USO DE RECURSOS FINANCEIROS ADVINDOS DO FNSP PARA CONSTRUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À SAUDE E À VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS POLICIAIS MILITARES DA PARAÍBA
19 de dezembro de 2025USE OF FINANCIAL RESOURCES ARISING FROM FNSP TO CONSTRUCTION OF PUBLIC POLICIES AimED AT THE HEALTH AND PROFESSIONAL APPRECIATION OF MILITARY POLICE OFFICERS IN PARAÍBA
Artigo submetido em 30 de novembro de 2025
Artigo aprovado em 13 de dezembro de 2025
Artigo publicado em 19 de dezembro de 2025
| Scientia et Ratio Volume 5 – Número 9 – Dezembro de 2025 ISSN 2525-8532 |
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RESUMO: Considerando que a segurança pública é condição essencial para o exercício dos direitos fundamentais e o funcionamento do Estado Democrático de Direito, este estudo parte da constatação de que os investimentos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) constituem um importante instrumento de indução federativa e de implementação da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS). Objetiva-se investigar de que modo os recursos do FNSP vêm sendo aplicados pela Polícia Militar da Paraíba, especialmente na promoção da saúde biopsicossocial, da saúde ocupacional e da segurança do trabalho de seus profissionais. Para tanto, realizou-se uma pesquisa exploratória de natureza qualitativa e abordagem bibliográfica, com base em legislações, publicações acadêmicas e sites especializados, complementada por uma pesquisa de campo cuja coleta de dados ocorreu por meio de observação direta registrada em diário de campo. Os resultados evidenciam que a Polícia Militar da Paraíba desenvolve políticas públicas voltadas à saúde e à valorização profissional em consonância com as diretrizes da PNSPDS, a partir de recursos do FNSP. Conclui-se que o Estado da Paraíba atua de forma conjunta, coordenada e integrada no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública e Defesa Social, ainda que de maneira incipiente.
Palavras-chave: políticas públicas; fundo nacional de segurança pública; política nacional de segurança pública; sistema único de segurança pública e defesa social; polícia militar da Paraíba.
ABSTRACT: Recognizing that public security is an essential condition for the exercise of fundamental rights and the functioning of the Democratic Rule of Law, this study starts from the premise that the investments of the National Public Security Fund (NPSF) represent an important instrument for federative coordination and for implementing the National Public Security and Social Defense Policy (NPSSDP). The objective is to investigate how NPSF resources have been applied by the Military Police of Paraíba, particularly in promoting biopsychosocial health, occupational health, and workplace safety among its professionals. An exploratory qualitative research with a bibliographic approach was carried out, based on legislation, academic publications, and specialized websites, complemented by field research whose data collection occurred through direct observation recorded in a field diary. The results show that the Military Police of Paraíba develops public policies aimed at health and professional well-being in line with the NPSSDP guidelines, using resources from the NPSF. It is concluded that the State of Paraíba operates jointly, in a coordinated and integrated manner, within the Unified System of Public Security and Social Defense, although still in an initial stage.
Keywords: public policies; national public security fund; national public security policy; unified public security and social defense system; military police of Paraíba.
RESUMEN: Al considerar que la seguridad pública es una condición esencial para el ejercicio de los derechos fundamentales y para el funcionamiento del Estado Democrático de Derecho, este estudio parte de la premisa de que las inversiones del Fondo Nacional de Seguridad Pública (FNSP) constituyen un importante instrumento de coordinación federativa y de implementación de la Política Nacional de Seguridad Pública y Defensa Social (PNSPDS). El objetivo es investigar cómo los recursos del FNSP han sido aplicados por la Policía Militar de Paraíba, especialmente en la promoción de la salud biopsicosocial, la salud ocupacional y la seguridad en el trabajo de sus profesionales. Se realizó una investigación exploratoria de naturaleza cualitativa y enfoque bibliográfico, basada en legislaciones, publicaciones académicas y sitios especializados, complementada con una investigación de campo cuya recolección de datos se llevó a cabo mediante observación directa registrada en un diario de campo. Los resultados demuestran que la Policía Militar de Paraíba desarrolla políticas públicas orientadas a la salud y al bienestar profesional, en consonancia con las directrices de la PNSPDS y financiadas con recursos del FNSP. Se concluye que el Estado de Paraíba actúa de manera conjunta, coordinada e integrada en el marco del Sistema Único de Seguridad Pública y Defensa Social, aunque todavía de forma incipiente.
Palabras clave: políticas públicas; fondo nacional de seguridad pública; política nacional de seguridad pública; sistema único de seguridad pública y defensa social; policía militar de Paraíba.
1 INTRODUÇÃO
A segurança pública não é um mero instrumento de controle e repreensão social. Para além disso, representa uma condição especial para o pleno exercício de outros direitos fundamentais como a dignidade, a liberdade e a justiça social. Portanto, precisa ser encarada como um pilar indispensável ao funcionamento do Estado Democrático de Direito (Santos, Santos, Pires, 2025).
Segundo o Atlas da Violência 2025, desenvolvido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), apesar de uma redução de 2,3% na taxa de homicídios por 100 mil habitantes no país, entre os anos de 2022-2023, o aumento da percepção do crime e da insegurança foi apontado como maior problema a ser enfrentado pelas políticas públicas no campo da segurança pública e defesa social. Percebe-se que, ao mesmo tempo em que houve redução de crimes violentos letais nos últimos anos, vivenciamos um aumento da percepção de insegurança (IPEA, 2025).
Dentro do campo das Políticas Públicas em nível nacional, o governo federal através da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Objetiva-se uma atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade (Brasil, 2018).
Para Barbosa et al. (2008) instrumentos programáticos e as políticas indutivas do governo federal geraram algumas mudanças no comportamento das administrações estadual e municipal na segurança pública, principalmente devido ao recebimento de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). Esse fundo é de natureza contábil e tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (Brasil, 2018).
Ademais, a Lei 13.675/18, além de criar a PNSPDS e instituir o Susp também criou o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida),[3] que tem por objetivo elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar, entre outros, os projetos de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, bem como a integração sistêmica das unidades de saúde dos órgãos que compõem o Sistema (Brasil, 2018).
Nesse sentido, o objetivo desse estudo é demonstrar os impactos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) no desenvolvimento das atividades da Polícia Militar da Paraíba, levando em consideração os investimentos realizados a partir dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública. A ausência de estudos com essa perspectiva pode ensejar interpretações no sentindo da inexistência ou inefetividade de uma Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social articulada e integrada.
Já a problematização central consiste em indagar se é possível constatar no cotidiano dos policias militares da Paraíba, que atuam da região metropolitana de João Pessoa, políticas públicas de aquisição de equipamentos direcionadas à saúde biopsicossocial, à saúde ocupacional e à segurança do trabalho em consonância com as diretrizes Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e financiados pelo Fundo Nacional de Segurança Pública.
Quanto aos aspectos metodológicos, de acordo com Gustin, Dias e Nicácio (2020), trata-se de uma pesquisa exploratória de natureza qualitativa do tipo bibliográfica, que inclui como fonte de dados legislações, sites especializados e publicações acadêmicas sobrea temática, além de uma pesquisa de campo, uma vez que o pesquisador foi in locu, realizar observações da estrutura institucional, realizando anotações em diário campo.
Por fim, este trabalho está dividido em cinco tópicos, onde o primeiro e último tratam da introdução e considerações finais, respectivamente. No segundo tópico é apresentado uma discussão sobre o conceito de políticas públicas e Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. Por sua vez, no terceiro tópico, é demonstrado o enquadramento da Policia Militar da Paraíba dentro do Sistema Único de Segurança Pública e as evidências da implementação de recursos públicos provenientes da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
2 POLÍTICAS PÚBLICAS: DESAFIO DE IMPLEMENTAÇÃO NA SEGURANÇA PÚBLICA DO BRASIL
No Brasil, os estudo sobre políticas públicas teve seu início durante a transição do período de ditadura militar para a democracia entre os anos de 1970 e 1980, tendo como foco principal a análise da Constituição da República de 1988 e as reformas políticas na década de 1990 ( Santos, Lago, 2025).
Não existe um conceito único ou preponderante sobre políticas públicas, tendo em vista que muitas vezes se complementam ou até assumem novas concepções por envolver vários ramos do pensamento humano. Para o objeto desse estudo, dar-se-á preferência ao conceito apresentado por Dias e Matos (2012, p. 15):
Uma política pública implica o estabelecimento de uma ou mais estratégias orientadas à solução de problemas públicos e/ou à obtenção de maiores níveis de bem-estar social. Resultam de processo de decisão surgido no seio do governo com participação da sociedade civil, onde são estabelecidos os meios, agentes e fins das ações a serem realizadas para que se atinjam os objetivos estabelecidos.
Os recursos disponíveis pelos órgãos governamentais são escassos, de modo que, se entendermos política pública conforme Dye (1984), como aquilo que o governo escolhe ou não fazer, a ação afirmativa de implementação de uma política publica é um processo que envolve interação entre teorias, objetivos políticos e a realidade social e econômica.
Assim, a implementação de políticas públicas é um processo complexo, que exige uma abordagem holística, a qual deve considerar não apenas aspectos técnicos, mas também as dimensões sociais, políticas e econômicas que afetam a execução. Além disso, a falta de clareza das políticas, os conflitos de interesses entre os diversos atores e as limitações de recursos disponíveis, precisam ser observados durante o seu planejamento (Santos, Lagos, 2025).
Atualmente, a teoria sobre a implementação das políticas públicas no Brasil se encontra bem estabelecida, no entanto, a prática ainda enfrenta obstáculos significativos, especialmente no que diz respeito à coordenação entre os diferentes níveis de governo e à adaptação das políticas às especificidades locais (Santos, Lagos, 2025).
2.1 POLÍTICAS PÚBLICAS NO CONTEXTO DA SEGURANÇA PÚBLICA
No que se refere as políticas públicas voltadas a segurança pública no Brasil, percebe-se que nas últimas duas décadas, têm sido apenas paliativas, ou seja, caracterizadas por ações governamentais reativas e pontuais em situações de crises, com foco em resolver problemas emergentes que afetam a ordem pública, destituídas de alinhamento estratégico, objetivos e metas definidas (Faria, 2020; Sapori, 2007). Logo, criar legislações para situações específicas de combate à criminalidade e a violência, sem a devida integração com o contexto social, pode gerar resultados insatisfatórios e contraditórios (Santos, Santos, Pires, 2025).
De acordo com o Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), a segurança é um dos pilares estruturais do Estado Democrático de Direito e deve ser considerado um elemento essencial para que o Estado cumpra os objetivos que justificam sua criação e atuação (Santos, Santos, Pires, 2025).
Além disso, a Constituição da República de 1988 garante o direito à segurança pública como um direito social, no art. 6º[4], proporcionando um caminho para o desenvolvimento de políticas públicas mais democráticas e inclusivas na defesa de direitos fundamentais dos cidadãos (Silva; Leal, 2021).
Um pouco mais adiante, ainda no texto constitucional, no art.144 está definido que segurança pública é dever do estado e direito e responsabilidade de todos, a fim de garantir a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. O referido artigo define, ainda, quais os seus órgãos executores, nos seguintes têm-se:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.
Por seu turno, §7º do art. 144 determina que “a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos de segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”. Cumprindo esse comando constitucional, foi editada a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), e criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS). A finalidade dessa Lei conforme previsão no art. 1º é:
[…] a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade (Brasil, 2018).
O art. 3º da Lei acima citada, estabelece as competências para estabelecimento das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social da seguinte forma:
Compete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer suas respectivas políticas, observadas as diretrizes da política nacional, especialmente para análise e enfrentamento dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às situações de emergência e aos crimes interestaduais e transnacionais (Brasil, 2018).
É compreensível que, a partir da edição da Lei nº 13.675/2018, os entes federativos devem atuar de forma conjunta, coordenada, sistêmica e integrada na prestação de serviços de segurança pública, obedecendo ao conjunto de princípios, diretrizes, objetivos e estratégias delineadas na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Essa atuação sistêmica é coordenada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública[5], cujo órgão especifico singular de assessoramento técnico é a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP)[6], que é responsável por formular políticas, diretrizes e ações para a segurança pública no país, integrando os entes federativos e os órgãos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública, além de promover a gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP)[7] (Brasil, 2018).
No Estado da Paraíba, foi criado pela Lei nº 11.049, de 21 de dezembro de 2017, o plano estadual de segurança pública denominado de Programa Paraíba Unida pela Paz (PPUP), o qual busca promover e garantir a segurança, ordem pública e paz social na Paraíba. O PPUP atua por meio de ações integradas dos órgãos operativos da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, articuladas, também, com os poderes públicos e a sociedade, compartilhando responsabilidades e monitorando continuamente os indicadores de desempenho em um modelo de gestão para resultados, com foco no cumprimento de metas para redução dos crimes, aumento da segurança e preservação dos direitos fundamentais em uma cultura de paz (Paraíba, 2017).
2.2 O PAPEL INTEGRADOR DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Para se alcançar êxito na implementação de uma política pública a nível nacional, a União conta com recursos financeiros, políticos e administrativos para induzir a adesão dos demais níveis de governo, a fim de que as metas, ações e diretrizes sejam cumpridas, sob a regulação do governo central (Arretche, 1999; Machado e Palloti, 2015).
Para conferir efetividade a atuação integrada dos órgãos de segurança pública dentro do Sistema Único de Segurança Pública e Defesa Social, o Governo Federal se utiliza de transferências financeiras condicionadas, que assume as mais variadas formas, como um instrumento estratégicos para implementação da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. Nesse contexto, a transferência na modalidade fundo a fundo, prevista no Fundo Nacional de Segurança Pública, é o principal mecanismo utilizado (Nunes e Lima, 2023; Machado e Palloti, 2015).
O Fundo Nacional de Segurança Pública foi criado pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001. Por não apresentar uma fonte própria de recursos, nem critérios objetivos para sua distribuição, ficou difícil a realização de um planejamento contínuo pelos entes federativos, por meio dos planos estaduais de segurança pública, bem como não proporcionou uma força indutora do governo federal para uma Política Nacional de Segurança Pública (Soares, 2022).
Em 2018, foi publicada a Lei nº 13.156, de 12 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública, fundo especial, de natureza contábil, que tem como objetivo “garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social”, estabelecendo o seguinte no art. 1º:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, com o objetivo de promover:
I – as alterações necessárias ao funcionamento do FNSP, para conferir efetividade às ações do Ministério da Segurança Pública quanto à execução de sua competência de coordenar e promover a integração da segurança pública em cooperação com os entes federativos; e
II – a consolidação dos dispositivos legais relacionados com a destinação do produto da arrecadação das loterias, para proporcionar clareza e transparência ao sistema de rateio e, por meio de alterações pontuais, garantir recursos às ações de segurança pública (Brasil, 2018).
Conforme se vê, esse Fundo que passou a ter participação no percentual da arrecadação das loterias federais. As transferências dos recursos aos entes federativos, são a título de transferência obrigatória na modalidade fundo a fundo, de no mínimo 50% ou por meio de celebração de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere, exigindo-se apenas a existência de planos de aplicação dentro de um plano estadual de segurança pública, que esteja em harmonia com a Política Nacional de Segurança Pública (Brasil, 2018; Soares, 2022).
Segundo Nunes e Lima (2023) as transferências na modalidade fundo a fundo favorecem o alinhamento de políticas públicas estaduais às diretrizes estabelecidas pela União, porém, ainda é rudimentar a interação entre os órgãos, organizações e membros da sociedade em relação a esse tipo instrumento. Nessa toada, Soares (2022) classificou como aderência não satisfatória dos planos estaduais de segurança pública, mesmo com o repasse de recursos financeiros.
Percebe-se, portanto, que as transferências na modalidade fundo a fundo são um importante instrumento de repasse de recursos financeiros da União para os Estados, a fim de que estes possam implementar políticas públicas locais de segurança pública em conformidade com as diretrizes da PNSPDS, incluindo a capacitação e valorização do profissional em segurança publica e defesa social previstos no Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap)[8].
A Lei 13.675/18, além de criar a PNSPDS e instituir o SUSP também criou o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida),[9] que tem por objetivo elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar, entre outros, os projetos de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, bem como a integração sistêmica das unidades de saúde dos órgãos que compõem o Sistema (Brasil, 2018).
Importante frisar, nesse ponto, que a Secretaria de Estado de Segurança e da Defesa Social da Paraíba instituiu uma Comissão Permanente denominada de “Força-Tarefa pela Vida”, por meio da Portaria nº 32/GS/SESDS[10], composta por profissionais de diversas áreas da gestão pública , destinada à gestão administrativa da produção de documentos para a execução dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, visando à Melhoria da Qualidade de Vida (MQV) dos profissionais da segurança pública (Paraíba, 2025).
No próximo tópico, trataremos sobre as competências da Polícia Militar do Estado da Paraíba enquanto órgão integrante do Sistema Único de Segunda Pública, para em seguida, debatermos sobre os achados da pesquisa de campo concernentes as políticas públicas locais implementadas com recursos financeiros do Fundo Nacional de Segurança Pública.
3 A POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA NO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
De acordo com os arquivos históricos encontrados no sítio eletrônico da Polícia Militar do Estado da Paraíba[11], o Corpo de Guardas Municipais Permanentes da Paraíba, atualmente Polícia Militar da Paraíba (PMPB), foi criado em 3 de fevereiro de 1832, o que lhe confere o status de órgão público mais antigo em atividade no Estado da Paraíba.
A Constituição Estadual descreve no art. 42 que a Segurança e a Defesa Social constituem dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercidas para preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas, do patrimônio e, também, com o propósito de garantir a defesa civil da coletividade, por meio de um sistema organizacional submetido ao comando do Governador do Estado (Paraíba, 1989).
No art. 43 do mesmo diploma legal, está previsto que o Sistema Organizacional da Segurança e da Defesa Social deve ser funcional e operacionalmente vinculados à orientação e ao planejamento da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, os seguintes órgãos:
I – Conselho Estadual da Segurança e da Defesa Social;
II – Conselho Estadual de Trânsito;
III – Polícia Militar do Estado da Paraíba;
IV – Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba;
V – Polícia Civil do Estado da Paraíba;
VI – Departamento Estadual de Trânsito.
Por sua vez, em consonância com a Constituição da República de 1988, o art. 48 informa que a Polícia Militar do Estado da Paraíba é uma instituição permanente e organizada com base na hierarquia e na disciplina, força auxiliar e reserva do Exército, são com a seguinte atribuição:
§ 1º Caberá à Polícia Militar do Estado da Paraíba, comandada por oficial do último posto da ativa da Corporação, nomeado para exercer, em comissão, o cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar, executar, em harmonia e cooperação com outros órgãos:
I – a polícia ostensiva em todas as suas formas;
II – as ações de preservação da ordem pública;
III – as atividades de defesa civil;
IV – a assistência e o auxílio às pessoas que necessitem de socorro e orientação;
V – a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador, bem como de seus familiares e dos locais de trabalho e de residência por eles utilizados;
VI – a assessoria militar às Presidências dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública, bem como à Prefeitura Municipal da Capital do Estado;
VII – outras atividades compatíveis com seus objetivos, constantes em lei.
Ainda nesse sentido, a Lei Complementar nº 212, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre a Organização Estrutural e Funcional da Polícia Militar do Estado da Paraíba, caracteriza lhe no art. 1º como:
[…] instituição permanente, exclusiva e típica de Estado, indispensável à preservação da ordem pública, à segurança pública, à incolumidade das pessoas, do patrimônio e ao regime democrático, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos das Constituições Federal e Estadual (Paraíba, 2025).
Dentre as competências previstas no art. 4º da Lei Complementar citada acima, destaca-se a previsão contida no inciso XXI de “prestar apoio operacional aos demais órgãos públicos, na forma da legislação vigente, bem como atuar de forma integrada e cooperada com outras instituições constantes do art. 144 da Constituição Federal, nos limites de suas atribuições constitucionais” (Paraíba, 2025).
No que tange a gestão funcional, lhe é assegurado a gestão e execução administrativa, orçamentária, financeira e funcional de forma desconcentrada, necessária à consecução de suas missões institucionais, nos termos da legislação estadual vigente[12], com destaque para firmar convênios ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas pertinentes à consecução de suas atribuições institucionais (Paraíba, 2025)
Quanto a estrutura organizacional, a Policia Militar da Paraíba é dividida em 03 (três) níveis organizacionais conforme previsão no Art. 10 da LC nº 212/2025, da seguinte forma:
Art. 10. A Polícia Militar se organizará em órgãos de direção, assessoramento, correição, apoio e execução, conforme os seguintes níveis de precedência funcional e organizacional:
I – Nível Estratégico: Com a finalidade de administrar o processo decisório institucional, a articulação entre os ambientes interno e externo, composto exclusivamente pelo Comando-Geral, Subcomando-Geral, Alto Comando e Estado-Maior Estratégico;
II – Nível Tático: Com a finalidade de gerenciar o processo decisório e a articulação entre os níveis Estratégico e Operacional, composto pelo Departamento Geral de Operações, Departamento Geral de Administração, Departamento Correcional e Departamento de Inteligência e seus órgãos de direção;
III – Nível Operacional: Com a finalidade de executar atividades finalísticas ou instrumentais, composto pelas Unidades Operacionais, as Unidades de Apoio e as Comissões.
Diante do que foi exposto nesse tópico, nota-se que a Policia Militar da Paraíba é uma instituição pública bicentenária, permanente, exclusiva e típica de Estado, que possui uma Lei Organização Estrutural e Funcional moderna promulgada no ano de 2025, que prevê uma atuação de forma integrada e cooperada com outras instituições constantes do art. 144 da Constituição Federal, além de antevê a possibilidade de celebração de convênios ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas pertinentes à consecução de suas atribuições institucionais, inclusive no contexto da Política Nacional de Segurança Pública.
4 IMPACTOS DA PNSPDS NA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA
Durante a pesquisa de campo delimitada nas organizações policiais militares (OPM) sediadas na região metropolitana da Capital João Pessoa-PB, utilizando o caderno de observação, foi possível registrar alguns equipamentos adquiridos por meio de convênio com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), com o apoio financeiro do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).
Esses equipamentos estão caracterizados com adesivos institucionais que possibilitam uma percepção clara da ação coordenada e sistêmica do Sistema Único de Segunda Pública. Em visita à sede do Comando Regional Metropolitano (CPRM), órgão responsável pela Coordenação do Policiamento na Região Metropolitana de João Pessoa, que envolve cidades como Cabedelo, Santa Rita, Bayeux, entre outras, foi possível observar uma viatura policial caracterizada com adesivos que demonstram uma política pública voltada para segurança do trabalho, em consonância com a diretriz de “planejamento estratégico e sistêmico” da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Por sua vez, em visita a Diretoria de Apoio Logístico (DAL), órgão responsável pelo suprimento da logística e do patrimônio da Corporação, foi possível observar mais viaturas caracterizadas, dentre as quais foi percebido uma viatura do tipo quadriciclo com adesivos que demonstram uma política pública voltada para segurança do trabalho, em consonância com a diretriz “padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública” da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Em visita ao Batalhão Especializado em Policiamento do Meio Ambiente (BPMA), órgão responsável pelo Policiamento Ambiental da Corporação, foi possível observar uma viatura tipo Van, caracterizada com adesivo de convênio com a SENASP, responsável por executar uma política pública de proximidade com a sociedade através da educação ambiental, consonância com a diretriz de “[…] atuação integrada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana “ da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Por seu turno, quando em vistoria na Diretoria de Educação e Cultura (DEC), órgão responsável pela gestão da política educacional e cultural da Corporação, foi possível observar uma academia de musculação com diversos equipamentos caracterizados com o adesivo do Fundo Nacional de Segurança Pública, o que demonstram uma política pública direcionada à saúde biopsicossocial dos policiais militares paraibanos, em consonância com Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida) previsto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Após a coleta e análise dos dados da pesquisa de campo, ficou perceptível que o Estado da Paraíba vem atuando através da Polícia Militar dentro do Sistema Único de Segurança Pública, na busca por politica publicas locais de valorização dos policiais militares paraibanos, por meio de convênios com a SENASP, seja na aquisição de equipamentos de trabalho como viaturas novas, seja na aquisição de equipamentos que visam a qualidade de vida desses profissionais, com recursos financeiros do Fundo Nacional de Segurança Pública.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A criação de políticas públicas a nível nacional exige uma abordagem holística da realidade que se quer influenciar e a participação de diversos atores de múltiplos setores, tendo em vista que os aspectos técnicos e as dimensões sociais, políticas e econômicas que afetam a execução. No caso da Política Nacional de Segurança Pública não é diferente. A participação dos Estados e do Distrito Federal é fundamental para o alcance das metas, ações e diretrizes estabelecidas pela União, tendo as transferências financeiras condicionadas previstas no Fundo Nacional de Segurança Pública uma das principais ferramentas de integração.
No que se refere à Polícia Militar da Paraíba, foi possível perceber, durante a pesquisa de campo, políticas públicas de aquisição de equipamentos direcionadas à saúde biopsicossocial, à saúde ocupacional e à segurança do trabalho em consonância com as diretrizes Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e financiados pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, tais como: veículos operacionais novos, veículos para integração social através da educação ambiental, aquisição de uma academia completa de musculação visando à Melhoria da Qualidade de Vida dos profissionais da segurança pública.
Dessa forma, é possível afirmar, mesmo que de forma ainda um pouco tímida, que é perceptível aos policias militares da Paraíba, lotados na Região Metropolitana de João Pessoa, constatar no cotidiano de suas atividades laborais a atuação sistêmica e coordenada do Estado da Paraíba dentro do Sistema Único de Segurança Pública.
Sugere-se o desenvolvimento de outras pesquisas nas unidades operacionais da Polícia Militar do interior do estado da Paraíba, a fim de verificar a aplicabilidade dos recursos financeiros advindos do Fundo Nacional de Segurança Pública, seus benefícios e discrepâncias e analisar estes investimentos como ferramenta de governança.
REFERÊNCIAS
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[1] Mestrando em Direito do Programa de Pós-graduação em Direito e Desenvolvimento Sustentável do Centro Universitário de João Pessoa (PPGD-UNIPE), Paraíba, Brasil. Bolsista CAPES . E-mail: capchavespmpb@gmail.com
[2] Doutor em Políticas Públicas e Formação Humana (UERJ); Mestre em Direito (UFPB); Professor do Mestrado em Direito do Programa de Pós-graduação em Direito e Desenvolvimento Sustentável do Centro Universitário de João Pessoa (PPGD-UNIPE). E-mail: professor.andrefonseca@gmail.com
[3] Art. 42. O Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida) tem por objetivo elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar, entre outros, os projetos de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, bem como a integração sistêmica das unidades de saúde dos órgãos que compõem o Susp. § 1º O Pró-Vida desenvolverá durante todo o ano ações direcionadas à saúde biopsicossocial, à saúde ocupacional e à segurança do trabalho e mecanismos de proteção e de valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social. § 2º O Pró-Vida publicará, anualmente, as informações de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII e IX do caput do art. 36 desta Lei, de todo o território nacional, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo federal. § 3º O Pró-Vida também deverá desenvolver ações de prevenção e de enfrentamento a todas as formas de violência sofrida pelos profissionais de segurança pública e defesa social, a fim de promover uma cultura de respeito aos seus direitos humanos. § 4º A implementação das ações de que trata o § 1º deste artigo será pactuada, nos termos dos respectivos planos de segurança pública, entre: I – a União; II – os Estados; III – o Distrito Federal; e IV – os Municípios.
[4] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[5] Nova denominação da pasta que resulta da fusão dos antigos Ministérios da Justiça e Extraordinário da Segurança Pública, nos termos do art. 37 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019.
[6] A Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP foi criada pelo Decreto nº 2.315, de 4 de setembro de 1997, decorrente da transformação da extinta Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública – SEPLANSEG.
[7] Informação disponível: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/a-senasp. Acesso em 22 ago. 2025.
[8] Art. 38. É instituído o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap), com a finalidade de: I – planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com as unidades da Federação; II – identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao aprimoramento de suas atividades; III – apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada; IV – identificar e propor mecanismos de valorização profissional. § 1º O Sievap é constituído, entre outros, pelos seguintes programas: I – matriz curricular nacional; II – Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp); III – Rede Nacional de Educação a Distância em Segurança Pública (Rede EaD-Senasp); IV – programa nacional de qualidade de vida para segurança pública e defesa social. § 2º Os órgãos integrantes do Susp terão acesso às ações de educação do Sievap, conforme política definida pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
[9] Art. 42. O Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida) tem por objetivo elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar, entre outros, os projetos de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, bem como a integração sistêmica das unidades de saúde dos órgãos que compõem o Susp. § 1º O Pró-Vida desenvolverá durante todo o ano ações direcionadas à saúde biopsicossocial, à saúde ocupacional e à segurança do trabalho e mecanismos de proteção e de valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social. § 2º O Pró-Vida publicará, anualmente, as informações de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII e IX do caput do art. 36 desta Lei, de todo o território nacional, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo federal. § 3º O Pró-Vida também deverá desenvolver ações de prevenção e de enfrentamento a todas as formas de violência sofrida pelos profissionais de segurança pública e defesa social, a fim de promover uma cultura de respeito aos seus direitos humanos. § 4º A implementação das ações de que trata o § 1º deste artigo será pactuada, nos termos dos respectivos planos de segurança pública, entre: I – a União; II – os Estados; III – o Distrito Federal; e IV – os Municípios.
[10] Portaria publicada no Boletim da SESDS/PB n° 63/2025, de 02.04.2025.
[11] Disponível em: https://www.pm.pb.gov.br/arquivos/historia_da_pmpb.pdf. Acesso em 22 ago. 2025
[12] Art. 8º da Lei Complementar nº 212/2025.

