EXTRAJUDICIALIZAÇÃO E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL: REPERCUSSÕES DA ATUAL TENDÊNCIA DE MIGRAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA A ESFERA EXTRAJUDICIAL E SEUS IMPACTOS NO MEIO AMBIENTE
30 de dezembro de 2024EXTRAJUDICIALIZATION AND ENVIRONMENTAL SUSTAINABILITY: REPERCUSSIONS OF THE CURRENT TREND OF MIGRATION OF PROCEDURES TO THE EXTRAJUDICIAL SPHERE AND ITS IMPACTS ON THE ENVIRONMENT
Artigo submetido em 10 de outubro de 2024
Artigo aprovado em 25 de outubro de 2024
Artigo publicado em 30 de dezembro de 2024
Scientia et Ratio Volume 4 – Número 7 – Dezembro de 2024 ISSN 2525-8532 |
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RESUMO: O presente estudo aborda a relação entre a atual e crescente tendência de extrajudicialização dos procedimentos e a sustentabilidade ambiental, destacando como a migração de processos da esfera judicial para o âmbito notarial e registral pode promover práticas que favorecem tanto a eficiência processual quanto a responsabilidade ambiental. A extrajudicialização surge como uma solução para a sobrecarga do sistema judicial, permitindo a resolução de conflitos de maneira mais rápida e econômica, com redução de consumo de insumos e, consequentemente, mitigação dos impactos ambientais associados. Ao integrar o conceito de ética ambiental, a pesquisa enfatiza a importância de adotar comportamentos que não apenas atendam às necessidades atuais, mas que também considerem as gerações futuras. Assim, a análise demonstra que a extrajudicialização não é apenas uma alternativa administrativa, mas uma estratégia fundamental para promover a sustentabilidade e a responsabilidade social na gestão dos recursos naturais.
Palavras-chave: Extrajudicialização; Sustentabilidade; Responsabilidade Social; Ética Ambiental.
ABSTRACT: This study addresses the relationship between the current and growing trend of extrajudicialization of procedures and environmental sustainability, highlighting how the migration of processes from the judicial sphere to the notary and registry sphere can promote practices that favor both procedural efficiency and environmental responsibility. Extrajudicialization appears as a solution to the overload of the judicial system, allowing the resolution of conflicts more quickly and economically, with a reduction in input consumption and, consequently, mitigation of associated environmental impacts. By integrating the concept of environmental ethics, the research emphasizes the importance of adopting behaviors that not only meet current needs, but also consider future generations. Thus, the analysis demonstrates that extrajudicialization is not just an administrative alternative, but a fundamental strategy to promote sustainability and social responsibility in the management of natural resources.
Keywords: Extrajudicialization; Sustainability; Social Responsibility; Environmental Ethics.
1 INTRODUÇÃO
Nas últimas duas décadas, a extrajudicialização de procedimentos jurídico-processuais vem se consolidando como uma alternativa eficiente para aliviar a sobrecarga do Poder Judiciário e oferecer soluções mais ágeis e econômicas às questões legais e administrativas. No Brasil, a migração de processos da esfera judicial para órgãos extrajudiciais, como cartórios, não só promove eficiência processual, mas também impacta diretamente o meio ambiente, na medida em que minimiza o uso de recursos e a burocracia associada aos longos procedimentos judiciais.
Ao abordar o papel da extrajudicialização na sustentabilidade ambiental, o presente estudo analisa como a desburocratização pode contribuir para práticas mais sustentáveis, tomando como base o Princípio da Responsabilidade de Hans Jonas, cuja ética voltada à preservação das gerações futuras aponta que a sociedade deve adotar comportamento prudente em relação ao uso de recursos naturais, prevenindo o esgotamento ambiental. No último quartel, a extrajudicialização tem se consolidado não apenas como uma alternativa eficiente para reduzir a sobrecarga do sistema judicial, mas também como um mecanismo de governança que valoriza a sustentabilidade e a preservação ambiental. Ao transferir diversos processos da esfera judicial para órgãos extrajudiciais, notadamente ofícios notariais e registrais, essa tendência resulta em redução significativa de custos e tempo, além de minimizar o uso de recursos materiais, a exemplo de como papel e energia elétrica, que seriam empregados nos logos e demorados procedimentos judiciais tradicionais. Dessa forma, a extrajudicialização demonstra ser uma prática alinhada com a responsabilidade ambiental e social, posicionando os cartórios como agentes ativos no cumprimento de diretrizes sustentáveis, em consonância com as expectativas de governança moderna.
A atuação dos cartórios no âmbito da extrajudicialização desempenha relevante papel para o fortalecimento da governança ambiental, vez que, ao implementarem processos mais ágeis e menos burocráticos, contribuem para a preservação do meio ambiente e promovem práticas mais verdes. Além de simplificar e acelerar a resolução de questões legais e administrativas, a adoção de tecnologias digitais e a eliminação de documentos físicos em muitos desses processos asseguram uma maior eficiência ambiental. A responsabilidade dos cartórios ultrapassa o simples cumprimento de sua função registral e notarial, ampliando-se para incluir uma gestão sustentável e ética, comprometida com a redução do impacto ambiental e com a preservação dos recursos naturais, garantindo que as operações realizadas respeitem tanto o presente quanto o futuro.
A pesquisa se pauta pelos métodos interpretativo e dialético, com recurso às fontes documental e bibliográfica. Partindo da análise e interpretação de fontes primárias, notadamente a Constituição Federal, Leis e Provimentos do Conselho Nacional de Justiça que normatizam a extrajudicilização dos procedimentos no Brasil, também se procederá à apreciação crítica da literatura especializada sobre o tema objeto do estudo, mediante procedimentos analítico-hermenêuticos da bibliográfica consultada.
O texto se apresenta segmentado em oito seções. Após o introito, são estabelecidas as distinções entre as tendências análogas da extrajudicialização e da desjudicialização para, no tópico seguinte, delinear-se a evolução histórica dos marcos normativos da extrajudicialildade no Brasil. Após, o fenômeno estudado será abordado sob o ponto de vista da eficiência processual e sustentabilidade ambiental para, em sequência, serem expostos seus impactos ambientais. Na seção seis, a extrajudicialidade será contextualizada no âmbito do protocolo ambiental, social e de governança para, por fim, serem expostos os desafios e oportunidades advindos da crescente tendência de migração dos processos legais para o ambiente extrajudicial.
2 EXTRAJUDICIALIZAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO
A desjudicialização e a extrajudicialização são conceitos frequentemente confundidos, mas diferem em suas abordagens e impactos. A desjudicialização busca a redução do volume de processos no Judiciário, promovendo o uso de métodos alternativos de resolução de conflitos, como a conciliação, mediação e arbitragem. Já a extrajudicialização envolve a transferência de procedimentos legais para órgãos extrajudiciais, como os cartórios, com o intuito de descentralizar e desburocratizar atividades como inventários, divórcios e registros imobiliários e, recentemente, também mediação e arbitragem (TORRES, 2022), além de execuções de garantias hipotecárias e fiduciárias.
Do ponto de vista ambiental, a extrajudicialização é mais direta na redução de impactos, pois diminui a burocracia, o tempo processual e a necessidade de papel e recursos energéticos, promovendo, assim, a sustentabilidade. Enquanto a desjudicialização propõe uma nova forma de resolver conflitos, a extrajudicialização opera em uma lógica de eficiência e economia de recursos materiais e humanos.
3 TRANSCURSO HISTÓRICO-LEGISLATIVO DA EXTRAJUDICIALIZAÇÃO NO BRASIL
A extrajudicialização no Brasil caracteriza-se como processo constante e crescente, refletindo a transição de uma estrutura judicial tradicional para modelos mais ágeis, econômicos e sustentáveis, que utilizam ofícios notariais e registrais para resolução de questões que originalmente competiam exclusivamente Poder Judiciário. Essa mudança visa a promover maior eficiência em procedimentos como registro de imóveis, inventários, regularização fundiária e usucapião.
Desde a Constituição Federal de 1988, observa-se mudança significativa na assistência jurídica e no sistema de justiça, que passaram a ser entendidas como acesso integral e efetivo à jurisdição para acesso a bens da vida, diminuindo a dependência da intervenção judicial.
Em âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.514/1997, que permitiu a alienação fiduciária de imóveis, marcou um passo importante nessa direção. Posteriormente, a Lei nº 10.931/2004 alterou o procedimento de retificação de registros imobiliários, destacando ainda mais o papel extrajudicial na solução de conflitos.
A Lei nº 11.441/2007 introduziu a possibilidade de realizar inventários, partilhas e separações consensuais por via administrativa, reduzindo a carga sobre o Judiciário. Com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, a orientação para a extrajudicialização foi consolidada, promovendo a migração de procedimentos de jurisdição voluntária preferencialmente fora da esfera judicial.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC), em seu artigo 384, trouxe relevante modificação ao fortalecer o uso da ata notarial como meio de prova, consolidando o papel dos tabelionatos de notas no Brasil. Tal ato notarial, conforme estabelecido pelo CPC, é documento lavrado por um tabelião que certifica a ocorrência de determinados fatos ou declarações, oferecendo segurança jurídica e validade probatória a esses registros. Com essa alteração, a ata notarial se torna meio de prova robusto, podendo ser utilizada como prova plena em processos judiciais, reduzindo a necessidade de longos e complexos procedimentos cautelares para viabilizar a produção antecipada de provas.
Essa inovação do CPC faz parte da tendência de desjudicialização, na qual funções que antes eram exclusivamente do Judiciário doravante são transferidas para os cartórios extrajudiciais. Os cartórios, assim, passam a ter atribuições importantes, como mediação de conflitos, regularização de imóveis e, agora, a certificação de provas por meio da ata notarial. Essa prática contribui para desafogar o Judiciário, pois muitos casos podem ser resolvidos de forma mais célere e eficiente, dispensando-se a necessidade de comprovações exaustivas em juízo.
Além disso, a atuação dos tabeliães garante confiabilidade aos registros, já que esses profissionais são qualificados e devem seguir normas estritas de verificação. Com isso, a alteração no CPC e o fortalecimento dos cartórios refletem um movimento em direção a uma justiça mais ágil e eficiente.
Essa tendência acompanha a busca por evitar procedimentos judiciais, transferindo aos cartórios extrajudiciais atribuições que tradicionalmente eram do Judiciário, como mediação de conflitos, regularização de imóveis e, agora, a autenticação de provas através da ata notarial.
A Lei nº 13.465/2017 foi fundamental ao ampliar a extrajudicialização, permitindo a regularização fundiária rural e urbana sem a necessidade de processos judiciais mais complexos. O Provimento nº 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), voltado para a adoção, trouxe celeridade aos procedimentos, enquanto o Provimento nº 65/2017 estabeleceu diretrizes para usucapião extrajudicial.
Além disso, a Lei nº 13.484/2017 conferiu aos Cartórios de Registro Civil a designação de “Ofícios de Cidadania”, permitindo a delegação de serviços além do simples registro civil. O Provimento nº 62/2017, do CNJ, pois sua vez, unificou os procedimentos para a apostilagem de documentos, alinhando-se à Convenção de Haia.
O Provimento nº 67, de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, autorizou cartórios extrajudiciais a atuarem em procedimentos de mediação e conciliação, inclusive como árbitros. Esse provimento foi outro marco importante na ampliação das atribuições dos cartórios no Brasil, permitindo que atuem na resolução de conflitos de forma mais célere e eficaz, fora do âmbito judicial. A mediação e a arbitragem realizadas por cartórios oferecem um ambiente imparcial e formal, onde as partes podem buscar soluções consensuais com o auxílio de tabeliães capacitados, o que vem ajudar a diminuí a sobrecarga do Judiciário.
Os Provimentos nº 67/2018 e 73/2018, também do CNJ, foram relevantes para o Registro Civil permitindo que os cartórios atuassem como mediadores extrajudiciais e regulamentando o reconhecimento de gênero nos registros de nascimento e casamento, respectivamente. O Provimento nº 88/2019 estabeleceu normas de prevenção à lavagem de dinheiro, ressaltando o papel importante dos cartórios na fiscalização dessas práticas. Já o Provimento nº 106/2020, CNJ, regulamentou a utilização do sistema eletrônico “Apostil” para a gestão de apostilas em documentos públicos.
A criação da plataforma e-Notariado, regulamentada inicialmente pelo Provimento nº 100/2020, foi um passo significativo para a digitalização dos serviços notariais no Brasil, permitindo que atos notariais sejam realizados de forma remota, com segurança e agilidade. Esse provimento estabeleceu diretrizes para o uso de certificação digital notarial e assinaturas eletrônicas em escrituras, procurações, atas notariais, entre outros serviços, promovendo a desburocratização e a acessibilidade aos serviços notariais. Posteriormente, outros provimentos vieram complementar e atualizar o funcionamento da plataforma e-Notariado, estabelecendo melhorias e ampliando sua funcionalidade para acompanhar a evolução das demandas digitais. Esses avanços asseguram que o atendimento notarial seja realizado de forma eficaz e moderna, preservando a autenticidade e a validade jurídica dos atos, e reforçam o papel do notariado brasileiro na inovação e na prestação de serviços ágeis e seguros à população.Parte superior do formulário
Mais recentemente, o CNJ editou o Provimento nº 144, de 2023, que promoveu a regularização de imóveis em nível nacional, integrando sistemas eletrônicos e incentivando soluções extrajudiciais para conflitos fundiários. Por sua vez, o Provimento nº 149, de 2023, instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, regulamentando os serviços notariais e de registro, promovendo a padronização e a eficiência na prestação desses serviços.
A Lei 14.711, de 2023, que instituiu o novo marco legal das garantias, consolidou os procedimentos de execução extrajudicial de garantias fidejussórias, de bem móveis e imóveis, além das garantias hipotecárias,
Essas normas legais e regulamentares demonstram esforço contínuo para simplificar procedimentos e reduzir a judicialização de questões no Brasil, atribuindo aos cartórios extrajudiciais um papel central na prestação de serviços mais rápidos e eficientes para a população.
4 EXTRAJUDICIALIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EFICIÊNCIA PROCESSUAL E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
A extrajudicialização tem desempenhado papel significativo na redução da burocracia e dos custos processuais, além de proporcionar um impacto ambiental positivo. Ao transferir procedimentos de baixa complexidade, como divórcios, inventários regularizações fundiárias e execuções de garantias para cartórios, o sistema evita o uso excessivo de papel, energia e deslocamentos geográficos, contribuindo para a economia de recursos e diminuindo a pegada ecológica associada aos trâmites judiciais tradicionais (TORRES, 2022).
Em termos de preservação ambiental, a extrajudicialização se alinha com as políticas de sustentabilidade adotadas globalmente. A legislação brasileira, por meio de iniciativas como a Lei 11.977/2009 (Lei da Regularização Fundiária), exemplifica como o uso de procedimentos extrajudiciais tem sido incentivado para promover a regularização de áreas urbanas e rurais, garantindo o cumprimento de normas ambientais.
Por outro lado, os procedimentos judiciais tradicionais, além de demandarem grande volume de recursos humanos, financeiros e materiais, também têm considerável impacto ambiental negativo. O uso de grandes quantidades de papel e a infraestrutura necessária para manter tribunais operando por longos períodos geram elevada pegada de carbono. A crescente tendência de migração de procedimentos judiciais para a esfera notarial e registral contribui para mitigar tais impactos, especialmente quando processos relacionados ao meio ambiente, como licenciamento ambiental ou regularização de áreas de preservação, podem ser resolvidos de forma mais eficiente (ANOREG, 2022).
Neste contexto, a contribuição de Hans Jonas ao debate ético sobre sustentabilidade é especialmente relevante para a análise dos impactos ambientais da extrajudicialização. Em seu Princípio da Responsabilidade, Jonas defende que, devido ao poder que a tecnologia moderna e as ações humanas têm sobre o planeta, é necessário adotar uma postura prudente, que priorize a proteção das gerações futuras. Essa ética intergeracional de precaução exige que o presente tome decisões que previnam a degradação do ambiente, conceito que se alinha diretamente com as práticas extrajudiciais, que visam a minimizar o impacto ambiental imediato, ao mesmo tempo que garantem a eficiência no uso dos recursos.
O mesmo autor ainda argumenta que o simples fato de poder agir não justifica a ação, sendo necessária uma avaliação constante das consequências de longo prazo. Tal postura ética é aplicada na busca por soluções menos impactantes ao meio ambiente, promovendo a preservação e a sustentabilidade para as gerações futuras (ALMEIDA, 2024).
5 IMPACTOS AMBIENTAIS DA EXTRAJUDICIALIZAÇÃO
Os dados de cartórios e órgãos administrativos revelam uma expressiva economia de recursos em processos extrajudiciais. Segundo dados da Associação Nacional de Notários e Registradores (ANOREG), procedimentos de regularização fundiária, quando resolvidos em âmbito extrajudicial, economizam até 30% (trinta por cento) de tempo e 40% (quarenta por cento) de custos, além de promoverem substancial economia de papel e recursos energéticos (ANOREG, 2022).
Estudos comparativos entre procedimentos judiciais e extrajudiciais mostram que a adoção de práticas extrajudiciais resulta em uma redução significativa da pegada ecológica. A eliminação de documentos em papel através da realização de procedimentos digitais por meio da plataforma E-notariado, a diminuição do número de deslocamentos e a otimização dos processos diminuem diretamente o consumo de energia e a produção de resíduos.
A implementação da lei no âmbito extrajudicial também é reforçada por provimentos do Conselho Nacional de Justiça que orientam os cartórios e serventias sobre os procedimentos para a regularização fundiária. Esse apoio normativo permite que as questões fundiárias sejam resolvidas de forma mais ágil, desburocratizando o processo e evitando a sobrecarga do sistema judiciário. A utilização de instrumentos extrajudiciais na regularização fundiária urbana e rural contribui para a integração de comunidades informais à estrutura legal e urbana, garantindo não apenas a segurança jurídica dos proprietários, mas também promovendo a preservação do meio ambiente, alinhando a regularização fundiária aos princípios da sustentabilidade
A Lei nº 13.465/2017, conhecida como Lei de Regularização Fundiária Urbana e Rural, estabeleceu um marco regulatório importante para a regularização fundiária no Brasil, unificando e simplificando os procedimentos para a regularização de áreas urbanas e rurais. A lei define regras claras para a Regularização Fundiária Urbana (REURB), permitindo a legitimação de posses em áreas de ocupação consolidada, o que auxilia na formalização de títulos de propriedade. Esse processo é facilitado por meio de mecanismos extrajudiciais, que visam a redução de entraves burocráticos e proporcionam maior celeridade na regularização, tornando-se uma ferramenta essencial para a justiça social e ambiental.
Além disso, a Lei nº 13.465/2017 previu duas modalidades de regularização fundiária: a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) e a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E). A REURB-S destina-se à regularização de núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, enquanto a REURB-E abrange áreas de ocupação mista ou de maior valor econômico. Com essa divisão, a lei procura atender às necessidades de diferentes contextos sociais, promovendo o acesso à propriedade para todos e incentivando o desenvolvimento sustentável das áreas regularizadas.
A regularização fundiária, ao formalizar a posse, contribui para a proteção dos recursos naturais e a preservação ambiental, já que exige o cumprimento das normas ambientais nas áreas de proteção. Assim, a REURB exerce influência significativa sobre a sustentabilidade e o meio ambiente ao estabelecer a posse e o uso legal da terra, promovendo práticas de conservação e uso racional dos recursos naturais.
Com a formalização das propriedades, os ocupantes passam a ter maior segurança jurídica, o que incentiva investimentos em práticas agrícolas e de manejo sustentável. Esse processo é fundamental para evitar a degradação ambiental, pois as atividades passam a ser regulamentadas e monitoradas por órgãos competentes, promovendo uma utilização mais consciente da terra e diminuindo o desmatamento e a exploração predatória.
A regularização fundiária também facilita o acesso a políticas públicas de apoio à agricultura sustentável e permite a obtenção de crédito agrícola, beneficiando comunidades rurais e incentivando o desenvolvimento econômico sustentável. Além disso, essa formalização permite um planejamento territorial mais eficiente, o que é essencial para a preservação de áreas de proteção ambiental e a manutenção da biodiversidade local. Em áreas onde a posse da terra é informal, a falta de controle favorece práticas predatórias, como o desmatamento ilegal e a queima de vegetação para abertura de novas áreas de cultivo, comprometendo a qualidade do solo e dos recursos hídricos.
A REURB sempre pode auxiliar no combate à grilagem e na redução de conflitos pela posse da terra, fortalecendo a governança ambiental e promovendo uma gestão mais equilibrada dos recursos naturais. Em áreas urbanas, a regularização também contribui para a construção de infraestruturas essenciais, como saneamento básico e energia, reduzindo o impacto ambiental negativo gerado pela ocupação desordenada. Dessa forma, ao promover a sustentabilidade, a regularização fundiária estabelece uma base sólida para o desenvolvimento econômico aliado à conservação ambiental, beneficiando a sociedade como um todo e preservando os ecossistemas para as futuras gerações.
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A regulamentação do instituto da REURB pela lei de regência foi reforçada por provimentos do Conselho Nacional de Justiça que orientam os cartórios e serventias sobre os procedimentos para a regularização fundiária. Esse apoio normativo permite que as questões fundiárias sejam resolvidas de forma mais ágil, desburocratizando o processo e evitando a sobrecarga do sistema judiciário. A utilização de instrumentos extrajudiciais na regularização fundiária urbana e rural contribui para a integração de comunidades informais à estrutura legal e urbana, garantindo não apenas a segurança jurídica dos proprietários, mas também promovendo a preservação do meio ambiente, alinhando a regularização fundiária aos princípios da sustentabilidade. A regularização fundiária, certamente é um dos campos onde a extrajudicialização tem desempenhado um papel crucial na promoção da sustentabilidade. Em áreas de proteção ambiental, a regularização rápida e eficiente permite o cumprimento de normas ambientais com menor impacto burocrático, incentivando a conservação das áreas em questão (ANOREG, 2022; TORRES, 2022).
Outro exemplo de sucesso é o uso da extrajudicialização no licenciamento ambiental. Processos que envolvem o uso de terras e recursos naturais podem ser geridos com mais agilidade, permitindo que as questões de licenciamento sejam resolvidas de forma mais eficiente e com menor impacto no meio ambiente.
O E-notariado, ao digitalizar os procedimentos notariais, contribui significativamente para a redução da pegada de carbono. A eliminação de documentos físicos reduz o consumo de papel, diminuindo as emissões associadas à sua produção, como dióxido de enxofre, dióxido de carbono e metano. Além disso, a digitalização elimina a necessidade de deslocamentos físicos para autenticação e assinatura de documentos, o que reduz o consumo de combustíveis fósseis e, consequentemente, as emissões de carbono relacionadas ao transporte. A assinatura digital otimiza processos, reduz custos e colabora para uma gestão mais sustentável, minimizando o uso de recursos naturais e aumentando a eficiência energética nos fluxos de trabalho notariais (ECONOMIA SC, 2023; NOTARIADO, 2023).
6 EXTRAJUDICIALIDADE COMO FERRAMENTA ASG
Nos últimos vinte anos, as tendências de sustentabilidade têm ganhado destaque em diversas áreas, impulsionadas por preocupações ambientais, sociais e de governança (ASG). A implementação de práticas sustentáveis não apenas responde às demandas globais por ações ambientais, mas também reflete a necessidade de adaptação das empresas e instituições às novas exigências regulatórias e expectativas de stakeholders.
6.1 O Protocolo ASG: Ambiental, Social e Governança
A tríade ambiental, social e governança, representada pela sigla (ASG), vem se consolidando como um dos principais critérios para avaliar o desempenho de empresas e instituições, transcendendo a dimensão meramente econômica das corporações, para delas exigir comprometimento com a sociedade e o meio-ambiente. O protocolo ASG abrange as seguintes dimensões: a) ambiental, relativa às práticas que minimizam o impacto ambiental, como a redução de emissões de carbono, uso de energias renováveis, e gestão eficiente de recursos naturais; b) social, relacionada se ao impacto das empresas em questões como direitos humanos, segurança do trabalho, diversidade e relacionamento com as comunidades, e; c) de governança, voltadas à ética corporativa, à transparência nos processos e à estrutura de governança, incluindo a responsabilidade dos conselhos administrativos e a luta contra a corrupção.
A adesão a critérios ASG, além de contribuir para a sustentabilidade, também representa um fator estratégico para melhorar a reputação empresarial e atrair investimentos de fundos focados em empresas sustentáveis (FORBES, 2023; ANOREG, 2022).
6.2 O Dever Institucional Intergeracional de Sustentabilidade
Além das empresas, instituições públicas e privadas – incluindo governos e organizações não governamentais (ONGs) – têm se engajado cada vez mais em práticas sustentáveis, impulsionadas pelo reconhecimento da importância de sua atuação no combate às mudanças climáticas e na promoção de justiça social e econômica. Organizações globais, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e o Banco Mundial, têm sido defensoras ativas dos princípios ASG, incentivando políticas que promovem governança responsável e sustentável.
Governos de países ocidentais implementaram legislações que exigem que instituições públicas adotem critérios ambientais e sociais em suas operações e nas relações com fornecedores. O Brasil, por exemplo, tem reforçado as políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável, como o Programa Nacional de Produção e Uso de Biodiesel e o aumento de incentivos para a energia renovável (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, 2023).
As universidades e centros de pesquisa também desempenham papel crucial para o desenvolvimento sustentável. Instituições de ensino superior, a exemplo da Universidade de São Paulo (USP) e da Universidade de Harvard, têm incorporado iniciativas de sustentabilidade tanto em suas operações quanto em seus currículos acadêmicos, formando nova geração de profissionais preparados para enfrentar os desafios da sustentabilidade (HARVARD, 2023; USP, 2023).
As organizações não governamentais também contribuem para o fortalecimento das práticas sustentáveis, pressionando empresas e governos a adotarem critérios ASG e promovendo a conscientização sobre questões ambientais e sociais. O Greenpeace e o WWF são exemplos de entidades da sociedade civil organizada que promovem campanhas globais em defesa da sustentabilidade e da governança ética.
Essa crescente conscientização institucional reflete a mudança de paradigma, onde a sustentabilidade passa a ser um imperativo moral e econômico para garantir a longevidade das instituições e a preservação do meio ambiente (WWF, 2023; HARVARD, 2023).
Por outro lado, as práticas ASG reafirmam o compromisso institucional com as futuras gerações, em conformidade com o dever intergeracional de preservação ambiental (RIBEIRO, 2018).
6.3 Os Desafios e Oportunidades das Práticas Sustentáveis
Apesar das evidentes vantagens de adotar práticas ASG, as empresas e instituições enfrentam desafios significativos em sua implementação. A adaptação a novas regulamentações, a necessidade de adoção de tecnologias ambientalmente sustentáveis e a necessidade de transparência nas práticas podem gerar custos iniciais elevados. No entanto, as oportunidades superam os desafios, pois os investimentos em sustentabilidade e boa governança resultam em melhor performance a longo prazo e acesso a novos mercados.
A tendência crescente de sustentabilidade no mercado global e os critérios ASG revelam uma nova era para a gestão empresarial e institucional, de modo que as preocupações ambientais, sociais e de governança se tornam centrais para o sucesso contínuo (ECONOMIA SC, 2023; FORBES, 2023).
7 DESAFIOS E OPORTUNIDADES NA EXTRAJUDICIALIZAÇÃO
Embora a extrajudicialização traga benefícios significativos, também enfrenta desafios que podem comprometer sua eficácia e o alcance das metas de sustentabilidade. Entre os principais desafios estão a falta de capacitação dos profissionais que atuam nos cartórios, o desconhecimento das partes sobre os procedimentos extrajudiciais e a resistência à mudança por parte de profissionais do Direito acostumados com o sistema judicial tradicional.
Assim, torna-se crucial que haja formação adequada e campanhas de conscientização sobre as vantagens dos serviços extrajudiciais para que a população possa se beneficiar plenamente dessa nova abordagem.
Investimentos em tecnologia podem facilitar o acesso e a eficiência dos serviços, reduzindo ainda mais a burocracia e os impactos ambientais associados ao uso de papel e recursos físicos. As tecnologias digitais podem ser ferramentas valiosas para implementar práticas sustentáveis, como a gestão de documentos eletrônicos, que minimizam o desperdício e facilitam o acompanhamento de processos.
Por fim, é importante que a extrajudicialização não seja vista apenas como uma alternativa para aliviar o Judiciário, mas como uma estratégia integrada que deve ser desenvolvida em conjunto com políticas públicas que visem à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável. Ao promover uma cultura de resolução pacífica de conflitos, a extrajudicialização pode contribuir significativamente para a construção de uma sociedade mais justa e sustentável.
A extrajudicialização se revela uma importante ferramenta não apenas para o alívio da sobrecarga judicial, mas também para a promoção de práticas sustentáveis. Ao eliminar etapas processuais desnecessárias, economizar recursos e encurtar o tempo de resolução, os procedimentos extrajudiciais contribuem diretamente para a redução do impacto ambiental. O Princípio da Responsabilidade de Hans Jonas fortalece essa perspectiva ao enfatizar a necessidade de agir de maneira prudente, com vistas à proteção das gerações futuras. A ética da responsabilidade sugere que a adoção de métodos mais sustentáveis no âmbito jurídico é um imperativo moral e não apenas uma conveniência administrativa (JONAS, 2006).
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise apresentada neste estudo evidencia que a extrajudicialização não é apenas uma inovação no campo jurídico, mas uma oportunidade para promover a sustentabilidade socioambiental. A migração de procedimentos para a esfera extrajudicial, ao reduzir o uso de recursos e a burocracia estatal, pode favorecer tanto a eficiência processual quanto a responsabilidade social e ambiental. Integrar a ética ambiental na prática extrajudicial se mostra essencial para garantir que as ações de hoje não comprometam o futuro. Portanto, é imperativo que as instituições e os profissionais do Direito trabalhem em conjunto para expandir a extrajudicialização como um mecanismo que respeite os limites do meio ambiente e promova a justiça social.
No contexto das atividades notariais e registrais, a adoção do protocolo ASG surge como uma diretriz estratégica para alinhar práticas extrajudiciais aos princípios da sustentabilidade e da responsabilidade social. Integrar as práticas ASG nessas atividades promove uma atuação mais transparente e ética, incentivando que os procedimentos respeitem padrões de governança eficientes e inclusivos. Essa integração permite que as serventias notariais e registrais contribuam para a preservação ambiental, ao mesmo tempo em que fortalecem a confiança da socie extrajudicial como mecanismo acessível e comprometido com a justiça social e proteção ao nosso meio ambiente.
A conscientização global sobre práticas sustentáveis é essencial para enfrentar os desafios ambientais que afetam todo o planeta. Hoje, a degradação ambiental e as mudanças climáticas representam ameaças reais ao bem-estar da humanidade, dos ecossistemas e da economia. Práticas sustentáveis visam equilibrar o crescimento econômico e a preservação dos recursos naturais, promovendo um desenvolvimento que atende às necessidades atuais sem comprometer as futuras gerações. Para isso, é imprescindível que todos os cidadãos do mundo assumam um papel ativo, compreendendo que suas ações cotidianas influenciam diretamente a saúde do planeta e das futuras gerações.
Dessa maneira a extrajudicialização pode servir como um canal de conscientização ambiental entre profissionais e usuários do sistema jurídico. A implementação de práticas sustentáveis, como o uso de tecnologias digitais que eliminam a necessidade de papel e deslocamentos físicos, favorece uma atuação mais responsável e alinhada com os princípios de preservação ambiental. A promoção de campanhas e orientações voltadas para a conscientização ecológica dentro das atividades extrajudiciais pode estimular tanto operadores do Direito quanto cidadãos a adotarem posturas mais sustentáveis e conscientes no nosso cotidiano.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, J. A. O impacto da extrajudicialização na sustentabilidade. Revista Brasileira de Direito Ambiental, v. 29, n. 2, p. 145-162, 2024.
ANOREG. Associação dos Notários e Registradores do Brasil. A importância da extrajudicialização na proteção ambiental. Revista da Anoreg, v. 12, n. 3, p. 73-85, 2022.
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[1] Doutor e Mestre em Direito. Professor Permanente do Programa de Pós-graduação em Direito e Desenvolvimento Sustentável do Centro Universitário de João Pessoa (PPGD-UNIPE). Professor Titular do Departamento de Direito do Centro Universitário de João Pessoa. Professor Adjunto do Departamento de Direito Privado do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Advogado.
[2] Mestranda em Direito e Desenvolvimento Sustentável pelo Centro Universitário de João Pessoa (PPGD-UNIPÊ). Especialista em Direito Público. Graduada em Direito. Tabeliã e Registradora.