RESPONSABILIDADE CIVIL – OBJETIVA E SUBJETIVA E A COMPETENCIA NAS AÇOES DECORRENTES DOS ACIDENTES DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE CIVIL – OBJETIVA E SUBJETIVA E A COMPETENCIA NAS AÇOES DECORRENTES DOS ACIDENTES DO TRABALHO

1 de julho de 2017 Off Por Scientia et Ratio

CIVIL RESPONSIBILITY – OBJECTIVE AND SUBJECTIVE AND COMPETENCE IN STEELS ARISING FROM WORK ACCIDENTS

Artigo submetido em 01 de maio de 2024
Artigo aprovado em 29 de maio de 2024
Artigo publicado em 01 de junho de 2017

Scientia et Ratio
Volume 2 – Número 3 – Junho 2017
ISSN 2525-8532
Autor:
Joao Manoel Grott[1]

RESUMO: O presente trabalho de pesquisa tem como escopo, a busca do entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto a competência das esferas judiciais quanto aos acidentes do trabalho, assim como determinar se a responsabilidade civil do acidente do trabalho é de caráter objetivo ou subjetivo em face do entendimento doutrinário e jurisprudencial atual.

Palavras Chaves: Acidente do Trabalho; Responsabilidade Objetiva; Responsabilidade Subjetiva

ABSTRACT: The present research work has as its scope the search of the doctrinal and jurisprudential understanding as to the jurisdiction of the judicial spheres in relation to work accidents, as well as to determine if the civil responsibility of the accident of the work is of objective or subjective character in face of the doctrinal understanding And current jurisprudence.

Keywords: Accident at Work; Objective Responsibility; Subjective responsibility

INTRODUÇÃO

O presente estudo traz reflexão acerca do conceito e da pratica da responsabilidade civil no acidente de trabalho/doença do trabalho, nas relações de trabalho segundo a legislação nacional. Diante disso, é necessário que se faça um breve histórico acerca do surgimento da responsabilidade civil no Brasil e seu reflexo direito do trabalhador brasileiro.

A ordem jurídica possui um duplo sentido justificador, ou seja, ela visa proteger aquilo que é considerado lícito e, ao mesmo tempo, reprimir tudo o mais que a isto se contraponha. Tem-se a ideia do afastamento do ilícito amplamente considerado. Entretanto, essa mesma ordem jurídica emana do direito que por sua vez, visa à busca da pacificação e harmonia por meio de normas e técnicas de solução de conflitos, desta leitura conceitual de legalidade e ilicitude, chegamos ao conceito clássico da responsabilidade, ou seja, da responsabilidade subjetiva prevista por exemplo no artigo 927 do atual Código Civil brasileiro “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

De forma geral, o tema da responsabilidade é encontrado no Código Civil que integra o direito obrigacional, ou seja, vinculado ao dever segundo a conduta humana. Esta conduta segue um fim que eventualmente descumprindo uma obrigação gera o dever de compensar o dano causado. Assim a responsabilidade é a possibilidade de prever os efeitos do próprio comportamento e de corrigi-lo com base em tal previsão, eis a formula que para cada ação humana a uma reação que traz em si o bojo da responsabilidade.

Historicamente a responsabilidade surgiu da obrigação de natureza contratual do direito romano, e ela vinculava o devedor ao credor por meio de um contrato verbal com direitos e deveres. Em suma, a responsabilidade civil adveio do conceito de que o dano causado pelo ilícito fosse combatido pelo direito.

Num primeiro momento na evolução histórica, não se levava em consideração a culpa do agente causador do dano, só era preciso a ação ou omissão que trouxesse prejuízo a vítima para que este agente fosse responsabilizado. Nessa época conforme de costume a reação das vítimas vinha em forma de agressão contra o causador do dano.

Um dos principais pontos existentes no contexto histórico da responsabilidade civil era a Lei de Talião. Esta lei surgiu em Roma e preconizava a vingança privada que trazia a ideia de “olho por olho, dente por dente”, Talião fora de forma ampla aplicado pelos povos do oriente médio e posteriormente pelos povos da bacia mediterrânea, chegando a Roma através da Lei das XII Tabuas. 

O Poder Público se fazia inerte, apenas se manifestando acerca de como seria a retaliação do agressor, portanto prevalecia no direito romano a responsabilidade objetiva.

Posteriormente surgiu o Código de Ur-Nammu, Código de Manu e Lei da XII Tábuas e com eles vieram a proibição da justiça com as próprias mãos. Antes confundia-se a responsabilidade civil com a penal, aplicando em relação a primeira a indenização e a segunda a pena. Diante disso, surgiu a Lei de Aquiliana que trouxe o conceito de reparação de dano e foi um marco fundamental para a aplicação da culpa na obrigação de indenizar, originando a responsabilidade extracontratual, conhecida como “responsabilidade aquiliana” a partir da qual a conduta do agente causador do dano era medida pelo grau de culpa utilizada.

O conceito foi se aperfeiçoando na Idade Média, aos poucos estabelecendo princípios norteadores e durante o período do Iluminismo surgiu a distinção entre a responsabilidade civil e penal, ou seja, o Estado tinha o deve de impor das penas quando houvesse infração penal.

Após o grande progresso na revolução industrial, surgiram novas teorias da responsabilidade civil, trazendo maior segurança jurídica para as vítimas. Uma das teorias era a do risco com o objetivo de que quando alguém sofresse um dano, aquele que tirasse proveito da atividade perigosa deveria repará-lo, independentemente de culpa.

No Brasil o nosso código civil manteve a teoria subjetiva da responsabilidade civil, exigindo a demonstração da culpa do agente segundo o art. 186 do código civil de 2002, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Assim os requisitos para se caracterizar um ato ilícito são:

  1. uma conduta previsível (culpa) ou intencional (dolo) que gera um resultado;
  2.  a violação de um ordenamento (norma) jurídico ou de conduta;
  3.  imputabilidade – possibilidade de se atribui o resultado à consciência do agente, mesmo que por culpa;
  4.  ofensa à esfera jurídica alheia devidamente tutelada, podendo ser um dano moral ou material.

Porem inovou ao trazer no bojo do parágrafo único do artigo 927 do referido código, os conceitos da responsabilidade civil objetiva:

“Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

E assim trazendo grande celeuma até hoje não silenciada quanto a responsabilidade civil decorrente dos acidentes do trabalho quanto a sua característica de reparação civil objetiva ou subjetiva, eis que o legislador não definiu quando e qual seria as referidas atividades de risco em termos de relações de trabalho, vejamos então o conflito de jurisprudência:

TRT-13 – 112129 PB 00285.2009.023.13.00-8, 26 de janeiro de 2010, Ementa: ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. DEFORMIDADE PERMANENTE DO EMPREGADO. Havendo omissão da ré no tocante à efetiva implição de medidas de prevenção de acidentes, omissão esta que concorreu para o sinistro, resultando em deformidade permanente do vindicante, tem-se a conjugação dos requisitos básicos para reparação civil, quais sejam: a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso. Sentença mantida.

Ementa: INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADEOBJETIVA. Ao demandante que exercia a função dotada de um grau de risco diferenciado (eletricista de manutenção de iluminação pública), aplica-se a responsabilidade objetiva a que se reporta o art. 927, parágrafo único, do CCB, tornando-se despicienda a prova do elemento culpa para responsabilização da Reclamada.. ACORDAM os Senhores Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade de votos em manter a sentença que condenou a empresa ré a indenizar o autor em danos morais e matérias.

RO 26000520065040662 RS 0002600-05.2006.5.04.0662, Relator(a): CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS, Julgamento: 20/10/2011, RS, Ementa:  DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.  A obrigação de indenizar em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho é objetiva, conforme prevê o artigo 927 do Código Civil, independentemente de prova de culpa do empregador.

ACIDENTE DO TRABALHO E A COMPETENCIA DE JULGAMENTO

O tema da responsabilidade civil do empregador em decorrência do acidente do trabalho e da doença ocupacional, ganham relevo na seara trabalhista, pós emenda 45 de 2004, as ações decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional, assim como o dano moral e material advindo destas relações devem ter seu processamento realizado pela justiça especializada do trabalho.

Senão vejamos a jurisprudência pátria em nossos tribunais trabalhistas, embora a matéria de direito esteja elencada no ordenamento civilista E PREVIDENCIARIO, após a emenda 45/2004, tem atribuído a competência segundo o art. 114 da CF/88 a justiça especializada de foro trabalhista:

TRT-4 – Recurso Ordinário RO 704200857104004 RS 00704-2008-571-04-00-4 (TRT-4), Data de publicação: 25/03/2009, Ementa: Acidente de trabalho. Morte do empregado em serviço.  Competência da Justiça do Trabalho para julgamento de dano mmoral da viúva do trabalhador falecido. Esta justiça especializada é competente para julgar o presente feito, tendo em vista que o mesmo decorre de danos morais decorrentes de acidente do trabalho que ocasionou a morte do trabalhador. Trata-se de competência em razão da matéria assegurada pelo art. 114, I e VI da Constituição Federal, pois versa sobre controvérsia decorrente da relação de trabalho. (…)  Encontrado em: Vara do Trabalho de Soledade Recurso Ordinário RO 704200857104004 RS 00704-2008-571-04-00-4 (TRT-4)

          De igual forma julgou o STF, entendendo que apesar da hermenêutica prever o Direito Civilista, a competência de processamento deve ser da justiça do trabalho:

 Data de publicação: 13/08/2009 – Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL. JUÍZO ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E TRIBUNAL SUPERIOR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ART. 102, I, O, DA CB/88. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIAPARA JULGAMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PELOS SUCESSORES DO EMPREGADO FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇALABORAL. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito de competência entre Juízo Estadual de primeira instância e Tribunal Superior, nos termos do disposto no art. 102, I, o, da Constituição do Brasil. Precedente [CC n. 7.027, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 1.9.95] 2. A competência para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, após a edição da EC 45/04, é da Justiça do Trabalho. Precedentes [CC n. 7.204, Relator o Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 9.12.05 e AgR-RE n. 509.352, Relator o Ministro MENEZES DIREITO, DJe de 1º.8.08]. 3. O ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada. A transferência do direito patrimonial em decorrência do óbito do empregado é irrelevante. Precedentes. [ED-RE n. 509.353, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 17.8.07; ED -RE n. 482.797, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 27.6.08 e ED -RE n. 541.755, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ de 7.3.08]. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho.

Assim como o STJ também manteve o posicionamento das demais cortes:

STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1295001 SC 2011/0283218-4 (STJ)

Data de publicação: 01/07/2013

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. SENTENÇA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC/45. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O JULGAMENTO DA LIDE. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. CULPA E NEXO CAUSAL. SÚMULA 07/STJ. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Sentença prolatada antes da entrada em vigor da EC/45. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 22/STF. Competência da Justiça Comum para apreciação da causa. 2. Reconhecidos o nexo causal e a culpa pelo Tribunal de origem, o acolhimento da pretensão recursal demandaria revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 07/STJ. 3. Ausente o prequestionamento da matéria relativa ao grau de redução da capacidade laboral, torna inviável o conhecimento da matéria nesta sede. Súmulas 282 e 356/STF. 4. A pensão por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará o lesado ao longo de toda a sua vida. 5. A percepção de benefício previdenciário não exclui o pagamento de pensão mensal como ressarcimento por incapacidade decorrente de ato ilícito. Precedente. 6. A rediscussão do valor fixado na condenação a título de verba honorária é vedada no âmbito do recurso especial, ressalvada a hipótese de valor excessivo ou irrisório, o que não é o caso dos autos. 7. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. 8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Encontrado em: da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo

E finalmente o TST, corroborou e finalmente colocou uma pá de cal sobre todos os questionamentos quanto a comeptencia:

TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 22520420105180000 (TST), Data de publicação: 12/12/2014. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELOS FILHOS E VIÚVA DO EMPREGADO FALECIDO. O ajuizamento de ação de indenização por sucessores e/ou parentes, em nome próprio, visando à reparação de danos morais ou materiais sofridos em razão da morte de trabalhador vítima de acidente do trabalho, não provoca alteração na competência material desta Justiça Especializada para julgamento, porquanto persiste como causa de pedir o acidente do trabalho. A qualidade das partes não redunda em modificação da competência atribuída, por comando constitucional, à Justiça do Trabalho. Inteligência do art. 114, I e VI, da Carta Magna. Precedentes. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT, e aplicação da Súmula 333/TST. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÕES. SENTENÇA. A postura adotada pela instância recursal ordinária não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, sendo certo que resultaram apresentados os motivos que levaram à conclusão da Corte de origem quanto aos temas articulados no recurso ordinário, ainda que, para tanto, o Colegiado de origem tenha se valido, por diversas vezes, de transcrições da sentença, de trechos dos depoimentos colhidos e das próprias alegações das partes. Inviolado os artigos 832 da CLT e 93, IX, da Carta Magna. CHAMAMENTO AO PROCESSO. TERCEIRO ENVOLVIDO NO ACIDENTE . 1. Conforme registrado pelo Tribunal Regional: – os autores não manifestaram qualquer intenção de apontar esse terceiro como responsável (…) – e que – o chamamento ao processo só deve ser admitido em circunstâncias em que a responsabilidade do terceiro se mostre inegável ou inequívoca-. Na hipótese, a reclamada pretende ver reconhecida a culpa de terceiro pelo fato que lhe é imputado. Desse modo, o indeferimento do chamamento ao processo do terceiro envolvido no acidente não caracteriza cerceamento de defesa, visto que não se encontram presentes…

TST – RECURSO DE REVISTA RR 608008220045030086 60800-82.2004.5.03.0086 (TST)

Data de publicação: 24/08/2012

Ementa: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93 , IX , da Constituição da República, 458 , II , do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência da colenda Corte superior é firme no sentido de que esta Justiça especial detém competência para julgar pedido de indenização resultante de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Tal entendimento foi corroborado por recente pronunciamento do Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos do Conflito de Competência n.º 7204, Relator o Ex. mo Ministro Carlos Ayres Britto. Definiu a Suprema Corte, na ocasião, – a competência da justiça trabalhista a partir da Emenda Constitucional n.º 45 /2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho – (Informativo do STF n.º 394). Recurso de revista de que não se conhece. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. 1. Registrado pela instância de prova a existência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu a reclamante e o trabalho por ela executado, impõe-se reconhecer a garantia de emprego assegurada à obreira. Hipótese de incidência da Súmula n.º 378, II, desta Corte superior. 2. Caracterizada, na presente hipótese, a culpa por negligência, decorrente da não observância do dever geral de cautela, em razão da – violação a normas que estabelecem deveres do empregador quanto à segurança, higiene e saúde do trabalhador -, e comprovados, no caso em comento, o dano e o nexo de causalidade…

Restando apenas uma competência residual para os acidentes de trabalho, quando a ação versar sobre ações contra previdência social, assim tanto os Tribunais de Justiça Estaduais quanto os Tribunais Regionais Federais tem entendido que a competência é da justiça estadual.

Vejamos:

TJ-RS – Apelação Cível AC 70051229979 RS (TJ-RS). Data de publicação: 25/01/2013. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR. EXAME DA LEGISLAÇÃO. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. LER/DORT. INAPTIDÃO PARA EXERCÍCIO DO TRABALHO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – É competente a Justiça Estadual para examinar pedido de concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Exceção do art. 109 , I , da Constituição Federal . – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – Os requisitos legais do auxílio-doença estão previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213 /91. A presença da incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias é requisito fundamental para a concessão do benefício. Hipótese em que o conjunto fático-probatório dos autos indica a persistência da incapacidade laborativa da parte autora ao desempenho de suas atividades laborativas habituais, bem como o nexo causal entre a incapacidade e a atividade laborativa. Agente ocupacional que atuou ao menos como concausa para a conformação do quadro incapacitante. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, de acordo os artigos 131 e 436 do CPC . Aplicação do princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado. Concessão do benefício auxílio-doença até que o segurado esteja habilitado ao desempenho de outra atividade compatível com sua limitação física e que garanta a sua subsistência, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213 /91. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70051229979, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 12/12/2012)

Encontrado em:Nona Câmara Cível Diário da Justiça do dia 25/01/2013 – 25/1/2013 Apelação Cível AC 70051229979 RS

E por fim em sincronia a decisão do TRF da 5ª Região:

TRF-5 – Apelação Civel AC 00037069720144059999 AL (TRF-5). Data de publicação: 23/10/2014. Ementa: PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença recorrida julgou a ação improcedente, em face da ausência de comprovação da doença ou lesão que comprove a incapacitação ao trabalho. 2. O laudo médico produzido em juízo demonstrou que o demandante não se encontra incapacitado para a atividade laborativa. 3. Ausentes os requisitos paraconcessão do auxílio-doença, assim como da aposentadoria por invalidez. 4. Incompetência da Justiça Federal para a apreciação do pedido para concessão do auxílio-acidente. 5. Apelação improvida.

Saneada a questão da competência, parte-se a uma análise do ordenamento previdenciário onde se encontra toda a conceituação de acidente do trabalho, como, há de se destacar que o artigo 19 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 define acidente do trabalho:

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Cumpre, contudo, observar que o artigo 20 da referida lei ainda preceitua que:

Consideram-se acidente do trabalho nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Finalizando a doutrina sustenta que do conceito de acidente do trabalho:

Pode ser observada uma sequência lógica necessária: trabalho de um empregado, durante o qual ocorre acidente, que provoca lesão ou perturbação funcional, que acarreta a incapacidade para o trabalho, podendo este ser total, parcial ou temporária (trabalho → acidente → lesão ou perturbação funcional → incapacidade).  (OLIVEIRA, 2013, p. 50).

Como podemos verificar do exposto acima, há diferença entre os conceitos de doença profissional e doença do trabalho. Acertadamente as palavras abaixo ajudam a clarificar essa diferenciação:

          Doença profissional: se encontra intimamente ligada à profissão do obreiro, acompanhando-o, inclusive, até em outras empresas, e a doença do trabalho: deriva das condições do exercício, do ambiente do trabalho, dos instrumentos adotados, sendo própria, sobretudo, das empresas que exploram a mesma atividade econômica e não necessariamente conceituadas como fazendo parte do obreiro. (MARTINEZ 1992, p. 99).

RESPONSABILIDADE CIVIL NO ACIDENTE DE TRABALHO, NA RELAÇÃO EMPREGADOR / EMPREGADO

Com o advento de grandes empresas e com o crescimento do capitalismo os empregadores visando obter lucros impunham abusivamente o seu poder sobre os empregados. Seja pela exigência de maior produtividade quanto ao excesso de jornada de trabalho. Muitas vezes em decorrência desses fatores em conjunto com a fadiga culminava em danos físicos e psíquicos ao trabalhador.

Entende-se que o acidente de trabalho deva ser definido como acidente sofridos pelo trabalhador a serviços da empresa, e que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade laboral.

Diante de tais práticas, surgiram teóricas acerca da responsabilização do empregador nos danos provocados ao empregado e com elas vieram a ações judiciais de indenização com intuito de ressarcir todo o prejuízo sofrido. Além disso, muitos trabalhadores contraíram doenças e adquiriram despesas com tratamentos médicos e com medicamentos.

Muitas inovações foram trazidas com o novo código civil e com a Emenda Constitucional nº 45/2005. Uma das alterações foi que a Justiça do Trabalho obteve competência para processar e julgar as indenizações por acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

Conforme assevera (Dallegrave, 2008. p. 223):

“Quando se fala em responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho deve-se ater ao conceito amplo que esse último abarca, uma vez que seu conceito abrange não apenas o acidente em si, caracterizado por uma lesão corporal, funciona, que possa incapacitar o obreiro ou mesmo leva-lo a morte,; mas também as doenças ocupacionais desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a dada atividade (doença profissional), ou pelas doenças comuns desenvolvidas a partir da execução do trabalho em condições irregulares ou nocivas (doença de trabalho); além também de albergar as causas eivadas de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo (caso art. 21 da Lei nº 8.213/91)”.

Entende-se que a responsabilidade civil tem o intuito de restabelecer a vítima da lesão a situação anterior ao acontecimento do dano. A doutrina impõe o deve de reparação à conduta ilícita do autor da ação causadora da lesão, nos termos do art. 186 do CC. Esta regra é também aplicada no direito do trabalho por força do art. 8º, parágrafo único da CLT.

Conforme leciona (Oliveira, 2011):

“Existem duas correntes entre os doutrinadores em relação à responsabilidade civil objetiva. A primeira, que é majoritária, entende que é aplicável a responsabilidade objetiva nos acidentes do trabalho àquelas atividades consideradas como de risco. A segunda, minoritária, defende que não se pode aplicar a responsabilidade objetiva, cabendo somente a objetiva nos acidentes do trabalho”.

Será de maneira igual a responsabilidade do empregador pelos danos materiais, morais e estéticos decorrentes de lesões vinculadas à infortunosa do trabalho, sem prejuízo do pagamento do INSS.

T        emos ainda os acidentes de trabalho por equiparação que por não possuírem nexo causal imediato do trabalho, e que mesmo assim estão relacionados com o trabalho desenvolvido pelo trabalhador. Está disposto no art. 21 conforme abaixo:

Art.21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação

          Podemos concluir que haverá acidente desvinculado da atividade laboral, entendido com uma concausa, a qual soma-se ao acidente para gerar o efeito prejudicial, e assim aumentando o caudal do prejuízo, devendo então verificar se houve nexo e aí então tratar da efetiva responsabilidade, parte-se para diferenciação entre responsabilidade de cunho objetivo e de cunho subjetivo.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA

Feitas estas observações conceituais preliminares, cabe-nos agora traçar um paralelo entre os dispositivos do Código Civil de 1916 e as novidades incorporadas, pelo Código Civil de 2002.

Para melhor nos elucidar o conceito de responsabilidade civil, civilista, veja o que nos traz Diniz (2009, p. 34):

Com base nessas considerações poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda de simples imposição legal. Definição esta que guarda, em sua estrutura, a idéia da culpa quando se cogita da existência de ilícito (responsabilidade subjetiva), e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva).

Há de se ponderar que, o Código Civil de 1916 ancorada na teoria subjetiva, consagrando em seu artigo 159, como fundamento da responsabilidade baseada na culpa, requisito indispensável para caracterização da responsabilidade civil.

Consequentemente o ônus probatório é da vítima, a qual deverá comprovar não só a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta, mas, principalmente, o elemento subjetivo culpa.

O Código Civil Brasileiro de 2002, se manteve fiel à teoria subjetiva conforme se verifica nos seguintes artigos, in verbis:

 Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O Código Civil de 2002, contudo, veio a modificar a disciplina da responsabilidade civil estabelecendo no art. 932, III: que o empregador ou comitente responde pelos atos dos seus empregados, serviçais ou prepostos desde que estejam no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Nesse sentido destaca-se que:

Aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigou tem atividade considerada e risco, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas a evitá-lo, “[…] A teoria do risco criado importa em ampliação do conceito do risco proveito. Aumenta os encargos do agente, é, porém, mais equitativa para a vítima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano”. (PEREIRA, 1992, p.24).

O fundamento desta responsabilidade está na atividade exercida; pelo perigo de que pode-se causar risco de dano para terceiros, assim também quando haver previsão legal.

Verifica-se que ao contrário da responsabilidade sob a modalidade subjetiva a teoria objetiva, necessita somente da comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado prejudicial advindo à vítima, ou seja, ocorrendo o acidente do trabalho, o empregador independentemente de ter agido com culpa tem obrigação de indenizar. GONÇALVES, (2011, p.48) entende que “conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano.”

Visto em síntese a conceituação de responsabilidade civil, caminhamos para a verificação das características e particularidades da responsabilidade civil decorrente de acidente de acidente do trabalho, as quais serão expostas em tela a seguir de maneira sucinta.     

          Para uma melhor compreensão do conteúdo é valido saber o conceito de acidente de trabalho, sendo a ocorrência de um fato que acaba por gerar um dano ao empregado no desenvolvimento de sua atividade laborativa. Esse fato danoso pode acontecer de maneira direta ou indiretamente.

O dano é derivado de atos lesivos ao patrimônio, a integridade física e a moral do indivíduo, é um prejuízo reparável experimentado pelo lesado. No caso em tela o dano fruto de acidente de trabalho causa lesões das mais diversas ao empregado, como lesões corporais e doenças que causam perda de capacidade laborativa.

Nesse sentido nos traz Diniz (2009, p. 505):

“O acidente de trabalho é o evento danoso que resulta no exercício do trabalho, provocando no empregado, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho. O acidente de trabalho pode ser: a) típico, se advier de um acontecimento súbito, violento e involuntário na prática do trabalho, que atinge a integridade física ou psíquica do empregado; b) atípico, se oriundo de doença profissional, peculiar a certo ramo de atividade. Tal moléstia é uma deficiência sofrida pelo operário, em razão de sua profissão que o obriga a estar em contato com substâncias que debilitam seu organismo ou a exercer sua tarefa, que envolve fato insalubre”.

Decorrente dessa interpretação que juristas passaram a fundamentar a responsabilidade sem culpa, baseada no perigo que o desenvolvimento de uma atividade pode representar, criando a teoria do risco, que a doutrina majoritariamente classifica em subespécies: risco-proveito, risco-profissional, risco-excepcional, risco criado, e risco-integral.

O risco proveito está ligado à ideia de que aquele que tirar vantagem, proveito de uma determinada atividade, fica obrigado a indenizar. Já a teoria do risco profissional, determina o dever de indenizar sempre que o dano decorre da profissão do lesado, enquanto a teoria do risco excepcional, diz respeito às hipóteses em que o dano é consequência de um risco que encapa a atividade comum da vítima. Por sua vez o risco criado impõe o dever de reparar o dano em razão da atividade, potencialmente geradora de risco, normalmente exercida independentemente de haver vantagem para aquele que a exerce. E por fim a teoria do risco-integral que dispensa os demais elementos, bastando tão somente a ocorrência do dano.

Do parágrafo único do artigo 927 extrai-se ainda que existem as chamadas causas excludentes de ilicitude; como exemplo, caso fortuito, força maior e a culpa exclusiva da vítima.

Nas palavras de SILVIO RODRIGUES, “o texto legal é justificadamente tímido, pois a responsabilidade só emergirá se o risco criado for grande e não houver o agente causador do dano tornado as medidas tecnicamente adequadas para preveni-lo”.

Por todo o exposto, haja vista que determinadas atividades sob a ótica da teoria do risco criado, é aquela que desempenha a atividade e não age com as devidas cautelas de segurança, tem gerado dificuldades para a mensuração de julgamento quanto a atividade ser ou não perigosa.

Daí, porque a regra da responsabilidade civil objetiva deve ser analisada pois a lei não especifica, em nenhum momento, quais seriam estas atividades potencialmente perigosas.

O que vemos a jurisprudência no tocante a responsabilidade Objetiva

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DO TRABALHO. CABIMENTO. Não obstante a regra geral seja a da responsabilidade subjetiva do empregador, nas atividades de risco, é plenamente aplicável o art. 927, parágrafo único do Código Civil. O dispositivo legal em questão adotou a teoria do risco criado. A expressão “por sua natureza” constante no texto legal quer dizer que o risco deve ser acima do risco genérico, vale dizer, do risco médio da coletividade em geral. (TRT-2 – RO: 00019168220125020385 SP 00019168220125020385 A28, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: 18/03/2014, 4ª TURMA, Data de Publicação: 28/03/2014)

TRT-2 – RECURSO ORDINÁRIO RO 00019168220125020385 SP 00019168220125020385 A28 (TRT-2); Data de publicação: 28/03/2014,  Ementa: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR POR ACIDENTEDO TRABALHO. CABIMENTO. Não obstante a regra geral seja a da responsabilidade subjetiva do empregador, nas atividades de risco, é plenamente aplicável o art. 927 , parágrafo único do Código Civil . O dispositivo legal em questão adotou a teoria do risco criado. A expressão “por sua natureza” constante no texto legal quer dizer que o risco deve ser acima do risco genérico, vale dizer, do risco médio da coletividade em geral.

TST – RECURSO DE REVISTA RR 12772920105030087 1277-29.2010.5.03.0087 (TST). Data de publicação: 22/02/2013. Ementa: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO – INDENIZAÇÃO . DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO . ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade objetiva do empregador por acidentes de trabalho, com base na teoria do risco, nos termos do artigo 927 , parágrafo único , do Código Civil , quando inerente o risco à atividade desenvolvida pelo empregado. No caso, o empregado era motorista de caminhão e sofreu acidente automobilístico que resultou na sua morte. Aplicável, assim, a teoria do risco, a ensejar a reparação pretendida. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Como é de se observar, a responsabilidade objetiva é aplicada quando há atividade de risco ou apresenta previsão legal, sendo a grande dificuldade atual em dimensionar, classificar e até conceituar atividade de risco.

Já a jurisprudência referente à responsabilidade subjetiva:

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR CARACTERIZADA. O artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal consagra a responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado . Na hipótese, a Corte de origem registrou que o acidente de trabalho não ocorreu por culpa do autor, mas por “imperícia do motorista que calculou mal a manobra” do ônibus de passageiros que conduzia, derrubando o muro, inadequadamente construído, sobre o autor; a ré foi omissa quanto à adoção de medidas de prevenção, “particularmente, no que concerne à construção do muro e do portão que abre o pátio da garagem”, o que facilitaria as manobras do veículo para adentrar ao pátio da garagem e diminuiria o risco de acidentes, e que, “o fato de o reclamante não ter aberto o portão e se encontrar do lado de fora da guarita, não constituem elementos suficientes para eximir o reclamado de sua responsabilidade, pois não evitaria o acidente”, reconhecendo, assim, a culpa da ré pelo acidente de trabalho , que ocasionou a invalidez permanente do autor, porque “irreversivelmente tetraplégico”. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 do Código Civil invocados pela ré. Recurso de revista de que não se conhece. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, “A indenização mede-se pela extensão do dano”. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reduziu o valor fixado à indenização para R$ 300.000,00, com base nos seguintes aspectos: “os fatos que causaram o dano, a intensidade do sofrimento, o dano causado à imagem, a invalidez permanente do reclamante, a situação econômica do país e dos litigantes e o discernimento de quem sofreu e de quem provocou o dano”. Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifico que, na situação em exame, o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se adequado em relação à própria extensão do dano (invalidez permanente resultante de tetraplegia, seguida de morte no curso da presente ação). A única exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do artigo 944, já referido. Todavia, constitui autorização legislativa para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor, hipótese não constatada no caso em tela. Dessa forma, não se há de falar em afronta à literalidade do artigo 944 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. O recurso de revista foi fundamentado em contrariedade a súmula do STJ, o que não dá ensejo à admissibilidade do apelo, já que não está elencado no artigo 896, a, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. PENSÃO MENSAL. Conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Por outro lado, o benefício previdenciário eventualmente recebido pela vítima não deve ser computado na apuração da indenização, ante a expressa previsão do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, quanto ao pagamento de seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o autor, aos 55 anos de idade, ficou tetraplégico em razão do acidente de trabalho e foi reconhecida a responsabilidade civil da empresa pelo evento danoso. Nesse contexto, a Corte de origem deu exata subsunção dos fatos ao disposto no artigo 950 do Código Civil, ao reconhecer a necessária a recomposição do patrimônio do reclamante ao mesmo patamar existente antes do acidente de trabalho, sem o cômputo do benefício previdenciário. Recurso de revista de que não se conhece. DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca do reembolso de despesas médicas, tampouco sob a ótica dos artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT, que tratam do ônus da prova. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Na perspectiva do novo cenário constitucional, que reconheceu como fundamento da República o princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF), e das novas tendências da responsabilidade civil, optou o legislador brasileiro pelo princípio da reparação integral como norte para a quantificação do dano a ser reparado. Tal consagração normativa encontra-se no caput do artigo 944 do Código Civil que prevê: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Essa regra decorre, também, da projeção do princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I, CF) em sede de responsabilidade civil e faz com que a preocupação central do ordenamento jurídico se desloque do agente causador do dano para a vítima, sempre com o objetivo de lhe garantir a reparação mais próxima possível do dano por ela suportado. Já a medida prevista no artigo 475-Q do CPC tem por objetivo assegurar o cumprimento da obrigação e se amolda perfeitamente ao princípio da efetividade das decisões judiciais. No caso, o autor, aos 55 anos de idade, sofreu acidente de trabalho cuja consequência foi tetraplegia e, posteriormente, seu falecimento. O Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral e material, consubstanciada em pensão mensal, acolhendo o pedido de constituição de capital formulado pelo ex-empregado. Nesse contexto, a Corte de origem deu exata subsunção ao comando inserto no artigo 475-Q do CPC. Todavia, tendo em vista o falecimento do autor ocorrido entre a decisão proferida pelo Tribunal Regional e a interposição do recurso de revista pela parte ré, limito os efeitos da decisão até a data do evento mencionado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressalvado meu posicionamento pessoal, verifico que, ao condenar a ré ao pagamento de honorários de advogado, apesar de reconhecer que o autor não está assistido pelo sindicato, a Corte Regional contrariou a Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(TST – RR: 1388009420055070007, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 25/03/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Quando a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações decorrentes de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais trouxe grandes inovações ao ordenamento jurídico, muitas teorias em relação ao assunto foram surgindo e com elas algumas polêmicas levantadas.

Essas polêmicas envolvem tanto a teoria subjetiva quanto a objetiva, e suas variações como fundamentos. É evidente que a maioria dos Tribunais tem adotado a teoria subjetiva pura, baseada na comprovação da culpa, ou da teoria objetiva do risco criado.

A teoria subjetiva é a que prevalece no TST, pois prioriza a norma constitucional instituidora da responsabilidade subjetiva sem retirar o valor da norma civil. As atividades de maior risco ao trabalhador continuam sendo aquelas ligadas a exploração de minas ou instalação de fios elétricos.

Por fim, o que melhor resguarda o trabalhador hoje é aquela visão que assegure a prevalência dos direitos humanos e proteção ao trabalhador garantindo as normas constitucionais e seus princípios.

REFERÊNCIAS:

MARTINEZ, W. N. Comentários à lei da previdência social. São Paulo: LTr, 1992.

OLIVEIRA, S. G. de Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 7. ed. São Paulo: LTr, 2013.

RODRIGUES, Silvio, Direito Civil, 20ª edição, Ed. Saraiva, v.4, São Paulo, 2003.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade civil. Vol 07, 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2008. 

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: introdução ao direito civil; teoria geral do direito civil. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

COSTA, Cândido Anchieta. A responsabilidade civil objetiva do empregador pelos acidentes do trabalho. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25260/a-responsabilidade-civil-objetiva-do-empregador-pelos-acidentes-do-trabalho/3>. Acesso em: 23 abr. 2015. MAGALHÃES, Leluana Maria. A POLÊMICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO ACIDENTE DE TRABALHO NA VISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Disponível em: < http://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/leluana_magalhaes/leluana_magalhaes_responsabilidade_civil.pdf>. Acesso em: 23 abr. 2015.


[1] Joao Manoel Grott, Engenheiro Florestal, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Advogado, Mestre em Direito Sócio Econômico, Professor da Universidade Estadual de Ponta Grossa