valor pago com os benefícios previdenciários. Enquanto isso, o RGPS urbano registrou resultado positivo de R$ 5,1 bilhões.
Diante do apresentado, resta comprovado que a reforma no sistema de seguridade social e as alterações que surgirão são, de fato, manobra perigosa defendida pelo Governo atual, tendo em vista que o “desfalque” nos cofres públicos não é causado pela previdência, e sim por uma má gestão desses mesmos recursos, tendo em vista a autossuficiência do sistema de Seguridade Social. Alterar esses direitos alcançados após tantas lutas seria, então, ferir o valioso princípio constitucional de cidadania e dignidade humana.
5 O DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL E AS POLÍTICAS PREVIDENCIÁRIAS
A Constituição Federal de 1988 é carregada de sentido social, visando assegurar à nação e seus integrantes a igualdade e a justiça, como expresso em seu Preâmbulo. Para isso, a Carta Magna faz uso dos princípios basilares da igualdade da pessoa humana e da cidadania.
Em seu Título II, Capítulo I, a Constituição, através do seu art. 5º, traz uma lista de direitos e garantias fundamentais a brasileiros e estrangeiros residentes no País, no capítulo seguinte do mesmo Título, em seu art. 6º a Constituição Federal expressa que são “direitos sociais” a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Mas o que seriam os direitos fundamentais e sociais?
A humanidade, antes de chegar à ideia de minimamente alcançar a dignidade humana, teve que passar por fortes lutas e mudanças. Todas essas lutas culminaram na criação de diversas declarações de direitos do homem nos mais variados Estados-Nações, e posteriormente, na Declaração Universal de Direitos Humanos, e o que antes era inimaginável, agora é base para inúmeras leis ao redor do globo, inclusive nossa Carta Magna. Todos devem ter o direito à dignidade assegurado, sendo assim, a dignidade é direito primordial em um rol de tantos direitos fundamentais, podendo ser entendido como “O direito dos direitos”. Nas palavras de Lynn Hunt “A Declaração Universal não reafirmava simplesmente as noções de direitos individuais do século XVIII, tais como a igualdade perante a lei, a liberdade de expressão, a liberdade de religião, o direito de participar do governo, a proteção da propriedade privada e a rejeição da tortura e da punição cruel. Ela também proibia expressamente a escravidão e providenciava o sufrágio universal e igual por votação secreta. Além disso, requeria a liberdade de ir e vir, o direito a uma nacionalidade, o direito de casar e, com mais controvérsia, o direito à segurança social; o direito de trabalhar, com pagamento igual para trabalho igual, tendo por base um salário de subsistência; o direito ao descanso e ao lazer; e o direito à educação, que devia ser grátis nos níveis elementares” (HUNT, 2009).
Ricardo Lobo Torres defende que se devem diferenciar os direitos fundamentais dos direitos sociais, nas palavras do autor, os direitos sociais, que não são fundamentais, representam direitos prima facie, que necessitam da interpositivo legislatoris para se tornarem definitivos. Abrem-se, portanto, à otimização progressiva e à reserva do possível, tornando-se inteiramente dependentes de políticas públicas e sociais. Os direitos sociais devem se otimizar até o ponto em que não se prejudique o processo econômico nacional, não se comprometa a saúde das finanças públicas, não se violem os direitos fundamentais nem se neutralizem a prestações por conflitos internos. (TORRES, 2008).
Entende-se por Direitos Fundamentais aqueles que, transcendendo a barreira do direito positivo, decorrem da pessoa humana, situando-se no campo da moral e possuindo tal força que passam a um estágio de reconhecimento constitucional, onde, atualmente, a maior preocupação acerca destes é a busca pela efetivação dos mesmos. Nas palavras de Dirley da Cunha Jr.
Antes de serem direitos positivados, os direitos humanos fundamentais são direitos morais decorrentes da própria condição humana. E como tais, ainda que não positivados, devem ser observados e respeitados, por exigência de uma consciência ética coletiva, consistente na convicção generalizada da comunidade de que o homem só vive, convive e desenvolve suas virtualidades se alcançar um estágio ideal de dignidade. (CUNHA JR., 2014, p.487)
Os Direitos Sociais, por sua vez, surgiram para tentar resolver uma grave e profunda situação de desigualdade social que se instalou no mundo após a Segunda Guerra Mundial. Esses direitos podem ser considerados a forma de “positivação” dos Direitos Fundamentais, tendo em vista que através daqueles, estes poderão ser alcançados.
Os Direitos Sociais, em suma, são aquelas posições jurídicas que credenciam o indivíduo a exigir do Estado uma postura ativa, no sentido de que este coloque à disposição daquele, prestações de natureza jurídica ou material, consideradas necessárias para implementar as condições fáticas que permitam o efetivo exercício das liberdades fundamentais e que possibilitam realizar a igualização de situações sociais desiguais, proporcionando melhores condições de vida aos desprovidos de recursos materiais (CUNHA JR., 2014, p. 585).
A seguridade social, de acordo com a Constituição Federal de 1988, compreende um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, através de recursos materiais indispensáveis, destinados a assegurar os direitos relativos à previdência social, bem como à saúde e à assistência social.
A previdência social, diante desse conceito Constitucional, consiste na prerrogativa de um indivíduo se filiar a um regime de previdência social que lhe assegure, mediante pagamento de contribuição à seguridade social, cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada, bem como outras garantias trazidas pelo art. 6º e seguintes da Constituição Federal, como a proteção à maternidade, ao trabalhador em situação de invalidez ou desemprego e outros.
O direito à previdência social como direito fundamental acolhido em nossa Constituição está em consonância com a tendência internacional de reconhecimento de sua valorização. Os artigos 22 e 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem consagram a relevância da proteção previdenciária para todas pessoas, em razão da simples condição de membros da sociedade, o que a consagra como um direito humano essencial. Sem sobra de dúvidas, a garantia Constitucional de direito à previdência vem de acordo com o primordial entendimento da seguridade da dignidade humana, tendo em vista que através da previdência social, urbana ou rural, cidadãos podem de fato exercer seus direitos, como também ter garantida pelo Estado a segurança de uma vida digna e confortável.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante das exposições feitas no decorrer do presente estudo, foi possível perceber que o conceito e ideia de seguridade social e previdenciária no país não é algo tão prematuro quanto possa se pensar, tendo em vista que decretos ainda na época imperial já garantiam certos direitos ao trabalhador e ao aposentado.
Evidenciou-se que o acesso dos trabalhadores rurais à uma política de seguridade social foi um processo carregado de lutas e reinvindicações, estas começando a surgir ainda na Era Vargas, época em que se consolidavam as leis trabalhistas e previdenciárias, que deixavam de fora o trabalhador rural de certos benefícios previdenciários, onde após diversas modificações, principalmente após a Constituição Federal, essa esfera da classe trabalhadora brasileira passou a ser beneficiária dos mesmo direitos dos trabalhadores urbanos.
Por fim, restou comprovado que os direitos à previdência social e as políticas previdenciárias são importantes direitos sociais que possuem como base o direito fundamental à dignidade da pessoa humana, direito este assegurado não pela Constituição Federal do Brasil, como também em diversos tratados e acordos internacionais. Sendo assim, o direito a previdência compõe o rol de direitos indispensáveis à manutenção da vida social de milhares de trabalhadores rurais ou urbanos que se encontrem em situação de dependência de tal benefício.
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RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Previdência Social. Rio de Janeiro: Forense, 1979.
[1] Graduanda em Direito do Centro Universitário de João Pessoa – Unipê.
[2] Doutor em Políticas Públicas e Formação Humana pela UERJ. Mestre em Direito pela UFPB. Professor da Graduação e Pós graduação em Direito do Centro Universitário de João Pessoa – Unipê.

