RESPONSABILIDADE JURÍDICA E CONTÁBIL DAS OSCS FRENTE À CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS: RISCOS DE PERDA DA ISENÇÃO E BOAS PRÁTICAS DE COMPLIANCE
25 de janeiro de 2026LEGAL AND ACCOUNTING RESPONSIBILITY OF NON-CIVIL SOCIETY ORGANIZATIONS REGARDING THE GRANTING AND MAINTENANCE OF TAX BENEFITS: RISKS OF LOSS OF EXEMPTION AND BEST COMPLIANCE PRACTICES
RESPONSABILIDAD LEGAL Y CONTABLE DE LAS ORGANIZACIONES NO CIVILES EN RELACIÓN CON EL OTORGAMIENTO Y MANTENIMIENTO DE BENEFICIOS FISCALES: RIESGOS DE PÉRDIDA DE EXENCIÓN Y MEJORES PRÁCTICAS DE CUMPLIMIENTO
Artigo submetido em 05 de janeiro de 2026
Artigo aprovado em 25 de janeiro de 2026
Artigo publicado em 25 de janeiro de 2026
| Scientia et Ratio Volume 6 – Número 10 – 2026 ISSN 2525-8532 |
.
.
RESUMO: O presente trabalho vem abordar a responsabilidade jurídica e contábil das OSCS frente à concessão de manutenção de benefícios fiscais, seus riscos de perda da isenção e boas práticas de compliance. As Organizações da Sociedade Civil (OSCs) desempenham papel relevante na promoção de direitos sociais e na execução de políticas públicas, sendo frequentemente beneficiárias de incentivos e imunidades fiscais previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, a correta gestão jurídica e contábil torna-se elemento essencial para a concessão e, sobretudo, para a manutenção desses benefícios, uma vez que o descumprimento de requisitos legais e normativos pode acarretar a perda da isenção fiscal, sanções administrativas e responsabilização dos gestores. O principal objetivo deste trabalho é analisar a responsabilidade jurídica e contábil das OSCs frente à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, destacando os principais riscos de perda da isenção e a importância da adoção de boas práticas de compliance. A metodologia adotada consiste em pesquisa de natureza qualitativa, realizada por meio de revisão bibliográfica e documental, com base em legislação vigente, doutrina especializada e estudos recentes sobre terceiro setor, contabilidade aplicada às OSCs e governança institucional. A análise evidencia que a integração entre controles contábeis adequados, observância das normas legais e implementação de mecanismos de compliance fortalece a transparência, a prestação de contas e a sustentabilidade institucional das OSCs. Conclui-se que a responsabilidade jurídica e contábil, quando tratada de forma estratégica e preventiva, constitui fator determinante para a preservação dos benefícios fiscais e para a credibilidade das organizações perante o Estado e a sociedade.
Palavras-Chave: Organizações da Sociedade Civil; Benefícios fiscais; Responsabilidade jurídica; Compliance.
ABSTRACT: This paper addresses the legal and accounting responsibility of CSOs (Civil Society Organizations) regarding the granting and maintenance of tax benefits, the risks of losing tax exemptions, and best compliance practices. Civil Society Organizations (CSOs) play a significant role in promoting social rights and implementing public policies, frequently benefiting from tax incentives and immunities provided for in the Brazilian legal system. In this context, proper legal and accounting management becomes essential for granting and, above all, maintaining these benefits, since non-compliance with legal and regulatory requirements can lead to the loss of tax exemptions, administrative sanctions, and liability for managers. The main objective of this work is to analyze the legal and accounting responsibility of CSOs regarding the granting and maintenance of tax benefits, highlighting the main risks of losing the exemption and the importance of adopting best compliance practices. The methodology adopted consists of qualitative research, conducted through bibliographic and documentary review, based on current legislation, specialized doctrine, and recent studies on the third sector, accounting applied to CSOs, and institutional governance. The analysis shows that the integration between adequate accounting controls, observance of legal norms, and implementation of compliance mechanisms strengthens the transparency, accountability, and institutional sustainability of CSOs. It is concluded that legal and accounting responsibility, when treated strategically and preventively, is a determining factor for the preservation of tax benefits and for the credibility of organizations before the State and society.
Keywords: Civil Society Organizations; Tax benefits; Legal responsibility; Compliance.
RESUMEN: Este artículo aborda la responsabilidad legal y contable de las OSC (Organizaciones de la Sociedad Civil) en relación con la concesión y el mantenimiento de beneficios fiscales, los riesgos de perder exenciones fiscales y las mejores prácticas de cumplimiento. Las Organizaciones de la Sociedad Civil (OSC) desempeñan un papel importante en la promoción de los derechos sociales y la implementación de políticas públicas, beneficiándose frecuentemente de incentivos e inmunidades fiscales previstos en el ordenamiento jurídico brasileño. En este contexto, una gestión legal y contable adecuada se vuelve esencial para la concesión y, sobre todo, el mantenimiento de estos beneficios, ya que el incumplimiento de los requisitos legales y reglamentarios puede conllevar la pérdida de exenciones fiscales, sanciones administrativas y responsabilidades para los administradores. El objetivo principal de este trabajo es analizar la responsabilidad legal y contable de las OSC en relación con la concesión y el mantenimiento de beneficios fiscales, destacando los principales riesgos de perder la exención y la importancia de adoptar las mejores prácticas de cumplimiento. La metodología adoptada consiste en una investigación cualitativa, realizada mediante revisión bibliográfica y documental, con base en la legislación vigente, la doctrina especializada y estudios recientes sobre el tercer sector, la contabilidad aplicada a las OSC y la gobernanza institucional. El análisis muestra que la integración de controles contables adecuados, el cumplimiento de las normas legales y la implementación de mecanismos de cumplimiento fortalece la transparencia, la rendición de cuentas y la sostenibilidad institucional de las OSC. Se concluye que la responsabilidad legal y contable, cuando se aborda de forma estratégica y preventiva, es un factor determinante para la preservación de los beneficios fiscales y la credibilidad de las organizaciones ante el Estado y la sociedad.
Palabras clave: Organizaciones de la Sociedad Civil; Beneficios fiscales; Responsabilidad legal; Cumplimiento.
1 INTRODUÇÃO
As Organizações da Sociedade Civil (OSCs) ocupam posição estratégica na implementação de políticas públicas e na promoção de direitos fundamentais, especialmente em áreas como educação, assistência social, saúde e cultura. No Brasil, essas organizações atuam em cooperação com o Estado e com a iniciativa privada, sendo frequentemente beneficiárias de imunidades e isenções fiscais previstas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. Entretanto, a manutenção desses benefícios está condicionada ao cumprimento rigoroso de requisitos legais, administrativos e contábeis, o que torna a gestão jurídica e financeira um elemento central para a sustentabilidade institucional das OSCs (Mendonça et al., 2025).
Nesse contexto, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, instituído pela Lei nº 13.019/2014, redefiniu as relações entre o poder público e o terceiro setor, ampliando as exigências de transparência, prestação de contas e controle dos recursos. Estudos recentes indicam que falhas na governança, na escrituração contábil e na observância das normas legais figuram entre os principais fatores de risco para a perda de benefícios fiscais e para a responsabilização dos dirigentes das OSCs, reforçando a necessidade de práticas estruturadas de compliance e controle interno (Cruz e Silva, 2023).
A relevância do tema justifica-se pela crescente fiscalização exercida pelos órgãos de controle e pela complexidade normativa que envolve a concessão e a manutenção dos benefícios fiscais destinados às OSCs. A ausência de conhecimento técnico adequado ou de mecanismos preventivos de conformidade pode comprometer não apenas a regularidade jurídica das organizações, mas também sua credibilidade institucional, a continuidade de suas atividades e a confiança da sociedade e dos financiadores.
Emerge a seguinte problemática de pesquisa: de que forma a responsabilidade jurídica e contábil das Organizações da Sociedade Civil influencia a concessão e a manutenção dos benefícios fiscais, bem como quais são os principais riscos que podem levar à perda da isenção tributária? Tal questionamento orienta a análise crítica sobre os limites legais e operacionais enfrentados pelas OSCs no cumprimento de suas obrigações.
O principal objetivo deste trabalho é analisar a responsabilidade jurídica e contábil das Organizações da Sociedade Civil frente à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, destacando os riscos associados à perda da isenção e a relevância da adoção de boas práticas de compliance como instrumento de prevenção e fortalecimento institucional.
Quanto à metodologia, o estudo caracteriza-se como uma pesquisa de natureza qualitativa, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica e documental, com base na análise de legislação vigente, doutrina especializada, artigos científicos e estudos recentes relacionados ao terceiro setor, à contabilidade aplicada às OSCs, à governança e ao compliance institucional.
O artigo está estruturado em três capítulos. O Capítulo 1 aborda o conceito, o papel social e o enquadramento jurídico das Organizações da Sociedade Civil no ordenamento brasileiro. O Capítulo 2 analisa a responsabilidade jurídica e contábil das OSCs na concessão e manutenção dos benefícios fiscais, bem como os riscos de perda da isenção. Por fim, o Capítulo 3 discute a importância das boas práticas de compliance, governança e controle interno como mecanismos de prevenção de irregularidades e de fortalecimento da transparência e da sustentabilidade organizacional.
CAPÍTULO 1 – AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: CONCEITO, FUNÇÃO SOCIAL E MARCO NORMATIVO
As Organizações da Sociedade Civil (OSCs) consolidaram-se, no contexto brasileiro, como importantes agentes de promoção de direitos fundamentais e de execução de atividades de interesse público em áreas sensíveis como educação, saúde, assistência social, cultura e meio ambiente. Tais entidades, embora não integrem a estrutura estatal, atuam de forma complementar às políticas públicas, assumindo papel relevante na concretização dos objetivos fundamentais da República, conforme delineados no artigo 3º da Constituição Federal de 1988. A literatura jurídica contemporânea reconhece que a atuação das OSCs fortalece o princípio da subsidiariedade e amplia a participação social na gestão de interesses coletivos (Mendonça et al., 2025).
Sob a perspectiva conceitual, as OSCs são compreendidas como entidades privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades de interesse público e social, não distribuindo eventuais excedentes financeiros a seus dirigentes ou associados. Essa característica distingue tais organizações das entidades empresariais, atribuindo-lhes um regime jurídico diferenciado, especialmente no que se refere à tributação, à responsabilidade dos gestores e à forma de relacionamento com o poder público. A doutrina aponta que o caráter não lucrativo deve ser efetivo e comprovado, não bastando a mera previsão estatutária, sob pena de descaracterização da entidade (Cruz e Silva, 2023).
No plano constitucional, o reconhecimento das OSCs encontra fundamento direto nos princípios da liberdade de associação e da autonomia privada coletiva, previstos no artigo 5º, incisos XVII a XXI, da Constituição Federal. Esses dispositivos asseguram a criação e o funcionamento das associações civis independentemente de autorização estatal, vedando interferências indevidas em sua organização interna. Todavia, essa autonomia não afasta a incidência do controle estatal quanto ao cumprimento de requisitos legais, sobretudo quando as entidades usufruem de benefícios fiscais ou recebem recursos públicos (Barroso, 2022).
A atuação das OSCs também se vincula diretamente ao modelo de Estado Democrático de Direito, na medida em que amplia os espaços de participação cidadã e de corresponsabilização social na implementação de políticas públicas. Nesse sentido, a doutrina administrativista contemporânea tem enfatizado a transição de um modelo estatal centralizador para uma governança pública colaborativa, na qual o terceiro setor desempenha função estratégica. Essa lógica impõe às OSCs elevados padrões de transparência, eficiência e responsabilidade institucional (Di Pietro, 2023).
No campo infraconstitucional, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), instituído pela Lei nº 13.019/2014, representa um divisor de águas na disciplina jurídica das parcerias firmadas entre o Estado e as OSCs. A referida legislação sistematizou regras sobre termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação, estabelecendo critérios objetivos para a seleção, execução e prestação de contas das parcerias. O MROSC reforçou a necessidade de profissionalização da gestão das OSCs, sobretudo nos aspectos jurídicos e contábeis (Mendonça et al., 2025).
A Lei nº 13.019/2014 também contribuiu para consolidar a noção de accountability no terceiro setor, ao exigir mecanismos claros de prestação de contas e de controle dos recursos públicos e privados utilizados pelas organizações. A partir desse marco normativo, a ausência de controles internos adequados passou a ser compreendida não apenas como falha administrativa, mas como potencial causa de responsabilização jurídica dos dirigentes. Esse cenário ampliou significativamente os riscos associados à má gestão institucional (Cruz e Silva, 2023).
Além do MROSC, outras normas jurídicas incidem diretamente sobre o funcionamento das OSCs, como o Código Civil de 2002, que disciplina as associações e fundações, e a legislação tributária, que estabelece os critérios para o reconhecimento de imunidades e isenções fiscais. A conjugação dessas normas exige das organizações uma atuação juridicamente estruturada, capaz de assegurar a conformidade normativa em múltiplas esferas do Direito, especialmente no âmbito constitucional, civil, administrativo e tributário (Torres, 2021).
No que se refere à função social, as OSCs desempenham papel fundamental na redução das desigualdades sociais e na efetivação de direitos sociais previstos constitucionalmente. A atuação dessas entidades, muitas vezes em territórios vulneráveis, supre lacunas deixadas pelo Estado e amplia o acesso da população a serviços essenciais. Contudo, essa relevância social não exime as organizações de observarem rigorosamente as exigências legais, sob pena de comprometer sua legitimidade e sustentabilidade institucional (Sarlet e Fensterseifer, 2022).
Importa destacar que a concessão de benefícios fiscais às OSCs não constitui privilégio, mas instrumento de fomento estatal à realização de atividades de interesse público. A Constituição Federal, ao prever imunidades tributárias para determinadas entidades sem fins lucrativos, condiciona esse tratamento diferenciado ao atendimento de requisitos específicos, como a aplicação integral dos recursos nas finalidades institucionais e a inexistência de distribuição de resultados. O descumprimento desses requisitos pode acarretar a perda do benefício e a responsabilização dos gestores (Paulsen, 2023).
A compreensão do enquadramento jurídico das Organizações da Sociedade Civil revela-se elemento indispensável para a análise da responsabilidade jurídica e contábil dessas entidades. A adequada interpretação do arcabouço normativo que rege o terceiro setor constitui pressuposto essencial para a manutenção dos benefícios fiscais, para a prevenção de riscos institucionais e para o fortalecimento da confiança do Estado e da sociedade na atuação das OSCs.
A análise do regime jurídico das Organizações da Sociedade Civil exige atenção especial à distinção entre imunidade e isenção tributária, conceitos frequentemente confundidos na prática institucional. A imunidade possui natureza constitucional e representa uma limitação ao poder de tributar, enquanto a isenção decorre de norma infraconstitucional que dispensa o pagamento do tributo em determinadas situações. Para as OSCs, essa diferenciação é crucial, pois implica regimes jurídicos distintos, especialmente quanto às hipóteses de revogação e aos requisitos de manutenção do benefício fiscal (Paulsen, 2023).
No âmbito das imunidades, o artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais. Tal previsão constitucional reforça a função social dessas entidades, mas também condiciona o benefício ao cumprimento rigoroso de exigências normativas, cuja inobservância pode afastar a proteção constitucional (Torres, 2021).
Já no campo das isenções fiscais, a legislação ordinária define critérios específicos relacionados à regularidade jurídica, contábil e fiscal das OSCs. A fruição desses benefícios pressupõe a escrituração contábil regular, a transparência na aplicação dos recursos e a observância das finalidades institucionais previstas no estatuto social. A doutrina tributária contemporânea enfatiza que a isenção não gera direito adquirido, podendo ser revista ou cancelada diante do descumprimento das condições legais impostas pelo legislador (Carvalho, 2022).
A correta gestão estatutária constitui outro elemento essencial para o enquadramento jurídico adequado das OSCs. O estatuto social deve refletir com precisão as finalidades institucionais da entidade, bem como estabelecer regras claras sobre a administração, a prestação de contas e a destinação do patrimônio em caso de dissolução. Alterações estatutárias realizadas sem observância das exigências legais podem comprometer a regularidade da organização e gerar impactos diretos na concessão e manutenção de benefícios fiscais (Di Pietro, 2023).
Observa-se que a profissionalização da gestão das OSCs tornou-se uma exigência crescente diante da ampliação dos mecanismos de fiscalização estatal. Órgãos de controle interno e externo, como tribunais de contas e ministérios públicos, passaram a atuar de forma mais incisiva na verificação da regularidade jurídica e contábil das entidades do terceiro setor. Esse cenário impõe às OSCs a adoção de estruturas administrativas compatíveis com a complexidade de suas atividades (Mendonça et al., 2025).
A responsabilidade dos dirigentes das Organizações da Sociedade Civil também merece destaque no contexto do enquadramento jurídico dessas entidades. Embora atuem em organizações sem fins lucrativos, os gestores podem ser responsabilizados civil, administrativa e até penalmente por atos praticados com dolo ou culpa no exercício de suas funções. A jurisprudência recente tem reconhecido que a má gestão, a omissão no dever de fiscalização interna e o desvio de finalidade configuram fundamentos suficientes para a responsabilização pessoal dos dirigentes (Cruz e Silva, 2023).
Nesse sentido, a atuação preventiva assume papel central na gestão jurídica das OSCs. A adoção de procedimentos internos de controle, auditoria e monitoramento das atividades contribui para a mitigação de riscos e para a preservação da regularidade institucional. A literatura jurídica aponta que a prevenção de irregularidades é mais eficiente e menos onerosa do que a atuação corretiva após a instauração de processos administrativos ou judiciais (Barroso, 2022).
Outro aspecto relevante refere-se à relação das OSCs com o poder público no âmbito das parcerias. A celebração de termos de colaboração e de fomento implica obrigações específicas quanto à execução do objeto pactuado e à prestação de contas dos recursos recebidos. O descumprimento dessas obrigações pode resultar não apenas na devolução dos valores, mas também na aplicação de sanções administrativas e na restrição ao acesso a novos benefícios e parcerias (Di Pietro, 2023).
A crescente complexidade normativa que envolve o terceiro setor exige das OSCs uma atuação interdisciplinar, integrando conhecimentos jurídicos, contábeis e administrativos. A fragmentação da gestão, com ausência de comunicação entre os setores responsáveis pelo cumprimento das obrigações legais, constitui fator recorrente de irregularidades e de perda de benefícios fiscais. Por essa razão, a doutrina destaca a importância de uma abordagem sistêmica na gestão institucional das OSCs (Mendonça et al., 2025).
Torna-se evidente que o enquadramento jurídico das Organizações da Sociedade Civil não se limita ao atendimento formal de requisitos legais, mas envolve uma postura institucional pautada pela legalidade, pela transparência e pela responsabilidade. A consolidação de práticas jurídicas adequadas constitui o alicerce para a análise, nos capítulos seguintes, da responsabilidade jurídica e contábil das OSCs e dos riscos associados à concessão e manutenção dos benefícios fiscais.
A consolidação do regime jurídico das Organizações da Sociedade Civil também demanda atenção ao princípio da legalidade estrita, especialmente quando se trata da fruição de benefícios fiscais. Ainda que o ordenamento jurídico reconheça a relevância social das OSCs, o acesso a imunidades e isenções está condicionado ao atendimento cumulativo de requisitos formais e materiais, cuja verificação compete aos órgãos fazendários e de controle. A inobservância de qualquer desses critérios pode ensejar a descaracterização da entidade para fins tributários (Paulsen, 2023).
No âmbito material, destaca-se a exigência de que os recursos financeiros sejam integralmente aplicados nas finalidades institucionais da organização. A destinação inadequada de receitas, ainda que sem intuito lucrativo, pode configurar desvio de finalidade e justificar a suspensão ou o cancelamento do benefício fiscal. A doutrina tributária tem ressaltado que a finalidade social deve ser observada de forma concreta e contínua, não se limitando a previsões abstratas constantes do estatuto social (Carvalho, 2022).
A escrituração contábil regular e fidedigna assume papel determinante na comprovação da regularidade das OSCs. A contabilidade funciona como instrumento de transparência e de controle, permitindo a rastreabilidade dos recursos e a verificação do cumprimento das obrigações legais. A ausência de registros adequados ou a utilização de práticas contábeis inadequadas compromete a credibilidade da organização e amplia os riscos de autuações fiscais e de responsabilização dos gestores (Cruz e Silva, 2023).
A jurisprudência pátria tem reforçado o entendimento de que o ônus da prova quanto ao cumprimento dos requisitos legais para a fruição de benefícios fiscais recai sobre a própria entidade. Assim, cabe às OSCs demonstrar, por meio de documentação idônea, a regularidade de sua atuação e a compatibilidade entre suas atividades e as finalidades institucionais declaradas. Essa orientação jurisprudencial evidencia a necessidade de uma gestão documental organizada e permanente (Torres, 2021).
Nesse contexto, ganha relevância o entendimento doutrinário segundo o qual a autonomia das OSCs não se confunde com ausência de controle. Ao contrário, a liberdade associativa deve coexistir com mecanismos de fiscalização legítimos, sobretudo quando estão em jogo recursos públicos ou renúncias fiscais. Conforme assevera a doutrina administrativista, o controle estatal, quando exercido nos limites legais, constitui instrumento de proteção do interesse público e da própria integridade das organizações (Di Pietro, 2023).
“As organizações da sociedade civil, ao usufruírem de benefícios fiscais e de recursos públicos, assumem o dever jurídico de observar padrões elevados de transparência, regularidade contábil e conformidade normativa, não sendo compatível com o Estado Democrático de Direito a utilização de tais vantagens sem a correspondente prestação de contas à sociedade e aos órgãos de controle” (Mendonça et al., 2025, p.214).
Observa-se que a responsabilidade institucional das OSCs transcende o plano meramente administrativo, alcançando dimensões jurídicas e éticas. A conformidade normativa passa a ser compreendida como elemento estruturante da atuação organizacional, e não como obrigação acessória. Essa mudança de paradigma impõe às entidades a internalização de uma cultura de legalidade e de responsabilidade na condução de suas atividades (Barroso, 2022).
A complexidade do ambiente regulatório em que as OSCs estão inseridas reforça a necessidade de capacitação contínua de seus dirigentes e colaboradores. O desconhecimento das normas aplicáveis ou a interpretação equivocada de dispositivos legais pode resultar em irregularidades involuntárias, mas igualmente passíveis de sanção. Por essa razão, a doutrina contemporânea destaca a educação jurídica e contábil como estratégia de mitigação de riscos no terceiro setor (Cruz e Silva, 2023).
Outro ponto relevante diz respeito à crescente integração entre o Direito Tributário e o Direito Administrativo na regulação das OSCs. A concessão e a manutenção de benefícios fiscais estão cada vez mais vinculadas ao cumprimento de obrigações administrativas, especialmente no que se refere à prestação de contas e à execução de parcerias com o poder público. Essa interdependência normativa amplia o espectro de responsabilidade das organizações e de seus gestores (Di Pietro, 2023).
Além disso, a atuação dos órgãos de controle externo tem se tornado mais técnica e orientada por critérios objetivos de avaliação de risco. Auditorias, fiscalizações e análises documentais passaram a considerar não apenas a legalidade formal dos atos praticados, mas também a efetividade das ações desenvolvidas pelas OSCs. Esse movimento reforça a exigência de resultados socialmente relevantes e juridicamente sustentáveis (Mendonça et al., 2025).
Percebe-se que o enquadramento jurídico das Organizações da Sociedade Civil constitui um campo dinâmico e em constante aperfeiçoamento. A compreensão aprofundada desse arcabouço normativo revela-se indispensável para a análise crítica da responsabilidade jurídica e contábil das OSCs, tema que será desenvolvido de forma mais específica no capítulo seguinte, com foco nos riscos de perda da isenção e nas consequências jurídicas decorrentes do descumprimento das normas aplicáveis.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico aplicável às Organizações da Sociedade Civil revela que a concessão de benefícios fiscais não se apresenta como um direito absoluto, mas como um regime jurídico condicionado. Tal regime pressupõe a observância contínua de requisitos legais, contábeis e administrativos, cuja finalidade é assegurar que os incentivos concedidos pelo Estado revertam efetivamente em benefícios à coletividade. A doutrina contemporânea enfatiza que a condicionalidade desses benefícios constitui expressão do princípio da supremacia do interesse público (Paulsen, 2023).
A atuação diligente das OSCs passa a ser avaliada não apenas sob o prisma da legalidade estrita, mas também à luz da legitimidade e da eficiência institucional. A gestão responsável, transparente e orientada por resultados sociais fortalece a posição jurídica das organizações e reduz significativamente a exposição a riscos fiscais e sancionatórios. A literatura jurídica aponta que a eficiência, embora tradicionalmente associada à Administração Pública, tornou-se parâmetro relevante também para o terceiro setor (Di Pietro, 2023).
A consolidação de práticas institucionais alinhadas às exigências normativas contribui para a construção de uma relação de confiança entre as OSCs, o Estado e a sociedade. Essa confiança é elemento essencial para a continuidade das parcerias, para a captação de recursos e para a preservação da credibilidade institucional. A ausência de conformidade jurídica, por sua vez, tende a comprometer essa relação, gerando impactos que extrapolam o âmbito financeiro e alcançam a reputação organizacional (Mendonça et al., 2025).
Sob essa perspectiva, o cumprimento das obrigações legais deve ser compreendido como parte integrante da missão institucional das OSCs, e não como mera formalidade burocrática. A internalização dessa compreensão exige mudança cultural e fortalecimento das estruturas internas de governança. A doutrina ressalta que organizações que incorporam a legalidade como valor estratégico apresentam maior resiliência frente às mudanças regulatórias e às intensificações dos mecanismos de controle (Barroso, 2022).
A evolução normativa observada nos últimos anos indica uma tendência de maior rigor na fiscalização das entidades do terceiro setor, especialmente no tocante à utilização de recursos públicos e à fruição de benefícios fiscais. Esse movimento reflete a crescente preocupação do Estado com a efetividade das políticas públicas e com a prevenção de desvios e irregularidades. Nesse cenário, a atuação preventiva das OSCs assume caráter indispensável para a preservação de sua regularidade jurídica (Cruz e Silva, 2023).
Importa destacar que a responsabilização das OSCs e de seus dirigentes não decorre exclusivamente da ocorrência de ilícitos dolosos. A negligência, a imprudência e a imperícia na gestão institucional também podem ensejar consequências jurídicas relevantes, inclusive a perda de benefícios fiscais. A jurisprudência tem reconhecido que a ausência de controles internos adequados configura falha grave de gestão, apta a justificar sanções administrativas e tributárias (Torres, 2021).
A articulação entre os diversos ramos do Direito aplicáveis às OSCs, constitucional, civil, administrativo e tributário, evidencia a necessidade de uma abordagem integrada na análise de sua atuação. A fragmentação da gestão jurídica tende a aumentar a vulnerabilidade institucional, enquanto a integração normativa favorece a identificação precoce de riscos e a adoção de medidas corretivas. A doutrina especializada defende que a visão sistêmica é condição essencial para a sustentabilidade do terceiro setor (Mendonça et al., 2025).
Além disso, a crescente complexidade das exigências legais reforça a importância do assessoramento jurídico e contábil especializado para as OSCs. A atuação técnica qualificada contribui para a correta interpretação das normas, para a adequada prestação de contas e para a prevenção de litígios. A literatura recente aponta que a profissionalização da assessoria jurídica constitui investimento estratégico, e não custo dispensável (Cruz e Silva, 2023).
A compreensão aprofundada do enquadramento jurídico das Organizações da Sociedade Civil revela-se fundamental para a análise da responsabilidade jurídica e contábil dessas entidades. O conhecimento dos limites e das condições impostas pelo ordenamento jurídico permite às OSCs atuarem de forma segura, preservando seus benefícios fiscais e fortalecendo sua atuação social. Esse entendimento constitui a base teórica indispensável para o exame das implicações jurídicas da gestão institucional.
CAPÍTULO 2- RESPONSABILIDADE JURÍDICA E CONTÁBIL DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL NA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
A responsabilidade jurídica das Organizações da Sociedade Civil assume contornos específicos quando analisada à luz da concessão e manutenção de benefícios fiscais. Ao usufruírem de imunidades e isenções tributárias, tais entidades passam a integrar um regime jurídico diferenciado, no qual a observância estrita das normas legais constitui condição essencial para a continuidade do tratamento fiscal favorecido. A doutrina aponta que esse regime impõe às OSCs deveres positivos de conformidade, cuja inobservância pode acarretar sanções relevantes (Paulsen, 2023).
Sob o prisma do Direito Tributário, a fruição de benefícios fiscais pelas OSCs está condicionada ao atendimento de requisitos objetivos e subjetivos definidos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. Entre esses requisitos, destacam-se a inexistência de finalidade lucrativa, a aplicação integral dos recursos nas atividades institucionais e a regularidade da escrituração contábil. O descumprimento de qualquer dessas exigências autoriza o Fisco a revisar o enquadramento da entidade e a exigir os tributos anteriormente dispensados (torres, 2021).
A responsabilidade contábil, por sua vez, desempenha papel central na comprovação da regularidade fiscal das OSCs. A contabilidade não se limita ao registro formal das operações financeiras, mas constitui instrumento essencial de transparência, controle e prestação de contas. A doutrina especializada ressalta que a ausência de registros contábeis adequados compromete a capacidade da organização de demonstrar o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a manutenção dos benefícios fiscais (Cruz e Silva, 2023).
No contexto das OSCs, a integração entre responsabilidade jurídica e contábil revela-se indispensável para a gestão institucional. A atuação dissociada desses campos tende a gerar inconsistências documentais e fragilidades probatórias, aumentando o risco de autuações fiscais e de responsabilização dos dirigentes. A literatura contemporânea enfatiza que a conformidade normativa deve ser compreendida de forma sistêmica, envolvendo aspectos legais, contábeis e administrativos (Mendonça et al., 2025).
A legislação brasileira atribui aos dirigentes das OSCs deveres específicos de diligência e lealdade no exercício de suas funções. Esses deveres implicam a adoção de medidas preventivas voltadas à correta aplicação dos recursos e ao cumprimento das obrigações fiscais e contábeis. A jurisprudência tem reconhecido que a omissão na adoção de controles internos adequados pode caracterizar culpa grave, ensejando responsabilização pessoal dos gestores (Di Pietro, 2023).
A partir dessa perspectiva, observa-se que a responsabilidade jurídica das OSCs não se limita à esfera institucional, podendo alcançar diretamente seus administradores. A legislação civil e administrativa admite a responsabilização dos dirigentes quando comprovada a prática de atos ilícitos ou a gestão temerária da entidade. Tal entendimento reforça a necessidade de profissionalização da gestão e de adoção de práticas compatíveis com a complexidade das obrigações assumidas pelas OSCs (Barroso, 2022).
A concessão inicial dos benefícios fiscais também demanda atenção rigorosa aos procedimentos legais estabelecidos pelos entes tributantes. O reconhecimento administrativo da imunidade ou isenção depende da apresentação de documentação comprobatória da regularidade jurídica e contábil da entidade. A doutrina tributária ressalta que falhas nessa fase inicial podem comprometer não apenas a concessão do benefício, mas também sua posterior manutenção (Carvalho, 2022).
Além disso, a manutenção dos benefícios fiscais pressupõe a observância contínua das exigências legais, não sendo suficiente o atendimento pontual dos requisitos no momento da concessão. A fiscalização periódica exercida pelos órgãos fazendários exige que as OSCs mantenham seus registros atualizados e compatíveis com as normas vigentes. A perda superveniente dos requisitos legais autoriza a revogação do benefício, com efeitos financeiros significativos (Paulsen, 2023).
A atuação dos órgãos de controle externo tem intensificado a análise da regularidade contábil das OSCs, especialmente no que se refere à rastreabilidade dos recursos e à compatibilidade entre receitas, despesas e atividades desenvolvidas. Auditorias fiscais e administrativas passaram a considerar a contabilidade como elemento central para a avaliação da conformidade institucional. Esse cenário reforça a centralidade da responsabilidade contábil na gestão das OSCs (Cruz e Silva, 2023).
A análise da responsabilidade jurídica das Organizações da Sociedade Civil deve considerar, inicialmente, o princípio da segurança jurídica, especialmente no que se refere à estabilidade dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado. Embora as OSCs possam planejar suas atividades com base na fruição de imunidades e isenções, a doutrina constitucional ressalta que tais benefícios estão condicionados ao cumprimento permanente dos requisitos legais, não se confundindo com garantias absolutas ou definitivas (Sarlet; Fensterseifer, 2022).
Sob o enfoque do Direito Tributário contemporâneo, a concessão de benefícios fiscais às OSCs é compreendida como técnica de extrafiscalidade, destinada a estimular comportamentos socialmente desejáveis. Essa lógica impõe uma relação de reciprocidade entre o Estado e as entidades beneficiadas, na qual a vantagem fiscal encontra como contrapartida o dever de atuação conforme a finalidade pública que justifica o incentivo. O desvio dessa finalidade compromete a legitimidade do benefício concedido (Greco, 2023).
No campo da responsabilidade contábil, destaca-se que a escrituração regular não constitui apenas obrigação acessória, mas requisito material para a comprovação da natureza não lucrativa da entidade. A ausência de demonstrações contábeis claras e consistentes inviabiliza a fiscalização e fragiliza a posição jurídica da OSC perante o Fisco. A doutrina contábil-tributária enfatiza que a contabilidade é elemento probatório essencial nos processos administrativos fiscais envolvendo entidades do terceiro setor (Sabbag, 2022).
A fiscalização tributária das OSCs tem se tornado progressivamente mais técnica, exigindo não apenas a apresentação formal de documentos, mas a coerência entre os registros contábeis e a realidade fática da atuação institucional. Inconsistências entre receitas declaradas, despesas realizadas e atividades desenvolvidas podem ser interpretadas como indícios de irregularidade ou desvio de finalidade. Esse rigor reforça a necessidade de controles internos eficazes (Machado, 2023).
A responsabilidade das OSCs também se manifesta na prestação de contas de recursos públicos e privados. A inadequada comprovação da aplicação dos recursos pode ensejar não apenas a perda de benefícios fiscais, mas também a instauração de processos administrativos sancionadores. A doutrina administrativista contemporânea sustenta que a prestação de contas constitui dever jurídico essencial à legitimidade da atuação das entidades do terceiro setor (Marinoni; Arenhart; Mitidiero, 2022).
“A fruição de benefícios fiscais por entidades sem fins lucrativos pressupõe a observância rigorosa dos requisitos legais e contábeis estabelecidos pelo ordenamento jurídico, não sendo admissível a manutenção de tais vantagens quando constatado o desvio de finalidade, a ausência de transparência ou a irregularidade na escrituração, sob pena de violação ao princípio da isonomia tributária” (Sabbag, 2022, p.389).
Percebe-se que a perda da isenção fiscal não se configura como sanção arbitrária, mas como consequência jurídica do descumprimento das condições que legitimam o tratamento diferenciado. A doutrina tributária ressalta que o cancelamento do benefício não possui natureza punitiva, mas restauradora da igualdade fiscal, recolocando a entidade em regime tributário comum quando ausentes os pressupostos legais (Harada, 2021).
Outro aspecto relevante refere-se à responsabilização solidária dos dirigentes em determinadas hipóteses, especialmente quando comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei. A legislação tributária admite a responsabilização pessoal dos administradores quando estes contribuem diretamente para a ocorrência da irregularidade. Esse entendimento reforça a necessidade de atuação diligente e tecnicamente orientada por parte da gestão das OSCs (Greco, 2023).
A doutrina processual também contribui para a análise da responsabilidade das OSCs ao destacar a importância do ônus da prova nos litígios envolvendo benefícios fiscais. Cabe à entidade comprovar o atendimento dos requisitos legais para a fruição da isenção ou imunidade, não sendo suficiente a mera alegação de finalidade social. A insuficiência probatória costuma ser interpretada em desfavor da organização, com reflexos diretos na esfera tributária (neves, 2022).
A atuação preventiva mostra-se essencial para evitar litígios prolongados e onerosos. A adoção de práticas contábeis padronizadas, auditorias internas e revisões periódicas da conformidade legal contribui para a redução de riscos e para o fortalecimento da posição jurídica da entidade. A doutrina enfatiza que a prevenção de conflitos fiscais é estratégia mais eficiente do que a atuação reativa no contencioso (Pires, 2023).
A responsabilidade jurídica e contábil das Organizações da Sociedade Civil revela-se indissociável da gestão estratégica dos benefícios fiscais. A observância permanente das exigências legais, aliada à transparência contábil e à diligência administrativa, constitui condição indispensável para a manutenção da isenção e para a preservação da credibilidade institucional das OSCs, preparando o terreno para a análise, no próximo segmento, das boas práticas e dos mecanismos de prevenção adotados no terceiro setor.
A responsabilização jurídica das Organizações da Sociedade Civil também deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva, especialmente nas relações mantidas com o Estado e com a Administração Tributária. A boa-fé impõe às entidades o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação, evitando condutas que possam induzir o poder público a erro quanto ao cumprimento dos requisitos legais para a fruição de benefícios fiscais. A doutrina civil-constitucional reconhece que a violação da boa-fé pode gerar consequências jurídicas relevantes, inclusive no âmbito tributário (Tartuce, 2023).
Observa-se que a atuação do Fisco tem se orientado por critérios de análise de risco, priorizando a fiscalização de entidades que apresentam indícios de irregularidade contábil ou incompatibilidade entre sua atuação prática e suas finalidades institucionais declaradas. Esse modelo de fiscalização seletiva amplia a importância da conformidade preventiva, uma vez que a simples inconsistência documental pode ensejar procedimentos de auditoria e revisão do enquadramento fiscal da OSC (Alexandre, 2022).
A literatura especializada destaca que a ausência de padronização contábil constitui uma das principais fragilidades das OSCs no tocante à manutenção de benefícios fiscais. Demonstrações financeiras incompletas, classificações inadequadas de receitas e despesas e falhas na segregação de funções comprometem a confiabilidade das informações prestadas aos órgãos de controle. Nesse cenário, a adoção de normas contábeis específicas para o terceiro setor mostra-se indispensável para a redução de riscos jurídicos (Iudícibus et al., 2023).
A perda da isenção fiscal pode gerar efeitos retroativos, com a exigência de tributos não recolhidos, acrescidos de juros e multas. Tal consequência possui impacto significativo sobre a sustentabilidade financeira das OSCs, podendo inviabilizar a continuidade de suas atividades. A doutrina tributária ressalta que a retroatividade da cobrança, embora juridicamente admissível, deve observar os limites da legalidade e do devido processo legal (Amaro, 2023).
A responsabilização dos dirigentes, nesses casos, assume relevo especial, sobretudo quando demonstrada a atuação negligente ou a omissão no dever de fiscalização interna. A jurisprudência tem reconhecido que a delegação de funções não afasta a responsabilidade do gestor máximo da entidade, especialmente quando inexistem mecanismos eficazes de controle e supervisão. Esse entendimento reforça a necessidade de estruturas de governança claras e funcionalmente distribuídas (Gagliano; Pamplona Filho, 2022).
“A manutenção de benefícios fiscais por entidades do terceiro setor exige não apenas a observância formal dos requisitos legais, mas a efetiva demonstração de que a atuação institucional está orientada pelo interesse público que fundamenta a concessão do incentivo, sob pena de esvaziamento da função extrafiscal e de comprometimento da justiça tributária” (Amaro, 2023, p. 412).
A responsabilidade jurídica e contábil das OSCs deve ser compreendida como dimensão estratégica da gestão institucional. A conformidade normativa deixa de ser mera obrigação acessória e passa a integrar o núcleo decisório da organização, influenciando escolhas administrativas, financeiras e operacionais. A doutrina contemporânea aponta que entidades que incorporam a conformidade como valor organizacional apresentam maior longevidade e credibilidade (Pereira, 2022).
Outro aspecto relevante diz respeito à necessidade de atualização constante frente às mudanças legislativas e interpretativas. O dinamismo do Direito Tributário e do Direito Administrativo impõe às OSCs o acompanhamento contínuo de alterações normativas, orientações dos órgãos fazendários e entendimentos jurisprudenciais. A inércia diante dessas mudanças pode resultar em irregularidades involuntárias, porém igualmente sancionáveis (Schoueri, 2023).
A atuação integrada entre assessoria jurídica e contábil revela-se, nesse contexto, condição essencial para a mitigação de riscos. A troca de informações entre esses setores possibilita a identificação precoce de inconsistências e a adoção de medidas corretivas antes da atuação fiscalizatória do Estado. A literatura especializada destaca que a fragmentação da gestão é fator recorrente de falhas no cumprimento das obrigações fiscais pelas OSCs (Nunes, 2022).
CAPÍTULO 3- COMPLIANCE, GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO NAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
A adoção de programas de compliance pelas Organizações da Sociedade Civil tem se consolidado como instrumento essencial para a prevenção de irregularidades e para o fortalecimento da conformidade jurídica e contábil dessas entidades. No contexto do terceiro setor, o compliance deve ser compreendido como um conjunto de mecanismos voltados à observância das normas legais, éticas e institucionais, assegurando que a atuação organizacional esteja alinhada às exigências do ordenamento jurídico e às finalidades sociais que justificam sua existência (Coimbra; Manzi, 2022).
O compliance não se restringe à criação formal de códigos de conduta ou regulamentos internos, mas envolve a construção de uma cultura organizacional orientada pela legalidade e pela integridade. A doutrina especializada destaca que a efetividade dos programas de compliance depende do comprometimento da alta administração e da internalização dos valores de conformidade por todos os membros da organização. Nas OSCs, essa cultura assume papel ainda mais relevante diante da gestão de recursos públicos e de benefícios fiscais (Ribeiro; Diniz, 2023).
A governança institucional das Organizações da Sociedade Civil constitui outro pilar fundamental para a mitigação de riscos jurídicos e fiscais. A governança diz respeito ao conjunto de estruturas, processos e práticas que orientam a tomada de decisões, a prestação de contas e a supervisão das atividades organizacionais. A literatura contemporânea aponta que modelos de governança bem estruturados contribuem significativamente para a transparência, a eficiência e a credibilidade das OSCs perante o Estado e a sociedade (Mendonça; Oliveira, 2024).
No âmbito das OSCs, a governança eficaz pressupõe a clara definição de papéis e responsabilidades entre os órgãos de administração, fiscalização e execução. Conselhos deliberativos e fiscais atuantes, com autonomia e capacitação técnica, constituem mecanismos essenciais de controle interno e de prevenção de desvios. A ausência dessas instâncias ou sua atuação meramente formal tende a fragilizar a gestão institucional e a ampliar os riscos de responsabilização dos dirigentes (Silva; Pereira, 2022).
O controle interno, por sua vez, representa elemento operacional indispensável à efetividade do compliance e da governança. Trata-se de um conjunto de procedimentos destinados a assegurar a confiabilidade das informações contábeis, a proteção do patrimônio e a observância das normas legais e institucionais. A doutrina contábil e jurídica reconhece que sistemas de controle interno bem estruturados reduzem significativamente a ocorrência de erros, fraudes e irregularidades nas organizações do terceiro setor (Iudícibus et al., 2023).
A implementação de controles internos adequados também contribui para a adequada prestação de contas das OSCs, especialmente no que se refere à aplicação de recursos públicos e à manutenção de benefícios fiscais. Demonstrativos financeiros claros, relatórios periódicos e mecanismos de auditoria interna fortalecem a transparência e facilitam a atuação fiscalizatória dos órgãos de controle. Esse alinhamento reduz conflitos institucionais e amplia a segurança jurídica das entidades (Amaro, 2023).
“Os programas de compliance e os sistemas de controle interno, quando efetivamente implementados nas organizações do terceiro setor, funcionam como instrumentos de prevenção de riscos jurídicos e fiscais, promovendo a integridade institucional e assegurando a correta aplicação dos recursos em consonância com as finalidades sociais da entidade” (Coimbra; Manzi, 2022, p.167).
Percebe-se que o compliance nas OSCs assume caráter preventivo e estratégico, afastando-se de uma visão meramente repressiva ou burocrática. A identificação prévia de riscos, a correção de falhas e o monitoramento contínuo das atividades permitem à organização antecipar problemas e evitar sanções administrativas e tributárias. A doutrina enfatiza que a prevenção é mais eficiente e menos onerosa do que a atuação corretiva após a instauração de processos sancionadores (Ribeiro; Diniz, 2023).
Outro aspecto relevante refere-se à adaptação dos programas de compliance à realidade e à capacidade operacional das OSCs. Diferentemente das grandes corporações, muitas entidades do terceiro setor possuem estrutura reduzida e recursos limitados, o que exige soluções proporcionais e compatíveis com sua realidade. A literatura especializada defende que o compliance deve ser escalável e adequado ao porte e à complexidade da organização, sob pena de se tornar ineficaz (Silva; Pereira, 2022).
A capacitação contínua dos dirigentes, colaboradores e voluntários constitui fator determinante para o sucesso dos programas de compliance e de governança. O desconhecimento das normas aplicáveis e dos procedimentos internos compromete a efetividade dos controles e amplia os riscos institucionais. Por essa razão, a doutrina contemporânea aponta a educação organizacional como elemento central na consolidação de uma cultura de conformidade no terceiro setor (Mendonça; Oliveira, 2024).
A consolidação de programas de compliance nas Organizações da Sociedade Civil também contribui para o fortalecimento da responsabilidade institucional perante financiadores, parceiros e beneficiários. A previsibilidade de procedimentos e a clareza nas regras internas ampliam a confiança dos stakeholders e reduzem a assimetria de informações. A doutrina contemporânea reconhece que a confiança institucional constitui ativo intangível essencial para a sustentabilidade das OSCs, especialmente em ambientes regulatórios cada vez mais rigorosos (Pereira; Souza, 2023).
No plano jurídico, a adoção de boas práticas de governança e compliance pode influenciar positivamente a análise de responsabilidade dos dirigentes em eventuais processos administrativos ou judiciais. A existência de mecanismos internos de controle e prevenção de irregularidades tende a demonstrar a diligência da gestão e a boa-fé institucional, elementos relevantes para a mitigação de sanções. A literatura jurídica aponta que a atuação preventiva pode funcionar como elemento atenuante em contextos sancionatórios (Gomes; Bottini, 2022).
A integração entre compliance e governança revela-se particularmente relevante no tocante à manutenção de benefícios fiscais. A observância sistemática das normas tributárias, aliada à transparência contábil, reduz significativamente o risco de autuações fiscais e de perda da isenção. A doutrina tributária contemporânea enfatiza que entidades que adotam práticas estruturadas de conformidade apresentam maior estabilidade no gozo dos incentivos fiscais concedidos pelo Estado (Schoueri, 2023).
O compliance eficaz não se esgota na implementação inicial de políticas e procedimentos, exigindo revisão periódica e atualização constante frente às mudanças normativas e operacionais. A literatura especializada destaca que a ausência de monitoramento compromete a efetividade dos programas de conformidade e pode gerar uma falsa sensação de segurança institucional (Coimbra; Manzi, 2022).
A atuação articulada entre os órgãos internos das OSCs fortalece o sistema de controle e amplia a capacidade de resposta a eventuais irregularidades. Conselhos fiscais atuantes, auditorias independentes e canais de denúncia acessíveis constituem mecanismos que reforçam a transparência e a integridade institucional. A doutrina ressalta que a pluralidade de instâncias de controle reduz a concentração de poder decisório e mitiga riscos de desvios (Iudícibus et al., 2023).
“A governança e o compliance, quando efetivamente incorporados à estrutura organizacional das entidades do terceiro setor, constituem instrumentos essenciais de prevenção de ilícitos, de fortalecimento da transparência e de preservação da legitimidade institucional, especialmente no que se refere à manutenção de benefícios fiscais e à correta aplicação de recursos públicos” (Schoueri, 2023, p.298).
O compliance nas Organizações da Sociedade Civil deve ser compreendido como política institucional permanente, e não como resposta pontual a exigências externas. A internalização dos valores de integridade e conformidade contribui para a construção de uma identidade organizacional comprometida com o interesse público e com a legalidade. A doutrina destaca que essa internalização favorece a longevidade institucional e a credibilidade social das OSCs (Pereira; Souza, 2023).
A governança responsável também favorece a tomada de decisões mais informadas e alinhadas às finalidades institucionais. A transparência nos processos decisórios e a adequada segregação de funções reduzem conflitos internos e fortalecem a legitimidade das escolhas administrativas. A literatura jurídica aponta que decisões colegiadas e fundamentadas tendem a apresentar maior aderência às normas legais e aos princípios éticos (Gomes; Bottini, 2022).
A experiência recente do terceiro setor no Brasil demonstra que organizações que investem em compliance e governança apresentam maior capacidade de adaptação às exigências regulatórias e aos mecanismos de fiscalização estatal. Essa capacidade adaptativa revela-se fundamental em um cenário marcado pela intensificação do controle sobre a utilização de recursos públicos e benefícios fiscais. A doutrina enfatiza que a adaptabilidade institucional é fator-chave para a sustentabilidade das OSCs (Schoueri, 2023).
Observa-se que a implementação de mecanismos de compliance, governança e controle interno não constitui mera exigência formal, mas estratégia essencial de gestão responsável. Esses instrumentos contribuem para a prevenção de irregularidades, para a preservação dos benefícios fiscais e para o fortalecimento da confiança institucional, elementos indispensáveis à atuação legítima das Organizações da Sociedade Civil.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo analisar a responsabilidade jurídica e contábil das Organizações da Sociedade Civil frente à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, destacando os riscos decorrentes do descumprimento das exigências legais e a relevância da adoção de boas práticas de compliance. Ao longo do estudo, evidenciou-se que as OSCs desempenham papel estratégico na promoção de direitos sociais e na execução de políticas públicas, razão pela qual o ordenamento jurídico brasileiro lhes confere tratamento tributário diferenciado, condicionado, contudo, ao cumprimento rigoroso de requisitos constitucionais, legais e administrativos.
A análise desenvolvida demonstra que a fruição de imunidades e isenções fiscais não constitui prerrogativa automática ou permanente, mas sim um regime jurídico condicionado à observância contínua de critérios objetivos, especialmente relacionados à finalidade não lucrativa, à correta aplicação dos recursos e à regularidade contábil. A inobservância desses requisitos pode acarretar a perda dos benefícios fiscais, a exigência retroativa de tributos e a responsabilização dos dirigentes, evidenciando a centralidade da responsabilidade jurídica e contábil na sustentabilidade institucional das OSCs.
Verifica-se, ainda, que a integração entre gestão jurídica, contábil e administrativa é fator determinante para a mitigação de riscos e para a preservação da conformidade normativa. A fragmentação da gestão, a ausência de controles internos e a precariedade da escrituração contábil figuram entre as principais causas de autuações fiscais e de sanções administrativas impostas às entidades do terceiro setor. Nesse contexto, a atuação preventiva mostra-se mais eficiente e menos onerosa do que a adoção de medidas corretivas após a instauração de procedimentos fiscalizatórios.
O estudo evidencia que a implementação de programas de compliance, associada a estruturas de governança e a sistemas de controle interno, constitui instrumento essencial para a prevenção de irregularidades e para o fortalecimento da transparência institucional. O compliance, quando adequadamente adaptado à realidade das OSCs, contribui para a internalização da cultura da legalidade, para a qualificação da tomada de decisões e para o fortalecimento da confiança do Estado, da sociedade e dos financiadores nas organizações beneficiárias de incentivos fiscais.
Conclui-se que a responsabilidade jurídica e contábil, tratada de forma estratégica e preventiva, representa elemento indispensável para a preservação dos benefícios fiscais e para a credibilidade das Organizações da Sociedade Civil. A adoção de boas práticas de governança, compliance e controle interno não apenas reduz riscos de responsabilização e de perda da isenção tributária, como também reforça o papel das OSCs como parceiras legítimas do Estado na promoção do interesse público e na efetivação dos direitos fundamentais.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 11. ed. São Paulo: Método, 2022.
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
COIMBRA, Marcelo de Aguiar; MANZI, Vanessa Alessi. Compliance no Brasil: consolidação e perspectivas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2022.
CRUZ, Ana Paula Dourado; SILVA, Marcelo Pereira da. Contabilidade aplicada ao terceiro setor. São Paulo: Atlas, 2023.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
GOMES, Luiz Flávio; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Responsabilidade penal e compliance. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
GRECO, Marco Aurélio. Isenções tributárias e extrafiscalidade. São Paulo: Noeses, 2023.
HARADA, Kiyoshi. Imunidades e isenções tributárias. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
IUDÍCIBUS, Sérgio de et al. Contabilidade geral. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
MENDONÇA, José Vicente Santos de et al. Marco regulatório das organizações da sociedade civil comentado. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2025.
MENDONÇA, José Vicente Santos de; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Governança pública e terceiro setor. Belo Horizonte: Fórum, 2024.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2022.
NUNES, Dierle José Coelho. Processo administrativo e controle da administração pública. Belo Horizonte: Fórum, 2022.
PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
PEREIRA, Rodrigo Bastos; SOUZA, Flávia Cristina de. Governança, compliance e integridade no terceiro setor. São Paulo: Almedina, 2023.
PIRES, Adilson Rodrigues. Planejamento tributário e conformidade fiscal. São Paulo: Dialética, 2023.
RIBEIRO, Marcelo Neves; DINIZ, Eduardo Saad. Compliance e integridade institucional. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do mínimo existencial. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2022.
SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 45. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.
SILVA, Marcelo Pereira da; PEREIRA, Ana Lúcia Rodrigues. Governança e controle no terceiro setor. São Paulo: Atlas, 2022.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 13. ed. São Paulo: Método, 2023.
TORRES, Heleno Taveira. Imunidades tributárias. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2021.
[1] Militar da Reserva, Professor Mestre e Doutorando em Filosofia do Direito, Advogado Especialista em Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito da Pessoa com Deficiência e Concurso Público, Escritor e Palestrante. E-mail: ricardonfernandes@hotmail.com
[2] Bacharel em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Newton Paiva. E-mail: rodrigorrp@gmail.com


