FUNÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA APLICABILIDADE DO DIREITO AOS HIPOSSUFICIENTES DO ESTADO DA PARAÍBA

FUNÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA APLICABILIDADE DO DIREITO AOS HIPOSSUFICIENTES DO ESTADO DA PARAÍBA

30 de junho de 2024 Off Por Scientia et Ratio

ROLE OF THE PUBLIC DEFENSE OFFICE IN THE LAW APPLICABILITY TO THE POOVERISH IN THE PARAÍBA STATE

Artigo submetido em 05 de junho de 2024
Artigo aprovado em 17 de junho de 2024
Artigo publicado em 30 de junho de 2024

Scientia et Ratio
Volume 4 – Número 6 – Junho de 2024
ISSN 2525-8532
Autor:
Bruna Maria Belmont Barros[1]
Lucilene Solano de Freitas Martins[2]

RESUMO: Este trabalho tem como escopo principal analisar o funcionamento da Defensoria Pública, como uma instituição essencial e permanente ao acesso à justiça gratuita, presente em todos os estados brasileiros, além de trazer conscientização e conhecimento sobre o tema, em específico, retratar a dificuldade na aplicabilidade deste direito à população carecida no Estado da Paraíba, pelo negligenciamento deste órgão público e, consequentemente, a dificuldade dos hipossuficientes em obterem o devido acesso à justiça e o devido atendimento que lhes devem ser fornecidos. O alto déficit de defensores públicos no estado da Paraíba, assim como o notável prejuízo que causa à população, entre estes a superlotação dos presídios e a dificuldade da população carcerária em obter seus devidos direitos, especialmente os presos provisórios. Dessa forma, define-se como objetivo geral trazer indagações que demonstrem a importância da Defensoria Pública Estadual, ressaltando que o acesso deveria ser objetivamente mais simplificado. Esta pesquisa possui uma metodologia bibliográfica, em que se utiliza como aporte teórico livros, artigos, dados, gráficos e doutrinas, que abordam a produção textual enquanto processo de ideias. 

Palavras-chave: Defensoria; Pública; Hipossuficientes; Justiça; Gratuita; População; Paraíba

ABSTRACT: This work primarily aims to analyze the functioning of the Public Defender’s Office as an essential and permanent institution for the access to free justice, present in each brazilian state. It seeks to raise awareness and knowledge on the subject, especially portraying the several challenges in applying this right to the pooverish population in the State of Paraíba, due to the neglect of this specific office and, consequently, the challenge for the underprivileged to obtain proper access to the defenders that should be easily provided. In addition to the harm caused to the population by the lack of Public Defenders in the State, and beyond the overcrowding of prisons and the difficulties faced by the incarcerated population in accessing justice, there are several other negative impacts resulting from this situation. Furthermore, the general objective is to pose questions that demonstrate the importance of the State Public Defender’s Office, enphasizing how the access to it should be objectively easier and

much more simple. This research utilizes a bibliographic methodology, relying on books, articles, data and doctrines as theoretical support, in which discuss textual production as a process of ideas.

Keywords: Justice; Law; Public; Access

1       INTRODUÇÃO

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, dispõe, na seção IV, EC n° 80/2014,as atribuições da Defensoria Pública, descrevendo esta uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, atribuindo-lhe, essencialmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. São princípios institucionais da Defensoria Pública a indivisibilidade e a independência funcional.

A Defensoria Pública do Estado da Paraíba é uma instituição que presta assistência jurídica gratuita à população hipossuficiente, criada pela Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 104/2011. O principal objetivo é garantir o acesso à Justiça para aqueles que não possuem condições financeiras de arcarem com os custos financeiros de um advogado particular. A Defensoria Pública atua em diversas áreas diferentes do direito, como direito de família, direito penal, direito do consumidor, direito do trabalho, direito previdenciário, entre outras. Sua estrutura é composta por defensores públicos, que são profissionais de direito concursados, e por servidores administrativos que auxiliam os defensores e tornam seu trabalho possível.

Sendo assim, este órgão público é essencial, e obtém uma função fundamental à justiça no país. Contendo 27 (vinte e sete) Defensorias Públicas Estaduais, e a do Distrito Federal, que auxiliam milhares de cidadãos brasileiros hipossuficientes diariamente. A Paraíba é um dos estados que fornecem o acesso gratuito à justiça. O órgão público atua em todos os 223 (duzentos e vinte e três) municípios, obtendo um total 69 (sessenta e nove) comarcas pelo Estado, e mesmo com um alto índice de déficit pela quantidade de defensores, ainda atua em milhares de casos anualmente auxiliando a população carecida.

O acesso à justiça gratuita aos necessitados é proporcional a uma boa qualidade de vida e ao desenvolvimento estadual da Paraíba. É responsabilidade de cada estado priorizar causas importantes para a população necessitada, e assim, fornecer atendimento.

Em um primeiro momento descreve-se o que se define como o acesso à justiça gratuita, sua extensão e toda a logística deste acesso. Define-se o que vem a ser justiça gratuita, assistência judiciária e assistência jurídica, fazendo o comparativo e explicando cada função. Já em um próximo momento, analisa-se s as funções e atribuições da Defensoria Pública para com a sociedade e como a negligência deste órgão torna-se prejudicial e interfere na situação socioeconômica do estado da Paraíba.

Em seguida, menciona-se a discrepância da falta de defensores públicos em relação à população, assim como quem são os referidos hipossuficientes, que podem e devem ser atendidos pelo órgão público sem qualquer custo.

Ademais, a superlotação dos presídios e a dificuldade que o sistema carcerário brasileiro enfrenta também é mencionada, uma vez que tal problemática também é influenciada e piorada pela falta de defensores públicos atuantes e assim.

2 O ACESSO À JUSTIÇA GRATUITA

 Em decorrência da confusão doutrinária sobre o tema, se atribui ao termo mais três definições ou conceitos, os quais não devem ser confundidos entre si, pois não são considerados sinônimos, assim ensina Barros (2012 apud STURMER, 2015) justiça gratuita, assistência judiciária e assistência jurídica: esses três conceitos não são sinônimos. A justiça gratuita se refere à isenção do pagamento de custas, taxas, emolumentos e despesas processuais. Entretanto, a assistência judiciária engloba o patrocínio da causa por advogado e pode ser prestada por um órgão estatal ou por entidades não estatais, como os escritórios modelos das faculdades de Direito e ONGs. Esse conceito se limita à defesa dos direitos dos necessitados no meio judicial.

O conceito mais abrangente é o de assistência jurídica, que abarca não apenas a representação em processos judiciais, mas também todo o suporte fora do âmbito judicial – incluindo desde procedimentos administrativos até orientações pessoais do necessitado sobre questões contratuais, como aluguel, financiamento e consumo. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, Reis, Zveibil e Junqueira (2013, citados por STURMER, 2015) explicam que a expressão “acesso à justiça” não tem um significado único na doutrina. Quando utilizada, às vezes denota algo como a garantia de um processo razoável, outras vezes como o devido processo legal.

Outro significado comumente atribuído diz com a assistência jurídica. Na verdade, a expressão “acesso à justiça” corresponde a todas aquelas noções, podendo afirmar-se com segurança que seu melhor conceito é aquele que não o confunde com acesso ao Judiciário.

Sadek (2009) compreende que o acesso à justiça implica a possibilidade de utilizar canais responsáveis pelo reconhecimento de direitos e de buscar instituições que se dedicam à solução pacífica de ameaças ou violações desses direitos. O conjunto de instituições estatais criado com o propósito de garantir esses direitos é denominado sistema de justiça.

O acesso à justiça é descrito pelos doutrinadores como conteúdo ligado à justiça social, Cappelletti e Garth (1988), entendem que, o termo acesso à justiça é de simples definição, mas suas finalidades são  de extrema importância. Os autores em questão,dividem o acesso à justiça em três partes diferentes, sendo estas: assistência judiciária, o enfoque mais amplo de acesso à justiça e representação jurídica para os interesses difusos

De fato, Acesso à Justiça é a garantia de acesso ao Poder Judiciário, mas não só. O Acesso à Justiça ideal representa conceito mais amplo, que envolve solução de disputas, estatal ou não, e assessoria jurídica, expressa por educação jurídica e consultoria. A ideia de acesso à justiça, segundo Garcia (2004, p. 225)

“[…] é a mais abrangente e generosa possível. Porfia-se para que todos aqueles que padecem de algum tipo de hipossuficiência, seja qual for a modalidade, possam ver concretizados os seus direitos, rejeitando-se as exclusões”.

Marinoni (1993, p. 25) alega que faz-se necessário ampliar o conceito de acesso à justiça, incluindo também o acesso à informação e às orientações jurídicas, além do acesso a meios alternativos para a resolução de conflitos, e não limitando-se apenas às questões processuais. Ele também afirma que “o acesso à ordem jurídica justa é, antes de tudo, uma questão de cidadania” (MARINONI, 1993, p. 25).  O acesso à justiça tem o dever de proporcionar acessibilidade a todas as pessoas e ainda, os resultados que são produzidos, devem ser condizentes com a justiça social. Afirma-se então que, o acesso à justiça não se limita somente ao processo judicial, pois para que o acesso seja eficiente, faz-se necessário garantir as regras do devido processo legal e dos meios necessários para a eficiência desse acesso à justiça, e não o mero ingresso ao judiciário.

3       FUNÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL

    Em uma tentativa de aprofundar-se nos estudos dos órgãos públicos e auxílio aos necessitados, a Defensoria Pública certamente destaca-se. Fornecer atendimento e apoio jurídico gratuito a qualquer cidadão, independente de raça, orientação sexual e, principalmente, condição financeira é, indubitavelmente, uma das formas mais puras de prestar suporte.

Entretanto, de certa forma, ainda é um órgão público negligenciado. Muitos cidadãos não possuem o conhecimento deste, e muito menos a compreensão das funções realizadas pelo mesmo.

A Defensoria Pública tem como uma de suas funções prestar atendimento jurídico extrajudicial, realizando audiências de conciliação, mediação e arbitragem. O método extrajudicial é uma tentativa de não sobrecarregar o sistema judiciário com casos facilmente resolvíveis. Profissionais preparados com cursos são responsáveis pela conciliação. 

O órgão público também possui legitimidade para atuar não apenas individualmente, como também por meio da tutela coletiva.

No estudo sobre a Defensoria Pública no novo Código de Processo Civil, a autora Josiane Araújo Gomes afirma que é necessário que o Estado brasileiro busque ultrapassar as barreiras impostas pela desigualdade social e econômica no Brasil. Para tanto, deve proporcionar representatividade aos grupos vulneráveis, oferecendo-lhes medidas e serviços judiciais e extrajudiciais aptos a sanar qualquer ofensa aos seus direitos fundamentais.

Diante de tal fato é que o legislador constituinte consagrou a Defensoria Pública no art. 134 da CF/1988, como:

“instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV 5 do art. 5.º desta Constituição Federal”.

Desta forma, a Defensoria Pública é uma instituição pública de extrema importância, devidamente comprometida com a proteção da democracia, o acesso à justiça e a busca pela igualdade, é de suma importância que um órgão como este seja reconhecido, para que assim, forneça mais auxílio e mais atendimento aos carecidos.

4 NEGLIGENCIAMENTO DO ÓRGÃO PÚBLICO

          É indubitável que o trabalho realizado pela  Defensoria Pública é comumente despercebido e desvalorizado, mesmo que seja de benefício e interesse de boa parte da população, especialmente se a função essencial de justiça deste órgão fosse de conhecimento geral, tendo em vista que é de utilidade pública.

Ademais, esta instituição ainda é extremamente desassistida pelo governo do estado da Paraíba, assim como por todo o país, considerando muitos cidadãos não possuem o acesso e o conhecimento do que a instituição fornece.

A Pesquisa Nacional da Defensoria Pública em 2021 mostra a avaliação dos defensores quanto à adequação da estrutura da unidade:

Fonte: Defensores Públicos dos Estados, do Distrito Federal e da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021). Margem de erro, em pontos percentuais para mais ou para menos: AC: 14,1; AL: 13,9; AM: 8,2; AP: 11,3; BA: 8,2; CE: 6,2; DF: 8,3; ES: 4,8; GO: 14,6; MA: 7,9; MG: 2,7; MS: 7,7; MT: 8,2; PA: 8,5; PB: 9,8; PE: 4,4; PI: 14; PR: 4,3; RJ: 4,6; RN: 11,7; RO: 4,8; RR: 3,3; RS: 4,9; SC: 7,7; SE: 2,3; SP: 4,4; TO: 4,8; DPU: 6; TOTAL: 1,3. Obs.: Suprimida a categoria “não informado.    

Conforme retratado no gráfico acima, o estado da Paraíba encontra-se em uma situação não muito favorável, avaliada pelos próprios defensores públicos como pouco adequada. Problema este que é causado pelo descaso perante a Defensoria Pública e sua atuação no sistema judiciário, uma vez que o funcionamento do órgão depende totalmente do orçamento que o estado os concede. Essa problemática afeta milhares de paraibanos e que idealmente, poderia ser resolvido caso a instituição mencionada tivesse um maior e mais justo acesso à verbas governamentais, como ocorre em diferentes estados por todo o país, onde a Defensoria Pública é devidamente valorizada.

          4.1 DISPARIDADE SALARIAL

Em um estado como a Paraíba, com o menor salário médio mensal do Brasil, dados estes colhidos no IBGE em 2021, tendo a média brasileira de R$ 2.975,74 (dois mil novecentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) a nordestina, é de R$ 2.399,64 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), enquanto no estado da Paraíba é de R$ 2.185,88 (dois mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). É inadmissível que um órgão público que está em contato direto e constante com a população de renda baixa não tenha verba suficiente para realizar seu devido trabalho.

          De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 104/2011, na Paraíba, os defensores públicos recebem vencimentos calculados com base no subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, que correspondem a 90% do subsídio dos desembargadores. É possível identificar que o trabalho dos defensores públicos no estado da Paraíba não é devidamente prezado.

          Quanto à diferença de verbas para as defensorias públicas em diferentes estados do país, dependem do orçamento do estado que lhes é concedido pelo governo, tais valores podem variar significativamente de um estado para outro. Essas discrepâncias podem ser devidas a vários fatores, como prioridades orçamentárias, demandas populacionais e políticas estaduais. No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, o salário inicial de um defensor público é cerca de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), enquanto na Paraíba ultrapassa pouco de R$12.000,00 (doze mil reais) Mesmo considerando fatores como a alta demanda e a densidade demográfica diferente de cada estado, ainda não é aceitável que este valor seja menos da metade.

Já os juízes e promotores de Justiça, recebem subsídios idênticos aos dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, enquanto os defensores públicos recebem aproximadamente 10% a menos.

Para solucionar essa desigualdade, seria necessário um comprometimento significativo do governo e do legislativo para aumentar os recursos destinados às defensorias públicas. Isso pode incluir alocar um orçamento maior, aumentar o número de defensores públicos, expandir os serviços oferecidos, investir em tecnologia e infraestrutura, bem como melhorar as condições de trabalho dos defensores.

     A valorização da defensoria pública e dos defensores públicos perante a proporção do estado depende em grande parte do reconhecimento da importância desses profissionais para a sociedade. Isso envolve educar a população sobre o papel da defensoria pública e dos defensores públicos, promover uma cultura de respeito pelos direitos humanos e a justiça social e garantir que as defensorias públicas tenham os recursos necessários para desempenhar suas funções adequadamente.

      Em suma, para resolver a disparidade na quantidade defensores públicas em diferentes estado em relação à Paraíba, faz-se necessário um comprometimento significativo do governo e do legislativo, para que exista mais concursos públicos e desta forma, mais defensores à disposição da população carecida, bem como uma mudança de atitude e percepção em relação ao papel das defensorias públicas na sociedade.

                    4.2 DÉFICIT DE DEFENSORES PÚBLICOS E PREJUÍZOS CAUSADOS

                    O quadro na Defensoria Pública do Estado da Paraíba é de 328 (trezentos e vinte e oito) defensores públicos, todavia, apenas 189 (cento e oitenta e nove) vagas estão preenchidas, resultando assim em um déficit de 139 (cento e trinta e nove) servidores públicos em falta.

                    Há uma alta demanda de atendimento que não consegue ser sanada pela falta de Defensores Públicos. Os casos jurídicos continuam acontecendo diariamente e o judiciário continua sendo sobrecarregado. Porém, enquanto não houver novos concursos públicos e verba liberada para o acontecimento deste, a demanda continuará crescendo e apresentará mais dificuldade.

              Na cidade de João Pessoas, há varas que requerem no mínimo 3 defensores públicos, e este requerimento não é atendido justamente pela falta de defensores públicos.

              Além dos prejuízos mencionados, causados por este déficit e prejudicando  os hipossuficientes, os danos também se estendem à população carcerária. A falta de defensores públicos no âmbito penal também é responsável pela superlotação dos presídios, uma vez que sem acesso à Defensores Públicos, e consequentemente, sem acesso à defesa, os réus são presos por causas que não necessariamente resultam em prisão, mas sem defesa, não há outra saída.

De acordo com o levantamento do Ministério da Justiça sobre o sistema carcerário, em dezembro de 2014 o Brasil operava com uma taxa de ocupação de 67% acima de sua capacidade máxima.

Curiosamente, a quantidade de presos provisórios (que ainda não tinham sido julgados) naquele momento era equivalente ao tamanho do déficit de vagas no sistema prisional: exatamente 249.668 (duzentos e quarenta e nove mil seiscentos e sessenta e oito) detentos estavam nessa situação.

Em 2014, um quarto dos presos provisórios estavam detidos por mais de 90 (noventa) dias sem ter passado pelo devido julgamento. O preso provisório acaba ficando mais tempo do que deveria respondendo o processo, os presos sentenciados também são prejudicados, ficando além do prazo necessário recolhido quando poderiam ter sido progredidos para outros regimes que ajudariam a vagar as prisões, como o semiaberto.

Ao adquirir dados mais recentes, observa-se que no ano de 2022, a quantidade de presos provisórios era de 210.687 (duzentos e dez mil seiscentos e oitenta e sete) pessoas por todo o Brasil, concluindo que cerca de um em cada quatro presos está nessa situação.

Na falta de um defensor público e diante de um réu sem condições financeiras para arcar com um advogado particular, o Estado é o responsável por  custear com os custos de um advogado dativo. Há uma distorção no sistema porque o defensor público vai ser responsável por todo o trabalho. O advogado dativo é remunerado por ato processual. No final das contas, acaba sendo custando mais caro do que pagar um defensor para a realização do trabalho que este já estaria habituado a realizar.

Além disso, o trabalho da Defensoria Pública não acontece somente nos tribunais, indo muito além, como o auxílio prestado pelos defensores públicos na fiscalização dos direitos do preso, para que seja feito de forma correta, além de atuar, muitas vezes, em audiências de mediações e arbitragem de forma extrajudicial, em uma tentativa de não sobrecarregar o sistema judiciário e obter uma solução de conflitos mais ágil, amigável e certamente mais simplificada.

5 A POPULAÇÃO HIPOSSUFICIENTE

            5.1 CONCEITO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

                        O termo “hipossuficiente” é geralmente utilizado para descrever pessoas ou grupos que não possuem capacidade econômica para defender seus direitos em igualdade de condições com outras pessoas ou grupos, principalmente em contextos legais e judiciais. A hipossuficiência é um conceito bastante reconhecido e utilizado no direito brasileiro, especialmente no ramo do direito do consumidor e no ramo do direito do trabalho, além do mais, é um princípio orientador na atuação da Defensoria Pública.

    Dentre os grupos considerados hipossuficientes, estão os consumidores, pois em disputas de consumo, o consumidor é geralmente considerado a parte hipossuficiente na relação, dado que enfrenta empresas ou fornecedores com maior poder econômico e acesso a recursos legais. Os economicamente vulneráveis também fazem parte da categoria, incluindo pessoas com baixa renda ou sem renda, que não têm condições financeiras para contratar serviços jurídicos privados. Os trabalhadores, em relações de trabalho, os empregados muitas vezes são vistos como hipossuficientes em relação aos empregadores, que detêm mais poder no contexto da contratação e condições de trabalho. Crianças e idosos são comumente considerados vulneráveis e em necessidade de proteção especial contra abusos ou exploração. Minorias e grupos marginalizados também podem ser considerados hipossuficientes, podendo incluir grupos étnicos, imigrantes, pessoas com deficiência, e outros que podem enfrentar desigualdades estruturais e discriminação, limitando seu acesso a recursos e justiça.

             O reconhecimento da hipossuficiência é essencial para garantir que os grupos citados obtenham acesso à justiça de forma justa, permitindo que o Estado, através de políticas públicas e serviços como o fornecido pela Defensoria Pública, possa oferecer suporte legal necessário para defender seus direitos e interesses.

          5.2 CONSEQUÊNCIAS PARA À POPULAÇÃO HIPOSSUFICIENTE    

               O negligenciamento da Defensoria Pública do Estado da Paraíba tem consequências graves para a população hipossuficiente, estes que dependem dos serviços jurídicos oferecidos por este órgão público. A ausência da assistência jurídica adequada resulta em uma série de impactos negativos para os indivíduos mais vulneráveis da sociedade paraibana.

          Preliminarmente, o acesso à justiça é fundamental para garantir os direitos básicos e a proteção legal das pessoas em situação de carência. Sem o apoio da Defensoria Pública, boa parte da população que reside no estado da Paraíba não têm os recursos necessários para contratar advogados particulares e, desta forma, ficam desamparados perante questões judiciais importantes, como disputas de moradia, violência doméstica, entre outras.

Outrossim, a falta de assistência jurídica adequada pode resultar em decisões judiciais injustas ou desfavoráveis para os assistidos. Sem a representação adequada, essas pessoas podem não conseguir apresentar seus argumentos de forma eficaz perante o sistema judicial, o que pode levar a sentenças e decisões que não refletem adequadamente suas necessidades e direitos.

Outro aspecto importante é o impacto social e econômico causado pelo mencionado negligenciamento da Defensoria Pública. Sem acesso à assistência jurídica, muitos cidadãos podem ser impedidos de exercer seus direitos fundamentais, como acesso à saúde, educação e trabalho. Isso cria um ciclo de desigualdade e exclusão, dificultando a melhoria das condições de vida e o desenvolvimento social da comunidade como um todo.

Além disso, o aumento da litigância sem assistência jurídica adequada tem como consequência a sobrecarga do sistema judiciário, gerando assim custos adicionais para o Estado e prolongando os processos legais, o que, por sua vez, prejudica ainda mais a população carente que busca por uma resolução rápida e justa de seus problemas legais. As consequências desfavoráveis são várias, e em diversos aspectos.

Em suma, o negligenciamento da Defensoria Pública do Estado da Paraíba tem consequências graves e multifacetadas para a população hipossuficiente, especialmente o acesso à justiça, compactuando com a desigualdade social e prejudicando o desenvolvimento e a estabilidade da comunidade de forma geral. É essencial que medidas sejam tomadas para fortalecer e garantir o pleno funcionamento dessa importante instituição.

Possíveis soluções incluem a realização de mais concursos públicos para sanar o déficit no número de trabalhadores dentro das Defensorias Públicas, bem como propagandas efetivas sobre o órgão, assegurando assim o acesso igualitário à justiça para todos os cidadãos, independentemente de sua condição socioeconômica. 

6  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando tudo o que foi apresentado neste trabalho em relação ao tema proposto, fica evidente que existe uma enorme lacuna a preencher em termos de reconhecimento, assistência, propaganda e interesse governamental referente à Defensoria Pública, e como pode auxiliar à população necessitada. Conforme apresentado, enfatiza-se o estado da Paraíba que lida, há anos, com um alto déficit de defensores públicos atuante.

Em virtude dos fatos mencionados, conclui-se que o descuido com a Defensoria Pública afeta diretamente e principalmente a população hipossuficiente no estado da Paraíba, pois são estes que dependem da instituição para auxílio e atendimento jurídico. O negligenciamento desse órgão e desses servidores públicos é extremamente prejudicial à população carecida e, consequentemente, afetando a luta pelos direitos igualitários e o progresso socioeconômico do estado como um todo.

Além dos prejuízos já previamente mencionados, a população carcerária também sofre com a falta de defensores públicos, uma vez que os presos provisórios poderiam cumprir sua pena muito antes do previsto se tivessem a assistência jurídica e o acesso devido. Como conseqüência, o Estado gasta muito mais para mantê-los em cárcere, além de piorar a situação nos presídios e a superlotação.

A valorização da Defensoria Pública, bem como o reconhecimento das funções elaboradas pela mesma é de benefício geral e deveria ser de interesse público, uma vez que é um órgão público totalmente dedicado aos mais necessitados.

Ao apresentar o gráfico anteriormente, constata-se que o estado da Paraíba está em uma situação desfavorável, sendo avaliada internamente como pouco adequada. Este imbróglio afeta diretamente a população e que idealmente, poderia ser resolvido caso o órgão público mencionado tivesse maior acesso à verbas governamentais como ocorre em diferentes estados.

A presente pesquisa tem um grande objetivo de estudos futuros para que seja analisado e feito um projeto no intuito de adquirir mais recursos à Defensoria para que a mesma possa suprir a necessidade das pessoas hipossuficientes, bem como cumprir o que determina a nossa Constituição Federal. Dar o direito e a acessibilidade a todos os cidadãos.

Desta forma, é de extrema importância que haja investimento em futuros concursos público para que o déficit na quantidade de defensores públicos seja sanado.

Por fim, após análises, pesquisas e estudos, foi possível identificar que as campanhas de publicidade da instituição são insuficientes e precisam ser ampliadas por todo estado da Paraíba e deve existir em todos os municípios, como forma de trazer conhecimento sobre o órgão público, educando a sociedade sobre a profissão, os benefícios que trazem aos necessitados, bem como auxílio financeiro para melhorias e acesso à justiça gratuita.

REFERÊNCIAS

ABRANTES, Talita. Como a falta de defensores (também) explica a crise dos presídios. 2017. Disponível em: https://exame.abril.com.br/brasil/como-a-falta-de-defensores-tambemexplica-a-crise-dos-presidios/. Acesso em: 23 abr. 2024.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 abr 2024

CÂNDIDO, Gabriel. Tortura e superlotação nas prisões brasileiras. Consultor Jurídico, 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-fev-04/gabriel-candido-tortura-superlotacao-prisoes-brasileiras/. Acesso em: 27 maio 2024.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris. 1988.

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. A Defensoria Pública. Paraíba: Defensoria Pública Estadual, 2023. Disponível em: https://defensoria.pb.def.br/a-defensoria-publica. Acesso em: 21 abr. 2024

ESTRATÉGIA CARREIRA JURÍDICA. Concurso Defensoria Pública Estadual do Rio de Janeiro. 2020. Disponível em:

https://cj.estrategia.com/portal/concurso-dpe-rj-defensor/#:~:text=Remunera%C3%A7%C3%A3o%20inicial%20de%20R%24%2032%20mil!&text=Al%C3%A9m%20disso%2C%20o%20%C3%B3rg%C3%A3o%20divulgou,estado%20do%20Rio%20de%20Janeiro. Acesso em 10 abr 2024.

FOLHA DE S. PAULO. Brasil tem 832 mil presos; população carcerária é maior que a de 99% dos municípios brasileiros, 2023. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2023/07/brasil-tem-832-mil-presos-populacao-carceraria-e-maior-que-a-de-99-dos-municipios-brasileiros.shtml#:~:text=A%20por%C3%A7%C3%A3o%20de%20presos%20provis%C3%B3rios,situa%C3%A7%C3%A3o%2C%20que%20atinge%20210.687%20pessoas. Acesso em: 17 maio. 2024

GARCIA, José Augusto. Solidarismo jurídico, acesso à justiça e funções atípicas da defensoria pública: aplicação do método instrumentalista na busca de um perfil institucional adequado. In: SOARES, Fábio Costa (Org.). Acesso à justiça: segunda série. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2004

GLOBO. Paraíba tem o menor salário médio mensal aponta IBGE. 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2021/06/24/paraiba-tem-menor-salario-medio-mensal-do-brasil-aponta-ibge.ghtml. Acesso em: 21 abr. 2024.

MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela na reforma do processo civil. São Paulo: Malheiros. 1993.

Ministério Público do Estado de São Paulo. A Defensoria Pública no novo Código de Processo Civil. São Paulo, SP. 2016. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.965.02.PDF

PARAÍBA. Lei Complementar Estadual nº 104, de 04 de janeiro de 2011. Dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Diário Oficial do Estado da Paraíba, João Pessoa, 05 jan. 2011. Disponível em: http://www3.al.pb.leg.br/sapl/generico/norma_juridica_pesquisar_proc?incluir=0&lst_tip_norma=&txt_numero=&txt_ano=&lst_assunto_norma=53&dt_norma=&dt_norma2=&dt_public=&dt_public2=&txt_assunto=&lst_tip_situacao_norma=&rd_ordenacao=1&em_vigencia=. Acesso em: [05 maio. 2024].

PESQUISA NACIONAL DEFENSORIA. Análise Nacional. 2020. Disponível em:

https://pesquisanacionaldefensoria.com.br/pesquisa-nacional-2020/analise-nacional/ Acesso em: 10 ABR 2024.

SADEK, Maria Teresa Aina. Acesso à justiça: porta de entrada para a inclusão social. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisa Social. 2009. Disponível em: http://books.scielo.org/id/ff2x7/pdf/livianu-9788579820137-15.pdf. Acesso em: 4 maio. 2024.

Santos, Amanda Laziele Da Silva Dias Dos . O ACESSO À JUSTIÇA NAS COMARCAS QUE NÃO POSSUEM DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA. 2019. 58 f.Trabalho de Conclusão de Curso  – Universidade do Sul de Santa Catarina Instituição de Ensino, Santa Catarina, 2019 Ano de defesa. Disponível em: file:///C:/Users/DPG/Downloads/TCC%20PRONTO%20completo%20(3).pdf. Acesso em: 05 mar. 2024. STURMER, Karen Nayara de Souza. A defensoria pública como pilar de acesso à justiça. Foz do Iguaçu, 2015. Disponível em: https://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/25249/Monografia_- _A_Defensoria_P_blica_como_pilar_de_acesso___justi_a__1_.pdf. Acesso em: 29 abr. 2024.


[1] Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ.  brunabelmontb@gmail.com

[2] Mestra em Ciências Jurídicas pela UNINTER; Pós-Graduação em Prática Judiciária pela Universidade Estadual da Paraíba; Pós-Graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade Potiguar; Pós-Graduação pela Escola Superior da Magistratura – ESMA; Professora do Centro Universitário de João Pessoa; Funcionária aposentada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; Autora de livros e artigos jurídicos. Vice-presidente da ONG Núcleo de atendimento jurídico aos pacientes oncológicos – NAJUPO; Coordenadora do projeto de extensão CAJUP; Coordenadora do Escritório de Prática Jurídica II.