OS DILEMAS JURÍDICOS DA EXPOSIÇÃO INFANTOJUVENIL NA ERA DIGITAL

OS DILEMAS JURÍDICOS DA EXPOSIÇÃO INFANTOJUVENIL NA ERA DIGITAL

19 de dezembro de 2025 Off Por Scientia et Ratio

THE LEGAL DILEMMAS OF CHILD AND YOUTH EXPOSURE IN THE DIGITAL AGE

Artigo submetido em 30 de novembro de 2025
Artigo aprovado em 10 de dezembro de 2025
Artigo publicado em 19 de dezembro de 2025

Scientia et Ratio
Volume 5 – Número 9 – Dezembro de 2025
ISSN 2525-8532
Autor:
Bruna Rafaela Leitão Araújo[1]
Markus Samuel Leite Norat[2]
Gabrielle de Moraes Krug[3]

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar os dilemas jurídicos e sociais decorrentes da exposição de crianças e adolescentes nas redes sociais, considerando o contexto da transformação digital e os riscos advindos da superexposição. Adota-se o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica e documental, fundamentada em legislações, doutrinas, estudos interdisciplinares e casos concretos. Inicia-se pela conceituação jurídica da infância e da adolescência, conforme o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a fim de compreender de que forma essas fases do desenvolvimento humano têm sido impactadas pelos avanços tecnológicos. O estudo aborda fenômenos contemporâneos, como o sharenting e a plataformização familiar, além de examinar o surgimento dos influenciadores mirins, discutindo os limites entre a liberdade de expressão dos pais, direitos da personalidade dos filhos e os reflexos da mercantilização da infância. Analisa-se, ainda, a vulnerabilidade infantojuvenil frente à violência digital, com destaque para o cyberbullying, a adultização precoce, a cultura do cancelamento e os riscos do aliciamento e da pedofilia on-line. Ao final, busca-se refletir sobre a necessidade de fortalecimento das políticas públicas de proteção à infância e à adolescência, diante da soberania das redes sociais e dos desafios impostos pela era digital.

Palavras-chave: Sharenting; Adultização; Redes Sociais; Vulnerabilidade Infantojuvenil; Influenciadores Mirins.

ABSTRACT: The purpose of this article is to analyze the legal and social dilemmas arising from the exposure of children and adolescents on social media, considering the context of digital transformation and the risks resulting from overexposure. The study adopts the deductive method, using bibliographical and documentary research grounded in legislation, legal doctrine, interdisciplinary studies, and concrete cases. It begins with the legal conceptualization of childhood and adolescence, as set forth in the Statute of Children and Adolescents (ECA), in order to understand how these stages of human development have been affected by technological advancements. The study examines contemporary phenomena such as sharenting and family platformization, as well as the emergence of child influencers and young YouTubers, discussing the limits between parental freedom of expression, children’s personality rights, and the effects of the commodification of childhood. It also analyzes the vulnerability of children and adolescents to digital violence, with emphasis on cyberbullying, early adultification, cancel culture, and the risks of online grooming and pedophilia. Finally, the article reflects on the need to strengthen public policies aimed at protecting children and adolescents in the face of the dominance of social networks and the challenges imposed by the digital era.

Keywords: Sharenting; Adultization; Social Media; Child and youth Vulnerability; Child Influencers.

1 INTRODUÇÃO

        A sociedade contemporânea passou por profundas transformações resultantes do avanço tecnológico e da consolidação das redes sociais como espaço de convivência, expressão e construção da identidade. Nesse contexto, a infância e a adolescência, tradicionalmente associadas à proteção, ao cuidado e ao desenvolvimento integral, foram inseridas em dinâmicas de exposição e consumo, dando origem a fenômenos como o sharenting e o oversharenting. A prática de compartilhar imagens, vídeos e informações de crianças nas redes, muitas vezes motivada por afeto ou desejo de registro, tem provocado debates éticos e jurídicos sobre os limites da liberdade de expressão dos pais e os direitos de personalidade dos filhos.

        O presente artigo jurídico tem como objetivo analisar os dilemas jurídicos da exposição infantojuvenil na era digital, abordando de forma crítica a tensão entre o poder familiar e os direitos fundamentais de crianças e adolescentes frente à busca por engajamento. Almeja-se compreender como a popularização das plataformas digitais e a monetização de conteúdos online favoreceram a naturalização da superexposição infantil.

        A metodologia empregada é qualitativa e bibliográfica, baseada na análise de doutrinas, legislação, decisões judiciais e estudos interdisciplinares sobre a proteção infantojuvenil no ambiente virtual. A pesquisa adota uma abordagem teórico-descritiva, com fundamento na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), além de examinar casos emblemáticos que ilustram a problemática, como o #SalveBelParaMeninas, Larissa Manoela e Hytalo Santos.

        O artigo estrutura-se em seis capítulos. O primeiro apresenta os aspectos introdutórios do tema, destacando o impacto da digitalidade na dinâmica social. O segundo aborda o conceito de cibercultura e o fenômeno do sharenting, contextualizando o surgimento da cultura da plataformização familiar e o conflito entre a liberdade de expressão dos pais e os direitos da personalidade dos filhos. O terceiro discute o fenômeno da mercantilização da infância, o surgimento dos influenciadores mirins e os desafios do ordenamento jurídico diante da nova configuração de trabalho infantil artístico. Posteriormente, analisam-se casos paradigmáticos que exemplificam a exposição abusiva de menores nas redes, como o caso #Salvebelparameninas e o caso da atriz e cantora Larissa Manoela. O quinto capítulo examina a vulnerabilidade infantojuvenil diante dos crimes cibernéticos, como o cyberbullying, pedofilia e aliciamento on-line, explicando o fenômeno da adultização digital e culminando com a análise do caso Hytalo Santos e da promulgação da Lei Felca (Lei nº 15.211/2025). Por fim, o sexto capítulo trata do direito ao esquecimento na internet, como instrumento de reparação e tutela da dignidade humana frente à perpetuação de conteúdos digitais.

        Dessa forma, busca-se demonstrar que a exposição infantojuvenil nas redes sociais transcende o campo da escolha individual, representando um fenômeno social que desafia o direito contemporâneo. A análise propõe uma reflexão crítica sobre a necessidade de conciliar liberdade de expressão, desenvolvimento tecnológico e proteção integral da criança e do adolescente, reafirmando o papel do Estado, da família e das plataformas digitais na construção de um ambiente virtual ético, seguro e humanizado.

2. A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA SOB A ÓTICA JURÍDICA NA ERA DIGITAL

        Desde os primórdios da sociedade, a infância e a adolescência eram marcadas por brincadeiras ao ar livre, interações presenciais e um convívio familiar particular. Hodiernamente, no entanto, observa-se uma transformação significativa nesse cenário, em que crianças e adolescentes têm ocupado, de forma exponencial, espaços nas redes sociais, como TikTok e Instagram, não apenas como espectadores, mas também como produtores de conteúdo e influenciadores.

        A inserção precoce de menores no mundo digital reflete o avanço da tecnologia e uma intensa mudança cultural, alterando as noções de privacidade, infância e proteção. Em um contexto no qual a visibilidade se torna um valor social e a exposição cotidiana é estimulada pelas plataformas digitais, torna-se necessário repensar os mecanismos de tutela jurídica. A hiperconectividade, somada à lógica do espetáculo e da mercantilização da imagem, coloca o público infantojuvenil em situação de vulnerabilidade, trazendo à tona inúmeras reflexões e dilemas jurídicos sobre essa exposição precoce no ambiente virtual.

2.1 O CONCEITO JURÍDICO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE

        A proteção de crianças e adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro tem como marco principal a Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 227, institui o princípio da prioridade absoluta. Esse dispositivo estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,  discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

        No plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069/1990, consolida um conjunto de normas que reconhecem crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, em condição especial de desenvolvimento. Segundo o artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

        O mesmo artigo prevê, ainda, que a proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser excepcionalmente estendida até os 21 anos, nos casos expressos em lei. Essa proteção se justifica pela condição de vulnerabilidade dos sujeitos que ainda estão em desenvolvimento e necessitam de garantias jurídicas específicas para que possam atingir sua plena formação física, psíquica, emocional, intelectual e moral.

        O princípio da proteção integral, consagrado tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promove uma mudança substancial na forma como o Direito passa a se relacionar com crianças e adolescentes. Ao serem reconhecidos como sujeitos plenos de direitos, atribui-se a eles direitos fundamentais específicos, como o direito à privacidade, à imagem, à liberdade de expressão e ao acesso a ambientes digitais seguros. Nesse contexto, o conceito jurídico de criança e adolescente, aliado ao princípio da prioridade absoluta, constitui fundamento essencial para a análise crítica das dinâmicas contemporâneas de superexposição infantojuvenil nas redes sociais.

2.2 A REVOLUÇÃO DIGITAL E A SOCIEDADE DO ESPETÁCULO

        A Revolução Industrial, iniciada no século XVIII, provocou profundas mudanças na sociedade moderna, inaugurando uma nova forma de configuração social. Todavia, foi a partir dos impactos da Segunda Guerra Mundial que a tecnologia passou a ocupar um lugar de destaque nas estruturas sociais e políticas, uma vez que o conflito impulsionou grandes transformações tecnológicas, que posteriormente serviram de base para a consolidação da era digital.

        Apesar dos avanços, observa-se uma relação ambígua entre o ser humano e o progresso técnico, visto que, mesmo havendo melhoria na qualidade de vida, persistem os riscos de alienação e dependência tecnológica. Nesse contexto, destaca-se o pensamento do escritor inglês George Orwell (1984), para quem, o homem pode ser tão bom quanto seu desenvolvimento tecnológico o permite ser, sugerindo que a humanidade é, em parte, moldada pelos limites e possibilidades oferecidos pela tecnologia.

        A ascensão da internet, o surgimento dos aparelhos celulares e a criação das redes sociais impulsionaram uma nova etapa na modernidade, marcada pela performance pública e pela necessidade de visibilidade. Assim, o conceito de Sociedade do Espetáculo, desenvolvido pelo pensador francês Guy Debord (1967), torna-se o ponto-chave para a compreensão da lógica social vigente, na qual a performance, a imagem e a aparência moldam as formas de relação social. Para Debord (2003), o espetáculo trata-se de uma forma de organização da vida baseada na representação, na qual a realidade concreta das relações é substituída pela superficialidade. Esse conceito, intensificado pelas redes sociais, influencia comportamentos, institui padrões estéticos e redefine a própria noção de existência dentro da coletividade.

        Zygmunt Bauman (2015), sociólogo e filósofo polonês, em seu livro “Modernidade Líquida”, reforça essa crítica ao argumentar que, na sociedade contemporânea, a visibilidade se tornou critério de existência. Conforme escreve em seu livro, a ilustre frase citada pelo filósofo francês, René Descartes, “penso, logo existo”, atualmente transformou-se em ‘sou visto, logo existo”, visto que uma parcela populacional acredita que a exposição constante nas redes sociais é a comprovação de sua existência no meio social.

        Nessa perspectiva, as crianças e os adolescentes estão sendo inseridos de forma cada vez mais precoce dentro desse espetáculo digital, tornando-se consumidores e produtores de conteúdo nas redes, sem possuir, na maioria dos casos, discernimento crítico e proteção efetiva. Logo, a lógica da visibilidade, aplicada à infância e à adolescência, impõe desafios éticos e jurídicos relevantes, que exigem do ordenamento jurídico respostas compatíveis com a complexidade da era digital.

3 O FENÔMENO DO SHARENTING E A PLATAFORMORMIZAÇÃO FAMILIAR

        A consolidação das tecnologias digitais transformou significativamente a forma como os indivíduos interagem, compartilham informações e constroem suas identidades sociais. O conceito de cibercultura é definido por Pierre Lévy (1999, p.17) como um fluxo contínuo de ideias, práticas, representações, textos e ações que ocorrem entre pessoas por intermédio de redes interconectadas de computadores, o ciberespaço. A cibercultura representa, portanto, o espaço simbólico e interativo onde circulam modelos de comportamento mediados pelas ferramentas digitais.

        Atualmente, ela é interpretada como um ambiente dinâmico e descentralizado, em que a comunicação e o consumo de informações ocorrem de forma instantânea, influenciando diretamente as relações sociais e familiares.

        É nesse cenário de hiperconectividade e exposição constante que emerge o fenômeno do sharenting, entendido como a prática de compartilhamento de informações, imagens e dados pessoais de crianças e adolescentes por seus próprios pais ou responsáveis nas redes sociais. Inserido na lógica da cibercultura e da sociedade digital, o sharenting reflete a transformação do ambiente familiar em um espaço mediado por plataformas tecnológicas, onde momentos íntimos passam a ser convertidos em conteúdo. Tal prática, embora muitas vezes motivada por afeto ou desejo de registro de memórias, levanta sérias discussões éticas e jurídicas sobre privacidade, consentimento e proteção da personalidade das crianças e dos adolescentes.

        Com a consolidação das tecnologias digitais e das redes sociais, o fenômeno da plataformização passou a fazer parte da contemporaneidade. Thomas Poell, David Nieborg e José van Dijck (2020, p. 5) definem a plataformização como a “penetração de infraestruturas, processos econômicos e estruturas governamentais de plataformas digitais em diferentes esferas da vida”, demostrando a complexidade desse fenômeno. Tal entendimento não se restringe às relações econômicas e profissionais, influenciando significativamente também o âmbito familiar.

        No cotidiano, a plataformização manifesta-se na integração da rotina privada às redes sociais, transformando-as em conteúdos públicos e monetizáveis. As experiências familiares passaram a ser expostas sistematicamente em plataformas como Instagram, TikTok e Youtube, intensificando a prática do sharenting, isto é, o compartilhamento excessivo de fotos, vídeos e informações sobre a vida dos filhos por seus próprios responsáveis legais. A mudança da experiência familiar conforme o padrão imposto pela visibilidade social leva à plataformização da família, transformando vínculos em publicações nas redes sociais.

        Historicamente, a família representava um espaço de proteção e desenvolvimento. Atualmente, é marcada por dinâmicas de visibilidade, engajamento e monetização, que expõem constantemente a criança e o adolescente, muitas vezes em desacordo com os princípios do Estatuto da Criança e do adolescente, especialmente no que se refere ao direito à privacidade, à dignidade e à proteção integral.

        Portanto, a plataformização familiar, além de ser um fenômeno comunicacional e tecnológico, é também um processo social e político que impõe desafios ao ordenamento jurídico. Ao transformar relações íntimas em conteúdos espetaculares, as plataformas digitais põem a infância e a adolescência em uma zona de vulnerabilidade. Essa realidade exige reflexão crítica e interdisciplinar sobre os limites éticos e legais dessa exposição, bem como sobre o papel dos pais, das plataformas e do Estado na construção de um ambiente digital seguro e respeitoso para o público infantojuvenil.

3.1 A PLATAFORMIZAÇÃO FAMILIAR

        A expansão das redes sociais transformou profundamente as formas de comunicação e interação familiar. Cada vez mais, pais e responsáveis utilizam essas plataformas como meio de compartilhamento da rotina doméstica, da educação dos filhos e até mesmo de conquistas e momentos íntimos. Tal comportamento, embora muitas vezes guiado por intenções afetuosas, insere-se em um contexto de superexposição que pode violar direitos fundamentais da criança e do adolescente.

        Essa prática, denominada sharenting, consiste na divulgação, por parte dos pais, de

informações, fotos e vídeos relacionados à vida dos filhos, muitas vezes sem o devido discernimento acerca das consequências éticas, psicológicas e jurídicas dessa exposição.

        Os direitos da personalidade, entre eles a imagem, a honra, a privacidade e a identidade, possuem natureza inata, absoluta e irrenunciável, sendo assegurados desde o nascimento, conforme o artigo 11 do Código Civil e o artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A proteção à dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal (Brasil, 1988), impõe limites ao exercício da liberdade de expressão e do poder familiar. Nesse sentido, a atuação dos pais nas redes sociais, ainda que amparada pelo direito à manifestação e pela autonomia familiar, não pode comprometer a integridade moral e psicológica da criança, nem transformar sua imagem em meio de obtenção de popularidade ou lucro.

        Como destaca Flávio Tartuce (2022, p. 145), “a tutela da personalidade infantil

exige cuidado redobrado, pois o menor ainda não possui plena capacidade para avaliar os impactos de sua exposição”. A exposição parental, além dos riscos de violação de direitos, pode gerar danos à formação da identidade e à segurança da criança, tornando-a alvo de práticas como cyberbullying, exploração sexual e apropriação indevida de imagens. A banalização dessa exposição contribui para a perda da noção de privacidade e reforça a ideia de que a vida familiar é um espetáculo público. Diante disso, impõe-se a necessidade de repensar os limites éticos e jurídicos da atuação parental no ambiente digital, de modo a compatibilizar o exercício da liberdade de expressão com a proteção integral da infância e da adolescência.

3.2 LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS PAIS VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE  DOS FILHOS

        A prática do sharenting gera controvérsias no campo jurídico, sobretudo diante da colisão entre o direito à liberdade de expressão dos pais e os direitos de personalidade dos filhos menores de idade. O embate a esses direitos se torna cada vez mais complexo considerando a incapacidade civil dos filhos de consentir validamente com a exposição de seus dados, especialmente nas plataformas digitais, onde o conteúdo se perpetua e pode ser reproduzido indefinidamente por terceiros.

         Os pais que são titulares de direitos fundamentais, como a liberdade de expressão (art. 5º, inciso IV, da CF/88), exercem o poder familiar com base no dever legal de assistir, criar e educar os filhos, previsto no art. 229 da CF/88 e no art. 1.634 do Código Civil. Em contrapartida, as crianças e adolescentes são detentoras de direitos fundamentais próprios, conforme estabelece o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que lhes assegura, com absoluta prioridade, a proteção integral à dignidade, à imagem, à privacidade e à vida privada, de acordo com o art. 17 da Lei n° 8.069/90 e o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal (Brasil, 1988).

        A exposição exagerada da imagem de filhos menores, também conhecida

como oversharenting, possui potencial de acarretar impactos psicológicos e sociais, como ansiedade, distorção de autoimagem e insegurança digital, além de eventuais repercussões jurídicas, incluindo o dever de reparação civil em casos de dano moral ou violação à privacidade. Ademais, existe a preocupação com a mercantilização da infância, em que a exposição se dá com fins lucrativos, por meio da monetização de conteúdos digitais. Nesses casos, há evidente assimetria entre os interesses econômicos dos responsáveis e a proteção jurídica devida ao menor de idade.

        O caso da influenciadora digital Virginia Fonseca ilustra de forma contundente os dilemas contemporâneos acerca da exposição infantojuvenil nas redes sociais. Com mais de 53 milhões de seguidores apenas no Instagram, a influenciadora afirmou em entrevista ao portal Hugo Gloss, que pretende continuar compartilhando a imagem e a rotina dos filhos até que atinjam a maioridade. A situação ganhou maior repercussão quando seu filho caçula, de apenas seis meses, foi internado em um hospital do Rio de Janeiro com um quadro de bronquiolite e durante o período de internação, a influenciadora publicou uma fotografia do bebê entubado. Utilizando a imagem como foto de perfil em sua rede social, gerou intensa reprovação pública devido à exposição excessiva da criança em um momento de vulnerabilidade.

        Após as críticas, Virgínia Fonseca comemorou a marca de 15 milhões de visualizações em seus stories. O episódio evidencia como a exposição de menores pode ser instrumentalizada como estratégia de engajamento, transformando experiências privadas em conteúdo de valor comercial. Ainda que os pais possuam liberdade de expressão e o direito de administrar suas redes sociais, tal prerrogativa encontra limites nos direitos da personalidade moral, conforme assegura o artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Percebe-se que o princípio do melhor interesse da criança deve orientar a conduta dos responsáveis, impedindo que a busca por visibilidade e lucro se sobreponha ao dever de cuidado, à preservação da dignidade e ao respeito à intimidade dos menores expostos no ambiente digital.

4 A MERCANTIZAÇÃO DA INFÂNCIA E A RESPONSABILIDADE PARENTAL

        A era digital consolidou um novo paradigma no qual a visibilidade e o engajamento se tornaram valores sociais. Nessa perspectiva, a infância, antes compreendida como uma fase de formação, vulnerabilidade e proteção, passou a ser gradativamente inserida na lógica de mercado e consumo. Crianças e adolescentes vêm sendo impulsionados pela popularização das redes sociais e pela busca incessante por audiência, se tornando criadores de conteúdos digitais e, inúmeras vezes, instrumentos de capitalização financeira.

Uma vez que crianças passam a falar para outras crianças, abrem-se novas portas para o consumo, no qual a persuasão e o encantamento serão maiores. Pode-se dizer que, mesmo de forma preliminar, um novo modelo de merchandising passa a imperar nesta comunicação, que de forma tão aberta e natural, nos apresenta não apenas produtos e marcas, mas modos de ser e comportamentos (Brum, 2016, p. 6).

        É imprescindível destacar que os pais e responsáveis assumem função central nesse processo, visto que em muitos casos, são os gestores das contas e parcerias comerciais, controlando o conteúdo, a exposição e os rendimentos. Essa atuação, quando orientada por interesses financeiros, pode configurar abuso do poder familiar, uma vez que viola o dever constitucional de assegurar o desenvolvimento físico, emocional e moral dos filhos, conforme previsto no art. 229 da Constituição Federal (Brasil, 1988). Assim, a responsabilidade dos pais deve ser compreendida à luz do princípio da proteção integral, exigindo um exercício ético e prudente do poder familiar diante das novas formas de exploração da infância.

        Ademais, a mercantilização da imagem infantil também põe em discussão a responsabilidade das próprias plataformas digitais, que, embora lucrem com o engajamento desses conteúdos, ainda carecem de políticas eficazes de verificação etária e de políticas voltadas à proteção da criança no ambiente virtual, de modo a equilibrar liberdade de expressão, inovação tecnológica e dever de cuidado.

4.1 O SURGIMENTO DOS INFLUENCIADORES MIRINS E A CONFIGURAÇÃO DA NOVA MODALIDADE DE TRABALHO INFANTIL ARTÍSTICO  

        A influência digital é conceituada como a capacidade que um indivíduo ou um grupo possui de impactar a opinião, o comportamento e até decisões de outras pessoas por meio da utilização de plataformas on-line. Conforme Renato Ortiz (2022), o influenciador é um “mediador simbólico” moldado pela digitalidade, dependente dos algoritmos e da audiência para legitimar sua existência. Ao contrário das celebridades tradicionais, os influenciadores atuam em nichos específicos, como moda, esportes, humor ou estilo de vida, uma vez que há uma relação de consumo marcada pela personalização do conteúdo.

Influenciadores mostram o que acontece quando cometem erros, mostram os bastidores de suas gravações, o passo-a-passo de suas maquiagens e preparação para eventos. Alguns influenciadores vão ao extremo em suas revelações confessionais, ao mostrar suas vulnerabilidades e até mesmo colapsos emocionais. Há revelações sobre término de relacionamentos, incidentes vividos, às vezes até articulação de controvérsias e escândalos com outros influenciadores para mostrar suas lutas e vulnerabilidades.(Abidin, 2021, p. 284).

        A cultura da visibilidade e da monetização, a princípio direcionada aos adultos, progressivamente alcançou o público infantojuvenil, originando os chamados influenciadores mirins, crianças e adolescentes produtores de conteúdo para plataformas como YouTube, Instagram e TikTok. Conforme os dados levantados pela Secretaria de Comunicação Social, 93% dos brasileiros entre 9 e 17 anos acessam a internet, e três em cada quatro expressaram a vontade de se tornar criador de conteúdo online.

        Ademais, dentre os 25 milhões de crianças e adolescentes conectados, 83% possuem perfil em redes sociais, apesar das plataformas exigirem idade mínima de 13 anos.

        O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990), em harmonia com o art. 7°, inciso XXXIII, da Constituição Federal, veda o trabalho de menores de dezesseis anos, salvo na condição de menor aprendiz, a partir dos quatorze. Ocorre que mesmo sendo a produção de conteúdo digital seja considerada uma forma de expressão artística, o fenômeno dos influenciadores e youtubers mirins desafia os limites estabelecidos pela legislação brasileira no que tange à proteção integral e à proibição do trabalho infantil, especialmente quando há monetização dos conteúdos produzidos e vinculação comercial com produtos e serviços.

         Nesse contexto, em agosto de 2025, a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, vinculada ao TRT-2, proferiu liminar pioneira ao proibir a divulgação de conteúdos artísticos envolvendo crianças ou adolescentes em plataformas de grande alcance, como Facebook e Instagram, sem a prévia autorização judicial, em ação promovida pelo MPT e pelo MPSP (São Paulo, 2025). A decisão evidencia a responsabilização do ambiente digital e da exposição infantojuvenil na era das redes sociais e destaca a necessidade de salvaguarda legal frente à mercantilização da infância.

        A magistrada prolatora da decisão apontou inúmeros riscos, tais como a pressão pela produção compulsória de conteúdo, a exposição ao cyberbullying e a disseminação irrestrita da imagem infantil. Fundamentada pelos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, incluindo o art. 7°, XXXIII, da Carta Magna, o art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei n° 6533/78 que regulamenta a profissão do artista e a Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a liminar legitima o protagonismo da Justiça do Trabalho no enfrentamento das novas formas de exposição do trabalho infantil, ao mesmo tempo em que revela lacunas normativas quanto à regulação das plataformas digitais e da monetização de crianças.

        A atividade infantil, quando orientada por interesses econômicos e carente de limites éticos, converte-se em um novo tipo de trabalho exploratório, incompatível com o sistema protetivo brasileiro. Assim, é dever da família, do Estado e das próprias plataformas assegurar que o ambiente digital não reproduza formas contemporâneas de exploração infantil disfarçadas de entretenimento.

4.2 A ANÁLISE DO CASO #SALVEBELPARAMENINAS

        O caso #SalveBelParaMeninas tornou-se um marco no debate público sobre os riscos da superexposição infantil nas redes sociais e a tênue fronteira entre o entretenimento digital e a exploração da imagem de crianças. O episódio teve início quando internautas começaram a expressar preocupação com o conteúdo publicado nos canais da youtuber mirim Bel, cujo material era produzido e administrado por seus pais. Os vídeos apresentavam situações de vulnerabilidade, constrangimento e exploração emocional, o que levou à criação da hashtag “#SalveBelParaMeninas”, em uma tentativa coletiva de denunciar a possível violação de direitos da criança e do adolescente.

         Diversos episódios registrados no canal de Bel e sua mãe, Fran, demonstram a dimensão preocupante da exposição e a violação dos limites éticos e emocionais na relação entre entretenimento e infância. Em um dos conteúdos mais comentados, a menina, ainda com menos de doze anos, é incentivada a participar de um “desafio” em que acaba vomitando após experimentar uma bebida de sabor desagradável, enquanto a mãe dava risadas e despejava a bebida na cabeça de sua filha.

        Em outro vídeo, Fran solicita aos seguidores que votem, por meio de uma enquete, para decidir qual bolsa Bel deveria usar na escola, ainda que a própria criança expressasse preferência por outro acessório. Essas situações, somadas à postura visivelmente tensa da menina diante das câmeras, que raramente sorria de forma espontânea e aparentava medo em determinados momentos, reforçam o caráter coercitivo e antinatural da exposição.

        O caso ganhou grande repercussão ao expor o modo como a lógica da plataformização familiar e a mercantilização da infância transformaram o ambiente doméstico em um espaço de consumo e espetáculo. A vida íntima da criança passou a ser convertida em conteúdo público e lucrativo, evidenciando o caráter comercial de muitas práticas de sharenting. Sob o pretexto de entretenimento e suposta liberdade de expressão dos responsáveis, a criança se torna, na realidade, objeto de monetização, perdendo o controle sobre sua imagem e privacidade.

        O movimento #SalveBelParaMeninas, portanto, simboliza o reflexo de uma sociedade marcada pelo espetáculo digital, na qual a visibilidade se sobrepõe à dignidade. Trata-se de um alerta sobre os perigos do sharenting irresponsável e da exploração emocional disfarçada de afeto. Assim, o caso evidencia a urgência de se repensar o exercício do poder familiar no contexto digital.

4.3 A ANÁLISE DO CASO LARISSA MANOELA

        O caso da atriz Larissa Manoela, amplamente divulgado pela mídia, constitui outro exemplo emblemático dos riscos decorrentes da exposição e da exploração da imagem infantojuvenil sob o controle parental. Desde a infância, sua carreira artística foi conduzida e administrada pela família, o que lhe proporcionou grande visibilidade e considerável retorno financeiro, no entanto, tal gestão resultou em conflitos relativos à administração de seu patrimônio e ao exercício de sua autonomia, revelando como a atuação parental pode, em certas circunstâncias, ultrapassar os limites do poder familiar e configurar abuso de direito.

        Conforme ensina Maria Berenice Dias (2015, p. 573), “o poder familiar não confere aos pais um direito sobre os filhos, mas impõe-lhes deveres de cuidado e proteção, devendo toda decisão pautar-se pelo melhor interesse da criança”. Tal entendimento reforça a ideia de que o poder familiar deve ser exercido como um dever de cuidado, e não como um instrumento de controle ou apropriação patrimonial.

        Nesse contexto, o episódio envolvendo Larissa Manoela inspirou a elaboração do Projeto de Lei n° 3.919/2023, conhecido como “Lei Larissa Manoela”, que busca regulamentar de forma mais rigorosa a gestão patrimonial de menores de idade que exercem atividades artísticas, digitais ou esportivas. O projeto propõe mecanismos de fiscalização e responsabilização destinados a evitar o uso indevido dos bens e rendimentos obtidos pelo trabalho de crianças e adolescentes. Entre seus dispositivos, destacam-se os artigos 8° e 9°, inseridos no Capítulo III, que tratam das penalidades e das responsabilidades atribuídas ao gestor que descumprir suas obrigações legais relacionadas à administração do patrimônio do menor.

        O artigo 8° da “Lei Larissa Manoela” (Brasil, 2023, online) estabelece que o responsável pela gestão que, por ação culposa ou dolosa, adotar condutas que causem prejuízo ao patrimônio do menor deverá indenizá-lo integralmente. Já o artigo 9° determina que o gestor que se apropriar, desviar ou se utilizar os bens do menor para finalidade diversa daquela voltada ao seu sustento ou a adequada administração patrimonial comete o crime previsto no art. 168, §1°, II, do Código Penal, além das demais sanções cabíveis previstas em lei.

        O objetivo central do projeto é assegurar uma administração patrimonial responsável e transparente, prevenindo o abuso do poder familiar e garantindo que os frutos do trabalho infantojuvenil sejam efetivamente revertidos em benefício do titular dos direitos, a criança e/ou adolescente. A iniciativa representa um avanço na proteção dos direitos da personalidade e na concretização do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

        Desse modo, o caso Larissa Manoela transcende o âmbito individual e assume dimensão paradigmática, ao revelar as lacunas existentes na tutela jurídica do trabalho artístico de menores e ao impulsionar o debate sobre a necessidade de mecanismos legais que coíbam o abuso do poder familiar. A chamada “Lei Larissa Manoela” simboliza, portanto, um esforço legislativo em favor da proteção da dignidade infantojuvenil, buscando equilibrar o exercício do poder parental com a preservação da autonomia, da imagem e dos direitos patrimoniais das crianças e adolescentes no contexto contemporâneo.

5 A VULNERABILIDADE INFANTOJUVENIL DIANTE DOS CRIMES CIBERNÉTICOS

        O avanço da tecnologia e a popularização das redes sociais não apenas transformaram profundamente as formas de interação social, mas também ampliaram os riscos de violações aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. A presença cada vez mais precoce do público infantojuvenil em ambientes digitais os expõe a perigos que transcendem o mundo virtual e afetam diretamente sua integridade física, psíquica e moral.

        A dinâmica das redes sociais, regida por algoritmos que priorizam o engajamento, contribui para a intensificação dessas violações, transformando a dor, a exposição e até mesmo a violência em entretenimento. Nesse sentido, a superexposição infantil não pode ser analisada apenas sob o prisma do comportamento individual, mas como um fenômeno

estrutural, vinculado à lógica de consumo e à cultura da visibilidade.

5.1 O CYBERBULLYING E A CULTURA DO CANCELAMENTO

        O bullying é uma forma de violência psicológica, física ou verbal que ocorre dentro e fora do ambiente escolar, afetando a convivência entre crianças e adolescentes e deixando marcas profundas na autoestima e no desenvolvimento emocional das vítimas. Trata-se de uma prática intencional e repetitiva, realizada por um indivíduo ou grupo contra uma pessoa que se encontra em posição de vulnerabilidade, com o objetivo de intimidá-la e causar-lhe sofrimento.

        Com o frenético crescimento da tecnologia, surgiu uma nova configuração de bullying, na qual as agressões são praticadas por meios tecnológicos, ultrapassando o aspecto físico e presencial: o denominado cyberbullying. Nessa modalidade, o agressor se vale do anonimato e da rápida disseminação de informações proporcionada pelas redes sociais para atingir e ridicularizar suas vítimas.

        Muitos jovens, ao serem expostos a esse tipo de violência, desenvolvem transtornos psicológicos graves, como ansiedade, depressão e fobia social, e, em casos extremos, chegam a tirar a própria vida, como alerta a juíza Vanessa Cavalieri, ao abordar os impactos devastadores da violência digital sobre o público infantojuvenil.

Desde 2011, quando os smartphones se popularizaram nas escolas e redes como Instagram mudaram a forma de interação, aumentaram a sensação de solidão nas escolas, o bullying e o cyberbullying, além da distração em sala de aula. Com a falta de conexão real, não há mais relações olho no olho e desenvolvimento de habilidades sociais. Isso gera uma solidão muito grande, levando ao aumento dos casos de ansiedade, depressão, automutilação e até suicídio entre adolescentes. (Cavalieri, 2025, online).

        O ambiente virtual, que deveria ser um espaço de expressão e convivência,     tem se tornado um terreno fértil para práticas hostis e discursos de ódio. O cyberbullying potencializa os danos do bullying tradicional, devido à permanência dos conteúdos na internet e à impossibilidade de controle total sobre sua circulação, intensificando o sofrimento das vítimas e tornando quase irreversível a exposição. Nesse contexto, emerge um fenômeno correlato e igualmente preocupante: a cultura do cancelamento, que consiste na prática de organizar boicotes virtuais contra indivíduos considerados desviantes de determinadas normas morais, sociais ou ideológicas.

        Movida pela lógica do engajamento e pela busca de validação social, essa cultura transforma erros, falas e comportamentos em motivo de perseguição e linchamento virtual. Desde o surgimento das redes sociais até o atual cenário de polarização política, o cancelamento tem revelado as fragilidades da convivência digital, criando um ambiente de intolerância e exclusão.

        O Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar sobre o tema da cultura do cancelamento durante o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 786, reconheceu que essa prática pode configurar ato antidemocrático, por violar princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a liberdade de expressão e o devido processo legal. Tal entendimento reforça que a liberdade de manifestação não pode ser confundida com o direito de agredir, expor ou anular a existência do outro no espaço digital. No mesmo sentido, o ministro Alexandre de Moraes expressou que:

A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a democracia somente existe a partir da consagração do pluralismo de ideias e pensamento, da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo. (Moraes, 2011, online).

        Nessa perspectiva, destaca-se que a superexposição nas redes sociais, muitas vezes incentivada por familiares ou pela busca por engajamento, amplia exponencialmente o risco de as crianças e dos adolescentes se tornarem alvos de ataques virtuais. Ademais, a ausência de limites claros entre o espaço público e o privado na internet potencializa os efeitos da violência digital, transformando a infância em espetáculo e a vulnerabilidade em entretenimento. Destarte, o cyberbullying e a cultura do cancelamento, aliados à superexposição infantojuvenil, configuram uma nova forma de violação dos direitos fundamentais, exigindo do Estado, das famílias e das plataformas digitais uma atuação coordenada e efetiva para assegurar a proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

5.2 PEDOFILIA E ALICIAMENTO INFANTIL ONLINE: CONSEQUÊNCIAS DA SUPEREXPOSIÇÃO

        As redes sociais se tornaram espaços propícios para o aliciamento de crianças e adolescentes, que, muitas vezes, são atraídos para grupos criminosos sob falsas promessas ou interações aparentemente inofensivas. A ausência de supervisão adequada por parte dos responsáveis e a falta de mecanismos eficazes de regulamentação e fiscalização permitem que tais condutas ocorram de forma silenciosa e preocupante, ampliando os riscos para essa população vulnerável.

        De acordo com a pesquisa TIC Kids On-line Brasil 2024, que ouviu crianças e adolescentes de 9 a 17 anos, 29% dos jovens afirmaram já ter vivenciado situações incômodas ou ofensivas no ambiente digital. Esses dados revelam a urgência de políticas públicas e estratégias preventivas voltadas à proteção infantojuvenil nas plataformas digitais, especialmente diante da crescente sofisticação das práticas de aliciamento e exploração sexual na internet.

        No cenário internacional, destaca-se a Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime, de 2001, que trata de forma direta e abrangente das condutas ilícitas praticadas por meio eletrônico, incluindo aquelas que atentam contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. De acordo com o Tratado, a expressão “pornografia infantil” inclui qualquer material pornográfico que represente visualmente:

a) um menor envolvido em comportamento sexualmente explícito; b) uma pessoa que aparente ser menor envolvida num comportamento sexualmente explícito; c) imagens realísticas que representem um menor envolvido num comportamento sexualmente explícito. (Brasil, 2023, online).

        No âmbito interno, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus artigos 240 a 241-E, com redações atualizadas pela Lei nº 11.829/2008, e tipifica de forma detalhada os crimes relacionados à pornografia infantil. São consideradas condutas criminosas a produção, reprodução, direção, filmagem ou registro de cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, reais ou simuladas, bem como a exibição de órgãos genitais para fins sexuais. Também são puníveis aqueles que agenciam, coagem, facilitam, recrutam ou intermediam a participação de menores em tais cenas, ou que com eles contracenem.

        Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente criminaliza a simulação da participação de crianças e adolescentes por meio de montagens, adulterações ou modificações de imagens, assim como a venda, distribuição, divulgação, armazenamento ou aquisição desses materiais. Da mesma forma, enquadra-se como crime o aliciamento, instigação ou constrangimento de menores, por qualquer meio de comunicação, com o objetivo de praticar atos libidinosos ou induzi-los a exibir-se de forma sexualizada. A legislação ainda prevê punição para quem facilita o acesso de crianças a conteúdos pornográficos, reforçando o caráter protetivo e preventivo do ordenamento jurídico brasileiro.

        Nesse contexto, a superexposição infantojuvenil nas redes sociais surge como um fator que potencializa o aliciamento e a pedofilia online. Fotografias, vídeos e informações pessoais publicadas por pais ou responsáveis, muitas vezes sem qualquer critério de privacidade, criam um ambiente de vulnerabilidade extrema. O conteúdo aparentemente inocente, como imagens de crianças em trajes de banho, brincadeiras ou rotinas diárias, pode ser capturado, compartilhado e manipulado por criminosos em redes clandestinas de exploração sexual. A constante exposição também pode facilitar o mapeamento da rotina, localização e preferências das crianças. Dessa forma, a superexposição deixa de ser uma manifestação de afeto e passa a configurar um fator de risco, alimentando o ciclo de exploração e vulnerabilidade digital.

5.3 O FENÔMENO DA ADULTIZAÇÃO PRECOCE E O CASO HYTALO SANTOS

        No dia 6 de agosto de 2025, o Brasil voltou os olhares para o tema da adultização de crianças e adolescentes nos ambientes on-line, em especial para o caso do influenciador Hytalo Santos. A exposição de menores em suas redes sociais ocorria há anos, mas o caso ganhou repercussão pública após o youtuber Felipe Bressanim Pereira (Felca) publicar um vídeo denunciando a situação, reacendendo o debate sobre os limites éticos e jurídicos da exposição infantojuvenil nas redes sociais e sobre a responsabilidade dos criadores de conteúdo e das plataformas digitais.

        Segundo o especialista em direito digital João Ataíde (2025, online), o fenômeno da adultização consiste em expor ou induzir crianças e adolescentes a papéis, códigos estéticos ou comportamentos próprios do mundo adulto, muitas vezes com caráter sexualizado, mercantilizado ou performático, antes que tenham alcançado maturidade biopsicossocial. No ambiente digital, essa prática manifesta-se por meio de roupas e poses erotizadas, coreografias com conotação sexual, promoção de produtos inadequados para a idade e coleta de dados que segmentam menores para conteúdos voltados ao público adulto.

        A juíza Paula Afoncina Barros Ramalho (2025, on-line), do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), define a adultização infantil como “a exposição de crianças e adolescentes a responsabilidades, comportamentos, conteúdos e hábitos inapropriados para a idade, pois típicos do modo de vida adulto”.

        A magistrada alerta que essa exposição compromete o desenvolvimento integral da criança, podendo gerar baixa autoestima, distorção da autoimagem, ansiedade, depressão e transtornos de humor. Por isso, o TJDFT, por meio da Justiça da Infância e da Juventude, reforça a necessidade de acompanhamento próximo do público infantojuvenil, sobretudo diante do uso crescente das redes sociais como espaço de socialização e entretenimento.

        Com a expansão das plataformas digitais, a adultização precoce foi amplificada por algoritmos e estratégias de monetização que priorizam conteúdos com alto potencial de engajamento, independentemente de seus impactos sobre o desenvolvimento infantil. Dentre as manifestações mais recorrentes desse fenômeno, destacam-se influenciadores mirins, crianças que produzem conteúdos com linguagem, aparência e rotina adultizadas, frequentemente incentivadas a sensualizar, utilizar maquiagens pesadas e adotar discursos impróprios à idade. Em alguns casos, menores de idade têm sido utilizados para divulgar jogos ilegais, como o “Jogo do Tigrinho”, a fim de dar aparência de inocência ao produto e atrair o público mais jovem, prática proibida no Brasil e que evidencia o caráter exploratório da adultização.

         O caso Hytalo Santos tornou-se o símbolo dessa problemática. Hytalo José Santos Silva, conhecido como Hytalo Santos, ganhou fama junto ao marido Israel Nata Vicente, conhecido como “Euro”, ao manter uma casa onde reunia diversos adolescentes, transformando a convivência deles em um “reality show” exibido nas redes sociais. Ademais, de acordo com os fatos expostos pelas redes de informação midiática, os menores não podiam utilizar seus aparelhos eletrônicos e só postavam em suas redes sociais com a autorização de Hytalo, que se denominava “mãe” de todas as crianças e adolescentes que moravam com ele. Todos os conteúdos eram postados na conta do influenciador, que criava enredos de romance e intriga entre os adolescentes na busca por visualizações, expondo detalhes íntimos e incentivando a sexualização, principalmente das meninas. O caso evidencia como a monetização e a caça ao engajamento nas redes sociais podem ultrapassar os limites legais e éticos, transformando a infância em objeto de consumo, audiência e lucro.

        Como resposta direta a esse fenômeno, foi sancionada a Lei nº 15.211/2025, conhecida como “Lei Felca, nome dado em homenagem ao youtuber responsável pela denúncia. A norma cria o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, também chamado de “ECA Digital”, que estabelece obrigações às plataformas digitais e provedores de tecnologia da informação para proteger crianças e adolescentes no ambiente virtual. Seu objetivo é garantir a segurança do público infantojuvenil em todos os serviços digitais acessíveis ou direcionados a menores, independentemente da origem da plataforma, reforçando o dever de vigilância e proteção previsto no art. 227 da Constituição Federal (Brasil, 1988).

        A lei impõe aos provedores de conteúdo a adoção de medidas técnicas para impedir o acesso de menores a materiais inadequados, como pornografia, jogos de azar, desafios perigosos, discursos de ódio e cyberbullying, além de prever a remoção imediata de conteúdos que violem a integridade da criança ou adolescente. Se forem detectados conteúdos relacionados a abuso sexual, exploração, sequestro ou aliciamento, as empresas devem removê-los e notificar imediatamente as autoridades competentes.

        No entanto, a efetividade da Lei Felca depende de uma estrutura complexa e interdisciplinar. A identificação de conteúdos nocivos exige o desenvolvimento de algoritmos capazes de reconhecer e bloquear publicações impróprias sem comprometer a liberdade de expressão, o que demanda investimento em inteligência artificial ética e responsável. A subjetividade do que se considera “inadequado” impõe desafios jurídicos e técnicos significativos, exigindo que a regulamentação digital avance de forma equilibrada, com foco na proteção integral e no melhor interesse da criança e do adolescente.

        Em síntese, o caso Hytalo Santos expõe de maneira contundente como a adultização digital fragiliza os direitos fundamentais infantojuvenis, transformando a infância em espetáculo, a inocência em produto e a vulnerabilidade em audiência. O combate a esse fenômeno requer atuação firme e articulada entre famílias, Estado, plataformas digitais e sociedade, para que o ambiente virtual se torne um espaço de educação, lazer e expressão saudável e não palco de exploração e violação de direitos.

6 O DIREITO AO ESQUECIMENTO NA INTERNET E A PROTEÇÃO DE DADOS

        Diante da sociedade atual, marcada pela hiperconectividade e pela permanência indefinida de informações nos ambientes virtuais, o direito ao esquecimento surge como um dos mais controversos e relevantes debates jurídicos do momento. O direito ao esquecimento, advindo do Direito Penal, consiste em uma garantia legal concedida ao detento que cumpriu integralmente sua pena, para que ele não permaneça estigmatizado pelo rótulo de infrator e possa ocorrer a reintegração na sociedade. No âmbito cível, a matéria ganhou destaque devido à multiplicação de conteúdos na internet que podem ser resgatados a qualquer momento, contendo informações pessoais diversas vezes descontextualizadas e prejudiciais à infância e à adolescência.

        Nesse cenário, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) representa um marco regulatório essencial para a tutela da privacidade nas redes. A lei estabelece princípios e regras para a coleta, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais por entes públicos e privados, impondo que o tratamento dessas informações ocorra de forma transparente, segura e legítima. A Lei Geral de Proteção de Dados surge, portanto, como um instrumento jurídico indispensável para limitar o poder das plataformas digitais e assegurar que o uso de dados, sobretudo aqueles relacionados a menores de idade, atenda ao melhor interesse da criança e do

adolescente, prevenindo abusos e garantindo o equilíbrio entre tecnologia e respeito

à privacidade e à dignidade da pessoa humana.

6.1 CONCEITO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

        O direito ao esquecimento configura-se como um conceito jurídico emergente que ganhou notoriedade com a expansão da internet e das redes sociais em razão da facilidade de acesso, circulação e arquivamento indefinido de dados pessoais em ambiente digital. Trata-se de uma prerrogativa vinculada à tutela da privacidade, da honra e da dignidade da pessoa humana, princípios consagrados no artigo 1º, inciso III, e no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal (Brasil, 1988). O instituto busca assegurar ao indivíduo o poder de limitar a perpetuação de informações pretéritas que já não possuem relevância pública e cuja manutenção pode comprometer sua imagem e reputação. Nesse sentido, o direito ao esquecimento representa um instrumento de equilíbrio entre o direito à informação e o direito à intimidade, reconhecendo que, em um cenário de hiperconectividade e memória digital permanente, o esquecimento pode se tornar uma forma legítima de proteção da personalidade.

        Apesar dos mecanismos relativos à privacidade e à exclusão de dados pessoais estarem previstos tanto no Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014), quanto pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018), inexiste uma disciplina normativa específica sobre o direito ao esquecimento no Brasil. O Projeto de Lei Complementar n° 1.676/2015, de autoria do Deputado Veneziano Vidal do Rêgo, busca tratar do tema, propondo, em seu artigo 3°, a desvinculação de resultados de busca relacionados a fatos passados que não sejam mais de interesse público. Entretanto, o texto legislativo ainda se encontra em tramitação no Congresso Nacional, carecendo de critérios objetivos e efetivos de aplicabilidade. Nessa perspectiva, o direito ao esquecimento deve ser interpretado com base no princípio da dignidade da pessoa humana, principalmente em casos envolvendo sujeitos hipervulneráveis, como crianças e adolescentes. A aplicação desse direito exige a observância do princípio da proporcionalidade a fim de equilibrar o interesse público com a proteção da vida privada.

6.2 CONFLITO ENTRE O DIREITO À MEMÓRIA E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

        O debate sobre o direito ao esquecimento envolve, inevitavelmente, a ponderação entre dois valores constitucionais de igual relevância: o direito à memória e à liberdade de expressão, de um lado, e a proteção à dignidade, honra e privacidade da pessoa humana, de outro. A liberdade de expressão, prevista no artigo 5º, inciso IX, e no artigo 220 da Constituição Federal (Brasil, 1988), assegura a livre manifestação do pensamento e a difusão de informações de interesse público, sendo um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Já o direito à memória cumpre importante função social, ao preservar fatos e registros históricos que compõem a identidade coletiva e permitem a construção da verdade e da história. No entanto, quando essas garantias colidem com os direitos da personalidade, torna-se necessário recorrer à ponderação de valores, buscando harmonizar o interesse público à informação com o direito individual ao respeito e à reintegração social.

        Conforme a tese de repercussão geral firmada no julgamento do RE n° 1.010.606/RJ, em 2021, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, quando invocado para impedir a divulgação de fatos verídicos obtidos de forma lícita e de interesse público. No entanto, acrescentou que eventuais abusos devem ser analisados individualmente, mantendo a possibilidade de aplicação concreta e ponderada desse direito em hipóteses que envolvem violações graves aos direitos de personalidade.

        Assim, o desafio contemporâneo não reside em suprimir a memória ou limitar a informação, mas em estabelecer parâmetros éticos e jurídicos que impeçam o uso desmedido da mídia e da internet como instrumentos de violação da honra e da privacidade. Dessa forma, a efetivação do direito ao esquecimento deve ser analisada caso a caso, preservando-se a liberdade de expressão sem permitir que ela se converta em meio de perpetuação de danos morais e estigmas pessoais.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

        O avanço da era digital redefiniu conceitos do corpo social, convertendo a visibilidade em um dos principais critérios de reconhecimento e pertencimento. Nesse cenário, a infância e a adolescência, fases marcadas pela vulnerabilidade e pela formação da personalidade, tornaram-se alvos centrais da cultura de exposição, impulsionada pelo desejo de reconhecimento, engajamento e lucro. O fenômeno do sharenting e a plataformização familiar demonstram como o poder familiar, quando dissociado do dever de cuidado e responsabilidade, pode converter-se em instrumento de violação de direitos fundamentais.

         Ao longo deste trabalho, observou-se que o ordenamento jurídico brasileiro, embora disponha de normas relevantes, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados, ainda carece de mecanismos específicos e efetivos para a exposição digital infantojuvenil. A ausência de parâmetros legais claros permite a perpetuação de práticas abusivas que transformam crianças em objetos de consumo, espectadores e produtos de uma economia digital que se alimenta da visibilidade.

        Casos como #SalveBelParaMeninas, Larissa Manoela e Hytalo Santos expõem as múltiplas dimensões do problema: desde a exploração emocional e econômica até a adultização e a violação da dignidade infantil. Tais episódios reforçam a urgência de políticas públicas e legislações protetivas, que estabeleçam limites éticos à atuação dos responsáveis e das plataformas digitais, promovendo a responsabilização e a prevenção de danos.

        A efetivação do princípio da proteção integral, previsto no art. 227 da Constituição Federal, exige uma atuação conjunta entre Estado, família e sociedade. Cabe às famílias compreenderem que a liberdade de expressão não pode sobrepor-se à dignidade e à privacidade dos filhos; às plataformas digitais, cabe o dever de adotar medidas de moderação e segurança; e ao Estado, compete fiscalizar e legislar de modo a garantir um ambiente virtual que respeite os direitos da criança e do adolescente.

        Por fim, a reflexão sobre o direito ao esquecimento demonstra que o impacto da exposição digital é duradouro e, muitas vezes, irreversível. O resgate da imagem, da intimidade e da dignidade de quem foi exposto indevidamente é um desafio que perpassa não apenas o Direito, mas a ética e a cultura social contemporânea. Assim, mais do que um debate jurídico, trata-se de uma questão humanitária: preservar o direito de ser criança em uma era em que tudo se torna público.

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[1] Bacharelanda em Direito. Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ. E-mail: brunarafaela13a@gmail.com.

[2] Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais. Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável. Especialização em Coordenação Pedagógica. Especialização em Tutoria em Educação a Distância e Docência do Ensino Superior. Especialização em Direito da Seguridade Social Previdenciário e Prática Previdenciária. Especialização em Advocacia Extrajudicial. Especialização em Direito da Criança, Juventude e Idosos. Especialização em Direito Educacional. Especialização em Direito do Consumidor. Especialização em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor. Especialização em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Especialização em Direito Ambiental. Especialização em Desenvolvimento em Aplicações Web. Especialização em Desenvolvimento de Jogos Digitais. Especialização em Ensino Religioso. Especialização em Docência no Ensino de Ciências Biológicas. Especialização em Ensino de História e Geografia. Especialização em Ensino de Arte e História. Especialização em Docência em Educação Física. Licenciatura em Geografia. Licenciatura em Ciências Biológicas. Licenciatura em História. Licenciatura em Letras Português. Licenciatura em Ciências da Religião. Licenciatura em Educação Física. Licenciatura em Artes. Licenciatura em Ciências Sociais. Licenciatura em Filosofia. Bacharelado em Direito. Editor de Livros, Revistas e Websites. Advogado especializado em Direito do Consumidor. Coordenador Pedagógico e Professor do Departamento de Pós-Graduação em Direito do Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ; Professor convidado da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça; Professor do Curso de Graduação em Direito no Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ; Professor do Curso de Graduação em Direito na Faculdade Internacional Cidade Viva FICV; Membro Coordenador Editorial de Livros Jurídicos da Editora Edijur (São Paulo); Membro Diretor Geral e Editorial das seguintes Revistas Científicas: Scientia et Ratio; Revista Brasileira de Direito do Consumidor; Revista Brasileira de Direito e Processo Civil; Revista Brasileira de Direito Imobiliário; Revista Brasileira de Direito Penal; Revista Científica Jurídica Cognitio Juris, ISSN 2236-3009; e Ciência Jurídica; Membro do Conselho Editorial da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, ISSN 2237-1168; Autor de mais de 90 livros jurídicos e de diversos artigos científicos.

[3] Bacharel em Direito pela UDC-Paraná; Graduanda em Letras-Português (FPB); Pós-Graduanda em Direito Penal e Processo Penal (Damásio-2017); Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil (Unipê-2025-2026); Mestranda em Direito e Desenvolvimento (Unipê-2025-2026); Professora Estagiária em Letras (2025-Escola Argentina Pereira Gomes-PB); Professora Estagiária de Metodologia (2025-Unipê).