DIÁLOGOS SOBRE A POSSIBILIDADE DE DESBUROCRATIZAR O PROCESSO DE ADOÇÃO

DIÁLOGOS SOBRE A POSSIBILIDADE DE DESBUROCRATIZAR O PROCESSO DE ADOÇÃO

30 de dezembro de 2024 Off Por Scientia et Ratio

DIALOGUES ABOUT THE POSSIBILITY OF DEBUREAUCRATIZING THE ADOPTION PROCESS

Artigo submetido em 19 de novembro de 2024
Artigo aprovado em 30 de novembro de 2024
Artigo publicado em 30 de dezembro de 2024

Scientia et Ratio
Volume 4 – Número 7 – Dezembro de 2024
ISSN 2525-8532
Autor:
Ana Paula Alves Ramos[1]
Hélcia Macedo de Carvalho Diniz e Silva[2]

RESUMO: O objetivo é apresentar aspectos evolutivos do Instituto da Adoção no Direito de Família brasileiro. Destacam-se algumas mudanças legislativas e doutrinárias em uma nova configuração após a Constituição Federal de 1988. Além disso, apresentamos as invocações efetuadas no Código Civil de 2002 e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, pela Lei número 12.010/2009. Este cenário legal serviu para o campo social, fortalecendo o direito à convivência em família. Com a aplicação de uma metodologia do campo da análise do discurso, a partir dos estudos do linguista e filósofo russo Mikhail Bakhtin (1981) é uma investigação de natureza qualitativa e método dedutivo. Este trabalho se insere nos campos do Direito e da Sociologia ao passo que encontrou como resultados que a adoção deverá ser estendida aos casais do mesmo sexo, como para pessoas que desejam adotar, ainda que sozinhas, desde que fiquem comprovadas as condições financeiras e a sanidade mental para prover uma vida digna para crianças e adolescentes com usufruto da convivência familiar, do afeto e da proteção. A pergunta que se estabelece é a seguinte: como o ordenamento jurídico pode contribuir para desburocratizar a adoção no Brasil?

Palavras-chave: Lei 12.010/2009. ECA. Constituição Federal de 1988. Sociologia. Direito.

ABSTRACT: The objective is to present evolutive aspects of the Institute of Adoption on the Brazilian Family Right. Various legislative and doctrinal changes in a new configuration after the Federal Constitution of 1988 are highlighted. Furthermore, the invocations performed on the Civil Code of 2002 and the Child and Adolescent Statute (ECA, in portuguese), by the Law nhmber 12.010/2009 were presented. This legal scenery served for the social field, strengthening the right to coexistence in family. With the application of a new methodology of the discourse’s analysis field, from the studies of the russian linguist and philosopher Mikhail Bakhtin (1981), it is an investigation of qualitative nature and deductive method. This paper inserts itself in the Law and Sociology fields, whereas found as a result that the adoption must be extended to the couples of the same sex, since children and adolescents benefit from familiar coexistence with affection and protection. The question that establishes itself is the following: how does the legal order, in the legal aspect, contribute to debureaucratizing the adoption in Brazil?

Keywords: Law 12.010/2009. ECA. Federal Constitution of 1988. Sociology. Law.

1 INTRODUÇÃO

No Brasil e no mundo ocorrem abandonos de pessoas, por vários motivos. Neste cenário, são negados a crianças e adolescentes o direito à vida e condições dignas de desenvolver a sua cidadania uma vez que a família torna-se uma realidade distante e muitas vezes inexistente quando se está na condição de abandono e vunerabilidade.

Outro ponto contextual é a laicização do Estado, que proporcionou aos brasileiros a reconciliaçãoo da família e seu conceito mais amplo. A Sociologia, de modo amplo numa definição pontual como sendo o estudo da sociedade, mostra que o conceito de família evoluiu ao longo dos anos no território brasileiro e no mundo, a saber, consiste em tipos de família, sendo pessoas unidas com um objetivo comum, a família tradicional, homem e mulher com filhos(as) biológicos, amigos reunidos morando no mesmo teto, avó, filho(a) e neto(a), homens, mulheres e filhos(as), pessoas do mesmo sexo que querem viver juntos. No Direito de Família se defende a ideia de que uma única pessoa pode ser considerada família quando se trata da impenhorabilidade de bem de família, unipessoal, o bem de família pode pertender a uma única pessoas, uma senhora viúva, por exemplo (Tartuce, 2014). De toda sorte, o afeto, o amor e o respeito são inerentes ao conceito sociológico de família, conforme definiu Sabadell (2013, p. 3).

Família matrimonial, formada pelo casamento de casais heterossexuais e homoafetivos; informal. Pela união estável, da mesma forma da matrimonial; monoparental, formada por quaiquer dos pais e seus descendentes; anaparental, sem pais, formadas por irmãos(ãs); unipessoal, por uma única pessoa em caso de impenhorabilidade de bem de família; mosaico ou reconstruída, formada pelos filhos do homem separado ou viúvo que se casa com a mulher, separada ou viúva, que tem filhos; simultânea/paralela, formada por indivíduos que mat~em duas relações ao mesmo tempo, é casado e mantém uma ou mais união(ões) estável(eis) ao mesmo tempo; eudemonista, formada por uma parentalidade socioafetiva, entre outras que não foram mencionadas (Sabadell, 2013, p. 71).

Desse contexto se extrai o objetivo geral desta pesquisa é apresentar o marco legal e aspectos da sociologia sobre o processo de adoção no Brasil. Dando visibilidade às dificuldades que o Estado impõe àqueles que pretendem adotar (doravante: adotantes). Nesse sentido, específicamente, pretende-se investigar como funciona o processo de adoção,  mostrar o acesso à justiça, bem como as dificuldades impostas pelos trâmites legais e discutir sobre as possibilidades de adoção por famílias cujas formações estão para além do matrimônio, da união estável e da consaguinidade, com o viéis do afeto e do respeito.

Esta pesquisa aplica o conceito de dialogismo, segundo Bakhtin (1981) haja vista ser uma teoria que nos permite analisar os enunciados utilizados na esfera da atividade humana, que é a jurídica, neste caso, se justifica pela peculiaridade do tema, haja vista o quão complexo, na realidade atual, é compreender o processo de adoção e, prinicpalmente, adotar, mesmo que se diga que o marco legal desde 03 de agosto de 2009 abriu-se para a desburocratização. Alguns avanços são vistos, mas o processo ainda está repleto de burocracia e etapas que provocam a morosidade dos trâmites e tardam em proporcionar aos adotantes e aos adotados o convívio em família, quanto mais demora o processo mais crianças ficam à margem do que tem direito, como a vida digna, a escola, a saúde, a segurança, a convicência familiar e a um crescimento que garanta a cidadania e a responsabilidade como cidadão. Na realidade, “a evolução legislativa e o reconhecimento de direitos fundamentais das família e seus integrantes foi lenta” (Brauner ; Aldrovandi, 2010, p. 7).

A metodologia desta pesquisa é de natureza qualitativa e caráter dedutivo, estando para além dessa nomenclatura técnica por ser interpretativista. Pautados na análise do discurso dos autores e de cada documento analisado à luz do que se entende pela Filosofia Bakhtiniana da Linguagem (Silva, 2017). Buscou-se as heterogeneidades constitutivas em Leis, Estatuto e Código e pensamentos de autores que ancoram a teoria da pesquisa, a qual é aplicaca com método e técnica que tem por base, especificamente, o quadro teórico-metodológico a fim de entender como se deram as heterogeneidades mostrada e não mostrada, que cada fonte pesquisada apresenta, tendo em vista o discurso peculiar da linguagem, que, conforme Bakhtin (1981), contém o discurso alheio, compondo a compreensão e a idea do texto trabalhado.

Diante do exposto, faz-se necessário delinear uma problematização, tendo em vista a plitude do tema abordado nesta pesquisa e a clivagem de áreas como Sociologia e Direito. Assim, o problema de pesquisa se configura com a seguinte indagação: como o ordenamento jurídico, no aspecto legal, pode contribuir para desburocratizar a adoção no Brasil? Esta pesquisa divide-se nas seguintes seções: apresentação do marco legal sobre o processo de adoção eas dificuldades para adoção impostas pelo Estado.

Busca-se desenvolver uma perspectiva em que o ser humano, seja criança seja adolescente, esteja em vunerabilidade e abandonado, seja tratado pela justiça como merece, recebendo toda a dignidade humana necessária para a vida, Na situação de vulnerabilidade sabemos que isso pode ocorrer por várias razões, como a de ter ficado na condição de abandono devido aos fatores sociais, economicos e psiquícos dos pais biológicos. Defende-se a causa de que a justiça possa adotar métodos com mais celeridade, podendo adiquirir uma família, um lar e as condições da vida com o mínimo necessário para que essa criança e/ou adolecente possa se desenvolver socialmente com afeto e família. Isto faz que se cumpra o que reza na Constituição Federal de 1988 “a família é sem sombra de dúvida, o elemento propulsor da sociedade” (BRASIL, 1988, p. s/n).

2 APRESENTAÇÃO DO MARCO LEGAL SOBRE O PROCESSO DE ADOÇÃO

Esta seção faz uma apresentação, mesmo que delimitada, do marco legal sobre a adoção no Brasil. Deixa-se claro que neste trabalho não serão mencionados realidades internacionais devido a vastidão do tema e a delimitação destas páginas. No contexto legal brasileiro a adoção permite trazer à vida digna o ser humano quando ocorre o vínculo daquele que foi adotado com a família que o acolheu, seja pai, mãe, pais e mães, ligados não pelo sangue, mas por um ato de amor juridicamente protegido.

Conforme consta na Lei brasileira, esta modalidade de filiação é de origem civil. Há, ainda, a filiação sócioafetiva, originária da reprodução humana assistida, a adoção transcende o modelo heteroparental e biológico, estabelecidos pelos limites da natureza. Em princípio, pensou-se na adoção para resolver um problema social antigo que ainda persiste, qual seja, a impossibilidade de casais terem filhos de forma natural. Não obstante, esta limitação biológica foi superada e, atualmente, não apenas esse dado é levado em conta quando se está em um processo para a adoção. As Leis sofreram alterações como se pode ver adiante.

2.1 OS PROCESSOS DA REGULAÇÃO DA ADOÇÃO

Inicialmente, ainda no Brasil Colônia, a adoção foi regulada pelo ordenação do reino, que restringia-se aos adotantes maiores de 50 anos. Com o passar do tempo, o instituto foi revisto, as sucessivas leis trouxeram modificações sobre adoção, passando a ser “vista como um ato de caridade, passando a ser uma forma de ter filhos” sem que se recorrese ao método biológico” (Pachi, 2003, p. 165). Não obstante, adotar está longe de ser um ato caridoso pela complexidade que o constitui, haja vista que ao colocar alguém em casa, para o convívio familiar, se tem desafios inimagináveis e isso é inerente da natureza humana. O ato de adotar é um ato de amor e de abertura para acolher o outro com toda a sua completude e complexidade humana.

Em 1916 o Código Civil (Gonçalves, 2013) brasileiro sistematizado na Lei Ordinária n. 3.071/1916 regulava o seguinte no Artigo 368: “era restrita a aplicação, pois só se permite adoção aos maiores de 50 anos, sem descendentes legítimos ou legitimados” (Brauner ; Aldrovandi, 2010, p. 10). O requisito de ser maior de 50 anos, à época, estava baseado na condição de maturidade e de capacidade de acolher a criança e o adolescente com uma experiência suficiente para entender o comportamento e as atitudes dos filhos adotivos.

O Código Civil de 1916 era bastante restrito, isso provocou reflexões e resultou em mudanças. A alteração se deu no ano de 1957 quando foi promulgada a Lei n. 3.133/1957, que modificou o Código Civil: reduziu a idade do adotante de 50 para 30 anos; reduziu a diferença de idade entre adotante e adotado, de 18 para 16 anos, e eliminou a existência de inexistência de prole legítima ou legitimada. Ao permitir que as famílias que já tinham filhos podiam atambem adotar outras crianças e adolescente, desde que tivessem condições de mantê-los tirou o peso de suprimento de falta, isto é, a adoção deixou de vista como um recurso para suprir a falta de filho daqueles casais que, por qualquer motivo biológico, não podiam engravidar. Esta legislação apliou, inclusive, um direito legal, antes, previa que “o direito sucessório dos filhos adotivos dependia da inexistência de filhos biológicos legítimos, legitimados e reconhecidos” (BRASIL, 1916), em 1957 todos se tornaram heredeiros, igualmente.

Em 1957 houve a abertura para introduzir outro requisito, a saber, o consentimento do adotando maior (representante legal), ou seja, garantiu a preservação dos direitos dos demais envolvidos. Em resumo, a adoção entra para o elenco da legislação pátria por uma necessidade social. A Sociologia está presente nos marcos legais porque é a partir da realidade que se faz a legislação, que se cria normas e se promulga leis.

Em 1965 foi promulgada a Lei n. 4.655/1995, que põe um ponto considerável de evolução do quesito adoção no Brasil, adicionou aos outros quesitos restritivos a permissão de legitimação adotiva, desde que o adotado tivesse até 7 anos de idade e tivesse sido abandonado pelos pais biológicos. Ressalta-se que os demais pontos vigentes pemaneceram inalterados. Isso significa que, se a criança fosse adotada com até 7 anos, esta criança recebia o vínculo legal de filho legítimo com os mesmos direitos de todos os outros filhos daquela família.

Em 1979 entrou em vigor a Lei n. 6.697, denominada de Código de Menores por seu objetivo específico de disciplinar o instituto da adoção plena, sendo que as adoções simples continuavam seguindo a legislação anterior. Portanto, mesmo com esse processo evolutivo, até este momento não se pode dizer que a burocracia para adoção no Brasil sofreu alterações e que ficou mais ágil o processo adotivo de crianças e adolescentes no território brasileiro.

O contexto social que o Brasil passava era bastante conturbado, uma época de conflitos políticos fortes sob a presidência de João Batista de Oliveira Figuereido (1979-1985), o último presidente do período da ditadura militar, do Partido Arena, período de uma abertura política lenta e quase nenhuma abertura legal. Não obstante, a Lei n. 6.697/79 trata da adoção simples de menor em situação irregular, como falado anteriormente.

Parte-se de um raciocínio muito simples, mas com consequências importantes para a análise do tema da mudança social. Este raciocínio pode ser resumido em uma pergunta: O contexto social (sistema de produção, cultura, interesses, ideologias, forças políticas) determina o direito ou é o direito que determina a evolução social?

Uma parte dos estudiosos entende que o direito, como manifestação social, é determinado pelo contexto sociocultural: a sociedade produz o direito que lhe convém. Estes conseguem impor aos sujeitos mais fracos as regras de conduta que permitem reproduzir, em nível normativo, a dominação social (Sabadell, 2013, p. 8).

No contexto brasileiro a sociedade está cada vez mais convalescente, retocando o discurso sobre a adoção, os sujeitos necessitam de regras de condutas que os permitam um convívio social harmonioso e que acolha todas as pessoas. Com a sociedade em xeque e muitos acontecimentos sociais que cerceava o direito fundamental de ir e vir ficou difícil a discussão sobre a doção, entre outros temas polêmicos que são fundamentais para uma vida em sociedade com dignidade, a autora Sabadell (2013) continua explicando ao afirma:

Em uma posição contrária situam-se os autores que entendem que o direito é um fator determinante dos processos sociais. Os autores que adotam esta perspectiva entendem que o direito possui a capacidade de determinar o contexto social, de atuar sobre a realidade e de mudá-la.

Se assim fosse a sociedade era estável e simples. Como se sabe, a vida em sociedade, os problemas sociais e as mazelas do povo, como a violência, tornam os processos sociais bastante complexos. Desse breve histórico jurídico-sociológico segue-se argumentando que a História da Adoção no Brasil nos remete aos anos iniciais do século XX e avança com a promulgação da Constituição Federal brasileira de 1988, como se pode constatar na próxima seção.

2.2 APRESENTAÇÃO DA LEI DA ADOÇÃO BRASILEIRA

Profundas alterações no instituto da adoção fora feitas com a promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1988. Nesta, foi assegurada a Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, fundada no princípio da Propriedade Absoluta (BRASIL, 1988). Isso garantiu a igualdade entre filhos de qualquer origem, vetando qualquer discriminação, todos são iguais perante a legislação e o Estaso laico. A referência desta garantia é o Art. 227 (CF-1988):

O art. 227 da Constituição Federal de 1988 elucida o compromisso do Brasil com a Doutrina de Proteção Integral, assegurando às crianças e aos adolescente a condição de sujeitos de direito, de pessoas em desenvolvimento e de propriedade absoluta (Azambuja, 2004, p. 279).

O art. Acima inverteu o foco da prioridade quando a prioridade passa a ser a criança. O ordenamento jurídico intesnifica esta proteção ao promulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n. 8.069/1990. Este, revogou o Código de Menores, criando mais atenção a matéria e desciplinando menores envolvidos em atos desviantes, como se lê no Capítulo II, Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade, que no Art. 15. No quesito dignidade deixa assegurado que a criança e o adolescente “têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”. Continuando, o ordenamento assugra o seguinte:

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;

V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI – participar da vida política, na forma da lei;

VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.

No Art. 17. Complementa-se que o direito ao respeito consiste na “inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais” (BRASIL, p. s/n). Perceber que o ECA intesifica a proteção e que desde então há uma luta social em defesa do cumprimento da legislação, significa se sensibiliar com todas as crianças e adolescentes brasileira que passam por situações de vunerabilidade.

Esta pesquisa observa, mais especificamente, àquelas que foram abandonas, massacradas, execretadas e vivem sem uma família, fazendo parte da enorme fila de seres humanos menores de 18 anos que podem ser adotadas. Ressalta-se que não existem mais espécies de adoção com efeitos limitados, atualmente a adoção é a única, irrevogável e estabelece vínculos do adotado com a família biológica, salvo impedimentos outros. Nesse contexto, ser filho adotivo é ser integrado a nova família com os mesmos direitos que são garantidos a qualquer outro filho, de qualquer origem.

De acordo co Lôbo (2008, p. 247) “[…] não há mais filho adotivo,mmas adoção com efeito de filiação, que é única. A partir do momento em que a adoção se concui, com a sentença judicial e o registro de nascimento”, de modo efetivo o sujeito se converte em filho integral. Continua o autor:

A falta de percepção correta dessa mudança de paradigmas da filiação, na Constituição sobretudo, têm levado a decisões judiciais, ainda que minoritárias, admitindo a investigação de paternidade biológica a filhos que foram adotados. Essas decisões, partindo de premissas falsas, negam aplicabilidade às normas constitucionais, valendo-se do argumento sedutor da indisponibilidade e imprescritibilidade do estado de filiação, explicitamente referidas no art. 27 do ECA. Referido artigo, no entanto, refere-se ao direito do reconhecimento do “estado de filiação”, sem restringi-lo à filiação biológica.

Até 2009 o Código Civil Brasileiro, de 2002, nos artigos 1.618 ao 1929 regulavam a adoção. Não obstante, foram revogados e aprimorados quando da publicação da Lei Nacional da Adoção, n. 12.010 de 03 de agosto de 2009, que modificou o ECA (Gagliano, 2013). Elaborada com o objetivo de desburocratizar o processo de adoção trazendo à criança e ao adolescente adotado tanto por brasileiros como estrangeiros, mais segurança e fiscalização no trâmite processual. Sobre este tema, abortaremos a seguir.

3 DESTAQUES LEGAIS E DIÁLOGOS JURISTAS SOBRE ADOÇÃO

Desde 2009, no dia e mês que é um marco na história, 03 de agosto, que o Brasil conta com a Lei Nacional de Adoção. Com a alteração, o vetusto “Pátrio poder” sai de cena e entra a expressão “Poder familiar” alinhado à Constituição Federal de 1988, Parágrafo 5° “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjungal serão exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Atualizações que incluiram a possibilidade de “guarda compartilhada” (art. 42, §6°, ECA).

Em destaque, ainda, do Código Civil de 2002 alterado no que se refere ao Estatuto à maioridade civil, sendo reduzida de 21 para 18 anos. A nova lei também unificou os prazos de licença-maternidade para a adoção. Revogou os §§ 1°, 2° e 3° do artigo 392-A da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), sobre a licença-maternidade para mães adotivas, todas as mães passaram a ter o período de gozo da licença-maternidade ou guarda judicial para fins de adoção por 120 dias, independente da idade da criança, facultada a opção de 180 dias aprovada pela Lei 11.770/2008.

Legislação cobre, ainda, a assistência psicológica à gestante e à mãe no período pré e pós-natal. O objetivo da lei em realce, n. 12.010/03 de agosto de 2009 é o de estimular a convivência em família dos adotantes e adotado(s). A criança e o adolescente. Para tanto, é necessário obsedecer as regras e fazer todo o processo para postular a adoção conforme a Seção VIII, art. N. 197 a:

Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: 

I – qualificação completa; 

II – dados familiares; 

III – cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; 

IV – cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; 

V – comprovante de renda e domicílio; 

VI – atestados de sanidade física e mental; 

VII – certidão de antecedentes criminais; 

VIII – certidão negativa de distribuição cível (BRASIL, 2009, p. s/n).

E no art. N. 197-B, sobre “A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá”, complementando nos incisos:

I – apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei; 

II – requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas; 

III – requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias (BRASIL, 2009, p. s/n).

Todas essas medidas ressaltam, além da questão da importância dos fatores psicológicos, a inovação de prevenir ou minorar os riscos decorrentes ao estado puerperal, evitando que atitudes impensadas, movidas pela depressão pós-parto. Nesse caso, a prevenção está voltada a situação de abandono da criança por parte da genitora, que ao enfrentar os problemas psicológicos posterior ao parto poderá praticar atos insanos e colocar a vida da criança recém-nascida em risco, tanto a saúde como a proteção.

O direito ao acompanhamento psicológico é garantido às mães que adotam e àquelas que manifestem interesse de entrega seus filhos para adoção, conforme o os termos do §5°, art. 8° do ECA. Neste contexto, a competência é a Justiça da Infância e Juventude, a fim de tratar do fato em questão e esclarecer à genitora os detalhes do processo, evitando que seu consentimento seja um resultado de um momento conflituoso e impensado.

O direito à convivência familiar está assegurado para crianças e adolescentes no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, priorizando o convívio com a família natural como “comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descentes” (BRASIL, 1988, p. s/n). Isso está ratificado no artigo 25 do ECA. Além disso, o reconhecimento a família extensa ou ampliada está efetivamente posto abrangendo os parentes próximos e aqueles que o sujeito menor de idade mantém vínculos afetivos, afinidade e amor.

A guarda, tutela ou adoção é uma forma de favorecer o sujeito incapaz uma colocação familiar, como uma medida excepcional, para o ordenamento a preferência é o acolhimento familiar que assegura a estabilidade da convivência, uma vez que há um período em que a criança e/ou adolescente é entregue temporariamente mediante guarda a pessoa ou casado cadastrado no Programa de Acolhimento do Estado. Ressalta-se que é, em último caso, que se deve encaminhar para abrigos, conforme artigo 34, §1° (E.C.A, 1990): “Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência”. Assim, o Direito assegura a convivência familiar. Contudo, na prática isso não é simples de operacionalizar, o processo é burocrático. Nos seguintes termos:

§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

§ 3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

§ 4º O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

Acima a descrição dos requisitos para apadrinhamentos de pessoas menores de 18 anos, mesmo que não estejam inscritas nos cadastros de adoção, sob a condição de cumprir os requisitos exigidos. Condições sem as quais não fará sentido a inclusão social. No ordenamento jurídico está posto que o apadrinhamento independe do estado civil do interessado ou da existência de relação de parentesco com o afilhado, respeita a diferença de idade considerada legalmente entre afilhados e padrinhos ou madrinhas. O que deve ser considerado é o maior deles, o amor, que une.

§ 5º Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

§ 6º Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.

O conceito de família tenha se alargado para “o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si e vivem na mesma casa formando um lar, união de pessoas ligada por afeto e com um mesmo objetivo” (Sabadell, 2013, p. 71), convivendo em um espaço comum, o direito concedido aos casais homoafetivos, até mesmo família quando formada por uma só pessoa, sem companhia estável. A família anaparental é aquela constituída por pessoas que convivem em uma mesma estrutura organizacional e psicológica, com objetivos comuns.

            O Art. 47, §3°, ECA,  inova ao permitir que o registro do adotando seja lavrado no Cartório de Registro Civil do Município de residência do adotante. Além disso, inova quanto à modificação do prenome do adotando, obedecendo ao §6°, o Art. 47 do ECA. Adotar conjuntamente deve ser casado ou em união estável. A lei é omissa no quesito adoção por homossexuais, esta parte o legislador deixou cair no esquecimento, não foi encontrada a possibilidade de adoção por apenas uma pessoa.

Com efeito, ainda existe uma grande resistência as diversas formas de entidades familiares arroladas no artigo 226 (CF-1988), apesar da secularização do direito de família no Brasil (Tartuce, 2014). Com efeito, essa postura advém da história deste país que foi colonizado por portugueses e deixou uma herança marcada pelo sincretismo religioso, prinicipalmente na defesa a família tradicional, matrimonial, patriarcal e procriadora, a fim de deixar a humanidade perpetuar no mundo, uma vez que sem a procriação pode ser que o ser humano tenda a desaparecer. O fato é que muitas crianças chegam ao mundo e não encontram o amparo da família e é o remédio legal que possibilita a continuidade da vida, nesses caso, propiciando ao interessados a adoção.

Felizmente, verifica-se a paulatina superação destas barreiras, nas inéditas decisões judiciais sobre a possibilidade adoção por casais homossexuais, as quais merecem registro. Estas decisões reconhecem a união estável homossexual no âmbito do direito de família, com amparo nos princípios da dignidade, igualdade, e livre orientação sexual. Reconhecem, ainda, que o deferimento da adoção está em consonância com o princípio do interesse superior da criança, pois inexiste qualquer prejuízo ao adotando criado por casal do mesmo gênero, conforme comprovam inúmeros laudos interdisciplinares. Utiliza-se a interpretação extensiva do artigo 226, da Constituição Federal, 1998 (Brauner ; Aldrovandi, 2010, p. 19).

Nos últimos anos, os tribunais brasileiros enfretaram e ainda enfrentam discussões sobre reconhecimentos de direito, que é realizado com o uso da linguagem e, por isso, usa os enunciados necessários para esclareser aos sujeitos envolvidos na questão enunciados claros e dialógicos. Ou seja, nos diálogos deveria haver uma preocupação com o uso da linguagem para que as pessoas compreendam o que está sendo dito, bem como as razões que justificam os argumentos jurídicos, evitando o juridiquês.

|Por exemplo, deveriam inserir na pauta o direito da pessoa sozinha poder adotar, desde que cumprisse todos os requisitos, uma vez que consideram discutir os direitos daqueles que são minorias, como os casais homossexuais. Nesses casos de adoção a referência legal é a união estável, reconhecida no Brasil, que não pode ser obstáculo aos pretensos pais e mães.

Com efeito, foi reconhecido legalmente a união de pessoas do mesmo gênero, efeitos patrimonais e fundamento de direito obrigacional. A título de exemplo citamos a decisão do “juiz Júlio César Spoladore Domingos, que deferiu a petição do casal de homens homossexuais para comporem a lista de adotantes de Catanduva/SP”, este casal homossexual teve a conquista consolidada quando “No mesmo ano, em São Paulo, a juíza Sueli Alonso, da cidade de Catanduva, deferiu a adoção de uma menina a um casal de homens” (Brauner ;  Aldrovandi, 2010, p. 23).

4 DESCRIÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL

A determinação do ECA é a seguinte: e sejam mantidos, em caráter local e regional, registros de informações  que reúnam pretendentes à adoção e crianças e adolescentes, ambos no processo de adoção, envolvidos e desejosos do final esperado, a adoção. O Art. 50. Reza:

A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público. § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29. § 3o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar (BRASIL, 1990, p. s/n).

De modo burocrático é preciso fazer uma inscrição e também a habilitação na Vara especializada, consolidando a vontade como o pretendente para ser ser inserido no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). Para que não fique parecendo simples. É preciso dizer que a realização do cadastro depende do avala do juiz ou seu auxiliar da Comarca do domicílio do postulante. Como se sabe, a justiça brasileira é morosa e o acesso à justiça não é simples. Com a inserção no CNA, todos os juízes, de todo o país, terão acesso à relação dos pretendentes à adoção para colocar em ação o processo de adoção. Observamos, ainda, as relações dos sujetos envolvidos nos processos de adoções e suas ações no sentido de entender a linguagem jurídica utilizada para conseguir atender as exigências legais.

O CNA é um bando de dados virtual, alimentado pelos responsável no âmbito da justiça brasileira, composto de informações sobre crianças e adoleescentes na fila de adoção, que estejam aptos para encontrarem uma família e adquirir uma convivência familiar, como relatado anteriormente. O direito à convivência familiar está fundamentado no papel da família como garantia constitucional da proteção e manitenção da vida de crianças e adolescentes que tiveram que mudar da família biológica para um outro seio familiar. A Sociologia define o seio familiar como o espaço que estimula e incrementa a formação para a vida. Historicamente, no Brasil e no mundo, a adoção no contexto familiar apresentou e apresenta desafios que estão perpassados pela características da criança a ser adota: idade (mínima e máxima); pele; condições de saúde; gêmeos; casos de incesto; filhos de pais portadores de HIV; usuários de drogas, álcool e outros; problemas psiquiátricos; abandonadas, sem qualquer histórico; possibilidades de estarem saudáveis no momento da adoção, mas apresentarem problemas posteriores.

Estes e outros problemas podem impor ao processo uma burocracia cada vez mais complexa no processo de adoção. Assim, a justiça pensou e operacionaliza um processo de orientação e planejamento quando da apresentação de pessoas que se dizem interessadas em adotar um ser humano, seja criança, seja adolescente. Ainda mais, a formulação de políticas públicas voltadas a população destes que esperam pela possibilidade de convivência familiar existe, conforme está na íntegra no CNA:

A Lei n. 8.069, de 1990, com as alterações trazidas pela Lei n. 12.010, de 2009, prevê a criação e a implementação de um cadastro nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. O Cadastro Nacional de Adoção, implantado em maio de 2008, atende à exigência em referência e já trouxe resultados de extrema valia para toda a sociedade. No entanto, o seu aperfeiçoamento, com a inserção dos dados faltantes e a adequação dos inseridos, 54 possibilitará a consecução de novas políticas públicas relacionadas ao tema (BRASIL, 2002, p. s/n).

O CNA, portanto, permite que qualquer Comarca tenha acesso aos dados e possa encaminhar processos de adoção como uma tentativa de desburocratizar e facilitar a vida de pretendentes à adoção e crianças e adolescentes disponíveis para encontrar o seu novo lar (Madaleno, 2004), isso porque é uma inscrição única, uniformizada pelo Conselo Nacional de Justiça (mencionado por CNJ daqui em diante). Este órgão tem inúmeras atribuições instituídas pelo Art. 103B da Constituição Federal de 1988, sendo uma delas é um canal de relatos que serve de base para a adoção e implementar medidas, como o banco de dados supradito.

Com efeito o processo de adoção no Brasil tem o seu funcionamento próprio. A Lei n. 13.509/2017 é um marco para os processos porque trouxe alterações e diversas legislações quando ao tema em discussão nesta pesquisa. Destacamos o seguinte: Novos prazos e procedimentos para o trâmite dos processos de adoção que tem menor duração do que o previsto no ECA;

Simplificou a entrega voluntária de crianças e adolescentes à adoção; Alterou às legislações trabalhistas, estendendo aos pais adotantes as mesmas garantias que pais biológicos possuem legalmente; Incentiva o ato de adotar quando da agilização de procedimentos para tornar-se pai/padrinho. Na perspectiva dialógica de Bakhtin (1981), ao investigar os textos legais e seus procedimentos, percebemos que algumas afirmativas estão entrelaçadas e o sujeito precisa entender os processos para obter sucesso no processo de adoção.

Esperava-se com essa nova lei uma desburocratização para todos os envolvidos, seja quem pretende adotar ou quem pretende entregar filho à adoção. Não obstante, o instituto de adoção prescreve que adoção é um ato jurídico (DINIZ, 2014, p. 3). No caso, a criança entra no sistema em condições de ser adotada, o sistema é eletrônico e está disponível para todo o Brasil, devido à burocracia muitos atingem a idade maior, além da permitida, ou, pior ainda, a idade tal que não é atrativa para o possível adotante. Então, adotar é uma corrida contra o tempo.

Sendo assim, o Brasil adotou alguns trâmites legais, os quais deve ser obedecidos por todos aqueles que quiserem adotar uma crinação e/ou um adolescente, desde que comprovem condições para lograrem êxito e realizarem o desejo de acolher no convívio famíliar uma vida. Percebe-se que este é um ato de amor e, portanto, é reconhecido como uma contribuição social para o bom desenvolvimento da sociedade, da economia, da política, da educação, da saúde e da segurança públcas.

Para se inscrever deve-se cumprir o seguinte processo burocrático, a saber, acessar o sítio virtual do Conselho Nacional de Justiça, especificamente o Sistema Nacional de adoção e acolhimento e abrir um processo, que é gratuito e deve ser iniciado na Vara da Infância e Juventude mais próxima da residencia do adotante. A idade mínima, atualmente, para se habilitar à adoção é “18 anos, independentemente do estado civil, desde que respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança que será acolhida”  (BRASIL, 2019). A documentação: Cópias autenticadas de: certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; Cópias de cédula de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); comprovante de renda e de residência; atestado de sanidade física e mental; certidão negativa de distribuição cível; e, certidão de antecedentes criminais.

Os documentos previstos podem ser adequados a cada estado brasileiro, podendo adicionar outros documento adicionais, por isso o pretendente à adoção, antes de iniciar o processo veja esta lista de documentos que é necessária, bastante extensa e torna o processo demasiadamente burocrática, deve entrar em contato com a unidade judiciária e conferir a documentação.

ANOTAÇÕES FINAIS

            Neste trabalho o objetivo de apresentar aspectos evolutivos do Instituto de Adoção foi atingido no momento em que se reconhece a promulgação da Lei n. 12.010, de 03 de agosto de 2009, data histórica e inesquecível, denominada de Lei Nacional da Adoção, que promoveu a desburocratização do processo de adoção de crianças e adolescentes, que podem encontrar a convivência familiar tanto com brasileiros como com estrangeiros, porque trouxe para o trâmite processual mais segurança e fiscalização. Não obstante, não resolveu um ponto relevante, a possibilidade de uma mulher, sozinha, ter o direito legal para adotar uma criança e/ou um adolescente.

O uso da linguagem é fundamental, ainda mais quando se observa que na redação desta legislação foram substituídas algumas expressões, como “pátrio poder”, que deu lugar a “poder familiar”, mostrando a adequação com os princípio fundamentais do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para que esta pesquisa fosse realizada aplicamos o quadro teórico-metodológico da Filosofia Brakhtiniana da Linguagem (Bakhtin, 1981), segundo a qual os discursos estão repletos dos discursos alheios, sendo um movimento intercambiável e, portanto, dialógico. O dialogismo está presente nos gêneros de discurso que o ser humano realiza, porque é um ser de linguagem. Os aspectos de coincidências do dito foram percebidos nos documentos analisados: leis, estatuto e código, assim como nos textos dos autores citados. Trata-se de uma revisão de literatura, de natureza qualitativa e método dedutivo, apoiada na Linguística e na Filosofia da Linguagem sobre temas que advém do Direito e da Sociologia.

O Direito de Família brasileiro sofreu mudanças ao longo do tempo, as quais foram fundamentais para operacionalizar o processo de adoção, bem como outros aspectos familiares não abordados neste trabalho. Estas adequações legislativas e doutrinárias formam o que os autores do Direito Civil entendem como uma nova configuração após a Constituição Federal de 1988, inovações no Código Civil de 2002 e atualização do Estatuto da Criança e do Adolescente por meio da Lei n. 12.010/2009.

Observar que o cenário legal acima descrito tem implicações sociais é reconhecer o campo da Sociologia como sendo um âmbito essencial para a aplicabilidade do Direito. Este, por sua vez, com suas leis, normas e regras e todo o aparato legal fortalece as condições humanas para que gozem do direito à convivência familiar, um direito fundamental, que deve ser assegurado à todo brasileiro e, no caso presente àqueles que tiveram negado esta possibilidade, por quaisquer razões: abandono em locais públicos e postos à adoção pelos pais sob a justificativa de não poderem criar com dignidade, são apenas dois exemplos.

Como resultados, a pesquisa apresenta a adoção no Brasil cujo processo avançou desde 03 de agosto de 2009, com a promulgação da Lei n. 12.010, no governo federal de Luís Inácio Lula da Silva, assinada por Tarso Genro e Celso Luiz Nunes Amorim. De fato, foi garantido legalmente o interesse superior da criança e do adolescente com esse prisma do Direito de Família, descortinando inúmeras e valiosas oportunidades para os profissionais que atuam nos conflitos de família a fim de garantir dos direitos fundamentais. Contudo, a referida lei e os aspectos legais não são suficientes porque carecem do ser humano para fazer cumprir e colocar em prática o que está prescrito.

Um dos pontos que podem fazer valer o aspecto legal encontra-se nos estudos realizados com família de adotantes e adotando, geralmente realizadas por profissionais especializados das áreas de Psicologia, Sociologia e Assistência Social. Pesquisas que, em grande maioria, fundamentam processos e contribuem para o trabalho de profissionais do Direito. Dos trabalhos sociológicos, citamos o caso da adoção de uma menina por um casal de homens, que primeiro conseguiram entrar na lista do CNJ como possíveis adotantes.

Os resultados encontrados mostram a possível adoção por casais homossexuais, mesmo que a referida lei seja omissa quanto a isso, na realidade o amparo legal está na Constituição Federal de 1988 que reza sobre a importância da família, como um elemento propulsor da sociedade, assim como o conceito de família que sociologicamente se constitui por formar a união de pessoas com laços consanguíneos e pela afetividade e afinidade. A adoção é um remédio legal para que crianças e adolescentes usufruam da convivência familiar com afeto e proteção na companhia de uma família com afeto e proteção. Diante disso, a proposta desta pesquisa segue na direção legal que a adoção possa ser estendida aos casais de mesmo sexo e às pessoas solteiras, principalmente mulheres sozinhas, que desejam ter filhos e pretendem adotar, desde que comprovem condições mentais e financeiras suficientes para uma vida digna.

REFERÊNCIAS

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SILVA, Hélcia Macedo de Carvalho Diniz. Raízes Filosóficas da Filosofia Bakhtiniana da Linguagem. João Pessoa: CCTA/UFPB, 2017.


[1] Bacharela em Direito. Centro Universitário de João Pessoa-UNIPÊ. aniiynha7@gmail.com.

[2] Professora da Graduação e do Mestrado em Direito. Doutora em Linguística (PROLING-UFPB/2015), Filosofia (PUC-Rio/2016), e Educação (PPGE-UFPB/2019). Centro Universitário de João Pessoa-UNIPÊ. helciamacedo@gmail.com.