LEI MARIA DA PENHA E A MINIMIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
20 de dezembro de 2023MARIA DA PENHA LAW AND THE MINIMIZATION OF VIOLENCE AGAINST WOMEN
Artigo submetido em 16 de dezembro de 2023
Artigo aprovado em 19 de dezembro de 2023
Artigo publicado em 20 de dezembro de 2023
Scientia et Ratio Volume 3 – Número 4 – Dezembro de 2023 ISSN 2525-8532 |
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RESUMO: A violência doméstica contra a mulher é recorrente na sociedade desde a antiguidade. Por muitos anos as agressões aconteciam por meios físicos, psicológicos e financeiros de forma camuflada, inseridas nos costumes e regras estabelecidas naquela época que se normalizavam pelo machismo estrutural que elencava o homem ao poder dominador das famílias, partindo dessa normalidade da sociedade, às mulheres ficavam na posição de submissão ao homem que remetia a uma certa violência tirando-lhe a sua autonomia, liberdade, respeito e igualdade. Em meados de 2006, vê-se uma alteração onde após a condenação do Brasil pela Organização dos Estados Americanos (OEA) pela negligência e omissão em relação aos direitos das mulheres, surge a Lei 11.340/2006 com o intuito de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, ainda que um avanço em proteção à vítima, necessita de eficácia na aplicação para que cesse o aumento da violência que sofre várias reincidências levando ao feminicídio. Para conter as agressões é necessário a conscientização da sociedade como um todo e a aplicação efetiva da lei para combater a violência que ainda persiste em alto índice com o passar dos anos.
Palavras-chave: Mulheres; Violência doméstica; Eficácia da Lei.
ABSTRACT: Domestic violence against women has recurred in society since ancient times. For many years, aggression took place through physical, psychological and financial means in a camouflaged way, embedded in the customs and rules established at the time, which were normalized by the structural machismo that cast men as the dominating power in families. Based on this normality in society, women were in a position of submission to men, which led to a certain violence, taking away their autonomy, freedom, respect and equality. In mid-2006, there was a change: after Brazil was condemned by the Organization of American States (OAS) for its negligence and omission in relation to women’s rights, Law 11.340/2006 was enacted with the aim of preventing, punishing and eradicating violence against women. Although this is a step forward in terms of protecting victims, it needs to be applied effectively to stop the increase in violence, which is repeatedly repeated, leading to femicide. In order to curb aggression, society as a whole need to be made aware and the law needs to be effectively applied to combat the violence that still persists at a high rate over the years.
Keywords: Women; Domestic violence; Efficiency of the Law
1 INTRODUÇÃO
A violência contra a mulher existe desde a antiguidade, por muito tempo tornava-se invisível diante da sociedade devido os costumes da época que submetiam ás mulheres as regras sociais, religiosas e políticas impostas pelos homens, fazendo com que elas convivessem diariamente com a opressão. Às mulheres não usufruíam de direitos igualitários, suas necessidades eram restringidas as decisões do homem que predominantemente às silenciava e decidiam sobre seus direitos e deveres.
Para impedir a gravidade da submissão e restrição da igualdade da mulher na sociedade, seria necessária uma atenção aos seus direitos e que essa busca necessitaria de uma mudança histórica e revolucionária para garantir a segurança e valorização do papel da mulher na sociedade. Inicia-se a luta constante pelos direitos das mulheres no mundo, que ainda historicamente, repercute na atualidade essa busca diária pelo seu lugar de fala e de direitos igualitários para uma boa convivência em sociedade.
No Brasil não havia legislação específica em defesa dos direitos da mulher, portanto sua proteção se tornava limitada. No ano de 2001 o Brasil foi condenado pela Organização dos Estados Americanos (OEA) pela negligência e omissão dos direitos das mulheres, devido a denúncia recebida em favor de uma mulher vítima de violência doméstica pelo seu esposo, na qual por diversas vezes recorria as autoridades e não obteve apoio nem seu caso solucionado, até que recorreu a Comissão Interamericana de Direitos Humanos com o intuito de fornecer suporte e proteção a vítima.
Após a condenação do país pela negligência e omissão dos direitos das mulheres, surge a Lei n° 11.340/2006 intitulada de Maria da Penha dando alusão a vítima, como também em representação a tantas outras mulheres que sofreram e sofrem violência doméstica diariamente, sejam elas físicas, psicológicas, patrimonial, sexual e moral. Com o passar dos anos, diante da criação da lei e suas atualizações no tempo, não são suficientes para cumprir fielmente o seu papel de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, visto que os casos continuaram em aumento significativo anos após anos.
Ao longo dos anos tem aumentado os números de denúncias de violência doméstica, essa estatística se dá pelo fato de que o conhecimento em relação aos tipos de violências e os meios de se proteger tem repercutido na sociedade, fazendo com que às vítimas encontrem alicerce e consigam denunciar seus agressores. O Estado tem se empenhado na criação de leis que assegurem ás mulheres para combater e diminuir os casos de violência doméstica. Porém essa busca pela erradicação das agressões não tem sido suficiente, pois, a cada ano tem aumentado consideravelmente o número de vítimas.
O Poder Legislativo tem progredido nas decisões em matéria de direitos das mulheres. Um avanço significativo foram as medidas protetivas de urgência para a vítima em situação de violência, sendo elas concedidas independente de ajuizamento, bastando-se que a mulher esteja com a sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral violadas. No entanto, ainda que exista a progressão das leis em benefício a mulher e a defesa dos seus direitos, continua sendo ineficaz, pois não garante a proteção necessária, ou seja, torna-se falha na sua aplicabilidade, tornando assim a violência em aumento.
O objetivo do estudo será abordar a progressão das leis em benefício das mulheres ao longo do tempo, definindo os pontos positivos e as falhas em sua aplicabilidade. Na busca por mecanismos, explanando os motivos da sua contradição, visto que o aumento das leis e campanhas em proteção, assim como conhecimentos sobre a violência doméstica tem avançado ao passo que os índices de violência contra mulher também estão em aumento.
O método de abordagem para o alcance do objetivo, será o dedutivo. A técnica de pesquisa utiliza-se a bibliográfica que será composta por estudos na doutrina, legislação, artigos, dentre outras fontes para melhor explanação e compreensão do tema exposto.
Dessa forma, o estudo será dividido em quatro seções. Na primeira será abordado a importância dos direitos das mulheres, bem como a legislação na antiguidade e em como a violência era ofuscada pelos costumes da sociedade, tornando-os ignorantes em relação a opressão vivida pela mulher. Em seguida, na segunda seção, apresenta-se o surgimento da Lei Maria da Penha, suas inovações e fundamentos, como também a sua efetividade na aplicação no cotidiano na busca pela prevenção, punição e erradicação da violência doméstica contra a mulher. Em continuidade, discute-se sobre a eficácia na aplicação da Lei Maria da Penha, a efetividade do Estado na criação das Leis em benefício à mulher na busca pelo fim da violência, como também se reflete o aumento dos meios de proteção que o Estado tem regulamentado para impedir o índice de violência, ao passo que predominam as estatísticas das agressões por diversos meios, sendo eles: psicológicos, patrimoniais, físicos, sexuais e morais, diariamente dificultando a cessação da violência que findam sofrendo a prática do feminicídio por parte dos seus agressores.
2 O DIREITO DAS MULHERES
Desde a antiguidade os direitos das mulheres eram escassos e reprimidos, suas questões sociais e políticas eram irrelevantes para a época, restando-lhes a submissão aos costumes da sociedade e a ordem dos seus sucessores que muitas vezes eram os pais, companheiros, religiosos e os políticos que governavam o Estado em que elas habitavam. Neste período, já era explícita as formas de violência moral e psicológica contra a mulher que não podia externar suas opiniões, sendo colocadas em posição de inferioridade sem sequer decidir sobre suas questões individuais que são essenciais para qualquer indivíduo em sociedade. Ás mulheres não obtinham direitos igualitários, seu lugar no mundo como detentora de direitos vem sendo construído a cada ano, trata-se de um longo processo desde o tempo antigo aos atuais.
Após inúmeros avanços ao longo dos anos, a promulgação da constituição federal de 1988 foi um marco importante em matéria de direito das mulheres. O constituinte atribuiu como cláusula pétrea a igualdade perante a lei para os homens e mulheres, tornando-os iguais em direitos e deveres, possibilitando o lugar de fala da mulher na busca pelos seus interesses, estando eles firmados nos dispositivos jurídicos, no qual elas obtinham a garantia constitucionalmente de que se tornaria também detentora de direitos no âmbito familiar e do trabalho, como por exemplo, igualmente aos homens que tempo atrás era o único detentor deles.
2.1 A IGNORÂNCIA DO CONHECIMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PELA SOCIEDADE
A ignorância acerca da violência sofrida pela mulher era camuflada pelos ditames da sociedade baseada no contexto que viviam. Encontrar registros sobre as lutas e necessidades diárias das mulheres é dificultoso, isso se dá pelo fato de que os homens eram os mentores e controladores das decisões femininas, fazendo com que fossem silenciadas, sendo uma das características de violência psicológica e moral ainda não conhecida, já que era impossibilitada de ter voz. Situação que só mudaria com ajuda da sociedade como um todo, Cecília Toledo em sua obra “Mulheres: O gênero nos une, a classe nos divide”.
Toledo cita:
A mulher não nasceu oprimida, mas devido a inúmeros fatores passou a sê-lo durante a história. Dentre estes fatores, os decisivos foram as relações econômicas, que depois determinaram toda a superestrutura ideológica de sustentação dessa opressão: as crenças, os valores, os costumes, a cultura em geral. Portanto, a opressão somente poderá ser superada com uma mudança na superestrutura das sociedades. (TOLEDO, 2008, p. 9).
Durante a história, às mulheres viviam oprimidas por seguirem os costumes, religião e a política da época, sendo assim, eram educadas a aceitação da opressão de forma natural desconhecendo suas condições perante a sociedade, não reivindicando dessa forma seus direitos. Consequentemente repercutindo o silêncio para os filhos e toda a população naquele período, restando a coação se prolongar a cada geração que só poderá se romper com a desconstrução da sociedade machista e valorização da mulher.
- A legislação para mulheres na antiguidade
A legislação era omissa em relação aos direitos das mulheres, a opressão colocava em risco sua dignidade, impediam a sua liberdade e autonomia nas decisões sobre elas mesmas, por vezes eram silenciadas e seus direitos fundamentais restringidos. O patriarcalismo predominava, a submissão das mulheres era costumeiramente aceita diante da sociedade que não encontrava respaldo jurídico e político para o amparo às indefesas na época.
Neste contexto de desamparo, Muller e Bessing citam o Coletivo Ronda de Advogados (2008), e afirma que a mulher padece de uma tríplice exploração:
Em primeiro lugar, por formar parte dos povos explorados pelos países ricos […]; em segundo lugar, ao mesmo tempo, sofre uma exploração específica como mulher no mundo do trabalho, com salários inferiores e em piores condições que o homem, no acesso aos postos de responsabilidade, tanto na esfera privada como pública e em outros tantos aspectos da vida econômica, política, social e cultural; Em terceiro lugar, – e não por isso menos importante – no âmbito doméstico sofre uma terceira exploração, em forma frequente demais, por parte dos homens que abandonam suas responsabilidades familiares […] nos quais a mulher padece a violência de gênero em forma de abusos, maus tratos, e inclusive a morte. (Muller e Bessing, 2018, p.18).
A opressão sofrida pela mulher tem como agente principal o homem em conjunto com a sociedade que ditou os limites de sua autonomia, estando a mercê das ordens que repercute nas rotinas consuetudinárias, como cuidar do lar e servir aos seus pais, posteriormente maridos e filhos. Assim elas estariam cumprindo o seu papel na sociedade, também conhecidas como alguém que necessitava ser protegida, cuidada e controlada, os que a rodeavam acreditavam que elas estavam a cometer algum erro inesperado se não estivesse sendo observada.
Segundo Garcia Lopes Louro, destaca que:
Qualquer atividade que a mulher realizava fora do âmbito doméstico poderia ser um risco. O trabalho realizado pelas mulheres nas fábricas, comércios ou escritórios, mesmo sendo indispensável para a sobrevivência, devia ser exercido em consonância aos trabalhos e deveres domésticos, com o papel de mãe e dona-de-casa. (Louro, 2006. p.443).
Em meados de 1824 surge a constituição política do império, outorgada por Dom Pedro I trazendo com inovação o direito ao voto que só era liberado para os considerados cidadãos na época, sendo eles os homens com idade mínima de 25 anos ou os que tivessem renda maior que 100 mil réis, estando excluídas às mulheres, pois não faziam parte dos aptos à pratica de votação. Por sua vez, neste período, a mulher só foi mencionada quando se tratava sobre a legitimidade dos filhos que podem ser considerados cidadãos brasileiros, vejamos no artigo 6°, inciso II:
Art. 6. São Cidadãos Brasileiros
I. Os que no Brasil tiverem nascido, quer sejam ingênuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua Nação.
II. Os filhos de pai Brasileiro, e os ilegítimos de mãe Brasileira, nascidos em país estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Império. (Alencar, 2023)
A omissão sobre questões relativas às mulheres na constituição imperial era explícita, pois não eram mencionadas como detentora de direitos sociais e políticos, prevalecendo a escolha masculina para decidir sobre suas necessidades como habitantes, consequentemente elas não podiam ser candidata a um mandato eletivo ou cargo público, ou seja, não eram detentoras de posições governamentais, seu principal dever era cuidar do lar, dos filhos e servir aos seus maridos para que assim fosse vista desempenhando o seu papel como mulher na época.
A constituição subsequente trata-se da republicana surgindo em 1891 com a impetração do regime republicano que também não trouxe melhorias para a mulher, permanecendo-a na posição de inferioridade, sem sequer obter direitos fundamentais, incluindo os sociais e políticos.
Nesta época, ainda que não houvesse menção sobre os direitos das mulheres à pratica da votação, já se iniciou a busca pelo direito ao voto pelo despertar da bióloga Bertha Lutz que contribuiu com os movimentos em favor do voto feminino, sendo a fundadora da federação brasileira para o progresso feminino em 1922, defendendo firmemente o direito político da mulher:
Venho propor-me fazer um ensaio de fundação de uma liga de mulheres brasileiras. Não proponho uma associação de “suffragettes” para quebrar as vidraças da Avenida, mas uma sociedade de brasileiras que compreendessem que a mulher não deve viver parasitariamente do seu sexo, aproveitando os 489 instintos animais do homem, mas que deve ser útil, instruir-se e a seus filhos, e tornar-se capaz de cumprir os deveres políticos que o futuro não pode deixar de repartir com ela. Assim deixariam de ocupar sua posição social tão humilhante para elas como nefasta para os homens, e deixaria de ser um dos pesados elos que atam o nosso país ao passado, para se tornarem instrumentos preciosos ao progresso do Brasil (Hahner, 1993, p. 40).
A busca incansável da mulher para a obtenção dos direitos políticos é conquistada em 1934, podendo então exercer o voto que foi fundamental para a manifestação do empoderamento feminino em busca de suas questões, a partir de então, conforme destaca Teles (2003), surgindo em 1945 no Rio de Janeiro o Comitê de Mulheres pela Democracia, tendo como principal objetivo a participação destas para decidir sobre as conquistas relativas a igualdade de direitos culturais, profissionais, políticos e administrativos. Já em 1947, é criado a Federação das Mulheres do Brasil – FMB com o intuito de reunir mulheres para debater questões dos seus interesses, pois quem deverá decidir sobre os direitos das mulheres, senão elas mesmas? Com isso foi organizado o primeiro congresso em 1951 com diversas mulheres para o debate que levou inúmeras pautas passando a incluir a mesma nas diversas movimentações ao decorrer dos anos.
- Evolução do conhecimento dos direitos domésticos
Em meados de 1934, após diversos movimentos das mulheres em busca de reconhecimento na esfera política houve a revolução da liberdade de votação das mulheres, tornando-as hábil para se envolver nos debates políticos e sociais na busca por visibilidade dos seus direitos, e consequentemente deveres. Dentre vários outros movimentos em busca de melhorias na qualidade de vida da mulher, destaca-se a promulgação da Constituição Federal de 1988 que estabeleceu a igualdade dos homens e mulheres em direitos e deveres, destaca-se:
Esta Carta, que é sem dúvida um documento histórico, apresenta as propostas das mulheres para uma ordenação normativa que traduzisse um patamar de igualdade entre homens e mulheres e afirmasse o papel do Estado na efetivação deste marco normativo. Algumas propostas das mulheres iam além do papel que o Estado exercera até então, expandindo o conceito de direitos humanos e atribuindo-lhe responsabilidades no âmbito da saúde reprodutiva advogando o reconhecimento do direito de mulheres e homens exercerem seus direitos reprodutivos escolhendo livremente o número de filhos e contando com informações e meios para tal, e conclamando o Estado para desempenhar um papel no sentido de coibir a violência no âmbito das relações familiares (Pitanguy, 2017, s.p).
A Carta Magna promulgada foi inovadora após anos de luta das mulheres na constituinte alegando por suas reivindicações. Nos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal afirmou:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (BRASIL,1988)
A igualdade entre homens e mulheres permite uma sequência de inovações para as mulheres, já que anteriormente, no decorrer da história, viviam submissas a decisões do poder “pater” predominante. A busca por essa igualdade não veio com o passar dos anos de forma espontânea. A concretização foi resultado de muitas lutas enfrentadas por diversas mulheres. Dentre os movimentos, surgiu um que foi bastante repercutido que se chamava de Loddy das meninas, movimento que reuniu diversas mulheres no poder constituinte para dirimir direitos relativos a elas mesmas, com a elaboração de uma carta por várias mulheres:
Carta da Mulher Brasileira aos Constituintes
O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, em novembro de 1985, lançou a Campanha MULHER E CONSTITUINTE. Desde então, o CNDM percorreu o país, ouviu as mulheres brasileiras e ampliou os canais de comunicação entre o movimento social e os mecanismos de decisão política, buscando fontes de inspiração para a nova legalidade que se quer agora. Nessa campanha, uma certeza consolidou-se: CONSTITUINTE PARA VALER TEM QUE TER PALAVRA DE MULHER. Para nós, mulheres, o exercício pleno da cidadania significa, sim, o direito à representação, à voz, e à vez na vida pública, mas implica ao mesmo tempo, a dignidade na vida cotidiana, que a lei pode inspirar e deve assegurar; o direito à educação, à saúde, à vivência familiar sem traumas. (…) Confiamos que os constituintes brasileiros, mulheres e homens, sobre os quais pesa a grande responsabilidade de refletir as aspirações de um povo sofrido e ansioso por melhores condições de vida, incorporem as propostas desta histórica campanha do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher. (CARTA DAS MULHERES, 1987, s.p)
Os direitos das mulheres são formados e estabelecidos gradativamente com o passar dos anos, atendendo a necessidade e segurança da mulher em sociedade. Um grande avanço na busca pela proteção e dignidade da mulher estão as campanhas de enfrentamento no combate à violência doméstica que se dá mediante inúmeros casos de opressão e submissão da mulher no mundo, fazendo com que a população encontre mecanismos de denúncias e quebra de padrões estabelecidos anteriormente, assegurando as vítimas a garantia de prevenção, erradicação e punição aos que praticam a agressão.
3 A LEI MARIA DA PENHA
Em 7 de agosto de 2006 é sancionada a Lei Maria da penha sendo considerada uma das três mais avançadas do mundo pela Organização das Nações Unidas (ONU), trazendo inovações já que outrora a violência doméstica e familiar era tratada pelo código penal definido como conduta de menor potencial ofensivo, passando-se, então a ser crime. Além da tipificação, a lei estabelece o conceito de violência doméstica e familiar, como também a suas formas de manifestação, sendo elas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Vejamos:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (Brasil, 2006)
A sanção da Lei n. 11.340/2006 foi uma revolução em defesa dos direitos das mulheres, estabelecendo que a violência de gênero contra a mulher é uma questão de responsabilidade do Estado Brasileiro em intervir nas questões familiares impondo mecanismos de proteção ás vítimas e planejamento das formas de combate à violência que é persistente em diversos lares, acarretando a privação da liberdade da mulher repetindo os mesmos atos de tempos atrás, no qual os movimentos femininos persistiram em revolucionar.
- A ORIGEM
Em 1983, Maria da Penha Maia Fernandes, foi vítima de dupla tentativa de feminicídio por parte do seu esposo. De início ele efetuou disparos de arma de fogo em suas costas enquanto ela dormia, a deixando paraplégica devido as lesões do tiro, submetendo a limitações físicas e desenvolvendo traumas psicológicos. Após vários anos de sofrimento em busca de segurança e amparo jurídico, por parte de Maria da Penha, somente em 1991 o seu agressor foi sentenciado a 15 anos de prisão, mas recorreu a decisão saindo do fórum em liberdade. Em 1996, houve o segundo julgamento com condenação a 10 anos e 6 meses, que também não foi cumprida devido a irregularidades processuais. Estando Maria, mais uma vez injustiçada e sua segurança violada (Instituto Maria da Penha, 2023).
No ano 1998 a comissão interamericana de direitos humanos (CIDH/OEA) recebeu denúncia pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) em favor de Maria da Penha Maia Fernandes. O caso tomou repercussão internacional em busca por justiça, mesmo a ocorrência ter sido recebida pelas comissões, o Estado Brasileiro não tomou posição em defesa aos direitos das mulheres, continuando omisso. Somente em 2001, o Brasil foi responsabilizado pela negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica praticada contra as mulheres brasileiras (Athias, 2023).
Diante de muitos debates entre o legislativo, executivo, comissões e a sociedade, e a necessidade de lei que resguarde às mulheres que não encontravam proteção contra seus agressores, surge, então o projeto de Lei n. 4.559/2004 com o intuito de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo aprovado por unanimidade. Passados dois anos, em 7 de agosto de 2006, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei n. 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, amparada pela Constituição Federal, portando como principal objetivo prevenir, punir e erradicar a Violência contra a mulher (Instituto Maria da Penha, 2023).
- A EFETIVIDADE DE SUA APLICAÇÃO
O surgimento da Lei 11.340/2006, intitulada como Lei Maria da Penha trouxeram diversas inovações, entre elas, a tipificação e definição da violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo as formas de violência, podendo ser: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, como também determinou que independe de sua orientação sexual. Além disso, firmou a proibição das penas pecuniárias e a alteração do código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher. Determinando também a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher nas esferas cível e criminal com o intuito de abranger as questões familiares que decorrem a violência contra a mulher.
A partir da aprovação da lei Maria da Penha, passa-se a reconhecer a necessidade do enfrentamento das autoridades e da sociedade como um todo no combate a violência, tornando-se efetivas em relação a tempos atrás, fazendo com que as mulheres encontrem proteção nos dispositivos jurídicos para resguardar seus direitos. Além da aplicação da lei, surgiram alterações com o passar dos anos, pois foi se adequando as necessidades da sociedade, buscando a eficácia da lei que tem como objetivo a proteção da mulher.
4 A EFICÁCIA NA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA
A Lei Maria da Penha sofre com a sua aplicação pela falta de recursos que tem como objetivo punir, erradicar e prevenir a violência doméstica e familiar. A consequência disso são o aumento da violência contra a mulher que em muitos casos acarretam o feminicídio. Ainda que o legislativo estabeleça normas em proteção à mulher, fortaleça campanhas de atuação no combate a violação da liberdade das vítimas, existe um número crescente a cada ano, no qual remete dúvidas sobre a eficácia da Lei.
- A EFETIVIDADE DO ESTADO NA LEGISLAÇÃO E A APLICAÇÃO NO COTIDIANO
Após a sanção da Lei Maria da Penha, foi adquirindo algumas alterações que fortaleceram a defesa à mulher tendo como principal objetivo a eficácia na aplicação em combate a violência, entre os exemplos, a Lei n. 13.827/19 permitindo a aplicação da medida protetiva de urgência, pelas autoridades competentes, concedendo a mulher que esteja em situação de violência doméstica. A norma também determinou que a concessão da medida seja registrada em banco de dados administrado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2023).
No mesmo ano, tornou como obrigação informar quando a mulher vítima de agressão for pessoa com deficiência, estabelecido na Lei n.13.836/19. Outra decisão importante foi a determinação da responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados, também regulamentada no ano de 2019, pela lei enumerada por n.13.871/2019. (Ministério dos Diretos Humanos e da Cidadania, 2023).
Dentre outras decisões em benefício à mulher, em 2020 surge a lei n. 13.984/20 que estabeleceu a obrigatoriedade referente ao agressor a frequentar centros de educação e reabilitação, estando designado a fazer acompanhamento psicossocial. Somente em julho de 2021, alcança-se a criação do tipo penal de violência psicológica contra a mulher, com a sanção da lei n. 14.188/21. No ano seguinte, ocorreu a determinação do registro imediato pela autoridade judicial que se tratasse das medidas protetivas de urgência em favor da mulher (Ministério dos Diretos Humanos e da Cidadania, 2023).
Já em 2023, houveram mudanças na Lei Maria da Penha, pela Lei n° 14.550/2023, assegurando a proteção a mulher que esteja em âmbito doméstico, familiar e íntimas de afeto, caso viole a sua integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima. Podendo então, requerer medidas protetivas de urgência quando houver violação da sua dignidade humana.
Vejamos no artigo 1° da estabelecida lei:
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 19. ……………………………………………………………………………………….
§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. ” (Brasil, 2023)
O Estado sendo principal responsável pela criação das leis que regulamenta as formas de prevenção, punição e erradicação da violência doméstica e familiar, tem a cada dia cumprido o seu papel, mas a aplicação possui algumas lacunas, visto que a cada ano as estatísticas relativas ao número de denúncias e reincidências sobre violência à mulher só aumentam, e consequentemente repercute nas taxas de feminicídio.
4.2 FORMAS DE PROTEÇÃO A QUEM SOFRE PELA LEI MARIA DA PENHA
A lei Maria da Penha, vêm desempenhando seu papel com o intuito de preservar a vítima. Ao longo dos anos, foram necessárias diversas aplicações de medidas com o objetivo de resguardar às mulheres, dentre elas: as delegacias especializadas em combate à violência doméstica e familiar contra a Mulher, como também o disque denúncia por número 180 referente a Central de atendimento à Mulher em situação de Violência, oferecido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), exclusivamente para facilitar o auxílio às vítimas de violência de gênero.
A implementação das medidas protetivas de urgência que consiste na determinação do poder judiciário em aplicar meios de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas que se encontrem em situação de violência doméstica, familiar ou nas relações de afeto. Sendo elas de acordo com a necessidade da mulher que teve sua dignidade violada, vejamos no dispositivo jurídico da Lei Maria da Penha, 11.340/2006:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020) (Brasil, 2006).
Além da implementação das medidas, a lei 13.641/2018 altera algumas questões, tornando-se tipificado como crime o descumprimento das medidas protetivas de urgência referentes a violência doméstica e familiar. Sendo assim, reforça o poder de punição a quem pratica o ato delitivo.
Após a denúncia pelo “Disque 180”, no qual são responsáveis pelo fornecimento de informações sobre o direito da mulher em situação de violência, também é informado os locais de atendimento, como casas de apoio, centros de referências, Defensorias Públicas, núcleos integrados de atendimento às mulheres, como também as delegacias especializadas no atendimento às mulheres vítimas de violência (Câmara dos Deputados, 2011).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que condenação por violência doméstica contra a mulher pode incluir dano moral a ser indenizado, mesmo que não exista prova específica, podendo então pedir por parte da acusação ou da ofendida. A tese firmada pela terceira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recursos especiais repetitivos, tema 983 que Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral)., vejamos o pronunciamento do relator:
“A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa” afirmou o relator dos recursos especiais, ministro Rogerio Schietti Cruz. (Superior Tribunal de Justiça, 2023)
Em 2023, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei 14.674/2023 que determina a concessão de auxílio-aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica, estando incluídas no rol das medidas protetivas de urgência já previstas na Lei Maria da Penha. O pagamento dessa medida, a fim de afastar a mulher em seu estado de vulnerabilidade social e econômica do seu agressor, deve ser concedido por um juiz que avaliará a situação em específico.
De acordo com a relatora Senadora Margareth Buzetti (PDS-MT):
“O auxílio será financiado por estados e municípios, com recursos originalmente destinados à assistência social para pessoas em situação de vulnerabilidade temporária. Segundo a senadora, cinco mulheres são espancadas a cada dois minutos no Brasil. Em mais de 80% dos casos, o responsável é o marido, o namorado ou o ex-parceiro, que também se aproveitam da dependência financeira da vítima. (AGÊNCIA SENADO, 2023.)
A concessão do auxílio aluguel é um grande avanço para às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, pois, permite a vítima autonomia de se distanciar da situação vivenciada, já que inúmeras mulheres são obrigadas a conviver com seus agressores devido a dependência econômica que se submetem, no qual eles se utilizam dessa dependência para reincidir nas agressões que posteriormente ocasiona na prática do feminicídio.
4.3 A PROGRESSÃO DAS LEIS E O AUMENTO DOS CASOS. UMA INCONGRUÊNCIA?
A Lei Maria da Penha surgiu para amparar às mulheres em situação de violência, mas que seu objetivo também está em prevenir às possíveis vítimas de violência sejam elas por meios físicos, patrimonial, moral, patrimonial e sexual. Desde o seu surgimento em 2006 até os dias atuais a lei vem ganhando espaço e se moldando à novas decisões, visando atingir o seu objetivo primordial que é a proteção da mulher que tanto é violentada diariamente no país.
De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, na quarta edição do “Visível e invisível: A vitimização de mulheres no Brasil”, demonstra com base em dados o aumento significativo de mulheres vítimas de violência. Segundo as pesquisas dos dados baseados no 2022, 28,9% das brasileiras sofreram alguma das formas de violência de gênero, sendo o maior aumento já verificado na história, com base nesse levantamento, estima-se que 18,6 milhões de mulheres sofreram violência neste ano. (Fórum de segurança, 2023)
Ainda que as leis sejam criadas e pensadas visando proteger à mulher em situação de violência, sua aplicação não tem sido suficiente para bloquear o aumento contínuo de vítimas no país. Os recursos empregados na busca pela erradicação da violência doméstica ainda são mínimos para a garantia da proteção da mulher, visto que as taxas de violência contra a mulher só aumentam. Observa-se pelos dados emitidos por pesquisas em todo o país que se originam da violação da dignidade humana da mulher.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por todos os aspectos narrados, conclui-se que a Lei Maria da Penha foi um dispositivo justo ao ser elaborado para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher que tanto teve seus direitos reprimidos e invalidados durante todo o decorrer da história. Além disso, a validação e utilidade da lei trouxe reconhecimento mundial à sociedade através de campanhas, redes de apoio, inclusão das mulheres na política que também contribuem com a elaboração de políticas públicas na busca pela extinção das formas de violência de gênero.
O Estado garantidor da dignidade humana, assim promulgado na carta magna, tem assegurado o seu papel na elaboração das leis na busca pela minimização da violência contra a mulher, mas ainda causa falhas na sua aplicação, resultado disto são os números crescente de vítimas no decorrer dos anos, dados esses que causam repercussão em todo o âmbito familiar e na sociedade.
Para conter o aumento dos casos de violência doméstica e familiar é necessário a elaboração de políticas públicas que visem envolver toda a sociedade. Partindo do pressuposto de que o aumento da violência contra a mulher é uma questão de responsabilidade do Estado em conjunto com a população, para que assim consiga minimizar esse problema que põe em ruína a dignidade da mulher, levando em alguns casos ao feminicídio.
Para a minimização dos casos é necessário o enfoque nas disseminações de informações de forma contínua através dos canais de comunicações que busquem transmitir as formas de violência para que as vítimas reconheçam, como também os meios de buscar ajuda. É importante que seja estabelecido número de pessoas influentes nas áreas sociais, políticas e religiosas para abordar o assunto exclusivamente afim de adentrar em todas as esferas para combater a violência.
Além do fortalecimento das mídias digitais na busca pela transmissão de informação, também é necessário a capacitação contínua dos profissionais responsáveis pela rede de enfrentamento para identifiquem o estado de vulnerabilidade que a vítima se encontra e assim aborda-la. Como também é necessário a participação ativa das mulheres em programas fornecidos pela assistência social em cada bairro para que através das informações consiga identificar a violência caso aconteça.
As recomendações descritas servirão para o fortalecimento da aplicação da lei Maria da Penha que tem como objetivo prevenir a mulher, só assim conseguiremos conviver em uma sociedade livre do machismo que impõe ordem e submissão às mulheres que se tornam vítimas da violência.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm; Acesso em: 30 ago 2023
BRASIL. Lei n. 14.550, de 19 de abril de 2023. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14550.htm;Acesso em: 30 ago 2023
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[1] Bacharela em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ.
[2] Professora Universitária. Mestre em Direito.