ENTRE A PROTEÇÃO E O ESQUECIMENTO: A LENTIDÃO DOS PROCESSOS DE ADOÇÃO E O PAPEL DO JUDICIÁRIO NA INSTITUCIONALIZAÇÃO PROLONGADA

ENTRE A PROTEÇÃO E O ESQUECIMENTO: A LENTIDÃO DOS PROCESSOS DE ADOÇÃO E O PAPEL DO JUDICIÁRIO NA INSTITUCIONALIZAÇÃO PROLONGADA

19 de dezembro de 2025 Off Por Scientia et Ratio

BETWEEN PROTECTION AND NEGLECT: THE DELAY OF ADOPTION PROCEEDINGS AND THE ROLE OF THE JUDICIARY IN PROLONGED INSTITUTIONALIZATION

Artigo submetido em 30 de novembro de 2025
Artigo aprovado em 12 de dezembro de 2025
Artigo publicado em 19 de dezembro de 2025

Scientia et Ratio
Volume 5 – Número 9 – Dezembro de 2025
ISSN 2525-8532
Autor:
Maria Gabriella Adriano Maciel[1]
Markus Samuel Leite Norat[2]
Gabrielle de Moraes Krug[3]

RESUMO: O presente artigo analisa a adoção no Brasil como uma medida de proteção da criança e do adolescente, com foco na institucionalização prolongada decorrente da morosidade do Poder Judiciário sobre a formalização do processo de adoção. Busca-se compreender as causas e os efeitos da demora processual na concretização da adoção, considerando suas implicações jurídicas, sociais e psicológicas. Analisa-se a evolução normativa do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, identificando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança como fundamento do sistema jurídico. Avalia-se, também, o papel do Estado e da sociedade na garantia dos direitos da infância, com destaque a atuação de profissionais especializados, a necessidade de políticas públicas e a reintegração familiar. Discute-se a função do ordenamento jurídico na efetivação do direito à convivência familiar e apresentar práticas e reformas processuais que acelerem o processo de adoção. A metodologia utilizada baseia-se em pesquisa bibliográfica e documental com análise de legislação, doutrinas e relatórios institucionais. Conclui-se que a efetivação da adoção exige de articulação entre órgãos judiciários, profissionais especializados e políticas públicas, sendo imprescindível reduzir a morosidade judicial para garantir a proteção plena da infância e adolescência.

Palavras-chave: Adoção; Institucionalização Prolongada; Morosidade Judicial; Convivência Familiar. 

ABSTRACT: This study analyzes adoption in Brazil as a protective measure for children and adolescents, focusing on prolonged institutionalization resulting from judicial delays in the formalization of the adoption process. It seeks to understand the causes and effects of procedural delays in the realization of adoption, considering their legal, social, and psychological implications. The normative evolution of the Civil Code and the Child and Adolescent Statute is examined, identifying the constitutional principles of human dignity and the best interests of the child as the foundation of the legal system. The role of the State and society in guaranteeing children’s rights is also assessed, highlighting the contribution of specialized professionals and the importance of public policies and family reintegration. The study further discusses the function of the legal framework in ensuring the right to family life, proposing practices and procedural reforms to expedite adoption processes. The methodology is based on bibliographic and documentary research, including the analysis of legislation, legal doctrine, and institutional reports. It concludes that the effectiveness of adoption depends on coordination between judicial bodies, specialized professionals, and public policies, with the reduction of judicial delays being essential to guarantee the full protection of childhood and adolescence.

Keywords: Adoption; Prolonged Institutionalization; Judicial Delays; Family Life.

INTRODUÇÃO

A adoção pode ser compreendida como um processo espontâneo, afetivo e legal, de suma importância no ordenamento jurídico, que estabelece vínculo de filiação entre adotante e adotado, formando uma estrutura familiar baseada em afeto, respeito e proteção. No Brasil, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aproximadamente 30 mil crianças e adolescentes encontram-se acolhidos pelo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), mas apenas 5 mil estão habilitadas à adoção, enquanto 35 mil famílias aguardam na fila para adotar. Embora os números aparentarem estar em equilíbrio, a realidade revela uma contradição: muitas crianças permanecem por anos em instituições, entre paredes que não lhe oferecem pertencimento, privadas do convívio familiar, ao mesmo tempo que famílias enfrentam longa espera em razão da morosidade judicial. (IBDFAM, 2020)

O princípio da proteção integral da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assegura à infância e à juventude prioridade absoluta na concretização dos seus direitos. Apesar dessa base jurídica consistente, na prática, verifica-se que os processos de adoção enfrentam dificuldades significativas, a institucionalização, que deveria ser uma medida transitória, rápida, torna-se uma situação permanente, comprometendo o desenvolvimento emocional, social e cognitivo dos envolvidos. Há uma grande contradição entre a norma e a realidade, que evidencia fragilidades na atuação do Poder Judiciário e na articulação com políticas públicas voltadas ao acolhimento e reintegração familiar.

A relevância deste estudo decorre da necessidade de compreender e enfrentar os impactos da lentidão processual, que ameaça o direito fundamental à convivência familiar e comunitária. O tema justifica-se pela urgência em propor soluções que assegurem maior celeridade e comprometimento com os ideais que melhor interessam às crianças e adolescentes, um direito concreto, urgente e inegociável.

Portanto, o objetivo geral do trabalho é analisar os efeitos da morosidade judicial nos processos de adoção no Brasil e a sua repercussão no direito à família da criança e do adolescente. Como objetivos específicos, busca-se entender as causas da procrastinação processual, examinar a evolução normativa, avaliar o papel do ordenamento jurídico e das políticas públicas e apresentar resoluções necessárias para a efetivação de adoções céleres.

A metodologia utilizada fundamenta-se na pesquisa bibliográfica e documental, por meio da análise de legislações, doutrinas jurídicas e publicações que tratam da adoção e do acolhimento.

Por fim, a estrutura do trabalho organiza-se da seguinte forma: o primeiro capítulo apresenta a evolução histórica e normativa da adoção no ordenamento jurídico brasileiro; o segundo capítulo analisa as consequências da institucionalização prolongada e atuação no Judiciário; o terceiro capítulo discute as políticas públicas e a reintegração familiar como ferramentas de proteção à infância; e o quarto capítulo propõe caminhos para a materialização ágil da adoção, destacando soluções práticas e reformas necessárias.

ADOÇÃO NO BRASIL: ENTRE O ESQUECIMENTO E A PROTEÇÃO

A adoção no Brasil sempre se caracterizou por refletir uma tensão entre o dever de proteger as crianças e os obstáculos práticos que, em grande parte, atrasam ou dificultam a efetivação desse direito. Fatores como: a falta de interesse de pretendentes, a seleção por determinados perfis de crianças, a morosidade dos processos e a burocracia envolvida ajudam para que muitas permaneçam institucionalizadas por longos períodos, vivenciando um “esquecimento social”. Para compreender a atual situação do processo de adoção é necessário analisar o percurso histórico e a evolução legislativa, evidenciando como o direito brasileiro tem buscado conciliar a proteção e a efetividade. Portanto, a próxima seção abordará a história e a construção jurídica da adoção no Brasil.

2.1  HISTÓRIA DA ADOÇÃO NO BRASIL: DO PASSADO AO PRESENTE

Ao abordar a temática da adoção, é preciso conhecer a sua trajetória histórica, identificando como se estruturou e as etapas que foram percorridas para alcançar a forma atual. Hoje, a adoção é conceituada como um instituto jurídico amplamente aceito, sendo associado como um ato de compaixão e acolhimento. Para atingir esse reconhecimento e proteção legal, percorreu um caminho repleto de mudanças sociais e legislativas que moldaram sua configuração atual.

A adoção acontecia muito antes da existência do Brasil, é um processo que está presente na trajetória da humanidade. Há relatos de adoção entre os Gregos Romanos, era uma prática considerada comum, motivada pela necessidade de um herdeiro, fortalecimento de alianças políticas e a falta de filhos naturais dos casais. Um dos maiores exemplos de adoção na Roma Antiga é a adoção do imperador Otaviano por Júlio César, que serviu para garantir sua sucessão imperial.

No Brasil, durante o período imperial e colonial, não havia uma regulamentação jurídica para esse ato. O que existia eram práticas informais, como a “roda dos expostos”, uma roda de madeira fixada no muro ou janelas de conventos ou Santas Casas de Misericórdias onde as crianças de até 7 anos eram deixadas, sem que suas origens fossem reveladas, elas ficavam sob os cuidados da caridade, bem como a tutela, mas sem estabelecer vínculos de filiação. O fechamento da última roda no Brasil ocorreu em 1950, mas essa prática ainda vem acontecendo em países europeus (Kozesinski, 2016, s/p).

Apenas com o Código Civil de 1916 a adoção foi reconhecida como um instituto jurídico no país. Mas seu alcance era limitado: apenas maiores de 50 anos, sem descendentes legítimos podiam adotar, e o adotado não teria a condição plena de filho, principalmente em relação à herança. Além disso a adoção poderia ser desfeita após a maioridade da criança adotada, se ela e os adotantes quisessem, ou então quando o adotado cometer “ingratidão” contra o adotante, sem que fosse explicitado na lei do que se tratava. A regulamentação se dava através de um contrato e o Cartório emitia o documento da adoção sem que houvesse qualquer processo judicial (Kozesinski, 2016, s/p).

Após 40 anos novas mudanças foram efetivadas, a Lei nº 3.133/1957 flexibilizou a rigidez legitimada, diminuiu a idade mínima do adotante para 30 anos, colocando como requisito aos candidatos que fossem casal, que tivessem pelo menos 5 anos de relacionamento oficial, e ainda permitiu a adoção mesmo por quem tivesse filhos biológicos, desde que houvesse motivos justificados. 

O Poder Judiciário passou a atuar de forma mais efetiva na prática da adoção a partir da Lei de 1957, quando os juízes da infância começaram a exigir autorização judicial para a regularização da escritura de adoção de bebês nos Cartórios. Treze anos depois, a Lei nº 4.655/65 introduziu a “legitimação adotiva”, destinada a regularizar adoções irregulares e garantir às crianças os mesmos direitos dos filhos biológicos. Essa legislação também instituiu medidas que permanecem até hoje, como o rompimento definitivo dos vínculos com a família de origem, refletido no registro de nascimento com os nomes dos pais e avós adotantes, e a irrevogabilidade da adoção (Kozesinski, 2016, s/p).

Com a promulgação do Código de Menores, em 1979, a adoção passou a ser compreendida não apenas como um direito de família, mas como um direito da criança. O Código definiu modalidades de adoção, simples e plena, e estabeleceu requisitos obrigatórios para os adotantes, incluindo estabilidade conjugal, idoneidade moral, comprovação de sanidade física e mental, além da adequação do lar. Além disso, foi a primeira legislação a regulamentar expressamente a adoção por estrangeiros, fornecendo diretrizes claras para sua realização. Nesse sentido, o artigo 20 dispôs que o estrangeiro que resida ou tenha domicílio fora do Brasil somente poderá requerer a colocação de uma criança ou adolescente brasileiro em família substituta com finalidade de adoção simples, desde que o adotando esteja em situação irregular, de caráter não eventual, conforme previsto na alínea a do inciso I do art. 2º da própria lei.

A Constituição Federal de 1988 passa a assegurar a igualdade entre os filhos adotivos e biológicos, anunciando em seu artigo 227: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (Brasil, 1988).

Em 2009, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) passou por alterações após a criação da Lei nº 12.010/2009, conhecida como a “Lei da Adoção”, que buscou aperfeiçoar a sistemática adotiva, garantindo mais efetividade ao direito à convivência familiar, já previsto no ECA (Brasil, 2009). Essa legislação foi atualizada pela Lei nº 13.509/17, que permanece em vigor e é um pilar normativo da adoção no Brasil atualmente.

Compreender a adoção apenas sob a perspectiva histórica e social não é suficiente para analisar sua efetividade enquanto instrumento de proteção. É necessário entender como o direito brasileiro estruturou legalmente esse instituto, estabelecendo normas que garantem a proteção integral da criança e do adolescente. A adoção não é apenas um ato de afeto e construção familiar, é também um instituto jurídico regulado pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que asseguram direitos e garantias voltados ao melhor interesse do adotado.

2.2 INSTITUTO JURÍDICO DA ADOÇÃO COMO GARANTIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O instituto jurídico da adoção, no direito brasileiro, não está limitado a um mecanismo de criação de vínculos de filiação civil, sua natureza também está ligada ao cumprimento do mandamento constitucional de assegurar proteção integral às crianças e adolescentes, previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988. Este dispositivo atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com prioridade, os direitos fundamentais dos menores, destacando-se o direito à convivência familiar e comunitária.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), regulamenta a adoção nos artigos 39 a 52, reafirmando que deve ser compreendida como medida excepcional, aplicável quando esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente junto à família natural ou extensa (Brasil, 1990). Tal previsão almeja garantir à criança um ambiente saudável, afetivo e estável, apto a assegurar seu pleno desenvolvimento físico, psíquico, social e moral.

A consagração da proteção integral também se relaciona à superação da institucionalização prolongada. A permanência das crianças e adolescentes em abrigos, por tempo indeterminado, contradiz o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à convivência familiar, previsto tanto na Constituição quanto no ECA (Brasil, 1988; Brasil, 1990). Nesse contexto, a adoção surge como instrumento jurídico capaz de efetivar o melhor interesse da criança, promovendo não apenas a proteção legal, mas também a consolidação de vínculos afetivos e a inserção social do menor, assegurando-lhe igualdade de direitos em relação a filhos biológicos.

No plano jurídico, a adoção é vista como uma ação de Estado de caráter constitutivo, exigindo sentença judicial para produzir efeitos e garantindo a participação obrigatória do Ministério Público, em defesa do interesse público e do menor. O consentimento dos pais ou representantes legais é regra, podendo ser dispensado em situações excepcionais, como ausência ou destituição do poder familiar. O menor com idade superior a 12 anos deve ser ouvido, reforçando seu status de sujeito de direitos e destaque do próprio processo de adoção.

2.2.1 O Princípio do Melhor Interesse da Criança no Direito Brasileiro

O princípio do melhor interesse da criança exige que seus interesses sejam prioridades do Estado, da sociedade e da família, tanto na criação quanto na aplicação dos direitos que lhe dizem respeito, especialmente nas relações familiares (Lôbo, 2005, p. 99). Trata-se de uma inversão de prioridades em relação ao passado: “O pátrio poder existia em função do pai; já a autoridade parental ou poder familiar existe em função e no interesse do filho. Hoje qualquer decisão deve ser tomada considerando seu melhor interesse” (Lôbo, 2005, p. 99). Qualquer medida, inclusive nos casos de adoção, deve ter como referência o bem-estar do menor. A criança é protagonista das decisões que a afetam, e o juiz vai sempre avaliar a melhor solução para seus direitos, tanto em relação à filiação biológica quanto socioafetiva.

O princípio encontra respaldo no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que determinam que todas as ações relativas aos menores considerem, em primeiro lugar, seu interesse superior. Segundo Miguel Cillero Bruñol, os direitos das crianças não se exercem contrariamente aos de outras pessoas; o princípio não é absoluto, mas estabelece que o interesse superior da criança seja uma consideração primordial. O princípio é de prioridade e não de exclusão de outros direitos ou interesses (Bruñol, 1997, p. 8) Para a adoção, isso significa assegurar que o adotado seja colocado em um ambiente estável, seguro e afetivo. Assim, a adoção torna-se um mecanismo concreto de proteção integral, garantindo que o melhor interesse e a dignidade da pessoa humana sejam os critérios centrais das decisões jurídicas, reforçando sua condição de sujeito pleno de direitos.

A instrumentalização desse princípio, no contexto da adoção, exige uma avaliação cuidadosa das condições socioeconômicas e, sobretudo, emocionais dos pretendentes, bem como a observância de ritos processuais que buscam garantir a celeridade e a segurança jurídica. A finalidade precípua não é satisfazer o desejo dos adotantes, mas sim proporcionar à criança ou adolescente o direito fundamental à convivência familiar e comunitária, conforme previsto no art. 19 do ECA (Brasil, 1990).

  1. INSTITUCIONALIZAÇÃO PROLONGADA E SEUS DESAFIOS

A institucionalização prolongada de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade representa uma problemática recorrente no Brasil. A permanência desses sujeitos em abrigos por períodos mais longos do que o desejável é um reflexo dos desafios jurídicos, sociais e institucionais que a questão enfrenta. Embora a legislação estabeleça a convivência familiar e comunitária e o melhor interesse da criança como prioridade absoluta, a morosidade judicial e a insuficiência de políticas públicas eficazes frequentemente inviabilizam a efetivação desse direito fundamental. Nesse contexto, a análise das causas da demora nos processos de adoção, bem como das consequências sociais e psicológicas da institucionalização, mostra-se indispensável para a compreensão do papel do Estado e da sociedade na proteção integral da infância e da adolescência.

3.1 CAUSAS DA DEMORA NOS PROCESSOS DE ADOÇÃO

Os fatores que contribuem para a lentidão dos processos de adoção são inúmeros. Apesar da evolução dos procedimentos relacionados a adoção de crianças e adolescentes, o processo ainda apresenta falhas que levam à sua demora. A burocracia existente no sistema jurídico é uma das principais problemáticas: o que era para ser um processo tranquilo e satisfatório acaba se transformando em um processo desestimulante e desgastante, tanto para os adotantes quanto para os que anseiam ser adotados. Em muitos casos, essa demora leva à desistência dos interessados, comprometendo a premissa central de proteger a integridade e os interesses das crianças e adolescentes.

Nesse sentido, a advogada Silvana Monte Moreira, ex-presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), aponta que os principais empecilhos da adoção são “lidar com a morosidade do Judiciário, com o desrespeito aos prazos previstos no ECA, com os processos de destituição do poder familiar que não terminam e com a insegurança jurídica.” (IBDFAM, 2021).

Do ponto de vista jurídico-institucional, a escassez de varas especializadas em infância e juventude em muitas comarcas brasileiras compromete a tramitação célere dos processos. Geralmente, as demandas relacionadas à adoção são acumuladas em outras matérias, resultando na sobrecarga dos magistrados e dilatação dos prazos processuais. Além disso, a multiplicidade de etapas obrigatórias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), embora sejam necessárias para assegurar a proteção integral, acaba gerando entraves quando não acompanhadas de uma estrutura adequada para sua execução.

Outro fator relevante é a insuficiência de equipes técnicas multidisciplinares, formadas por psicólogos, assistentes sociais e pedagogos, responsáveis por elaborar relatórios, visitas domiciliares e avaliação tanto das famílias pretendentes quanto da situação das crianças acolhidas. A falta de profissionais nas varas de infância prolonga a análise dos casos e impede o cumprimento dos prazos legais, conforme aponta o defensor público do Núcleo de Infância e Juventude (Nadij) da Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPE-CE), Adriano Leitinho (Leitinho, 2019, s/p).

Também é preciso considerar os aspectos burocráticos e administrativos, como a falta de integração entre os sistemas informatizados das varas de infância e juventude. Embora o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) represente um avanço significativo, ainda existem falhas na atualização de dados e na comunicação entre os órgãos, atrasando a aproximação entre as crianças disponíveis e os habilitados à adoção.

Ademais, questões de perfil e compatibilidade entre adotantes e adotados influenciam diretamente a morosidade. De acordo com dados de O Estado de S. Paulo, a maioria dos pretendentes à adoção prioriza crianças com até dois anos de idade, do sexo feminino, sem irmãos, de cor branca e sem histórico de doenças ou deficiências, o que diverge do perfil predominante das crianças disponíveis para a adoção no Brasil, que corresponde a crianças mais velhas, pardas, integrantes dos grupos de irmãos ou com necessidades específicas de saúde. Essas preferências também têm a ver com fatores culturais e sociais: a adoção tardia, inter-racial ou de crianças com deficiência ainda enfrenta resistência, fruto de preconceitos enraizados e de uma visão idealizada da filiação, associada a estereótipos de “filhos perfeitos”. Essa incompatibilidade gera longos períodos de espera, tanto para os pretendentes quanto para as crianças.

A demora injustificada nesses processos fere diretamente a dignidade das crianças e adolescentes que esperam por uma família. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Estado pode ser responsabilizado civilmente sempre que o serviço público “não funcione, funcione atrasado ou funcione mal” (Di Pietro, 2019, p. 831).

Portanto, a demora nos processos de adoção é resultado de um sistema permeado por dificuldades estruturais, burocráticas, culturais e sociais, que demandam tanto reformas legislativas e administrativas quanto mudanças de mentalidade social, a fim de assegurar o direito fundamental das crianças à convivência familiar e comunitária.

  1. CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E PSICOLÓGICAS DA INSTITUCIONALIZAÇÃO

Embora o acolhimento institucional seja uma medida de proteção excepcional e provisória, a lentidão dos processos de adoção o transforma em uma realidade extensa, gerando severas consequências que comprometem o desenvolvimento pleno da criança e do adolescente. A permanência excessiva no abrigo acende o dilema central do trabalho: a falha em prover o direito à convivência familiar sob o pretexto da proteção, resultando no que é popularmente conhecido como o “esquecimento institucional”. As sequelas dessa experiência manifestam-se no plano emocional, cognitivo e social, tornando a celeridade processual um imperativo não apenas jurídico, mas principalmente psicossocial.

  1. A Questão do Vínculo e a Teoria do Apego (O Dano Emocional)

A compreensão das consequências emocionais da institucionalização pode ser fundamentada na Teoria do Apego, desenvolvida por John Bowlby (1984). Para o autor, o desenvolvimento emocional saudável depende da formação de um vínculo seguro com um ou poucos cuidadores principais na primeira infância. Esse vínculo é a base da confiança, empatia e capacidade de estabelecer relacionamentos estáveis ao decorrer da vida.

Porém, o ambiente institucional, caracterizado pela alta quantidade de cuidadores, proporções desfavoráveis entre adultos e crianças, acaba rompendo essa dinâmica fundamental. A criança acolhida raramente consegue encontrar uma figura de referência estável, o que impede a consolidação do apego seguro e favorece o surgimento de padrões de relacionamento marcados pela ansiedade, evitação ou ambivalência afetiva.

As consequências do apego inseguro manifestam-se de inúmeras formas. Uma delas é a dificuldade de confiar, que pode aparecer como retraimento diante de novos vínculos ou, em sentido oposto, como uma sociabilidade supérflua e uma carência afetiva exacerbada, numa tentativa de obter atenção. Além disso, a ruptura constante de vínculos, tanto pela troca de cuidadores, quanto pela expectativa frustrada da adoção, traz constantemente o trauma do abandono, levando a criança a internalizar a ideia de que “não é digna de afeto”. Essa dor emocional, ao longo do tempo, gera um vazio afetivo que compromete o desenvolvimento da autoestima e da identidade.

Logo, o que deveria representar acolhimento e cuidado transforma-se, muitas vezes, em fonte de sofrimento psíquico, na medida em que a criança cresce sem uma base emocional segura. O esquecimento institucional não é apenas social, mas também afetivo.

  1. A Síndrome da Institucionalização (O Dano Comportamental e Cognitivo)

As consequências da institucionalização prolongada extrapolam o campo emocional e atingem o desenvolvimento cognitivo e comportamental. Estudos sobre o fenômeno, conhecido como Síndrome da Institucionalização, também associada ao conceito de hospitalismo, descrito por René Spitz (1945), demonstram que a privação afetiva e sensorial prolongada produz sequelas graves no desenvolvimento infantil.

Entre as manifestações mais frequentes, destacam-se os atrasos no desenvolvimento da linguagem, das habilidades motoras e das funções cognitivas superiores, resultado da ausência de estímulos individualizados e do ambiente desafiador dos abrigos. Além disso, surgem comportamentos adaptativos, que são respostas psicológicas à vida institucional, mas tornam-se desadaptativos quando a criança é reinserida em um contexto familiar. É possível observar nesses casos, tanto a apatia e passividade quanto reações agressivas.

Outra consequência típica são os comportamentos de autoestimulação (self-stimulation), como balançar o corpo, repetir movimentos ou até mesmo, bater a cabeça. Tais condutas funcionam como tentativas de autoproduzir estímulos diante da ausência de experiências sensoriais ricas.

Com o passar do tempo, a criança se adapta à rotina do abrigo, perde a iniciativa, a autonomia e a capacidade de decisão, conformando-se às regras e limites do ambiente coletivo. Assim, o abrigo passa a ser visto como um mundo possível, enquanto o exterior torna-se algo estranho e ameaçador.

  1. O Desafio da Adoção Tardia e a Construção da Identidade

A lentidão dos processos judiciais e administrativos relacionados à adoção empurra crianças e adolescentes para a chamada “adoção tardia”, termo utilizado para designar aqueles com mais de seis ou sete anos. Quando disponibilizados para adoção, já trazem consigo vivências de abandono, sucessivas separações e longos períodos de espera. O vínculo com os futuros adotantes torna-se mais complexo e demanda maior preparo emocional tanto das famílias quanto das equipes técnicas do Judiciário.

Essas crianças, acabam enfrentando um desafio duplo: aceitar uma nova família e redefinir a própria identidade. O adolescente, sobretudo, pode resistir à adoção por se reconhecer mais como um “acolhido” do que como um “filho”. A identidade construída sob a condição de abandono é difícil de reconstruir sem acompanhamento psicológico e afetivo;

Contudo, é importante salientar que embora o dano emocional e comportamental seja significativo, a experiência de uma adoção bem-sucedida pode restaurar confiança, sentimento de pertencimento e o desenvolvimento saudável. Logo, a celeridade dos processos de adoção não é apenas uma questão administrativa, mas também uma questão de saúde mental e de garantia de direitos fundamentais. A demora judicial prolonga a privação afetiva e perpetua o ciclo de esquecimento, reforçando a institucionalização como o único destino.

Portanto, compreender as consequências sociais e psicológicas da institucionalização prolongada é reconhecer que o verdadeiro dano não está apenas na ausência da família, mas na negação do direito de ser reconhecido como sujeito. O “esquecimento institucional” é, antes de tudo, uma forma silenciosa da violação da dignidade humana.

Essa negação sistemática impede o desenvolvimento pleno da identidade e da autonomia, perpetuando um ciclo de invisibilidade e vulnerabilidade que marca profundamente a trajetória de vida desses indivíduos.

3.3 O DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO ESTATAL: A FALHA DA PROTEÇÃO INTEGRAL NA INSTITUCIONALIZAÇÃO PROLONGADA

O arcabouço normativo brasileiro, capitaneado pelo art. 227 da Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelece de forma categórica que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar e comunitária, com prioridade absoluta. Essa determinação jurídica é a base da Doutrina da Proteção Integral, que elevou a criança à condição de sujeito de direitos e impôs a todos os entes o compromisso de garantir seu desenvolvimento. No entanto, a realidade da institucionalização prolongada no país revela uma falha estrutural e um descumprimento desse compromisso, configurando-se como evidência material da violação do princípio da proteção integral. O que deveria ser uma responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e Estado transforma-se, na prática, em um ônus desigualmente distribuído, no qual o poder público se mostra ineficiente, a sociedade omissa e as crianças esquecidas em abrigos.

Nessa perspectiva, a institucionalização prolongada constitui a expressão mais visível da violação desse princípio. O acolhimento institucional, conforme o art. 19, § 1º e 2º do ECA, deve ser uma medida excepcional e provisória, não podendo ultrapassar o prazo máximo de dezoito meses, salvo em situações justificadas (Brasil, 1990). Todavia, a realidade mostra que essa regra é frequentemente descumprida. A morosidade dos processos judiciais, seja na destituição do poder familiar, seja na conclusão da adoção, contraria a lógica de proteção e transforma a exceção em regra. Essa procrastinação processual, que resulta na permanência indefinida em instituições, materializa a falha estatal e evidencia que o Estado não tem conseguido cumprir sua função protetiva.

O Poder Judiciário, enquanto peça central na engrenagem estatal de garantia de direitos, torna-se corresponsável ao não gerir os casos com a celeridade que a urgência da infância exige. A lentidão processual, somada à deficiência das equipes técnicas e à fragmentação das políticas intersetoriais, contribui diretamente para a cronificação da violação.

Os danos psicossociais e comportamentais observados em crianças submetidas a longos períodos de acolhimento são provas irrefutáveis de que o Estado falhou em seu dever de proteção. Ao negar o tempo de convivência familiar e de construção de laços, o Estado impõe um dano irreversível, transformando a institucionalização prolongada em uma forma de esquecimento.

O descumprimento do compromisso de proteção não é apenas culpa do Poder Público, a sociedade também tem responsabilidade direta nesse processo. O perfil restritivo da maioria dos pretendentes à adoção, que priorizam bebês, crianças pequenas, brancas e sem irmãos, reforça a exclusão daqueles que não se encaixam nesse modelo “perfeito”.

Forma-se, desse jeito, um círculo vicioso: a lentidão do Estado e o viés social dos adotantes se retroalimentam consolidando a institucionalização como um problema crônico e estrutural. O Estado, ao falhar em garantir rapidez e efetividade, e a sociedade, ao restringir seu olhar afetivo, contribuem para a negação do direito fundamental à convivência familiar e comunitária.

A infância institucionalizada torna-se símbolo da distância entre o texto constitucional e a realidade concreta, revelando que a prioridade absoluta é na verdade uma promessa retórica. Superar essa dissonância requer a formulação das práticas judiciais, a integração das políticas públicas e a mudança de consciência social, temas que serão aprofundados no próximo capítulo, ao se examinar o papel do Poder Judiciário na efetivação dessa violação.

4 A CELERIDADE COMO IMPERATIVO JURÍDICO: O PAPEL PROTAGONISTA DO JUDICIÁRIO NA EFETIVAÇÃO DA ADOÇÃO

A adoção, enquanto expressão concreta do direito à convivência familiar, exige do Estado não apenas normas protetivas, mas também uma atuação eficiente e célere. O tempo, nesses processos, não é um elemento neutro, cada dia de demora representa a perpetuação de vínculos interrompidos e o prolongamento da ausência de um lar. Assim, a celeridade processual emerge como um verdadeiro imperativo jurídico, diretamente vinculado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Nesse contexto, o Poder Judiciário ocupa posição central, sendo responsável por transformar a letra da lei em realidade, garantindo que o acesso à família não seja impedido pela morosidade institucional. A ineficiência estatal, contudo, evidencia um descompasso entre a promessa constitucional de proteção integral e a realidade vivenciada por milhares de crianças institucionalizadas. Desse modo, torna-se indispensável repensar práticas, estruturas e prioridades, a fim de assegurar que o direito à convivência familiar não permaneça apenas no plano normativo.

3.3 A RESPONSABILIDADE ESTATAL E A VIOLAÇÃO DA CELERIDADE PROCESSUAL EM FACE DO MELHOR INTERESSE

A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) consagram o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente como norte de todas as decisões que lhes digam respeito. Mais do que uma diretriz abstrata, esse princípio impõe ao Estado uma atuação eficiente, capaz de assegurar o desenvolvimento integral e a concretização do direito à convivência familiar. No âmbito dos processos de adoção, a celeridade não é um simples requisito procedimental, e sim um componente fundamental da proteção integral assegurada à criança e ao adolescente. O tempo, no processo de adoção, não é um aliado, mas sim um fator de risco à formação psíquica e social da criança.

A demora na conclusão dos processos representa uma forma de violação ao próprio conteúdo do princípio do melhor interesse. Cada dia de espera reforça o afastamento da criança do convívio familiar e compromete sua constituição emocional. A duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser compreendida não apenas como uma garantia processual, mas como um dever jurídico voltado à preservação da infância (Brasil, 1988).

Entretanto, a realidade prática mostra-se em dissonância com esse imperativo. Como apontado na Seção 3, a morosidade na tramitação das ações decorre de fatores estruturais e administrativos, tais como o excesso de formalismo procedimental, a falta de integração entre os sistemas de informação do Judiciário e das Varas da Infância, e a gestão ineficiente das audiências e prazos processuais. Tais entraves revelam uma omissão estatal, na medida em que o Poder Judiciário, responsável pela tutela dos direitos infantojuvenis, não tem assegurado, de forma efetiva, o cumprimento do princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal.

Ao tolerar a morosidade e permitir que o acolhimento provisório se torne permanente, o Estado substitui a proteção pelo esquecimento. O princípio do melhor interesse, que deveria orientar a atuação estatal, é desprezado a uma promessa distante, e a criança, ao invés de ser acolhida por uma família, permanece invisível em um sistema lento. Dessa forma, a violação da celeridade processual revela-se como uma das expressões mais graves do descumprimento do dever constitucional de garantir a convivência familiar e comunitária.

3.4 CAMINHOS PARA A EFETIVIDADE: BOAS PRÁTICAS E INOVAÇÕES NA GESTÃO JUDICIAL DOS PROCESSOS DE ADOÇÃO

Diante das falhas na celeridade processual, torna-se indispensável adotar medidas concretas que garantam o direito à convivência familiar. A eficácia depende de uma nova mentalidade de gestão do tempo processual, voltada para a priorização das demandas infantojuvenis e para a eliminação de entraves desnecessários.

A modernização dos procedimentos surge como ferramenta essencial para reduzir a morosidade. O monitoramento de prazos, por meio de painéis de controles gerenciais administrados pelas Corregedorias, permite a visualização instantânea do tempo de tramitação dos processos de adoção. Sistemas podem incluir prazos sinalizadores, alertando quando uma ação ultrapassa a média aceitável, possibilitando intervenções preventivas.

Além disso, a digitalização inteligente dos processos reduz significativamente o tempo ocioso em tarefas repetitivas. Nesse contexto, é possível citar o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), como exemplo de um avanço tecnológico crucial. O SNA centraliza informações sobre crianças e pretendentes, permitindo o cruzamento de dados de forma ágil em todo o território nacional, oferecendo transparência, eficiência e visibilidade sobre o descompasso entre o perfil das crianças e o perfil desejado pelos adotantes.

A maior parte dos pretendentes busca crianças mais novas, sem irmãos e sem deficiência, enquanto grupos menos procurados, como crianças mais velhas, grupos de irmãos ou com deficiência, permanecem em risco de institucionalização prolongada. A tecnologia do SNA, portanto, só atinge seu potencial quando aliada a intervenções humanas e judiciais proativas, como campanhas de Busca Ativa e mutirões que promovam a adoção de crianças fora do perfil mais demandado. Dessa forma, o Judiciário, ao gerir o SNA de maneira estratégica, transforma dados em decisões que respeitam o princípio do melhor interesse, acelerando o processo e reduzindo o risco do “esquecimento”.

A colaboração interinstitucional continua sendo pilar fundamental para a efetividade da adoção. Protocolos claros entre Varas de Infância, CRAS/CREAS e equipes psicossociais garantem padronização e celeridade na produção e entrega de relatórios psicossociais essenciais. A criação de um Protocolo Único de Elaboração de Relatórios Psicossociais assegura a qualidade técnica e a rapidez na tramitação.

A designação de juízes referência ou varas especializadas em adoção fortalece a cultura da celeridade, diminuindo retrabalho e tornando as decisões mais consistentes. Integrar essas práticas ao uso estratégico do SNA garante acompanhamento sistemático e planejamento das políticas de adoção em âmbito nacional.

A adoção de boas práticas institucionais e inovações tecnológicas, especialmente o uso inteligente do SNA, constitui a ligação necessária entre a teoria da proteção integral e a superação do “esquecimento institucional”. A transformação do sistema judicial e da gestão processual é o maior legado que pode ser deixado, assegurando que o direito à família seja exercido no tempo certo, garantindo às crianças e adolescentes a proteção e a convivência familiar que lhes são devidos por lei.

4  CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo teve como objetivo analisar a lentidão dos processos de adoção no Brasil e o papel do Poder Judiciário na efetivação do direito à convivência familiar, ressaltando a celeridade como imperativo jurídico. A partir da revisão do arcabouço normativo e da análise das consequências da institucionalização prolongada, foi possível evidenciar que a morosidade processual não se configura apenas como uma falha administrativa, mas como uma violação concreta do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

A pesquisa demonstrou que fatores estruturais e administrativos, como excesso de formalismo, deficiências na gestão processual e falhas na integração de sistemas, prolongam a institucionalização e geram impactos negativos sobre o desenvolvimento emocional e social das crianças. Nesse contexto, a atuação do Judiciário se mostra central, sendo o agente responsável por transformar normas em decisões efetivas.

O estudo também destacou a relevância das inovações tecnológicas e da integração institucional, com ênfase no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Essa ferramenta digital oferece transparência e agilidade, permitindo cruzamento de informações e identificação de lacunas entre o perfil das crianças e o das famílias pretendentes. No entanto, só a tecnologia não é suficiente, é preciso da intervenção proativa do Judiciário, por meio de políticas de Busca Ativa, mutirões e coordenação interinstitucional.

Por fim, conclui-se que a transformação do sistema judicial e a adoção de boas práticas de gestão constituem o caminho mais sólido para garantir que o direito à convivência familiar seja exercido de forma tempestiva. A integração entre inovação tecnológica, articulação institucional e compromisso judicial assegura que as crianças e adolescentes não sejam vítimas do “esquecimento institucional”, consolidando a proteção integral prevista na Constituição e no ECA.

Dessa forma, este trabalho reforça que a efetividade da adoção depende de um compromisso conjunto do Estado, do Judiciário e da sociedade, capaz de transformar normas em práticas concretas, garantindo que cada criança tenha a oportunidade de exercer seu direito à família de forma plena e no tempo adequado.

REFERÊNCIAS

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[1] Bacharelanda em Direito. Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ.

[2] Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais. Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável. Especialização em Coordenação Pedagógica. Especialização em Tutoria em Educação a Distância e Docência do Ensino Superior. Especialização em Direito da Seguridade Social Previdenciário e Prática Previdenciária. Especialização em Advocacia Extrajudicial. Especialização em Direito da Criança, Juventude e Idosos. Especialização em Direito Educacional. Especialização em Direito do Consumidor. Especialização em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor. Especialização em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Especialização em Direito Ambiental. Especialização em Desenvolvimento em Aplicações Web. Especialização em Desenvolvimento de Jogos Digitais. Especialização em Ensino Religioso. Especialização em Docência no Ensino de Ciências Biológicas. Especialização em Ensino de História e Geografia. Especialização em Ensino de Arte e História. Especialização em Docência em Educação Física. Licenciatura em Geografia. Licenciatura em Ciências Biológicas. Licenciatura em História. Licenciatura em Letras Português. Licenciatura em Ciências da Religião. Licenciatura em Educação Física. Licenciatura em Artes. Licenciatura em Ciências Sociais. Licenciatura em Filosofia. Bacharelado em Direito. Editor de Livros, Revistas e Websites. Advogado especializado em Direito do Consumidor. Coordenador Pedagógico e Professor do Departamento de Pós-Graduação em Direito do Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ; Professor convidado da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça; Professor do Curso de Graduação em Direito no Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ; Professor do Curso de Graduação em Direito na Faculdade Internacional Cidade Viva FICV; Membro Coordenador Editorial de Livros Jurídicos da Editora Edijur (São Paulo); Membro Diretor Geral e Editorial das seguintes Revistas Científicas: Scientia et Ratio; Revista Brasileira de Direito do Consumidor; Revista Brasileira de Direito e Processo Civil; Revista Brasileira de Direito Imobiliário; Revista Brasileira de Direito Penal; Revista Científica Jurídica Cognitio Juris, ISSN 2236-3009; e Ciência Jurídica; Membro do Conselho Editorial da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, ISSN 2237-1168; Autor de mais de 90 livros jurídicos e de diversos artigos científicos.

[3] Bacharel em Direito pela UDC-Paraná; Graduanda em Letras-Português (FPB); Pós-Graduanda em Direito Penal e Processo Penal (Damásio-2017); Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil (Unipê-2025-2026); Mestranda em Direito e Desenvolvimento (Unipê-2025-2026); Professora Estagiária em Letras (2025-Escola Argentina Pereira Gomes-PB); Professora Estagiária de Metodologia (2025-Unipê).